Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente22/10/2025, 11:34
Transitado em Julgado em 09/10/202522/10/2025, 11:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de DEDETIZADORA PONTUAL LTDA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:37
Publicado Sentença em 17/09/2025.17/09/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A
EXECUTADOS: DEDETIZADORA PONTUAL LTDA, JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0815628-13.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc;
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificada nos autos, em face de DEDETIZADORA PONTUAL LTDA e seu avalista JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS, ambos igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Juntou documentação. O processo teve sua tramitação normal. Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID: 79723433, foi homologado o termo de transação de ID: 75115097. A parte exequente opôs embargos de declaração no ID: 87051535. Posteriormente, as partes, em petição em conjunto (ID: 89791939), afirmaram ter chegado a uma nova composição amigável pugnando pela sua homologação. Já no ID: 94017647, a parte exequente pugnou pela desconsideração dos embargos opostos e pela apreciação do termo de acordo, bem como o pedido de suspensão processual até a quitação integral do acordo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Pois bem. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenashomologue a transação” (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114. Uma vez que a parte autora outorgou poderes aos seus patronos (procuração no ID71457946 e substabelecimento no ID: 71458499), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial. No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do C.P.C, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta julgamento com resolução do mérito, ante ao acordo firmado, em consonância com o art. 487, III, b, do C.P.'C. Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, em 08/08/2034, que é a data de vencimento da última parcela, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID: 89791939, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID: 72581912). Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do C.P.C). Com o trânsito em julgado, não havendo oposição da parte autora, arquivem-se os autos. P. R. I. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A
EXECUTADOS: DEDETIZADORA PONTUAL LTDA, JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0815628-13.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc;
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificada nos autos, em face de DEDETIZADORA PONTUAL LTDA e seu avalista JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS, ambos igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Juntou documentação. O processo teve sua tramitação normal. Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID: 79723433, foi homologado o termo de transação de ID: 75115097. A parte exequente opôs embargos de declaração no ID: 87051535. Posteriormente, as partes, em petição em conjunto (ID: 89791939), afirmaram ter chegado a uma nova composição amigável pugnando pela sua homologação. Já no ID: 94017647, a parte exequente pugnou pela desconsideração dos embargos opostos e pela apreciação do termo de acordo, bem como o pedido de suspensão processual até a quitação integral do acordo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Pois bem. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenashomologue a transação” (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114. Uma vez que a parte autora outorgou poderes aos seus patronos (procuração no ID71457946 e substabelecimento no ID: 71458499), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial. No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do C.P.C, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta julgamento com resolução do mérito, ante ao acordo firmado, em consonância com o art. 487, III, b, do C.P.'C. Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, em 08/08/2034, que é a data de vencimento da última parcela, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID: 89791939, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID: 72581912). Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do C.P.C). Com o trânsito em julgado, não havendo oposição da parte autora, arquivem-se os autos. P. R. I. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A
EXECUTADOS: DEDETIZADORA PONTUAL LTDA, JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0815628-13.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc;
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificada nos autos, em face de DEDETIZADORA PONTUAL LTDA e seu avalista JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS, ambos igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Juntou documentação. O processo teve sua tramitação normal. Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID: 79723433, foi homologado o termo de transação de ID: 75115097. A parte exequente opôs embargos de declaração no ID: 87051535. Posteriormente, as partes, em petição em conjunto (ID: 89791939), afirmaram ter chegado a uma nova composição amigável pugnando pela sua homologação. Já no ID: 94017647, a parte exequente pugnou pela desconsideração dos embargos opostos e pela apreciação do termo de acordo, bem como o pedido de suspensão processual até a quitação integral do acordo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Pois bem. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenashomologue a transação” (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114. Uma vez que a parte autora outorgou poderes aos seus patronos (procuração no ID71457946 e substabelecimento no ID: 71458499), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial. No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do C.P.C, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta julgamento com resolução do mérito, ante ao acordo firmado, em consonância com o art. 487, III, b, do C.P.'C. Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, em 08/08/2034, que é a data de vencimento da última parcela, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID: 89791939, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID: 72581912). Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do C.P.C). Com o trânsito em julgado, não havendo oposição da parte autora, arquivem-se os autos. P. R. I. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 10:12
Homologada a Transação13/09/2025, 11:45
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Conclusos para decisão27/03/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 12:44
Publicado Despacho em 13/03/2025.18/03/2025, 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A
EXECUTADO: DEDETIZADORA PONTUAL LTDA, JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0815628-13.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, proceder com o reconhecimento da assinatu12/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 10:29
Conclusos para decisão19/07/2024, 07:09
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 13:15
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 14:43
Conclusos para despacho17/03/2024, 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração12/03/2024, 14:35
Publicado Sentença em 28/02/2024.29/02/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202429/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A
EXECUTADO: DEDETIZADORA PONTUAL LTDA, JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologaçã
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0815628-13.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]27/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença26/02/2024, 12:51
Homologada a Transação26/02/2024, 12:51
Decorrido prazo de DEDETIZADORA PONTUAL LTDA em 12/07/2023 23:59.13/07/2023, 00:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:57
Conclusos para despacho26/06/2023, 12:56
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2023, 16:23
Juntada de Petição de diligência19/06/2023, 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/06/2023, 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/06/2023, 13:46
Expedição de Mandado.11/05/2023, 11:00
Expedição de Mandado.11/05/2023, 11:00
Proferido despacho de mero expediente11/05/2023, 10:51
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 10:32
Conclusos para despacho20/04/2023, 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/04/2023, 09:09
Declarada incompetência10/04/2023, 09:56
Determinada a redistribuição dos autos10/04/2023, 09:56
Distribuído por sorteio05/04/2023, 12:12