Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Presidência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800585-83.2023.8.15.0401 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE NATUBA em face de acórdão (ID 29841827), integrado pela decisão de Embargos de Declaração (ID 30598345), proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado reformou a sentença de improcedência para condenar o ente recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. EX-SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATUBA/PB, OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA EDILIDADE MUNICIPAL, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO." Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 37, caput, inciso IX e § 2º, e 39, § 4º, da Constituição Federal. Sustenta que o regime de subsídio, aplicável aos agentes políticos (Secretários Municipais), veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação, e que a decisão recorrida afrontou o princípio da legalidade. É o relatório. O recurso não reúne as condições necessárias para sua admissão. Explico. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignando expressamente que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, o efetivo pagamento ou o gozo das férias reclamadas. Para acolher a tese recursal de que não haveria débito imputável à edilidade ou de que os pagamentos foram realizados, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, conforme o enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". No que tange à alegada incompatibilidade do pagamento de férias e terço constitucional com o regime de subsídios (artigo 39, § 4º, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 484 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que o pagamento de direitos trabalhistas a agentes políticos não é incompatível com o regime de subsídio, desde que haja previsão em legislação local. No caso concreto, verifica-se que não houve qualquer discussão nos autos acerca da existência ou não de lei municipal específica que autorize o pagamento da verba pleiteada. O acórdão recorrido fundamentou-se em dispositivos constitucionais e na ausência de prova de quitação. Dessa forma, a verificação da existência de direito à percepção das verbas pleiteadas — à luz do Tema 484/STF — demandaria, necessariamente, a análise da legislação municipal de regência para aferir se há autorização legislativa local. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A suposta violação à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que inviabiliza o apelo extremo. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital