Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Paulo Sergio da Silva ADVOGADO: Carlos Daniel Vieira Ferreira - OAB/PB 19704 1º
APELADO: Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Ltda ADVOGADO: Roberto Dorea Pessoa - OAB/BA 12407 2º
APELADO: Zema Administradora de Consórcio Ltda ADVOGADO: Bruno Cassiano Dias - OAB/MG 169700-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA PELA PESSOA JURÍDICA. AÇÃO PROPOSTA PELO SÓCIO-ADMINISTRADOR EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais, sob fundamento de ilegitimidade ativa, porquanto o contrato de consórcio foi celebrado pela pessoa jurídica Turbo Freio Serviços e Comércio Automotivos Ltda., representada por seu sócio-administrador, ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante, na qualidade de sócio-administrador, possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos decorrentes de contrato firmado pela pessoa jurídica; (ii) estabelecer se é possível a retificação do polo ativo, em sede recursal, para inclusão da empresa contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade ativa ad causam caracteriza vício processual insanável, que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A pessoa jurídica possui personalidade própria e capacidade processual autônoma, distinta de seus sócios, sendo vedado ao sócio pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC). 5. O pagamento de parte das parcelas com cartão de crédito em nome do sócio não descaracteriza a titularidade da obrigação, que pertence à sociedade, pois esta figura como contratante perante a administradora de consórcio. 6. A retificação do polo ativo para inclusão da pessoa jurídica não é cabível nesta fase, em razão da ausência de legitimidade originária, que constitui pressuposto processual essencial e não pode ser suprido por emenda recursal. 7. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme em reconhecer a ilegitimidade ativa do sócio que, em nome próprio, busca ressarcimento ou desfazimento de contratos firmados pela pessoa jurídica, por configurar violação à autonomia patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O sócio não possui legitimidade para demandar, em nome próprio, direito pertencente ao patrimônio da pessoa jurídica da qual faz parte. 2. A ilegitimidade ativa ad causam constitui vício insanável que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A retificação do polo ativo, em fase recursal, não é admissível para suprir ausência de legitimidade originária da parte autora. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 330, II, e 485, VI e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.985.206/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.04.2023, DJe 24.04.2023; TJ/PB, AI nº 0822425-91.2023.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 12.03.2025; TJ/PB, AC nº 0805420-97.2016.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.05.2019; TJ/PB, AI nº 0805885-94.2025.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJSP, AC nº 1001223-39.2024.8.26.0063, Relª Desª Flavia Beatriz Goncalez da Silva, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2025; TJRS, AC nº 5001420-42.2021.8.21.0071, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª Câmara Cível, j. 13.02.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808324-26.2024.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Sergio da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, extinguindo, sem resolução de mérito, a Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais nº 0808324-26.2024.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Ltda e de Zema Administradora de Consórcio Ltda. O Juízo “a quo” considerou que a contratação foi formalizada pela pessoa jurídica Turbo Freio Serviços e Comércio Automotivos Ltda, da qual o autor é sócio-administrador, e que parte dos pagamentos provieram de uma conta bancária vinculada à empresa, caracterizando confusão patrimonial e vício de representação no polo ativo da demanda. Assim, considerando que a ilegitimidade ativa é um vício insanável e matéria de ordem pública, a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID. 37098172). Em suas razões, o promovente argumenta que o pagamento da "entrada" do consórcio foi realizado por meio de cartão de crédito de sua titularidade, o que ocasionou um dano direto ao seu patrimônio. Portanto, ele possui legitimidade para propor a ação, afastando a alegação de ilegitimidade ativa. Subsidiariamente, o apelante requer a retificação do polo ativo para incluir a empresa Turbo Freio Serviços e Comércio Automotivos Ltda., que figura na contratação (ID. 37098174). Contrarrazões ofertadas (IDs. 37098177 e 37098179). Na defesa do primeiro apelado, defendeu-se que o apelo deve ter seu conhecimento negado, em razão de ofensa à dialeticidade. No mérito, ambos defenderam o acerto da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da questão obstativa O primeiro apelado defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo apelo, revelaram-se infundadas as alegações do recorrido, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença quanto à ilegitimidade ativa e à possibilidade de retificação. Assim, há de ser rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. O apelante ajuizou a ação originária objetivando a desconstituição do vínculo contratual firmado junto à empresa Zema Administradora de Consórcio Ltda, cujo pagamento se daria mediante lançamento de parcelas em cartão de crédito administrado pela Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Ltda, ora apelados. Afirmou que sua intenção inicial era contratar um empréstimo, sendo informado de que precisaria pagar um valor de entrada para, posteriormente, receber a quantia disponibilizada na proposta. Contudo, de maneira abusiva, acabou sendo contratado um consórcio. Mesmo diante do pagamento da suposta parcela, o valor do mútuo não foi disponibilizado, tendo as cobranças continuado no referido cartão de crédito, totalizando, até o presente momento, a quantia de R$ 28.402,45 (vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 05 (cinco) das 7 (sete) parcelas referentes ao valor da entrada. Consultando-se os autos, verifica-se que os contratos de adesão “para participação em grupo de consórcio de bens móveis, imóveis e serviços de qualquer natureza” (ID. 85870235 e seguintes), foram formalizados pela empresa TURBO FREIO SERVIÇOS E COMERCIO AUTOMOTIVOS LTDA, sociedade empresarial de responsabilidade limitada, representado por seu sócio-administrador, constando sua assinatura digital. No sistema do Código de Processo Civil, ao magistrado é vedada a resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade da parte, conforme disposto no inc. VI do art. 485 do CPC. Da lição doutrinária, depreende-se que será considerado legítimo aquele que possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo, como se vê: A legitimatio ad causam, a seu turno, diz com a pertinência subjetiva da ação. Deve ser aferida tanto no plano ativo (legitimidade ativa) como no passivo (legitimidade passiva). Verificar a legitimidade ativa e passiva significa aferir se autor e réu são efetivamente as partes que podem litigar. A ideia de legitimidade traz ínsita a de transitividade, querendo-se significar, com isso, que um determinado autor é legitimado em relação a um determinado réu, e tendo em vista uma dada situação que a ambos diz respeito. [...] A legitimidade ad causam das partes, como condição da ação, vem prevista nos arts. 17o, 485, I e VI, e 330, II, do CPC, sendo que, por este último dispositivo, a sua ausência é causa de indeferimento da petição inicial, desde que a parte seja “manifestamente” ilegítima. Mesmo que não haja essa “manifesta” ilegitimidade, o juiz ou o tribunal, inexistente preclusão a respeito, deverá decretar a carência por ilegitimidade ad causam, ativa ou passiva, a qualquer tempo, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI e § 3º). (ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). Nesse sentido, insta consignar a distinção entre a pessoa jurídica e os sócios que a administram, pois aquelas são dotadas de personalidade que as tornam aptas a contratar em nome próprio, constituir patrimônio, assumir compromissos e exigir direitos, tendo legitimidade para qualquer ato não defeso em lei. Deste modo, a pessoa jurídica, além de existência própria, possui, também, capacidade processual e legitimidade para estar em juízo ativa ou passivamente, independente da vontade individual das pessoas físicas que a constituem. A capacidade de ser parte é, portanto, da sociedade e não de seus sócios, que não podem pleitear direito alheio em nome próprio, sob pena de ofensa ao disposto no art. 18, do Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, verifica-se que o agravado está demandando, em nome próprio, direito que pertence à pessoa jurídica da qual é sócio-administrador, evidenciando a ausência de legitimidade para ajuizamento da ação. O eventual interesse econômico do sócio no acolhimento da pretensão deduzida em Juízo não lhe assegura legitimidade processual para agir como substituto da pessoa jurídica titular do direito material correlato. Nesse sentido, já decidiu o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...] 4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado. 5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação. [...] (REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 24/4/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A legitimidade ativa ad causam é requisito essencial para a propositura de ações judiciais, consistindo na pertinência subjetiva entre a parte autora e o direito material em disputa. 2. É ilegítima a postulação de sócio de pessoa jurídica, em nome próprio, para pleitear direito pertencente ao patrimônio da empresa, tendo em vista que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, com capacidade processual autônoma. 3. Consoante o disposto no art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. 4. A ausência de legitimidade ativa conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (0822425-91.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO EMBASADA EM CHEQUE NOMINAL NÃO ENDOSSADO AO AUTOR. DEMANDANTE QUE É PROPRIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA FAVORECIDA DOS CHEQUES. IRRELEVÂNCIA. PERSONALIDADES QUE NÃO SE CONFUNDEM. RECURSO DESPROVIDO. [...] - Ainda que a demandante seja proprietário da pessoa jurídica favorecida dos cheques, é cediço que a personalidade dos sócios não se confunde com a da sociedade. Desta forma, por constituírem pessoas distintas, também o são seus direitos e obrigações, de modo que não pode o apelante pleitar, em seu nome, direito porventura pertencente à empresa. (0805420-97.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2019) Corrobora que a suposta prova do adimplemento consiste em faturas de cartão de crédito, emitidas em nome do sócio, mas pagas por meio de conta bancária titularizada pela pessoa jurídica, denotando haver confusão patrimonial em sua gestão (IDs. 85870239 e seguintes). Constata-se, inclusive, a ausência do relatório pormenorizado dos lançamentos da fatura, impossibilitando aferir que o referido meio de pagamento foi realmente utilizado para o adimplemento dos contratos questionados (IDs. 85870245 e seguintes). Nesse cenário, tem-se vício insanável que impõe o indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, II, do CPC, conduzindo à extinção processual, sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do referido diploma legal, conforme já decidido nesta Corte de Justiça e em outros Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO Estado da Paraíba PARA COBRAR MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DECORRENTE DE PRÁTICA DE ATOS QUE CAUSARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 642 DO STF. DESPROVIMENTO. Não viola o princípio da não surpresa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, uma vez tratar-se de vício insanável. [...] (TJPB; AC 0008933-91.2014.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 02/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. CESSÃO EXPRESSA E AUTOMÁTICA DO CRÉDITO A TERCEIROS. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO POR PARTE QUE NÃO DETINHA A TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. […] 2. A ilegitimidade ativa configura vício substancial e insanável, não suprível por representação processual, porquanto ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. […] (TJSP; AC 1001223-39.2024.8.26.0063; Barra Bonita; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Flavia Beatriz Goncalez da Silva; Julg. 27/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. SUCESSÕES. Ação de reconhecimento póstumo de união estável. Demanda proposta pelo filho em face da sucessão do suposto companheiro de sua mãe. Ilegitimidade ativa, no caso. A legitimidade ativa para promover ação de reconhecimento de união estável é exclusiva dos que participaram, ou não, dessa relação, tratando-se de ação personalíssima. No caso, tem-se o autor/apelante, em nome próprio, como filho da alegada companheira de terceiro, representado pela sua sucessão, por já estar falecido ao tempo do ajuizamento do feito. Não detém, assim, legitimidade ativa para postular em juízo. Afora isso, o autor/apelante está em nome próprio, e não representa a sucessão de sua genitora e a temática acerca da legitimidade é condição do direito de ação, sendo vício insanável e questão de ordem pública. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 5001420-42.2021.8.21.0071; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 13/02/2025; DJERS 14/02/2025) Anote-se que esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível já havia, no Agravo de Instrumento nº 0805885-94.2025.8.15.0000 (transitado em julgado em 11/07/2025), aplicado o efeito translativo recursal e extinguindo a ação originária, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos aos advogados dos apelados em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR