Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: DIEGO VINICIUS JERONIMO SOARES. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas. O Executado, citado por edital na fase de conhecimento e representado pela Curadoria Especial, foi condenado a pagar a quantia original de R$ 12.062,36, atualizada no início do cumprimento de sentença para R$ 30.794,04. Proposto o cumprimento da sentença, a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 106540069), que foi rejeitada liminarmente por ausência de indicação do valor que a parte entendia ser correto. Em seguida, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros nos sistemas, a negativação do nome do devedor no SERASAJUD e restrição de bens no RENAJUD. Realizada a busca de ativos, foi encontrado um veículo no RENAJUD (Id. 76116908 – FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0) e a quantia de R$ 4.223,58 bloqueada no sistema SISBAJUD (Id. 115671203), resultando em cumprimento parcial da ordem de bloqueio. Intimado acerca da indisponibilidade dos valores, a Defensoria Pública apresentou Impugnação à Penhora, alegando a impenhorabilidade das quantias constritas, com fundamento na natureza salarial ou alimentar do valor (art. 833, IV, do CPC), e, posteriormente, invocando a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC). É o relatório. Decido. Em análise detida dos autos, verifica-se que não foi comprovada qualquer impenhorabilidade dos valores constritos no sistema SISBAJUD, ainda que intimada a parte devedora para juntar provas, sendo assim descabida a impugnação apresentada pela Curadoria Especial do Executado. Conforme se pode observar, a restrição foi apenas parcialmente frutífera, eis que o débito atualizado atinge R$ 30.794,04, mas só foi localizada a quantia de R$ 4.223,58 a qual, ante a ausência de prova que justifique sua impenhorabilidade, deverá ser transferida para satisfazer parte da dívida. Posto isso, não acolho a impugnação ao bloqueio no SISBAJUD e, por conseguinte, procedo com a transferência do valor bloqueado no SISBAJUD, que ora determino. Segue anexa a ordem de transferência no sistema SISBAJUD. Adote, a serventia, os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para informar OS DADOS BANCÁRIOS, discriminar os valores devidos ao exequente e ao seu advogado (honorários sucumbenciais e, se houver, contratuais) e INDICAR MEIOS PARA DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de utilização dos valores para o pagamento de custas e/ou suspensão da execução; 2 - Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM-SE ALVARÁS para a liberação do montante de R$ 4.223,58; 3 - Decorrido o prazo do item 1, venham os autos conclusos. O gabinete procedeu a intimação das partes para ciência do decisum. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802117-84.2019.8.15.2001 [Cheque].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRICIA CARDOSO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: DIEGO VINICIUS JERONIMO SOARES. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas. O Executado, citado por edital na fase de conhecimento e representado pela Curadoria Especial, foi condenado a pagar a quantia original de R$ 12.062,36, atualizada no início do cumprimento de sentença para R$ 30.794,04. Proposto o cumprimento da sentença, a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 106540069), que foi rejeitada liminarmente por ausência de indicação do valor que a parte entendia ser correto. Em seguida, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros nos sistemas, a negativação do nome do devedor no SERASAJUD e restrição de bens no RENAJUD. Realizada a busca de ativos, foi encontrado um veículo no RENAJUD (Id. 76116908 – FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0) e a quantia de R$ 4.223,58 bloqueada no sistema SISBAJUD (Id. 115671203), resultando em cumprimento parcial da ordem de bloqueio. Intimado acerca da indisponibilidade dos valores, a Defensoria Pública apresentou Impugnação à Penhora, alegando a impenhorabilidade das quantias constritas, com fundamento na natureza salarial ou alimentar do valor (art. 833, IV, do CPC), e, posteriormente, invocando a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC). É o relatório. Decido. Em análise detida dos autos, verifica-se que não foi comprovada qualquer impenhorabilidade dos valores constritos no sistema SISBAJUD, ainda que intimada a parte devedora para juntar provas, sendo assim descabida a impugnação apresentada pela Curadoria Especial do Executado. Conforme se pode observar, a restrição foi apenas parcialmente frutífera, eis que o débito atualizado atinge R$ 30.794,04, mas só foi localizada a quantia de R$ 4.223,58 a qual, ante a ausência de prova que justifique sua impenhorabilidade, deverá ser transferida para satisfazer parte da dívida. Posto isso, não acolho a impugnação ao bloqueio no SISBAJUD e, por conseguinte, procedo com a transferência do valor bloqueado no SISBAJUD, que ora determino. Segue anexa a ordem de transferência no sistema SISBAJUD. Adote, a serventia, os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para informar OS DADOS BANCÁRIOS, discriminar os valores devidos ao exequente e ao seu advogado (honorários sucumbenciais e, se houver, contratuais) e INDICAR MEIOS PARA DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de utilização dos valores para o pagamento de custas e/ou suspensão da execução; 2 - Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM-SE ALVARÁS para a liberação do montante de R$ 4.223,58; 3 - Decorrido o prazo do item 1, venham os autos conclusos. O gabinete procedeu a intimação das partes para ciência do decisum. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802117-84.2019.8.15.2001 [Cheque].