Juntada de Petição de petição06/05/2026, 15:29
Juntada de Petição de informação06/05/2026, 02:16
Juntada de Petição de resposta06/05/2026, 01:20
Decorrido prazo de IARLEY FARIAS DE BARROS em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:54
Decorrido prazo de IARLEY FARIAS DE BARROS em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:09
Juntada de Petição de resposta10/04/2026, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2026.09/04/2026, 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/04/2026, 23:30
Proferido despacho de mero expediente24/02/2026, 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho14/02/2026, 18:01
Decorrido prazo de IARLEY FARIAS DE BARROS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:44
Juntada de Petição de resposta09/12/2025, 08:48
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARLEY FARIAS DE BARROS.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES. DECISÃO
Processo n. 0800728-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IARLEY FARIAS DE BARROS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA, FABIANA GOMES DA SILVA e FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES. Em apertada síntese, o autor alega ter sofrido danos de ordem moral decorrentes da instauração de Inquérito Policial e de Processo Ético-disciplinar na OAB/PB, por iniciativa dos réus, em razão de suposta doação fraudulenta de imóvel no curso de uma ação de execução movida contra seus genitores (Processo nº 0840433-64.2022.8.15.2001). O feito foi suspenso por decisão de Id. 86548795, para aguardar o desfecho da Queixa-crime nº 0800663-87.2024.8.15.2003, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil. Apesar da suspensão, os réus apresentaram contestação (Id. 89019202), na qual suscitaram, preliminarmente, a conexão com a referida ação de execução. Em decisão de Id. 91945196, o pedido de conexão foi indeferido, mantendo-se, contudo, a suspensão do processo. Posteriormente, a parte ré peticionou solicitando o desentranhamento do documento de Id. 89019241, que se refere à representação disciplinar perante a OAB/PB, alegando juntada por equívoco (Id. 92004241). Em contrapartida, a parte autora, em petições de Ids. 91363064, 92009762 e 92027296, opôs-se ao desentranhamento e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando que a juntada do documento sigiloso violou o art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e pediu o levantamento da suspensão processual para análise da questão. Os réus, na petição de Id. 115947469, reiteraram pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé, apontando a existência de múltiplas ações judiciais como forma de assédio processual, e impugnaram a gratuidade de justiça concedida. Por fim, o autor, na petição de Id. 125707793, informou o desfecho do procedimento criminal, com a extinção da punibilidade dos investigados pela decadência, com trânsito em julgado, e refutou as alegações de assédio processual. É o relatório do necessário. Decido. I. Do Levantamento da Suspensão Processual O processo foi suspenso com base no art. 315 do Código de Processo Civil, em virtude da prejudicialidade externa decorrente do trâmite da Queixa-crime nº 0800663-87.2024.8.15.2003. Conforme informado pela parte autora (Id. 125707793) e corroborado pelos documentos que instruem sua manifestação, sobreveio o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade no âmbito criminal. Desse modo, desapareceu a causa que justificava a suspensão do presente feito. Determino, portanto, o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo. II. Do Pedido de Desentranhamento (Id. 92004241) e da Suposta Violação de Sigilo A parte ré requereu o desentranhamento do documento de Id. 89019241, referente à representação disciplinar na OAB/PB, alegando que sua juntada ocorreu por equívoco. O autor, por sua vez, alega que a publicidade do ato, que deveria ser sigiloso, configura má-fé processual e requer a expedição de ofício à OAB/PB. Considerando que a própria parte que juntou o documento postula sua retirada, defiro o pedido de desentranhamento do documento de Id. 89019241 e de seus anexos dos autos. Proceda a Secretaria com a diligência. Quanto ao pleito de expedição de ofício à OAB/PB para apuração da conduta do advogado dos réus, entendo que tal providência cabe à parte interessada, que pode e deve provocar diretamente o órgão de classe competente, não sendo atribuição deste Juízo atuar como intermediário para tal finalidade. Por isso, indefiro o pedido de expedição de ofício. A análise sobre a conduta processual das partes, no que tange à juntada do referido documento e suas implicações, será realizada no tópico seguinte. III. Das Alegações de Litigância de Má-Fé e da Impugnação à Gratuidade de Justiça Ambas as partes trocam acusações de litigância de má-fé e assédio processual. Os réus apontam o ajuizamento de múltiplas ações como abuso do direito de ação, enquanto o autor defende a legitimidade de suas demandas e acusa os réus de alterarem a verdade dos fatos. Adicionalmente, os réus impugnam a gratuidade de justiça deferida ao autor, com base no suposto abuso de direito. A gratuidade de justiça foi deferida com base nos documentos que, à época da análise inicial, demonstraram a hipossuficiência da parte (Id. 85818517 e anexos). A impugnação apresentada pelos réus não trouxe novos elementos sobre a capacidade financeira do autor, fundamentando-se em alegações de mérito e de conduta processual. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. No que se refere às alegações de litigância de má-fé, a sua caracterização exige a demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo à parte adversa, o que demanda uma análise aprofundada de todo o contexto probatório. Portanto, a questão é complexa e sua apreciação neste momento processual seria prematura. Dessa forma, postergos a análise dos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé para o momento da prolação da sentença, quando todos os elementos de prova estarão disponíveis para uma avaliação segura e definitiva da conduta das partes ao longo do processo. IV. Do Saneamento e Organização do Processo Resolvidas as questões processuais pendentes, e considerando que a causa não comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de ato ilícito por parte dos réus ao solicitarem a instauração de investigação criminal e processo disciplinar contra o autor e sua família; b) a existência de dano moral suportado pelo autor; c) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a alegação de exercício regular de um direito. As demais questões de direito relevantes para a decisão de mérito serão apreciadas na sentença. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando-as aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a fase de instrução ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARLEY FARIAS DE BARROS.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES. DECISÃO
Processo n. 0800728-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IARLEY FARIAS DE BARROS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA, FABIANA GOMES DA SILVA e FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES. Em apertada síntese, o autor alega ter sofrido danos de ordem moral decorrentes da instauração de Inquérito Policial e de Processo Ético-disciplinar na OAB/PB, por iniciativa dos réus, em razão de suposta doação fraudulenta de imóvel no curso de uma ação de execução movida contra seus genitores (Processo nº 0840433-64.2022.8.15.2001). O feito foi suspenso por decisão de Id. 86548795, para aguardar o desfecho da Queixa-crime nº 0800663-87.2024.8.15.2003, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil. Apesar da suspensão, os réus apresentaram contestação (Id. 89019202), na qual suscitaram, preliminarmente, a conexão com a referida ação de execução. Em decisão de Id. 91945196, o pedido de conexão foi indeferido, mantendo-se, contudo, a suspensão do processo. Posteriormente, a parte ré peticionou solicitando o desentranhamento do documento de Id. 89019241, que se refere à representação disciplinar perante a OAB/PB, alegando juntada por equívoco (Id. 92004241). Em contrapartida, a parte autora, em petições de Ids. 91363064, 92009762 e 92027296, opôs-se ao desentranhamento e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando que a juntada do documento sigiloso violou o art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e pediu o levantamento da suspensão processual para análise da questão. Os réus, na petição de Id. 115947469, reiteraram pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé, apontando a existência de múltiplas ações judiciais como forma de assédio processual, e impugnaram a gratuidade de justiça concedida. Por fim, o autor, na petição de Id. 125707793, informou o desfecho do procedimento criminal, com a extinção da punibilidade dos investigados pela decadência, com trânsito em julgado, e refutou as alegações de assédio processual. É o relatório do necessário. Decido. I. Do Levantamento da Suspensão Processual O processo foi suspenso com base no art. 315 do Código de Processo Civil, em virtude da prejudicialidade externa decorrente do trâmite da Queixa-crime nº 0800663-87.2024.8.15.2003. Conforme informado pela parte autora (Id. 125707793) e corroborado pelos documentos que instruem sua manifestação, sobreveio o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade no âmbito criminal. Desse modo, desapareceu a causa que justificava a suspensão do presente feito. Determino, portanto, o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo. II. Do Pedido de Desentranhamento (Id. 92004241) e da Suposta Violação de Sigilo A parte ré requereu o desentranhamento do documento de Id. 89019241, referente à representação disciplinar na OAB/PB, alegando que sua juntada ocorreu por equívoco. O autor, por sua vez, alega que a publicidade do ato, que deveria ser sigiloso, configura má-fé processual e requer a expedição de ofício à OAB/PB. Considerando que a própria parte que juntou o documento postula sua retirada, defiro o pedido de desentranhamento do documento de Id. 89019241 e de seus anexos dos autos. Proceda a Secretaria com a diligência. Quanto ao pleito de expedição de ofício à OAB/PB para apuração da conduta do advogado dos réus, entendo que tal providência cabe à parte interessada, que pode e deve provocar diretamente o órgão de classe competente, não sendo atribuição deste Juízo atuar como intermediário para tal finalidade. Por isso, indefiro o pedido de expedição de ofício. A análise sobre a conduta processual das partes, no que tange à juntada do referido documento e suas implicações, será realizada no tópico seguinte. III. Das Alegações de Litigância de Má-Fé e da Impugnação à Gratuidade de Justiça Ambas as partes trocam acusações de litigância de má-fé e assédio processual. Os réus apontam o ajuizamento de múltiplas ações como abuso do direito de ação, enquanto o autor defende a legitimidade de suas demandas e acusa os réus de alterarem a verdade dos fatos. Adicionalmente, os réus impugnam a gratuidade de justiça deferida ao autor, com base no suposto abuso de direito. A gratuidade de justiça foi deferida com base nos documentos que, à época da análise inicial, demonstraram a hipossuficiência da parte (Id. 85818517 e anexos). A impugnação apresentada pelos réus não trouxe novos elementos sobre a capacidade financeira do autor, fundamentando-se em alegações de mérito e de conduta processual. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. No que se refere às alegações de litigância de má-fé, a sua caracterização exige a demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo à parte adversa, o que demanda uma análise aprofundada de todo o contexto probatório. Portanto, a questão é complexa e sua apreciação neste momento processual seria prematura. Dessa forma, postergos a análise dos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé para o momento da prolação da sentença, quando todos os elementos de prova estarão disponíveis para uma avaliação segura e definitiva da conduta das partes ao longo do processo. IV. Do Saneamento e Organização do Processo Resolvidas as questões processuais pendentes, e considerando que a causa não comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de ato ilícito por parte dos réus ao solicitarem a instauração de investigação criminal e processo disciplinar contra o autor e sua família; b) a existência de dano moral suportado pelo autor; c) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a alegação de exercício regular de um direito. As demais questões de direito relevantes para a decisão de mérito serão apreciadas na sentença. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando-as aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a fase de instrução ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARLEY FARIAS DE BARROS.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES. DECISÃO
Processo n. 0800728-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IARLEY FARIAS DE BARROS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA, FABIANA GOMES DA SILVA e FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES. Em apertada síntese, o autor alega ter sofrido danos de ordem moral decorrentes da instauração de Inquérito Policial e de Processo Ético-disciplinar na OAB/PB, por iniciativa dos réus, em razão de suposta doação fraudulenta de imóvel no curso de uma ação de execução movida contra seus genitores (Processo nº 0840433-64.2022.8.15.2001). O feito foi suspenso por decisão de Id. 86548795, para aguardar o desfecho da Queixa-crime nº 0800663-87.2024.8.15.2003, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil. Apesar da suspensão, os réus apresentaram contestação (Id. 89019202), na qual suscitaram, preliminarmente, a conexão com a referida ação de execução. Em decisão de Id. 91945196, o pedido de conexão foi indeferido, mantendo-se, contudo, a suspensão do processo. Posteriormente, a parte ré peticionou solicitando o desentranhamento do documento de Id. 89019241, que se refere à representação disciplinar perante a OAB/PB, alegando juntada por equívoco (Id. 92004241). Em contrapartida, a parte autora, em petições de Ids. 91363064, 92009762 e 92027296, opôs-se ao desentranhamento e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando que a juntada do documento sigiloso violou o art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e pediu o levantamento da suspensão processual para análise da questão. Os réus, na petição de Id. 115947469, reiteraram pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé, apontando a existência de múltiplas ações judiciais como forma de assédio processual, e impugnaram a gratuidade de justiça concedida. Por fim, o autor, na petição de Id. 125707793, informou o desfecho do procedimento criminal, com a extinção da punibilidade dos investigados pela decadência, com trânsito em julgado, e refutou as alegações de assédio processual. É o relatório do necessário. Decido. I. Do Levantamento da Suspensão Processual O processo foi suspenso com base no art. 315 do Código de Processo Civil, em virtude da prejudicialidade externa decorrente do trâmite da Queixa-crime nº 0800663-87.2024.8.15.2003. Conforme informado pela parte autora (Id. 125707793) e corroborado pelos documentos que instruem sua manifestação, sobreveio o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade no âmbito criminal. Desse modo, desapareceu a causa que justificava a suspensão do presente feito. Determino, portanto, o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo. II. Do Pedido de Desentranhamento (Id. 92004241) e da Suposta Violação de Sigilo A parte ré requereu o desentranhamento do documento de Id. 89019241, referente à representação disciplinar na OAB/PB, alegando que sua juntada ocorreu por equívoco. O autor, por sua vez, alega que a publicidade do ato, que deveria ser sigiloso, configura má-fé processual e requer a expedição de ofício à OAB/PB. Considerando que a própria parte que juntou o documento postula sua retirada, defiro o pedido de desentranhamento do documento de Id. 89019241 e de seus anexos dos autos. Proceda a Secretaria com a diligência. Quanto ao pleito de expedição de ofício à OAB/PB para apuração da conduta do advogado dos réus, entendo que tal providência cabe à parte interessada, que pode e deve provocar diretamente o órgão de classe competente, não sendo atribuição deste Juízo atuar como intermediário para tal finalidade. Por isso, indefiro o pedido de expedição de ofício. A análise sobre a conduta processual das partes, no que tange à juntada do referido documento e suas implicações, será realizada no tópico seguinte. III. Das Alegações de Litigância de Má-Fé e da Impugnação à Gratuidade de Justiça Ambas as partes trocam acusações de litigância de má-fé e assédio processual. Os réus apontam o ajuizamento de múltiplas ações como abuso do direito de ação, enquanto o autor defende a legitimidade de suas demandas e acusa os réus de alterarem a verdade dos fatos. Adicionalmente, os réus impugnam a gratuidade de justiça deferida ao autor, com base no suposto abuso de direito. A gratuidade de justiça foi deferida com base nos documentos que, à época da análise inicial, demonstraram a hipossuficiência da parte (Id. 85818517 e anexos). A impugnação apresentada pelos réus não trouxe novos elementos sobre a capacidade financeira do autor, fundamentando-se em alegações de mérito e de conduta processual. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. No que se refere às alegações de litigância de má-fé, a sua caracterização exige a demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo à parte adversa, o que demanda uma análise aprofundada de todo o contexto probatório. Portanto, a questão é complexa e sua apreciação neste momento processual seria prematura. Dessa forma, postergos a análise dos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé para o momento da prolação da sentença, quando todos os elementos de prova estarão disponíveis para uma avaliação segura e definitiva da conduta das partes ao longo do processo. IV. Do Saneamento e Organização do Processo Resolvidas as questões processuais pendentes, e considerando que a causa não comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de ato ilícito por parte dos réus ao solicitarem a instauração de investigação criminal e processo disciplinar contra o autor e sua família; b) a existência de dano moral suportado pelo autor; c) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a alegação de exercício regular de um direito. As demais questões de direito relevantes para a decisão de mérito serão apreciadas na sentença. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando-as aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a fase de instrução ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARLEY FARIAS DE BARROS.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES. DECISÃO
Processo n. 0800728-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IARLEY FARIAS DE BARROS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA, FABIANA GOMES DA SILVA e FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES. Em apertada síntese, o autor alega ter sofrido danos de ordem moral decorrentes da instauração de Inquérito Policial e de Processo Ético-disciplinar na OAB/PB, por iniciativa dos réus, em razão de suposta doação fraudulenta de imóvel no curso de uma ação de execução movida contra seus genitores (Processo nº 0840433-64.2022.8.15.2001). O feito foi suspenso por decisão de Id. 86548795, para aguardar o desfecho da Queixa-crime nº 0800663-87.2024.8.15.2003, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil. Apesar da suspensão, os réus apresentaram contestação (Id. 89019202), na qual suscitaram, preliminarmente, a conexão com a referida ação de execução. Em decisão de Id. 91945196, o pedido de conexão foi indeferido, mantendo-se, contudo, a suspensão do processo. Posteriormente, a parte ré peticionou solicitando o desentranhamento do documento de Id. 89019241, que se refere à representação disciplinar perante a OAB/PB, alegando juntada por equívoco (Id. 92004241). Em contrapartida, a parte autora, em petições de Ids. 91363064, 92009762 e 92027296, opôs-se ao desentranhamento e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando que a juntada do documento sigiloso violou o art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e pediu o levantamento da suspensão processual para análise da questão. Os réus, na petição de Id. 115947469, reiteraram pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé, apontando a existência de múltiplas ações judiciais como forma de assédio processual, e impugnaram a gratuidade de justiça concedida. Por fim, o autor, na petição de Id. 125707793, informou o desfecho do procedimento criminal, com a extinção da punibilidade dos investigados pela decadência, com trânsito em julgado, e refutou as alegações de assédio processual. É o relatório do necessário. Decido. I. Do Levantamento da Suspensão Processual O processo foi suspenso com base no art. 315 do Código de Processo Civil, em virtude da prejudicialidade externa decorrente do trâmite da Queixa-crime nº 0800663-87.2024.8.15.2003. Conforme informado pela parte autora (Id. 125707793) e corroborado pelos documentos que instruem sua manifestação, sobreveio o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade no âmbito criminal. Desse modo, desapareceu a causa que justificava a suspensão do presente feito. Determino, portanto, o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo. II. Do Pedido de Desentranhamento (Id. 92004241) e da Suposta Violação de Sigilo A parte ré requereu o desentranhamento do documento de Id. 89019241, referente à representação disciplinar na OAB/PB, alegando que sua juntada ocorreu por equívoco. O autor, por sua vez, alega que a publicidade do ato, que deveria ser sigiloso, configura má-fé processual e requer a expedição de ofício à OAB/PB. Considerando que a própria parte que juntou o documento postula sua retirada, defiro o pedido de desentranhamento do documento de Id. 89019241 e de seus anexos dos autos. Proceda a Secretaria com a diligência. Quanto ao pleito de expedição de ofício à OAB/PB para apuração da conduta do advogado dos réus, entendo que tal providência cabe à parte interessada, que pode e deve provocar diretamente o órgão de classe competente, não sendo atribuição deste Juízo atuar como intermediário para tal finalidade. Por isso, indefiro o pedido de expedição de ofício. A análise sobre a conduta processual das partes, no que tange à juntada do referido documento e suas implicações, será realizada no tópico seguinte. III. Das Alegações de Litigância de Má-Fé e da Impugnação à Gratuidade de Justiça Ambas as partes trocam acusações de litigância de má-fé e assédio processual. Os réus apontam o ajuizamento de múltiplas ações como abuso do direito de ação, enquanto o autor defende a legitimidade de suas demandas e acusa os réus de alterarem a verdade dos fatos. Adicionalmente, os réus impugnam a gratuidade de justiça deferida ao autor, com base no suposto abuso de direito. A gratuidade de justiça foi deferida com base nos documentos que, à época da análise inicial, demonstraram a hipossuficiência da parte (Id. 85818517 e anexos). A impugnação apresentada pelos réus não trouxe novos elementos sobre a capacidade financeira do autor, fundamentando-se em alegações de mérito e de conduta processual. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. No que se refere às alegações de litigância de má-fé, a sua caracterização exige a demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo à parte adversa, o que demanda uma análise aprofundada de todo o contexto probatório. Portanto, a questão é complexa e sua apreciação neste momento processual seria prematura. Dessa forma, postergos a análise dos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé para o momento da prolação da sentença, quando todos os elementos de prova estarão disponíveis para uma avaliação segura e definitiva da conduta das partes ao longo do processo. IV. Do Saneamento e Organização do Processo Resolvidas as questões processuais pendentes, e considerando que a causa não comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de ato ilícito por parte dos réus ao solicitarem a instauração de investigação criminal e processo disciplinar contra o autor e sua família; b) a existência de dano moral suportado pelo autor; c) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a alegação de exercício regular de um direito. As demais questões de direito relevantes para a decisão de mérito serão apreciadas na sentença. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando-as aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a fase de instrução ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 08:51
Juntada de Certidão05/12/2025, 08:49
Desentranhado o documento05/12/2025, 08:31
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo04/12/2025, 09:55
Juntada de Petição de resposta23/10/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 23:17
Conclusos para julgamento23/07/2025, 18:00
Decorrido prazo de IARLEY FARIAS DE BARROS em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:19
Juntada de Petição de informação09/07/2025, 12:55
Publicado Despacho em 27/06/2025.27/06/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IARLEY FARIAS DE BARROS.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES. DESPACHO Intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a
Processo n. 0800728-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IARLEY FARIAS DE BARROS.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES. DESPACHO Intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a
Processo n. 0800728-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]26/06/2025, 00:00
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AUTOR: IARLEY FARIAS DE BARROS.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES. DESPACHO Intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a
Processo n. 0800728-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]26/06/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: IARLEY FARIAS DE BARROS.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES. DESPACHO Intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a
Processo n. 0800728-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]26/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/06/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 08:25
Conclusos para despacho13/03/2025, 20:45
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 15:56
Juntada de Petição de resposta11/08/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.10/08/2024, 18:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.501.824/0001-20 (REU)18/06/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 00:29
Juntada de Petição de comunicações12/06/2024, 20:48
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 13:25
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 02:58
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 01:58
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 00:45
Juntada de Petição de resposta22/05/2024, 00:36
Conclusos para despacho21/05/2024, 08:46
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 11:38
Juntada de Petição de resposta14/05/2024, 19:26
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 09:53
Juntada de Petição de contestação18/04/2024, 10:26
Decorrido prazo de IARLEY FARIAS DE BARROS em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:34
Decorrido prazo de IARLEY FARIAS DE BARROS em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.06/03/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IARLEY FARIAS DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: IVERALDO LOPES DE FARIAS - PB10910
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA, FABIANA GOMES DA SILVA, FRANKLIM SMITH CARREIRA SOARES DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800728-82.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por IARLEY FARIAS DE BARROS em desfavo05/03/2024, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800663-87.2024.8.15.200304/03/2024, 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARLEY FARIAS DE BARROS - CPF: 110.106.444-75 (AUTOR).04/03/2024, 11:51
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 11:51
Conclusos para despacho04/03/2024, 07:13
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 23:13
Juntada de Petição de resposta28/02/2024, 22:31
Publicado Intimação em 28/02/2024.28/02/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Determino, também, a emenda da exordial para que o demandante apresente cópia do inquérito policial deflagrado pelos promovidos em face do autor conforme mencionado na exordial, no prazo de 15 dias.27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/02/2024, 18:34
Juntada de Petição de resposta20/02/2024, 02:12
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 08:25
Juntada de Petição de resposta07/02/2024, 12:47
Determinada a emenda à inicial07/02/2024, 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/02/2024, 07:42
Distribuído por sorteio07/02/2024, 07:42