Conclusos para despacho28/04/2026, 09:14
Juntada de Certidão28/04/2026, 09:13
Juntada de Alvará12/04/2026, 20:43
Juntada de Alvará12/04/2026, 20:42
Juntada de Alvará12/04/2026, 20:42
Juntada de Alvará12/04/2026, 20:42
Juntada de Alvará12/04/2026, 20:42
Juntada de Alvará12/04/2026, 20:42
Juntada de Carta de Adjudicação12/04/2026, 20:39
Juntada de Certidão31/03/2026, 10:07
Determinada Requisição de Informações02/03/2026, 15:43
Conclusos para despacho25/02/2026, 12:30
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 13:57
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 13:45
Juntada de Petição de petição03/02/2026, 14:21
Juntada de Alvará30/10/2025, 17:19
Juntada de Certidão30/10/2025, 12:32
Transitado em Julgado em 29/10/202530/10/2025, 12:02
Indeferido o pedido de HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO - CPF: 007.779.594-61 (REQUERENTE)07/10/2025, 08:28
Conclusos para despacho07/10/2025, 07:13
Juntada de Certidão07/10/2025, 07:11
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 12:36
Outras Decisões03/10/2025, 11:40
Conclusos para despacho03/10/2025, 08:09
Juntada de Certidão03/10/2025, 07:28
Juntada de Petição de cota02/10/2025, 15:08
Juntada de Petição de cota01/10/2025, 21:01
Juntada de documento de comprovação01/10/2025, 13:00
Juntada de Petição de comunicações29/09/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 12:37
Decorrido prazo de KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NAVARRO RIBEIRO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de ROGERIO NAVARRO RIBEIRO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de RONALDO NAVARRO RIBEIRO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de ROBSON NAVARRO RIBEIRO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de HERBERT RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de INDIARA RIBEIRO DE ALMEIDA VIEIRA GUIMARAES em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de IVONE DINA RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de HELDER RIBEIRO LEMOS DE ALMEIDA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de NICACIO LEMES DE ALMEIDA JUNIOR em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE HILARIO DE SANTANA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de ELUCIMAR CRISTINA FARIAS DO NASCIMENTO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de ELINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de BRAULIO RIBEIRO GOMES em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de LUZIVANDO PESSOA PINTO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:00
Publicado Sentença em 04/09/2025.04/09/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 03:11
Juntada de Petição de cota03/09/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAULIO RIBEIRO GOMES, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, FABRICIA RIBEIRO DE PAIVA, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação se faz imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. BRAULIO RIBEIRO GOMES e OUTROS ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA. Plano de partilha no id. 108961714, certidão da Censec no id. 33273650, ITCD recolhido nos id's. 39543002, 41075888, 48668497 (quinhão de Bráulio Ribeiro Gomes) e 48668498 (quinhão de Ivone R. L. de Almeida), escritura pública de cessão de direitos hereditários no id. 15425253 e certidão negativa das fazendas nos id's. 117128935, 117128936 e 117128937. Concordância do cessionário com o plano de partilha - id. 112026582 - e ausência de impugnação da curadora especial ao expediente do id. 114295565. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 108961714, referente ao saldo existente na conta judicial (id. 108961716) e ao precatório depositado na conta judicial nº 0037/040/01503994-4 (Caixa Econômica Federal - id. 108961715), deixados por MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA, em favor do espólio de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA, espólio de BRÁULIO RIBEIRO GOMES, HÉLIDA REGINA ROSAL RIBEIRO, SAMARA RAQUEL ROSAL RIBEIRO, CAIO CESAR FIGUEIREDO RIBEIRO, ISABELLA FIGUEIREDO RIBEIRO, KATIUSCIA RIBEIRO CAMPOS, FABRÍCIA RIBEIRO DE PAIVA, ISAÍAS RIBEIRO FREIRE, ISAURA RIBEIRO FREIRE, HERUNDINA RIBEIRO FREIRE, ANTÔNIO RIBEIRO FREIRE, EUGÊNIA RIBEIRO FREIRE, ROQUE RIBEIRO FREIRE, HIPÓLITO RIBEIRO FREIRE, LAURA RIBEIRO FREIRE, PEDRO RIBEIRO FREIRE e PAULO RIBEIRO FREIRA, além do cessionário LUZIVANDO PESSOA PINTO sobre o imóvel descrito na escritura pública do id. 15424026, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do cessionário e alvarás aos herdeiros, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 19.932,90, em favor de João Paulo de Justino e Figueiredo, OAB/PB nº 9334. Quanto aos alvarás destinados aos espólios herdeiros, sua expedição dar-se-á apenas mediante a comprovação dos respectivos inventários. Defiro o levantamento dos alvarás na forma requerida no id. 52794501, dada as autorizações contidas nas págs. 8 (Caio César Figueiredo Ribeiro), 9 (Isabella Figueiredo Ribeiro), 10 (Fabrícia Ribeiro de Paiva), 12 (Samara Raquel Rosal Ribeiro) e 13 (Helida Regina Rosal Ribeiro), além do postulado no id. 49294205 (Katiuscia Ribeiro Campos). Quanto ao saldo de R$ 10.097,86, objeto do processo nº 0001441-83.1997.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (TRF - 5ª REGIÃO), deixo para sobrepartilha, ante a ausência de comprovação e disponibilidade do crédito. Em seguida, arquive-se. Custas processuais recolhidas no id. 48668489. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/09/2025, 12:23
Julgado procedente o pedido21/08/2025, 11:15
Conclusos para julgamento31/07/2025, 07:19
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 12:44
Decorrido prazo de BRAULIO RIBEIRO GOMES em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.15/07/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0827371-30.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Certifico em que pese a manifestação apresentada no id. 115930012, verifica-se que não houve juntada da certidão negativa de débito no CPF do espólio perante a Fazenda Pública Nacional, podendo, se necessário, dirigir-se à repartição fiscal competente. Dessa forma e com apoio na Instrução Normativa nº 01/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, passo à intimação do(a) inventariante para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 112812802, sob pena de remoção/extinção. Obs1: Poderá, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo por mensagem de texto via whatsApp (99145-6157) para imediata conclusão para possível sentença. Obs2: Lembro que, se expirada e certidão fazendária dos id's. 115930016 e 115930017, necessária a atualização. João Pessoa, 11 de julho de 2025. OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA Analista/Técnica Judiciária14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/07/2025, 11:19
Ato ordinatório praticado11/07/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 10:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 01:58
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/06/2025, 10:48
Juntada de Certidão10/06/2025, 10:46
Indeferido o pedido de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA - CPF: 108.732.104-25 (REQUERIDO)19/05/2025, 09:49
Conclusos para despacho19/05/2025, 07:57
Juntada de Certidão19/05/2025, 07:32
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 10:47
Juntada de Petição de parecer02/05/2025, 20:16
Decorrido prazo de HAMILTON CESAR DE OLIVEIRA PINTO em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:16
Decorrido prazo de THEMISIS DE OLIVEIRA PINTO em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:16
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 07:17
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/02/2025, 08:31
Juntada de Petição de certidão24/02/2025, 08:31
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A17/01/2025, 00:05
Expedição de Mandado.15/01/2025, 08:45
Ato ordinatório praticado15/01/2025, 08:40
Juntada de certidão de decurso de prazo15/01/2025, 08:38
Decorrido prazo de BRAULIO RIBEIRO GOMES em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 00:46
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 11:52
Ato ordinatório praticado18/11/2024, 11:52
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 22:23
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 21:47
Indeferido o pedido de IVONE RIBEIRO LEMES DE ALMEIDA - CPF: 502.609.521-68 (REQUERENTE)18/10/2024, 15:31
Conclusos para despacho18/10/2024, 07:37
Juntada de Certidão17/10/2024, 23:28
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 19:30
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 07:26
Determinada Requisição de Informações17/09/2024, 07:53
Conclusos para julgamento06/09/2024, 07:25
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 16:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:28
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 10:27
Determinada Requisição de Informações10/07/2024, 08:50
Conclusos para despacho09/07/2024, 07:31
Juntada de Petição de comunicações26/06/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 16:32
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 08:55
Determinada Requisição de Informações13/06/2024, 09:56
Conclusos para despacho13/06/2024, 07:41
Juntada de Certidão12/06/2024, 13:10
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 13:16
Juntada de ofício06/05/2024, 14:49
Juntada de Petição de cota29/04/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 08:35
Juntada de certidão de decurso de prazo25/04/2024, 08:32
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO ALBUQUERQUE COSTA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:22
Publicado Edital em 29/02/2024.29/02/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202429/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Comarca e Vara de Sucessoes da Capital – PB. Edital de Citacao. Prazo: 20 dias. Acao: 0827371-30.2017.815.2001. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Sucessoes da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartorio e Juizo tramita a acao acima mencionada, tendo como inventariante Hélida Regina Rosal Ribeiro, CPF n. 007.779.594-61 e inventariado o espolio de Maria Ribeiro Albuquerque Costa, CPF n.28/02/2024, 00:00
Expedição de Edital.27/02/2024, 11:43
Proferido despacho de mero expediente18/12/2023, 14:58
Conclusos para despacho18/12/2023, 10:22
Juntada de Certidão18/12/2023, 10:22
Cancelada a movimentação processual26/10/2023, 09:19
Desentranhado o documento26/10/2023, 09:19
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/09/2023, 18:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/09/2023, 18:10
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 15:48
Expedição de Mandado.29/08/2023, 09:56
Ato ordinatório praticado29/08/2023, 09:49
Juntada de certidão de decurso de prazo29/08/2023, 09:35
Decorrido prazo de HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 01:45
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 09:39
Ato ordinatório praticado09/08/2023, 09:38
Juntada de certidão de decurso de prazo09/08/2023, 09:36
Decorrido prazo de HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 00:54
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 08:56
Ato ordinatório praticado03/07/2023, 08:55
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 09:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho03/04/2023, 08:48
Conclusos para despacho03/04/2023, 07:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 28/02/2023 23:59.03/03/2023, 00:46
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 10:23
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 17:54
Decorrido prazo de HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 00:35
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 07:44
Juntada de Alvará25/11/2022, 05:11
Proferido despacho de mero expediente13/11/2022, 10:15
Conclusos para despacho10/11/2022, 08:04
Juntada de Certidão09/11/2022, 12:47
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 08:27
Expedição de Outros documentos.07/11/2022, 20:50
Juntada de Alvará07/11/2022, 16:38
Juntada de Certidão06/11/2022, 09:57
Proferido despacho de mero expediente03/11/2022, 14:53
Conclusos para despacho27/10/2022, 08:49
Juntada de Certidão27/10/2022, 08:46
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 12:23
Expedição de Outros documentos.26/10/2022, 12:19
Ato ordinatório praticado26/10/2022, 12:18
Juntada de Petição de comunicações19/09/2022, 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/09/2022, 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado18/09/2022, 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/09/2022, 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado18/09/2022, 18:22
Expedição de Mandado.15/09/2022, 14:50
Ato ordinatório praticado15/09/2022, 14:42
Juntada de certidão de decurso de prazo15/09/2022, 14:27
Decorrido prazo de HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.28/08/2022, 02:57
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 12:38
Ato ordinatório praticado08/08/2022, 12:37
Juntada de certidão de decurso de prazo08/08/2022, 12:32
Decorrido prazo de HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.03/08/2022, 01:10
Expedição de Outros documentos.13/07/2022, 13:22
Juntada de comunicações13/07/2022, 13:21
Proferido despacho de mero expediente06/07/2022, 05:25
Juntada de Petição de outros documentos25/06/2022, 17:19
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 11:50
Juntada de ofício06/06/2022, 09:09
Juntada de ofício06/06/2022, 09:07
Juntada de Ofício06/06/2022, 09:03
Conclusos para despacho30/05/2022, 08:30
Juntada de Certidão30/05/2022, 08:30
Juntada de Petição de petição27/05/2022, 12:00
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 10:49
Juntada de Petição de petição25/05/2022, 14:38
Juntada de Petição de petição25/05/2022, 14:32
Juntada de Petição de petição25/05/2022, 14:29
Juntada de Ofício09/05/2022, 11:05
Juntada de Certidão27/04/2022, 17:43
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)14/03/2022, 15:59
Proferido despacho de mero expediente14/03/2022, 12:06
Juntada de Petição de petição11/03/2022, 10:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 26/01/2022 23:59:59.27/01/2022, 03:08
Conclusos para despacho18/01/2022, 07:40
Juntada de Petição de petição10/01/2022, 06:35
Juntada de Petição de petição16/12/2021, 15:46
Juntada de Petição de petição15/12/2021, 09:03
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 15:06
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 15:02
Ato ordinatório praticado14/12/2021, 15:01
Juntada de Ofício14/12/2021, 10:10
Decorrido prazo de HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO em 10/12/2021 23:59:59.12/12/2021, 02:32
Expedição de Outros documentos.22/11/2021, 08:21
Proferido despacho de mero expediente16/11/2021, 21:24
Juntada de Petição de petição30/09/2021, 10:17
Juntada de Petição de petição30/09/2021, 08:10
Juntada de Petição de petição16/09/2021, 16:56
Conclusos para despacho13/09/2021, 07:00
Juntada de11/09/2021, 18:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 04:24
Expedição de Outros documentos.27/06/2021, 18:48
Juntada de ato ordinatório27/06/2021, 18:47
Juntada de27/06/2021, 18:45
Decorrido prazo de BRAULIO RIBEIRO GOMES em 13/05/2021 23:59:59.14/05/2021, 01:30
Expedição de Outros documentos.26/04/2021, 18:09
Juntada de Certidão26/04/2021, 18:05
Juntada de Alvará26/04/2021, 10:47
Proferido despacho de mero expediente22/04/2021, 16:08
Juntada de Petição de petição24/03/2021, 21:19
Conclusos para despacho23/03/2021, 07:18
Juntada de Certidão22/03/2021, 11:22
Juntada de Certidão22/03/2021, 11:05
Juntada de Petição de petição18/03/2021, 18:52
Juntada de Alvará16/03/2021, 09:11
Juntada de Certidão10/03/2021, 21:07
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 14:15
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 10:56
Juntada de Petição de petição16/02/2021, 19:58
Outras Decisões16/02/2021, 15:34
Conclusos para despacho11/02/2021, 07:09
Juntada de Petição de petição10/02/2021, 14:21
Juntada de Petição de petição10/02/2021, 13:49
Proferido despacho de mero expediente27/01/2021, 12:14
Juntada de Petição de petição19/01/2021, 13:34
Juntada de Petição de petição10/12/2020, 12:07
Conclusos para despacho07/12/2020, 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração01/12/2020, 11:21
Proferido despacho de mero expediente25/11/2020, 16:39
Juntada de Petição de petição24/11/2020, 18:23
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 02:38
Juntada de Petição de petição19/11/2020, 13:33
Conclusos para despacho16/11/2020, 12:10
Juntada de Petição de petição16/11/2020, 10:07
Expedição de Outros documentos.05/11/2020, 13:31
Juntada de05/11/2020, 12:49
Proferido despacho de mero expediente05/11/2020, 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação02/11/2020, 18:31
Juntada de Petição de petição28/10/2020, 12:48
Juntada de Petição de petição08/10/2020, 10:00
Juntada de Petição de petição23/09/2020, 16:48
Conclusos para despacho18/09/2020, 07:22
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA em 18/08/2020 23:59:59.19/08/2020, 01:40
Juntada de Petição de petição18/08/2020, 18:07
Expedição de Outros documentos.07/07/2020, 18:50
Proferido despacho de mero expediente06/07/2020, 11:14
Juntada de Petição de petição01/07/2020, 09:01
Juntada de Petição de petição23/06/2020, 09:09
Juntada de Petição de petição18/06/2020, 14:02
Juntada de Petição de petição18/06/2020, 13:32
Conclusos para despacho17/06/2020, 11:44
Juntada de certidão de decurso de prazo16/06/2020, 17:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 03:06
Expedição de Outros documentos.21/05/2020, 17:02
Proferido despacho de mero expediente20/05/2020, 13:55
Decorrido prazo de HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO em 18/05/2020 23:59:59.19/05/2020, 04:43
Conclusos para despacho28/04/2020, 14:59
Juntada de Petição de petição27/04/2020, 22:30
Expedição de Outros documentos.17/04/2020, 09:05
Proferido despacho de mero expediente16/04/2020, 02:25
Juntada de Petição de petição15/04/2020, 16:57
Conclusos para despacho30/03/2020, 12:38
Juntada de Petição de petição17/03/2020, 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/01/2020, 16:02
Proferido despacho de mero expediente23/01/2020, 17:13
Juntada de certidão23/01/2020, 15:56
Conclusos para despacho20/01/2020, 13:26
Juntada de certidão17/01/2020, 09:13
Expedição de Mandado.17/01/2020, 09:00
Juntada de certidão17/01/2020, 08:44
Juntada de Petição de petição04/12/2019, 11:32
Juntada de certidão28/11/2019, 18:03
Decorrido prazo de HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO em 23/09/2019 23:59:59.30/09/2019, 00:01
Expedição de Outros documentos.26/08/2019, 16:13
Proferido despacho de mero expediente01/08/2019, 17:02
Conclusos para despacho19/07/2019, 08:16
Juntada de certidão19/07/2019, 08:15
Decorrido prazo de HELIDA REGINA ROSAL RIBEIRO em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 05:07
Expedição de Outros documentos.19/06/2019, 14:13
Juntada de certidão19/06/2019, 14:10
Proferido despacho de mero expediente17/12/2018, 15:38
Conclusos para despacho05/12/2018, 18:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE HILARIO DE SANTANA em 11/09/2018 23:59:59.12/09/2018, 03:24
Decorrido prazo de ELUCIMAR CRISTINA FARIAS DO NASCIMENTO em 11/09/2018 23:59:59.12/09/2018, 03:24
Decorrido prazo de ELINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA em 11/09/2018 23:59:59.12/09/2018, 03:23
Expedição de Outros documentos.02/09/2018, 16:18
Proferido despacho de mero expediente20/06/2018, 15:07
Conclusos para despacho19/06/2018, 13:45
Juntada de Petição de petição11/06/2018, 18:55
Expedição de Outros documentos.24/05/2018, 15:25
Proferido despacho de mero expediente23/05/2018, 16:46
Conclusos para despacho23/05/2018, 14:34
Juntada de certidão de decurso de prazo23/05/2018, 14:33
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA em 02/05/2018 23:59:59.03/05/2018, 03:05
Expedição de Outros documentos.12/04/2018, 16:18
Juntada de certidão02/03/2018, 09:08
Juntada de Petição de petição11/12/2017, 19:40
Juntada de outros documentos17/11/2017, 13:54
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA em 23/10/2017 23:59:59.24/10/2017, 01:11
Juntada de certidão01/10/2017, 10:19
Expedição de Outros documentos.01/10/2017, 10:04
Juntada de certidão01/10/2017, 10:01
Proferido despacho de mero expediente03/08/2017, 18:16
Conclusos para despacho03/08/2017, 18:14
Proferido despacho de mero expediente03/08/2017, 18:12
Conclusos para despacho01/08/2017, 18:12
Juntada de certidão01/08/2017, 18:11
Juntada de Petição de petição21/07/2017, 13:58
Juntada de Petição de outros documentos20/07/2017, 17:11
Juntada de Petição de petição20/07/2017, 17:08
Juntada de Petição de petição06/07/2017, 21:23
Proferido despacho de mero expediente06/07/2017, 18:02
Conclusos para despacho06/07/2017, 16:58
Juntada de Petição de petição06/07/2017, 13:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos26/06/2017, 12:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/06/2017, 11:20
Determinada Requisição de Informações11/06/2017, 17:14
Conclusos para despacho09/06/2017, 09:02
Juntada de tomada de termo07/06/2017, 15:32
Juntada de Petição de petição07/06/2017, 11:33
Proferido despacho de mero expediente03/06/2017, 09:05
Conclusos para decisão01/06/2017, 15:38
Distribuído por sorteio01/06/2017, 15:38