Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON FERREIRA DOS SANTOS.
REU: TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA. DECISÃO O Conselho da Magistratura, por meio do Despacho GDESJBF nº 0219885/2025 (ID 116399086), remetido a este Juízo via malote digital (ID 116521627), solicitou que este Juízo motivasse a exasperação dos honorários periciais, porquanto não foram lançadas as razões pelas quais o valor foi elevado, em desatenção ao disposto no art. 2º, incisos I a IV, da Resolução CNJ nº 232/2016, que exige a indicação do grau de especialização e de zelo do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. A presente fase processual exige a reanálise e a devida fundamentação acerca da fixação dos honorários periciais, em atenção à solicitação do Conselho da Magistratura, As questões controvertidas foram adequadamente fixadas na decisão saneadora (ID 98863999), e a necessidade da produção de prova pericial para dirimi-las permanece inalterada. A complexidade dos vícios alegados, que abrangem tanto aspectos mecânicos (barra estabilizadora, evaporador do ar-condicionado) quanto eletrônicos e de software (sistema Mylink, compatibilidade com smartphones, funcionalidades de espelhamento, interação com o serviço Onstar), exige a expertise de um profissional qualificado para uma análise técnica imparcial e conclusiva. A prova pericial é, portanto, indispensável para verificar: a) Se as informações sobre o funcionamento do Mylink e suas funcionalidades de espelhamento foram adequadamente repassadas ao consumidor no momento da venda, confrontando as alegações das partes com as especificações técnicas do veículo e os documentos de entrega. b) Se o sistema Mylink apresenta, de fato, um vício oculto de fábrica ou se suas limitações de conectividade (especialmente com Apple CarPlay sem cabo USB e a dependência do pacote Onstar) são características inerentes ao modelo e pacote adquirido, conforme as especificações técnicas da montadora. c) A natureza e a recorrência dos problemas na barra estabilizadora e a existência de um novo defeito no evaporador do ar-condicionado, determinando se são vícios de fabricação ou decorrentes de uso. O perito nomeado, David Feitosa Felix do Nascimento, Engenheiro Mecânico (CREA-PB nº 162040368-4), apresentou uma proposta de honorários revisada no valor de R$ 4.070,00 (ID 108357664), baseada em 1 hora de vistoria técnica em oficina e 10 horas para estudo de caso, revisão bibliográfica, normas e elaboração do laudo técnico, aplicando o valor de R$ 370,00 por hora trabalhada, conforme a tabela da Resolução CNJ nº 232/2016. A justificação para a fixação deste valor, que excede o limite usualmente aplicado em casos de gratuidade judiciária, reside na análise pormenorizada dos seguintes fatores: A matéria em questão apresenta uma complexidade técnica considerável, que transcende a mera inspeção visual de um componente mecânico. O veículo em litígio, um Chevrolet Tracker LTZ 1.0 Turbo 2023, envolve sistemas automotivos modernos e integrados, cuja análise exige conhecimento aprofundado em diversas áreas da engenharia, a saber: 1-Sistema Mylink e Conectividade: A principal controvérsia reside na funcionalidade do sistema Mylink, especificamente na integração com smartphones (Apple CarPlay) e a alegada dependência de um pacote de serviços pago (Onstar) para o espelhamento sem fio. Isso demanda uma avaliação técnica que abranja: A arquitetura de hardware e software do Mylink. A compatibilidade com diferentes sistemas operacionais de smartphones (iOS e Android). As especificações técnicas da montadora para o modelo e pacote PDG, verificando se a projeção sem fio via Bluetooth era de fato prometida ou se a conexão via cabo USB para Apple CarPlay é uma limitação técnica inerente. A funcionalidade do Wi-Fi embarcado e sua relação com o serviço Onstar, bem como a natureza da "venda casada" alegada pelo autor. A análise dos vídeos e áudios apresentados pelo autor (ID 76011286, ID 76011287, ID 76011288, ID 76011289) para verificar a manifestação prática dos problemas. 2-Defeitos Mecânicos
Recorrentes: Além do sistema Mylink, o veículo apresentou problemas na barra estabilizadora por duas vezes e, mais recentemente, no evaporador do ar-condicionado. A perícia deverá investigar a causa raiz desses defeitos, se são vícios de fabricação, falhas de projeto, ou decorrentes de outros fatores, e se os reparos realizados foram adequados e definitivos. A recorrência do problema na barra estabilizadora, em um veículo novo, adiciona uma camada de complexidade à investigação. A interconexão desses sistemas (mecânicos, eletrônicos e de software) e a necessidade de verificar a conformidade com as especificações do fabricante e as informações prestadas ao consumidor tornam a perícia substancialmente mais complexa do que uma avaliação técnica rotineira. Demais disso, quanto ao grau de zelo e especialização, o perito nomeado possui formação em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com registro no CREA-PB sob o nº 162040368-4. Seu currículo profissional (ID 105873569) demonstra experiência em automação industrial, detalhamento e execução de projetos, produção de peças, manutenção de máquinas, e atuação como projetista e encarregado de produção em empresas do setor metalúrgico e de estruturas metálicas. Adicionalmente, possui cursos de especialização em softwares de engenharia (Solidworks, Autocad, CypeCad 3D, Matlab, Labview, Tecnometal) e em áreas como automação industrial e teoria de controle. Essa formação e experiência são plenamente compatíveis e necessárias para a análise dos diversos aspectos técnicos do veículo, incluindo seus componentes mecânicos, sistemas eletrônicos e a interface com softwares de conectividade. O grau de especialização do perito é fundamental para a produção de um laudo técnico robusto e conclusivo, capaz de auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento. O zelo profissional é presumido e exigido para a elaboração de um trabalho pericial de alta qualidade, que demanda pesquisa, análise crítica e redação técnica precisa. Quanto ao Lugar e Tempo Exigidos para a Prestação do Serviço, o perito propôs um plano de trabalho que inclui 1 hora para a vistoria técnica do equipamento em oficina e 10 horas para estudo de caso, revisão bibliográfica da literatura, das normas e da experiência profissional para elaboração do laudo técnico (ID 108357664). A vistoria física do veículo, embora essencial, representa apenas uma parte do trabalho. A maior parte do tempo será dedicada ao estudo aprofundado do caso, que envolve a análise de toda a documentação processual (petição inicial, contestações, réplica, ordens de serviço, reclamação no Reclame Aqui, notas fiscais, vídeos e áudios), a pesquisa das especificações técnicas do veículo e de seus sistemas (Mylink, Onstar, Apple CarPlay, Android Auto), a consulta a normas técnicas aplicáveis e a elaboração de um laudo detalhado e fundamentado, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Considerando a complexidade da matéria, que exige a investigação de múltiplos vícios (mecânicos e eletrônicos/software) e a análise da conformidade das informações prestadas, o tempo de 10 horas para a fase de estudo e elaboração do laudo é razoável e proporcional à demanda. A localização da perícia em João Pessoa/PB não implica em custos adicionais de deslocamento para o perito, mas o tempo dedicado à análise técnica e à redação do laudo é um fator determinante na composição dos honorários. As peculiaridades regionais, embora não sejam o fator preponderante para a exasperação dos honorários neste caso, são consideradas no contexto geral da remuneração de profissionais especializados. O valor de R$ 370,00 por hora, estabelecido pela Resolução CNJ nº 232/2016, já reflete uma base nacional para a remuneração de peritos. A aplicação desse valor ao número de horas justificadamente necessárias para a complexidade do caso resulta no montante final. Diante da análise dos critérios acima, conclui-se que o valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais) para os honorários periciais, proposto pelo perito David Feitosa Felix do Nascimento, é justo e proporcional à complexidade da matéria, ao grau de especialização exigido e ao tempo necessário para a elaboração de um laudo técnico completo e elucidativo. Embora este valor possa exceder o limite estabelecido no Anexo do Ato da Presidência deste Tribunal nº 16/2025, que atualizou a Resolução TJPB nº 09/2017, a Resolução nº 09/2017, em seu Art. 5º, permite que o juiz ultrapasse o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No presente caso, a fundamentação detalhada acima demonstra a excepcionalidade e a complexidade da perícia, justificando o montante total. A aplicação do valor horário da tabela do CNJ (R$ 370,00) às 11 horas de trabalho técnico (1h vistoria + 10h estudo/laudo) resulta no valor de R$ 4.070,00, que se mostra adequado para remunerar o trabalho especializado necessário para a efetiva prestação jurisdicional. A parte promovida TAPS - Tambaí Autos, Peças e Serviços Ltda. já efetuou o depósito de sua cota-parte (R$ 2.035,00), conforme ID 109230989 e ID 109230991. A cota-parte da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, será suportada pelo Estado, mediante aprovação do Conselho da Magistratura, conforme já determinado no despacho de ID 109316344.
Processo n. 0804538-02.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, e em complementação à decisão de saneamento de ID 98863999, este Juízo decide: a) RATIFICAR a determinação de produção de prova pericial, nomeando o engenheiro mecânico David Feitosa Felix do Nascimento (CREA-PB nº 162040368-4) como perito judicial. b) FIXAR os honorários periciais no valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais), justificando-se o montante pela complexidade da matéria, conforme acima justificado. c) DETERMINAR o encaminhamento desta decisão ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, em resposta ao Despacho GDESJBF nº 0219885/2025 (ID 116399086), para que, com a devida motivação ora apresentada, seja apreciada a autorização para o pagamento da cota-parte dos honorários periciais referente à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Resolução TJPB nº 09/2017. e) MANTER as demais determinações contidas no despacho de ID 109316344, aguardando-se a autorização do Conselho da Magistratura para o prosseguimento da perícia. Em caso de autorização, intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), a contar da data definida para a realização da prova técnica. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON FERREIRA DOS SANTOS.
REU: TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA. DECISÃO O Conselho da Magistratura, por meio do Despacho GDESJBF nº 0219885/2025 (ID 116399086), remetido a este Juízo via malote digital (ID 116521627), solicitou que este Juízo motivasse a exasperação dos honorários periciais, porquanto não foram lançadas as razões pelas quais o valor foi elevado, em desatenção ao disposto no art. 2º, incisos I a IV, da Resolução CNJ nº 232/2016, que exige a indicação do grau de especialização e de zelo do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. A presente fase processual exige a reanálise e a devida fundamentação acerca da fixação dos honorários periciais, em atenção à solicitação do Conselho da Magistratura, As questões controvertidas foram adequadamente fixadas na decisão saneadora (ID 98863999), e a necessidade da produção de prova pericial para dirimi-las permanece inalterada. A complexidade dos vícios alegados, que abrangem tanto aspectos mecânicos (barra estabilizadora, evaporador do ar-condicionado) quanto eletrônicos e de software (sistema Mylink, compatibilidade com smartphones, funcionalidades de espelhamento, interação com o serviço Onstar), exige a expertise de um profissional qualificado para uma análise técnica imparcial e conclusiva. A prova pericial é, portanto, indispensável para verificar: a) Se as informações sobre o funcionamento do Mylink e suas funcionalidades de espelhamento foram adequadamente repassadas ao consumidor no momento da venda, confrontando as alegações das partes com as especificações técnicas do veículo e os documentos de entrega. b) Se o sistema Mylink apresenta, de fato, um vício oculto de fábrica ou se suas limitações de conectividade (especialmente com Apple CarPlay sem cabo USB e a dependência do pacote Onstar) são características inerentes ao modelo e pacote adquirido, conforme as especificações técnicas da montadora. c) A natureza e a recorrência dos problemas na barra estabilizadora e a existência de um novo defeito no evaporador do ar-condicionado, determinando se são vícios de fabricação ou decorrentes de uso. O perito nomeado, David Feitosa Felix do Nascimento, Engenheiro Mecânico (CREA-PB nº 162040368-4), apresentou uma proposta de honorários revisada no valor de R$ 4.070,00 (ID 108357664), baseada em 1 hora de vistoria técnica em oficina e 10 horas para estudo de caso, revisão bibliográfica, normas e elaboração do laudo técnico, aplicando o valor de R$ 370,00 por hora trabalhada, conforme a tabela da Resolução CNJ nº 232/2016. A justificação para a fixação deste valor, que excede o limite usualmente aplicado em casos de gratuidade judiciária, reside na análise pormenorizada dos seguintes fatores: A matéria em questão apresenta uma complexidade técnica considerável, que transcende a mera inspeção visual de um componente mecânico. O veículo em litígio, um Chevrolet Tracker LTZ 1.0 Turbo 2023, envolve sistemas automotivos modernos e integrados, cuja análise exige conhecimento aprofundado em diversas áreas da engenharia, a saber: 1-Sistema Mylink e Conectividade: A principal controvérsia reside na funcionalidade do sistema Mylink, especificamente na integração com smartphones (Apple CarPlay) e a alegada dependência de um pacote de serviços pago (Onstar) para o espelhamento sem fio. Isso demanda uma avaliação técnica que abranja: A arquitetura de hardware e software do Mylink. A compatibilidade com diferentes sistemas operacionais de smartphones (iOS e Android). As especificações técnicas da montadora para o modelo e pacote PDG, verificando se a projeção sem fio via Bluetooth era de fato prometida ou se a conexão via cabo USB para Apple CarPlay é uma limitação técnica inerente. A funcionalidade do Wi-Fi embarcado e sua relação com o serviço Onstar, bem como a natureza da "venda casada" alegada pelo autor. A análise dos vídeos e áudios apresentados pelo autor (ID 76011286, ID 76011287, ID 76011288, ID 76011289) para verificar a manifestação prática dos problemas. 2-Defeitos Mecânicos
Recorrentes: Além do sistema Mylink, o veículo apresentou problemas na barra estabilizadora por duas vezes e, mais recentemente, no evaporador do ar-condicionado. A perícia deverá investigar a causa raiz desses defeitos, se são vícios de fabricação, falhas de projeto, ou decorrentes de outros fatores, e se os reparos realizados foram adequados e definitivos. A recorrência do problema na barra estabilizadora, em um veículo novo, adiciona uma camada de complexidade à investigação. A interconexão desses sistemas (mecânicos, eletrônicos e de software) e a necessidade de verificar a conformidade com as especificações do fabricante e as informações prestadas ao consumidor tornam a perícia substancialmente mais complexa do que uma avaliação técnica rotineira. Demais disso, quanto ao grau de zelo e especialização, o perito nomeado possui formação em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com registro no CREA-PB sob o nº 162040368-4. Seu currículo profissional (ID 105873569) demonstra experiência em automação industrial, detalhamento e execução de projetos, produção de peças, manutenção de máquinas, e atuação como projetista e encarregado de produção em empresas do setor metalúrgico e de estruturas metálicas. Adicionalmente, possui cursos de especialização em softwares de engenharia (Solidworks, Autocad, CypeCad 3D, Matlab, Labview, Tecnometal) e em áreas como automação industrial e teoria de controle. Essa formação e experiência são plenamente compatíveis e necessárias para a análise dos diversos aspectos técnicos do veículo, incluindo seus componentes mecânicos, sistemas eletrônicos e a interface com softwares de conectividade. O grau de especialização do perito é fundamental para a produção de um laudo técnico robusto e conclusivo, capaz de auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento. O zelo profissional é presumido e exigido para a elaboração de um trabalho pericial de alta qualidade, que demanda pesquisa, análise crítica e redação técnica precisa. Quanto ao Lugar e Tempo Exigidos para a Prestação do Serviço, o perito propôs um plano de trabalho que inclui 1 hora para a vistoria técnica do equipamento em oficina e 10 horas para estudo de caso, revisão bibliográfica da literatura, das normas e da experiência profissional para elaboração do laudo técnico (ID 108357664). A vistoria física do veículo, embora essencial, representa apenas uma parte do trabalho. A maior parte do tempo será dedicada ao estudo aprofundado do caso, que envolve a análise de toda a documentação processual (petição inicial, contestações, réplica, ordens de serviço, reclamação no Reclame Aqui, notas fiscais, vídeos e áudios), a pesquisa das especificações técnicas do veículo e de seus sistemas (Mylink, Onstar, Apple CarPlay, Android Auto), a consulta a normas técnicas aplicáveis e a elaboração de um laudo detalhado e fundamentado, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Considerando a complexidade da matéria, que exige a investigação de múltiplos vícios (mecânicos e eletrônicos/software) e a análise da conformidade das informações prestadas, o tempo de 10 horas para a fase de estudo e elaboração do laudo é razoável e proporcional à demanda. A localização da perícia em João Pessoa/PB não implica em custos adicionais de deslocamento para o perito, mas o tempo dedicado à análise técnica e à redação do laudo é um fator determinante na composição dos honorários. As peculiaridades regionais, embora não sejam o fator preponderante para a exasperação dos honorários neste caso, são consideradas no contexto geral da remuneração de profissionais especializados. O valor de R$ 370,00 por hora, estabelecido pela Resolução CNJ nº 232/2016, já reflete uma base nacional para a remuneração de peritos. A aplicação desse valor ao número de horas justificadamente necessárias para a complexidade do caso resulta no montante final. Diante da análise dos critérios acima, conclui-se que o valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais) para os honorários periciais, proposto pelo perito David Feitosa Felix do Nascimento, é justo e proporcional à complexidade da matéria, ao grau de especialização exigido e ao tempo necessário para a elaboração de um laudo técnico completo e elucidativo. Embora este valor possa exceder o limite estabelecido no Anexo do Ato da Presidência deste Tribunal nº 16/2025, que atualizou a Resolução TJPB nº 09/2017, a Resolução nº 09/2017, em seu Art. 5º, permite que o juiz ultrapasse o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No presente caso, a fundamentação detalhada acima demonstra a excepcionalidade e a complexidade da perícia, justificando o montante total. A aplicação do valor horário da tabela do CNJ (R$ 370,00) às 11 horas de trabalho técnico (1h vistoria + 10h estudo/laudo) resulta no valor de R$ 4.070,00, que se mostra adequado para remunerar o trabalho especializado necessário para a efetiva prestação jurisdicional. A parte promovida TAPS - Tambaí Autos, Peças e Serviços Ltda. já efetuou o depósito de sua cota-parte (R$ 2.035,00), conforme ID 109230989 e ID 109230991. A cota-parte da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, será suportada pelo Estado, mediante aprovação do Conselho da Magistratura, conforme já determinado no despacho de ID 109316344.
Processo n. 0804538-02.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, e em complementação à decisão de saneamento de ID 98863999, este Juízo decide: a) RATIFICAR a determinação de produção de prova pericial, nomeando o engenheiro mecânico David Feitosa Felix do Nascimento (CREA-PB nº 162040368-4) como perito judicial. b) FIXAR os honorários periciais no valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais), justificando-se o montante pela complexidade da matéria, conforme acima justificado. c) DETERMINAR o encaminhamento desta decisão ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, em resposta ao Despacho GDESJBF nº 0219885/2025 (ID 116399086), para que, com a devida motivação ora apresentada, seja apreciada a autorização para o pagamento da cota-parte dos honorários periciais referente à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Resolução TJPB nº 09/2017. e) MANTER as demais determinações contidas no despacho de ID 109316344, aguardando-se a autorização do Conselho da Magistratura para o prosseguimento da perícia. Em caso de autorização, intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), a contar da data definida para a realização da prova técnica. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito