Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836788-65.2021.8.15.2001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: EZICLEY DA COSTA GODOI.
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: CANDIDO FABIO SOUZA SILVA Advogado (s):BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. PROVA ESCRITA. QUANTIA DISPONIBILIZADA NA CONTA DO CONTRATANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Sentença que extinguiu, de plano, a ação monitória, por entender pela inexistência de título apto a embasar a demanda. 2. Público e notória a possibilidade de contratação de crédito através de contratos eletrônicos, com a imediata disponibilização da quantia na conta do contratante, sem a necessidade de assinatura do mesmo. 3. Os extratos comprovando o depósito em conta de titularidade do réu, bem como a planilha evolutiva do débito revelam-se documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. 4. Provido o recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de EZICLEY DA COSTA GODOI, visando o pagamento do saldo devedor total de R$ 16.212,79, decorrente de crédito rotativo via sistema online pré-aprovado (no valor original de R$ 6.950,00, com saldo devedor de R$ 12.250,87 ), e utilização de cartão de crédito (saldo devedor de R$ 3.961,92 ). O Réu foi citado e apresentou Embargos à Ação Monitória, arguindo, em sede preliminar, a imprestabilidade da prova escrita e a consequente inadequação da via eleita. No mérito dos embargos, o Requerido alegou excesso de cobrança, indicando o valor que entendia devido (R$ 12.127,07), com a apresentação de planilha própria (ID 68999068) A Autora, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos, requerendo o indeferimento da gratuidade da justiça e a rejeição das preliminares. Sustentou a suficiência e idoneidade da prova escrita, notadamente porque a contratação do crédito mobile se deu mediante aceite eletrônico e utilização de senha pessoal e intransferível, equiparado a uma assinatura As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, exigindo apenas a valoração da prova documental já acostada, e que as partes, após a instrução processual e esgotadas as tentativas de solução consensual, manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 122582902 e 123372774), profiro sentença neste momento, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar arguida pela parte embargante se confunde com o mérito. A ação monitória, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, entre outras obrigações. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor instruiu a inicial com a proposta de filiação do Requerido à Cooperativa (ID 48721103); o extrato da conta corrente que demonstra de forma inequívoca a liberação e o crédito do valor de R$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta reais) sob a rubrica "B90830634 LIBERACAO CREDITO" (ID 48721104); a ficha gráfica da operação (ID 48721109), onde constam as condições e taxas do empréstimo pessoal (Juros Normais 2,9700% a.m.), a data de contratação, o valor financiado e a situação de "Prejuízo" a partir da 5ª parcela; e a Cédula de Crédito Bancário (ID 70613141) discriminando os termos da obrigação, mesmo não contendo uma assinatura física — o que se justifica, consoante a argumentação do Autor na Impugnação, pelo caráter eletrônico da contratação mediante uso de senha pessoal e intransferível. Em relação à dívida oriunda do Cartão de Crédito, o Autor juntou as faturas inadimplidas (IDs 48721113, 48721114, 48721117, 48721118) e a proposta de adesão ao cartão Sicredi Mastercard Internacional, devidamente preenchida (ID 48721111). Especificamente quanto ao crédito pré-aprovado, o documento acostado à inicial indica que o valor de R$ 6.950,00 foi liberado e o associado (Réu) efetuou o pagamento de apenas 4 das 12 parcelas, estando inadimplente com o restante da obrigação desde 05/06/2020. O saldo devedor, neste ponto, era de R$ 12.250,87. Quanto ao cartão de crédito, o saldo devedor era de R$ 3.961,92. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o extrato bancário que comprove a disponibilização do crédito na conta do contratante, juntamente com a planilha evolutiva do débito, constitui prova escrita hábil para o ajuizamento da Ação Monitória, mesmo em casos de contratação eletrônica (sem assinatura física), como demonstrado pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511948-59.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511948-59.2016.8.05.0080 de Feira de Santana, em que são partes, como Apelante, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e, como Apelado, CÂNDIDO FÁBIO SOUZA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, pelas razões seguintes. (TJ-BA - Apelação: 05119485920168050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) No caso dos autos, a Autora apresentou documentação que evidencia a origem do débito (crédito mobile e cartão de crédito) e a evolução da dívida, configurando prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247/STJ. O crédito, inclusive, foi liberado em conta corrente em 07/05/2019. Quanto à alegação de excesso de execução, a divergência principal reside na aplicação dos encargos financeiros, especialmente os juros remuneratórios e moratórios, e o método de capitalização. O Embargante, em seu cálculo, aplicou juros simples, tanto para o crédito mobile quanto para o cartão de crédito. Por sua vez, a Embargada, na ficha gráfica do empréstimo (ID 48721109) e na Cédula de Crédito Bancário (ID 70613141, pág. 3), estabeleceu a incidência de juros remuneratórios anuais de 42,078562%, correspondentes a uma taxa mensal de 2,970000%, expressamente prevista para serem "capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela PRICE". Neste cenário, importante ressaltar que a Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O cálculo apresentado pelo Embargante (ID 68999068), incorreu em erro metodológico, desconsiderando as cláusulas contratuais livremente pactuadas e legalmente permitidas. A diferença apontada pelo Embargante como excesso de execução advém exclusivamente da aplicação de um regime de cálculo diverso do que foi expressamente contratado e legalmente permitido. Dessa forma, o embargante não logrou êxito em demonstrar p alegado excesso de execução de forma técnica e objetiva, Consoante o disposto no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, a impugnação baseada em excesso de execução que não venha acompanhada de memória de cálculo com a metodologia correta implica a rejeição in totum da alegação. Por conseguinte, a pretensão de redução do saldo devedor por suposto excesso de cobrança é manifestamente improcedente, devendo prevalecer o valor original pleiteado e demonstrado pelo Autor na inicial (R$ 16.212,79), ressalvando-se apenas a atualização e acréscimos legais e contratuais devidos até a data do efetivo pagamento. Quanto ao pedido de repactuação de dívida, entendo que a via judicial da ação monitória deve ser resolvida sob a ótica da suficiência da prova do débito e da higidez das cláusulas contratuais. O tema do superendividamento, por sua natureza complexa e multidisciplinar, que abrange a totalidade dos credores, deve ser tratado na via própria prevista no Código de Defesa do Consumidor, não comportando que a sentença de mérito na monitória determine a renegociação compulsória da dívida em termos impostos pelo devedor.] Embora o Réu tenha interposto os embargos, a ausência de elementos sólidos que desconstituam a prova escrita do débito apresentada pela Cooperativa, como a comprovação de pagamento integral ou a demonstração de vícios nas cláusulas contratuais ou na evolução do cálculo, conduz à rejeição dos embargos. A defesa do Réu, nos embargos, atua como contestação do pedido monitório, mas não foi suficiente para ilidir o direito da credora. Portanto, a documentação apresentada pela Autora é robusta o suficiente para a constituição do título executivo judicial. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por EZICLEY DA COSTA GODOI e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO. Em decorrência da rejeição dos embargos, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Autora, condenando o Requerido EZICLEY DA COSTA GODOI ao pagamento da quantia de R$ 16.212,79 (dezesseis mil, duzentos e doze reais e setenta e nove centavos), devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária na forma pactuada e na Cédula de Crédito Bancário e faturas de cartão de crédito anexadas aos autos Condeno o Requerido/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Requerido/Embargante, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, onde levo em consideração a declaração de hipossuficiência juntada e da situação de comprometimento de renda demonstrada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo esta condição perdurar pelo prazo legal, caso o credor demonstre no futuro a alteração da situação financeira do devedor. Publicado e Registrado Eletronicamente. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias; bem como, retifique a classe da demanda para “cumprimento de sentença”. Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias - § 1º do art. 1.010 do CPC/2015); caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito