Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222-A, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645-A
RECORRIDO: JOSE MANUEL PEDRO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA DANTAS - PB5141-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. BENEFÍCIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO (ID 26889447). DEVER DE RESGUARDO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 833, IV, CPC) QUE, NO CASO CONCRETO, PREVALECE SOBRE A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Exequente, Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, contra decisão que indeferiu o pleito de penhora sobre o benefício previdenciário do Executado, Jose Manuel Pedro da Silva. A Recorrente sustenta a tese de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que autorizaria a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se é possível a penhora de benefício previdenciário (aposentadoria) para satisfação de crédito de honorários advocatícios (verba alimentar), quando o referido benefício se revela de valor ínfimo, correspondente a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no sentido de ser possível a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, § 2º, do CPC) para o pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza alimentar de ambas as verbas, tal relativização não é absoluta. A aplicação dessa tese deve ser ponderada com o princípio maior da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial ao devedor. Não se pode admitir que a satisfação de um crédito, ainda que alimentar, reduza o devedor a um estado de absoluta insuficiência de recursos para sua própria subsistência. 6. No caso concreto, o documento de ID 26889447 (Comprovante de conta aposentadoria) demonstra de forma inequívoca que o Executado, Jose Manuel Pedro da Silva, aufere benefício previdenciário do INSS no valor líquido de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Tal quantia, correspondente ao salário mínimo vigente à época, é manifestamente ínfima e destina-se integralmente à sobrevivência do Recorrido. Permitir a constrição de qualquer percentual sobre este valor significaria comprometer severamente o sustento básico do devedor, ferindo seu mínimo existencial. Nesses casos, onde o valor recebido pelo devedor é baixo, a regra da impenhorabilidade prevista no Art. 833, IV, do CPC, readquire seu caráter absoluto, não havendo espaço para a mitigação. O direito do credor deve ceder espaço ao direito à vida digna do devedor. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência qualificada, que visa proteger a dignidade do devedor em situações de baixa renda, conforme precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais ou previdenciárias (Art. 833, § 2º, CPC) para pagamento de honorários advocatícios não se aplica quando os rendimentos do devedor são de valor ínfimo (ex: um salário mínimo), devendo prevalecer a regra da impenhorabilidade (Art. 833, IV, CPC) em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000888-84.2024.8.24.0910.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0833631-50.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Honorários Advocatícios] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (Exequente) em face da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra Jose Manuel Pedro da Silva (Executado), referente à cobrança de honorários advocatícios. O Juízo de origem, após diversas tentativas de constrição de bens do Executado, incluindo consultas via SisbaJud (Bacenjud) que restaram infrutíferas, indeferiu o pedido da Exequente para que a execução prosseguisse com a penhora de percentual sobre o benefício previdenciário (aposentadoria) do devedor. Diante da não localização de outros bens passíveis de penhora, o magistrado sentenciante declarou a extinção do processo de execução, fundamentando sua decisão no Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Irresignada, a Exequente interpôs o presente Recurso Inominado (ID 26889529). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que o crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar, o que, segundo a jurisprudência dominante, permitiria a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do Art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, pugnou pela reforma da sentença para que a execução retome seu curso com a determinação da penhora sobre o benefício do Executado. É o breve relatório, embora dispensado pelo Art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, deferindo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana. DO MÉRITO No mérito a insurgência da Recorrente, Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, não merece acolhimento. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de penhora de percentual sobre benefício previdenciário do Executado, Jose Manuel Pedro da Silva, para a satisfação de crédito oriundo de honorários advocatícios contratuais. A Recorrente fundamenta seu pleito na tese, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se à prestação alimentícia e, dessa forma, enquadrando-se na exceção à impenhorabilidade prevista no Art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. De fato, é consolidado o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria pode ser mitigada para o pagamento de honorários, dada a natureza alimentar do crédito do advogado. Ocorre que essa mitigação não é automática nem absoluta, devendo ser sopesada, no caso concreto, com a garantia fundamental da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial do devedor. A execução não pode servir como instrumento para levar o executado a um estado de indigência, privando-o do básico para sua sobrevivência. No caso dos autos, a pretensão de penhora esbarra em um fato incontornável: o valor ínfimo do benefício recebido pelo Executado. O documento anexado no ID 26889447 (Comprovante de conta aposentadoria) demonstra que o Recorrido, Jose Manuel Pedro da Silva, aufere proventos de aposentadoria do INSS no valor líquido de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Trata-se de valor correspondente ao salário mínimo, que, por presunção absoluta, destina-se integralmente à manutenção da subsistência do devedor e de sua família. Permitir a constrição de qualquer percentual sobre essa verba, por menor que seja, implicaria violar diretamente o mínimo existencial do Executado, comprometendo sua capacidade de prover necessidades básicas como alimentação, moradia e saúde. Quando os rendimentos do devedor se situam no patamar do salário mínimo, a regra da impenhorabilidade prevista no Art. 833, IV, do CPC, retoma sua força máxima, não havendo espaço para a relativização pretendida pela credora, ainda que seu crédito também seja de natureza alimentar. Nessa linha de ponderação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu recentemente em caso análogo, reforçando o dever do magistrado de resguardar o mínimo existencial, negando a constrição sobre benefícios previdenciários de baixo valor: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NÃO ACOLHIDA. 1. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE LIBERAÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PENHORADO. ACOLHIMENTO. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. BAIXO VALOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE OUTRAS FONTES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1.1. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO RESGUARDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. 2. CONSTRIÇÃO ILEGAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000888-84.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 03-12-2024). Dessa forma, agiu corretamente o juízo de origem ao indeferir a medida constritiva, protegendo a verba de caráter vital do Executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte Recorrente, Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme anteriormente deferida. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR