Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:31
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 10:39
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação14/04/2026, 09:56
Decorrido prazo de JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:56
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001239-97.2004.8.15.0101.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME Endereço: - GENIVAL LACERDA DA CUNHA, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152, RAFAEL NUNES CHAVANTE - RN12278 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora do bem descrito na petição de ID 125426275. 1. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal. 2. Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.” Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, se o caso. 4. O Oficial de Justiça deverá realizar a avaliação do bem imóvel ora penhorado, cumprindo as diligências determinadas no art. 872 do CPC. Decorrido o prazo sem que a parte tenha apresentado impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. Ausente o interesse na adjudicação, devem ser realizados os procedimentos necessários ao envio do bem para hasta pública. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 285.267,30 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:12
Deferido o pedido de25/11/2025, 18:53
Determinada diligência25/11/2025, 18:53
Conclusos para decisão24/11/2025, 15:14
Decorrido prazo de JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ILON MAIA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:35
Decorrido prazo de PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:35
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:35
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 17:23
Publicado Expediente em 07/10/2025.07/10/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001239-97.2004.8.15.0101.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME Endereço: - GENIVAL LACERDA DA CUNHA, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152, RAFAEL NUNES CHAVANTE - RN12278 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2004 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO ME, com base na Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B, no valor original de R$ 285.267,30. A execução visa à satisfação do crédito e à expropriação dos bens dados em garantia, que incluem imóveis e equipamentos. Após longa tramitação processual, marcada por controvérsias sobre a avaliação de um dos bens penhorados (Imóvel Rural "Santa Casa"), o referido imóvel foi arrematado em leilão judicial em abril de 2023. Diante da insuficiência do valor da arrematação para quitar o débito, o Exequente requereu o prosseguimento da execução, pleiteando a penhora e avaliação de um "Prédio Industrial" que, segundo indicou, estaria localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia, na cidade de Belém do Brejo do Cruz - PB. Em resposta, LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, na qualidade de terceiro interessado e interveniente hipotecante na cédula de crédito, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 91270071). Sustenta, em síntese, que o imóvel localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia é de sua propriedade e não foi ofertado como garantia na Cédula de Crédito que fundamenta esta execução. Adicionalmente, alega que o referido imóvel serve de sua residência, tratando-se, portanto, de bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. O Exequente impugnou a exceção (ID 100066898), defendendo a inadequação da via eleita e refutando as alegações de mérito. As partes, em manifestações subsequentes, debateram acerca da correta identificação do "prédio industrial" dado em garantia. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia central a ser dirimida cinge-se à possibilidade de a execução prosseguir com a penhora do imóvel situado na Rua Alcindo Olímpio Maia, em Belém do Brejo do Cruz - PB. A. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega que o bem indicado à penhora pertence a terceiro estranho à obrigação principal (ainda que garantidor de outros bens) e que não constitui garantia do título executado. Além disso, invoca a impenhorabilidade do bem de família. Tais matérias, por sua natureza — notadamente a ausência de responsabilidade patrimonial do bem e a impenhorabilidade —, podem ser conhecidas de ofício e sua análise depende, primordialmente, da documentação já acostada aos autos, como o título executivo e as certidões imobiliárias. Portanto, a via eleita mostra-se adequada para a análise das questões postas. Acolho, pois, a Exceção de Pré-Executividade para exame do mérito. B. Do Mérito: Da Vinculação do Imóvel à Dívida Executada O ponto fulcral da controvérsia é verificar se o imóvel localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia foi efetivamente ofertado como garantia na Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B. A análise do referido título (ID 20888914 - Pág. 18) revela que as garantias hipotecárias prestadas foram: a) Um imóvel rural denominado "Santa Casa"; b) Um terreno urbano localizado na "Rua Projetada"; c) Um prédio industrial onde será instalado a Padaria. O Exequente, em sua petição de ID 81369094, requereu a penhora do item "c", indicando que este corresponderia ao imóvel da Rua Alcindo Olímpio Maia. Para tanto, fez referência a uma certidão de imóvel (ID 20888921 - Pág. 22). Contudo, a referida certidão, embora ateste a propriedade do imóvel da Rua Alcindo Olímpio Maia em nome do excipiente LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, demonstra que as hipotecas ali averbadas referem-se a débitos distintos, especificamente a Cédula de Crédito Industrial nº 97/00136-8 e a Cédula de Crédito Comercial nº 98/00071-3, ambas do ano de 1997 e 1998, respectivamente. Não há, no registro do referido imóvel, qualquer menção à Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B, emitida no ano 2000, que constitui o título executivo desta ação. As manifestações posteriores do excipiente e do executado (IDs 105470667 e 112313707), corroboradas pela Ata Notarial (ID 112313724), indicam que o "prédio industrial" onde a padaria foi instalada foi, na verdade, edificado sobre o "terreno urbano localizado na Rua Projetada", este sim, inequivocamente dado em garantia (item "b" da cláusula de garantias). Fica evidente, portanto, o equívoco do Exequente ao direcionar o pleito de penhora a um bem que não possui lastro no título executivo. A execução deve se ater aos estritos limites da obrigação e das garantias pactuadas. A constrição de patrimônio de terceiro que não se vinculou à obrigação em tela constitui ato manifestamente ilegal. Diante da ausência de vínculo do imóvel situado à Rua Alcindo Olímpio Maia com a dívida executada, resta prejudicada a análise da sua condição de bem de família, embora os indícios apontem nesse sentido. A razão primordial para o afastamento da constrição é a sua não inclusão como garantia no título que fundamenta este processo. C. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 91270071 para: 1. DECLARAR que o imóvel de propriedade de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia, Belém do Brejo do Cruz - PB, é estranho à presente relação executiva, não podendo responder pela dívida objeto desta ação; 2. TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 83131740 na parte em que determinou a penhora sobre o referido bem; 3. DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de constrição ou avaliação que tenha recaído sobre o imóvel situado na Rua Alcindo Olímpio Maia no âmbito deste processo. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando os meios pelos quais pretende satisfazer o crédito remanescente, considerando os bens efetivamente vinculados ao título executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 285.267,30 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:39
Publicado Decisão em 25/09/2025.25/09/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001239-97.2004.8.15.0101.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME Endereço: - GENIVAL LACERDA DA CUNHA, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152, RAFAEL NUNES CHAVANTE - RN12278 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2004 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO ME, com base na Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B, no valor original de R$ 285.267,30. A execução visa à satisfação do crédito e à expropriação dos bens dados em garantia, que incluem imóveis e equipamentos. Após longa tramitação processual, marcada por controvérsias sobre a avaliação de um dos bens penhorados (Imóvel Rural "Santa Casa"), o referido imóvel foi arrematado em leilão judicial em abril de 2023. Diante da insuficiência do valor da arrematação para quitar o débito, o Exequente requereu o prosseguimento da execução, pleiteando a penhora e avaliação de um "Prédio Industrial" que, segundo indicou, estaria localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia, na cidade de Belém do Brejo do Cruz - PB. Em resposta, LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, na qualidade de terceiro interessado e interveniente hipotecante na cédula de crédito, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 91270071). Sustenta, em síntese, que o imóvel localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia é de sua propriedade e não foi ofertado como garantia na Cédula de Crédito que fundamenta esta execução. Adicionalmente, alega que o referido imóvel serve de sua residência, tratando-se, portanto, de bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. O Exequente impugnou a exceção (ID 100066898), defendendo a inadequação da via eleita e refutando as alegações de mérito. As partes, em manifestações subsequentes, debateram acerca da correta identificação do "prédio industrial" dado em garantia. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia central a ser dirimida cinge-se à possibilidade de a execução prosseguir com a penhora do imóvel situado na Rua Alcindo Olímpio Maia, em Belém do Brejo do Cruz - PB. A. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega que o bem indicado à penhora pertence a terceiro estranho à obrigação principal (ainda que garantidor de outros bens) e que não constitui garantia do título executado. Além disso, invoca a impenhorabilidade do bem de família. Tais matérias, por sua natureza — notadamente a ausência de responsabilidade patrimonial do bem e a impenhorabilidade —, podem ser conhecidas de ofício e sua análise depende, primordialmente, da documentação já acostada aos autos, como o título executivo e as certidões imobiliárias. Portanto, a via eleita mostra-se adequada para a análise das questões postas. Acolho, pois, a Exceção de Pré-Executividade para exame do mérito. B. Do Mérito: Da Vinculação do Imóvel à Dívida Executada O ponto fulcral da controvérsia é verificar se o imóvel localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia foi efetivamente ofertado como garantia na Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B. A análise do referido título (ID 20888914 - Pág. 18) revela que as garantias hipotecárias prestadas foram: a) Um imóvel rural denominado "Santa Casa"; b) Um terreno urbano localizado na "Rua Projetada"; c) Um prédio industrial onde será instalado a Padaria. O Exequente, em sua petição de ID 81369094, requereu a penhora do item "c", indicando que este corresponderia ao imóvel da Rua Alcindo Olímpio Maia. Para tanto, fez referência a uma certidão de imóvel (ID 20888921 - Pág. 22). Contudo, a referida certidão, embora ateste a propriedade do imóvel da Rua Alcindo Olímpio Maia em nome do excipiente LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, demonstra que as hipotecas ali averbadas referem-se a débitos distintos, especificamente a Cédula de Crédito Industrial nº 97/00136-8 e a Cédula de Crédito Comercial nº 98/00071-3, ambas do ano de 1997 e 1998, respectivamente. Não há, no registro do referido imóvel, qualquer menção à Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B, emitida no ano 2000, que constitui o título executivo desta ação. As manifestações posteriores do excipiente e do executado (IDs 105470667 e 112313707), corroboradas pela Ata Notarial (ID 112313724), indicam que o "prédio industrial" onde a padaria foi instalada foi, na verdade, edificado sobre o "terreno urbano localizado na Rua Projetada", este sim, inequivocamente dado em garantia (item "b" da cláusula de garantias). Fica evidente, portanto, o equívoco do Exequente ao direcionar o pleito de penhora a um bem que não possui lastro no título executivo. A execução deve se ater aos estritos limites da obrigação e das garantias pactuadas. A constrição de patrimônio de terceiro que não se vinculou à obrigação em tela constitui ato manifestamente ilegal. Diante da ausência de vínculo do imóvel situado à Rua Alcindo Olímpio Maia com a dívida executada, resta prejudicada a análise da sua condição de bem de família, embora os indícios apontem nesse sentido. A razão primordial para o afastamento da constrição é a sua não inclusão como garantia no título que fundamenta este processo. C. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 91270071 para: 1. DECLARAR que o imóvel de propriedade de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia, Belém do Brejo do Cruz - PB, é estranho à presente relação executiva, não podendo responder pela dívida objeto desta ação; 2. TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 83131740 na parte em que determinou a penhora sobre o referido bem; 3. DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de constrição ou avaliação que tenha recaído sobre o imóvel situado na Rua Alcindo Olímpio Maia no âmbito deste processo. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando os meios pelos quais pretende satisfazer o crédito remanescente, considerando os bens efetivamente vinculados ao título executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 285.267,30 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001239-97.2004.8.15.0101.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME Endereço: - GENIVAL LACERDA DA CUNHA, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152, RAFAEL NUNES CHAVANTE - RN12278 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2004 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO ME, com base na Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B, no valor original de R$ 285.267,30. A execução visa à satisfação do crédito e à expropriação dos bens dados em garantia, que incluem imóveis e equipamentos. Após longa tramitação processual, marcada por controvérsias sobre a avaliação de um dos bens penhorados (Imóvel Rural "Santa Casa"), o referido imóvel foi arrematado em leilão judicial em abril de 2023. Diante da insuficiência do valor da arrematação para quitar o débito, o Exequente requereu o prosseguimento da execução, pleiteando a penhora e avaliação de um "Prédio Industrial" que, segundo indicou, estaria localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia, na cidade de Belém do Brejo do Cruz - PB. Em resposta, LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, na qualidade de terceiro interessado e interveniente hipotecante na cédula de crédito, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 91270071). Sustenta, em síntese, que o imóvel localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia é de sua propriedade e não foi ofertado como garantia na Cédula de Crédito que fundamenta esta execução. Adicionalmente, alega que o referido imóvel serve de sua residência, tratando-se, portanto, de bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. O Exequente impugnou a exceção (ID 100066898), defendendo a inadequação da via eleita e refutando as alegações de mérito. As partes, em manifestações subsequentes, debateram acerca da correta identificação do "prédio industrial" dado em garantia. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia central a ser dirimida cinge-se à possibilidade de a execução prosseguir com a penhora do imóvel situado na Rua Alcindo Olímpio Maia, em Belém do Brejo do Cruz - PB. A. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega que o bem indicado à penhora pertence a terceiro estranho à obrigação principal (ainda que garantidor de outros bens) e que não constitui garantia do título executado. Além disso, invoca a impenhorabilidade do bem de família. Tais matérias, por sua natureza — notadamente a ausência de responsabilidade patrimonial do bem e a impenhorabilidade —, podem ser conhecidas de ofício e sua análise depende, primordialmente, da documentação já acostada aos autos, como o título executivo e as certidões imobiliárias. Portanto, a via eleita mostra-se adequada para a análise das questões postas. Acolho, pois, a Exceção de Pré-Executividade para exame do mérito. B. Do Mérito: Da Vinculação do Imóvel à Dívida Executada O ponto fulcral da controvérsia é verificar se o imóvel localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia foi efetivamente ofertado como garantia na Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B. A análise do referido título (ID 20888914 - Pág. 18) revela que as garantias hipotecárias prestadas foram: a) Um imóvel rural denominado "Santa Casa"; b) Um terreno urbano localizado na "Rua Projetada"; c) Um prédio industrial onde será instalado a Padaria. O Exequente, em sua petição de ID 81369094, requereu a penhora do item "c", indicando que este corresponderia ao imóvel da Rua Alcindo Olímpio Maia. Para tanto, fez referência a uma certidão de imóvel (ID 20888921 - Pág. 22). Contudo, a referida certidão, embora ateste a propriedade do imóvel da Rua Alcindo Olímpio Maia em nome do excipiente LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, demonstra que as hipotecas ali averbadas referem-se a débitos distintos, especificamente a Cédula de Crédito Industrial nº 97/00136-8 e a Cédula de Crédito Comercial nº 98/00071-3, ambas do ano de 1997 e 1998, respectivamente. Não há, no registro do referido imóvel, qualquer menção à Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B, emitida no ano 2000, que constitui o título executivo desta ação. As manifestações posteriores do excipiente e do executado (IDs 105470667 e 112313707), corroboradas pela Ata Notarial (ID 112313724), indicam que o "prédio industrial" onde a padaria foi instalada foi, na verdade, edificado sobre o "terreno urbano localizado na Rua Projetada", este sim, inequivocamente dado em garantia (item "b" da cláusula de garantias). Fica evidente, portanto, o equívoco do Exequente ao direcionar o pleito de penhora a um bem que não possui lastro no título executivo. A execução deve se ater aos estritos limites da obrigação e das garantias pactuadas. A constrição de patrimônio de terceiro que não se vinculou à obrigação em tela constitui ato manifestamente ilegal. Diante da ausência de vínculo do imóvel situado à Rua Alcindo Olímpio Maia com a dívida executada, resta prejudicada a análise da sua condição de bem de família, embora os indícios apontem nesse sentido. A razão primordial para o afastamento da constrição é a sua não inclusão como garantia no título que fundamenta este processo. C. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 91270071 para: 1. DECLARAR que o imóvel de propriedade de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia, Belém do Brejo do Cruz - PB, é estranho à presente relação executiva, não podendo responder pela dívida objeto desta ação; 2. TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 83131740 na parte em que determinou a penhora sobre o referido bem; 3. DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de constrição ou avaliação que tenha recaído sobre o imóvel situado na Rua Alcindo Olímpio Maia no âmbito deste processo. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando os meios pelos quais pretende satisfazer o crédito remanescente, considerando os bens efetivamente vinculados ao título executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 285.267,30 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001239-97.2004.8.15.0101.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME Endereço: - GENIVAL LACERDA DA CUNHA, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152, RAFAEL NUNES CHAVANTE - RN12278 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2004 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO ME, com base na Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B, no valor original de R$ 285.267,30. A execução visa à satisfação do crédito e à expropriação dos bens dados em garantia, que incluem imóveis e equipamentos. Após longa tramitação processual, marcada por controvérsias sobre a avaliação de um dos bens penhorados (Imóvel Rural "Santa Casa"), o referido imóvel foi arrematado em leilão judicial em abril de 2023. Diante da insuficiência do valor da arrematação para quitar o débito, o Exequente requereu o prosseguimento da execução, pleiteando a penhora e avaliação de um "Prédio Industrial" que, segundo indicou, estaria localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia, na cidade de Belém do Brejo do Cruz - PB. Em resposta, LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, na qualidade de terceiro interessado e interveniente hipotecante na cédula de crédito, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 91270071). Sustenta, em síntese, que o imóvel localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia é de sua propriedade e não foi ofertado como garantia na Cédula de Crédito que fundamenta esta execução. Adicionalmente, alega que o referido imóvel serve de sua residência, tratando-se, portanto, de bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. O Exequente impugnou a exceção (ID 100066898), defendendo a inadequação da via eleita e refutando as alegações de mérito. As partes, em manifestações subsequentes, debateram acerca da correta identificação do "prédio industrial" dado em garantia. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia central a ser dirimida cinge-se à possibilidade de a execução prosseguir com a penhora do imóvel situado na Rua Alcindo Olímpio Maia, em Belém do Brejo do Cruz - PB. A. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega que o bem indicado à penhora pertence a terceiro estranho à obrigação principal (ainda que garantidor de outros bens) e que não constitui garantia do título executado. Além disso, invoca a impenhorabilidade do bem de família. Tais matérias, por sua natureza — notadamente a ausência de responsabilidade patrimonial do bem e a impenhorabilidade —, podem ser conhecidas de ofício e sua análise depende, primordialmente, da documentação já acostada aos autos, como o título executivo e as certidões imobiliárias. Portanto, a via eleita mostra-se adequada para a análise das questões postas. Acolho, pois, a Exceção de Pré-Executividade para exame do mérito. B. Do Mérito: Da Vinculação do Imóvel à Dívida Executada O ponto fulcral da controvérsia é verificar se o imóvel localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia foi efetivamente ofertado como garantia na Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B. A análise do referido título (ID 20888914 - Pág. 18) revela que as garantias hipotecárias prestadas foram: a) Um imóvel rural denominado "Santa Casa"; b) Um terreno urbano localizado na "Rua Projetada"; c) Um prédio industrial onde será instalado a Padaria. O Exequente, em sua petição de ID 81369094, requereu a penhora do item "c", indicando que este corresponderia ao imóvel da Rua Alcindo Olímpio Maia. Para tanto, fez referência a uma certidão de imóvel (ID 20888921 - Pág. 22). Contudo, a referida certidão, embora ateste a propriedade do imóvel da Rua Alcindo Olímpio Maia em nome do excipiente LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, demonstra que as hipotecas ali averbadas referem-se a débitos distintos, especificamente a Cédula de Crédito Industrial nº 97/00136-8 e a Cédula de Crédito Comercial nº 98/00071-3, ambas do ano de 1997 e 1998, respectivamente. Não há, no registro do referido imóvel, qualquer menção à Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B, emitida no ano 2000, que constitui o título executivo desta ação. As manifestações posteriores do excipiente e do executado (IDs 105470667 e 112313707), corroboradas pela Ata Notarial (ID 112313724), indicam que o "prédio industrial" onde a padaria foi instalada foi, na verdade, edificado sobre o "terreno urbano localizado na Rua Projetada", este sim, inequivocamente dado em garantia (item "b" da cláusula de garantias). Fica evidente, portanto, o equívoco do Exequente ao direcionar o pleito de penhora a um bem que não possui lastro no título executivo. A execução deve se ater aos estritos limites da obrigação e das garantias pactuadas. A constrição de patrimônio de terceiro que não se vinculou à obrigação em tela constitui ato manifestamente ilegal. Diante da ausência de vínculo do imóvel situado à Rua Alcindo Olímpio Maia com a dívida executada, resta prejudicada a análise da sua condição de bem de família, embora os indícios apontem nesse sentido. A razão primordial para o afastamento da constrição é a sua não inclusão como garantia no título que fundamenta este processo. C. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 91270071 para: 1. DECLARAR que o imóvel de propriedade de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia, Belém do Brejo do Cruz - PB, é estranho à presente relação executiva, não podendo responder pela dívida objeto desta ação; 2. TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 83131740 na parte em que determinou a penhora sobre o referido bem; 3. DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de constrição ou avaliação que tenha recaído sobre o imóvel situado na Rua Alcindo Olímpio Maia no âmbito deste processo. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando os meios pelos quais pretende satisfazer o crédito remanescente, considerando os bens efetivamente vinculados ao título executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 285.267,30 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001239-97.2004.8.15.0101.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME Endereço: - GENIVAL LACERDA DA CUNHA, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152, RAFAEL NUNES CHAVANTE - RN12278 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2004 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO ME, com base na Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B, no valor original de R$ 285.267,30. A execução visa à satisfação do crédito e à expropriação dos bens dados em garantia, que incluem imóveis e equipamentos. Após longa tramitação processual, marcada por controvérsias sobre a avaliação de um dos bens penhorados (Imóvel Rural "Santa Casa"), o referido imóvel foi arrematado em leilão judicial em abril de 2023. Diante da insuficiência do valor da arrematação para quitar o débito, o Exequente requereu o prosseguimento da execução, pleiteando a penhora e avaliação de um "Prédio Industrial" que, segundo indicou, estaria localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia, na cidade de Belém do Brejo do Cruz - PB. Em resposta, LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, na qualidade de terceiro interessado e interveniente hipotecante na cédula de crédito, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 91270071). Sustenta, em síntese, que o imóvel localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia é de sua propriedade e não foi ofertado como garantia na Cédula de Crédito que fundamenta esta execução. Adicionalmente, alega que o referido imóvel serve de sua residência, tratando-se, portanto, de bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. O Exequente impugnou a exceção (ID 100066898), defendendo a inadequação da via eleita e refutando as alegações de mérito. As partes, em manifestações subsequentes, debateram acerca da correta identificação do "prédio industrial" dado em garantia. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia central a ser dirimida cinge-se à possibilidade de a execução prosseguir com a penhora do imóvel situado na Rua Alcindo Olímpio Maia, em Belém do Brejo do Cruz - PB. A. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega que o bem indicado à penhora pertence a terceiro estranho à obrigação principal (ainda que garantidor de outros bens) e que não constitui garantia do título executado. Além disso, invoca a impenhorabilidade do bem de família. Tais matérias, por sua natureza — notadamente a ausência de responsabilidade patrimonial do bem e a impenhorabilidade —, podem ser conhecidas de ofício e sua análise depende, primordialmente, da documentação já acostada aos autos, como o título executivo e as certidões imobiliárias. Portanto, a via eleita mostra-se adequada para a análise das questões postas. Acolho, pois, a Exceção de Pré-Executividade para exame do mérito. B. Do Mérito: Da Vinculação do Imóvel à Dívida Executada O ponto fulcral da controvérsia é verificar se o imóvel localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia foi efetivamente ofertado como garantia na Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B. A análise do referido título (ID 20888914 - Pág. 18) revela que as garantias hipotecárias prestadas foram: a) Um imóvel rural denominado "Santa Casa"; b) Um terreno urbano localizado na "Rua Projetada"; c) Um prédio industrial onde será instalado a Padaria. O Exequente, em sua petição de ID 81369094, requereu a penhora do item "c", indicando que este corresponderia ao imóvel da Rua Alcindo Olímpio Maia. Para tanto, fez referência a uma certidão de imóvel (ID 20888921 - Pág. 22). Contudo, a referida certidão, embora ateste a propriedade do imóvel da Rua Alcindo Olímpio Maia em nome do excipiente LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, demonstra que as hipotecas ali averbadas referem-se a débitos distintos, especificamente a Cédula de Crédito Industrial nº 97/00136-8 e a Cédula de Crédito Comercial nº 98/00071-3, ambas do ano de 1997 e 1998, respectivamente. Não há, no registro do referido imóvel, qualquer menção à Cédula de Crédito Industrial nº 033662450001-B, emitida no ano 2000, que constitui o título executivo desta ação. As manifestações posteriores do excipiente e do executado (IDs 105470667 e 112313707), corroboradas pela Ata Notarial (ID 112313724), indicam que o "prédio industrial" onde a padaria foi instalada foi, na verdade, edificado sobre o "terreno urbano localizado na Rua Projetada", este sim, inequivocamente dado em garantia (item "b" da cláusula de garantias). Fica evidente, portanto, o equívoco do Exequente ao direcionar o pleito de penhora a um bem que não possui lastro no título executivo. A execução deve se ater aos estritos limites da obrigação e das garantias pactuadas. A constrição de patrimônio de terceiro que não se vinculou à obrigação em tela constitui ato manifestamente ilegal. Diante da ausência de vínculo do imóvel situado à Rua Alcindo Olímpio Maia com a dívida executada, resta prejudicada a análise da sua condição de bem de família, embora os indícios apontem nesse sentido. A razão primordial para o afastamento da constrição é a sua não inclusão como garantia no título que fundamenta este processo. C. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 91270071 para: 1. DECLARAR que o imóvel de propriedade de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO, localizado na Rua Alcindo Olímpio Maia, Belém do Brejo do Cruz - PB, é estranho à presente relação executiva, não podendo responder pela dívida objeto desta ação; 2. TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 83131740 na parte em que determinou a penhora sobre o referido bem; 3. DETERMINAR o cancelamento de qualquer ato de constrição ou avaliação que tenha recaído sobre o imóvel situado na Rua Alcindo Olímpio Maia no âmbito deste processo. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando os meios pelos quais pretende satisfazer o crédito remanescente, considerando os bens efetivamente vinculados ao título executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 285.267,30 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Acolhida a exceção de pré-executividade23/09/2025, 13:34
Determinada diligência23/09/2025, 13:34
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 13:34
Conclusos para decisão16/09/2025, 06:44
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 18:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.08/07/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001239-97.2004.8.15.0101.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A P
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)07/07/2025, 00:00
Determinada diligência04/07/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 12:43
Conclusos para despacho03/07/2025, 16:24
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 14:44
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 13:13
Determinada diligência13/06/2025, 13:13
Conclusos para decisão12/06/2025, 08:35
Juntada de certidão de decurso de prazo23/05/2025, 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 18:22
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 23:11
Juntada de Petição de documento de comprovação09/05/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 07:24
Juntada de Certidão09/05/2025, 07:23
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/05/2025, 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202528/04/2025, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001239-97.2004.8.15.0101.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A P
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001239-97.2004.8.15.0101.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A P
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)24/04/2025, 00:00
Determinada diligência23/04/2025, 18:38
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 18:38
Conclusos para despacho17/04/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 16:10
Publicado Despacho em 20/02/2025.21/02/2025, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001239-97.2004.8.15.0101.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A P
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)19/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 20:48
Determinada diligência18/02/2025, 20:48
Conclusos para decisão18/02/2025, 11:17
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 17:53
Determinada diligência03/12/2024, 12:53
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 12:53
Conclusos para decisão02/12/2024, 18:33
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 15:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:44
Determinada diligência14/10/2024, 16:54
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 16:54
Conclusos para decisão11/10/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 15:15
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:42
Proferido despacho de mero expediente08/08/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 15:26
Conclusos para decisão07/08/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade28/05/2024, 21:12
Decorrido prazo de ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento27/05/2024, 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento16/05/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 14:24
Determinada diligência06/12/2023, 14:10
Conclusos para decisão01/12/2023, 09:58
Juntada de informação24/11/2023, 09:50
Juntada de Alvará23/11/2023, 08:04
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 16:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:53
Determinada diligência22/09/2023, 16:48
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 16:48
Conclusos para decisão14/09/2023, 09:17
Juntada de Certidão14/09/2023, 09:15
Juntada de provimento correcional13/09/2023, 17:15
Decorrido prazo de ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 01:13
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 14:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2023 23:59.14/07/2023, 00:40
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:17
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME em 25/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:17
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/04/2023, 15:48
Indeferido o pedido de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME - CNPJ: 03.366.245/0001-25 (EXECUTADO)24/04/2023, 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela24/04/2023, 18:25
Determinada diligência24/04/2023, 18:25
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 18:25
Conclusos para decisão24/04/2023, 08:45
Juntada de Petição de petição23/04/2023, 18:57
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:12
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:12
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 01:40
Juntada de informação20/03/2023, 11:36
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME em 14/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:16
Publicado Edital em 27/02/2023.27/02/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202325/02/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 9.9145-0310 / e-mail: [email protected] COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB 3ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des. João Sérgio Maia Avenida Deputado Americo Maia, s/n - João Serafim - Catolé do Rocha/PB Telefone(s): (83) 3441-1277 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 9.9145-0310 / e-mail: [email protected] COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB 3ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des. João Sérgio Maia Avenida Deputado Americo Maia, s/n - João Serafim - Catolé do Rocha/PB Telefone(s): (83) 3441-1277 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 9.9145-0310 / e-mail: [email protected] COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB 3ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des. João Sérgio Maia Avenida Deputado Americo Maia, s/n - João Serafim - Catolé do Rocha/PB Telefone(s): (83) 3441-1277 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de24/02/2023, 00:00
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INTIMAÇÃO
Edital Edital - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 9.9145-0310 / e-mail: [email protected] COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA/PB 3ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Des. João Sérgio Maia Avenida Deputado Americo Maia, s/n - João Serafim - Catolé do Rocha/PB Telefone(s): (83) 3441-1277 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de24/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 12:01
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 12:01
Expedição de Edital.23/02/2023, 11:57
Expedição de Edital.14/02/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/02/2023, 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.04/02/2023, 23:42
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME em 27/01/2023 23:59.04/02/2023, 23:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.03/02/2023, 22:35
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME em 27/01/2023 23:59.03/02/2023, 22:34
Expedição de Outros documentos.01/02/2023, 16:13
Juntada de informação09/12/2022, 10:26
Juntada de Alvará03/12/2022, 09:19
Nomeado outro auxiliar da justiça01/12/2022, 16:41
Expedição de Outros documentos.01/12/2022, 16:41
Determinada diligência01/12/2022, 16:41
Conclusos para despacho01/12/2022, 10:43
Juntada de Informações10/11/2022, 12:28
Juntada de informação10/11/2022, 12:16
Juntada de Ofício10/11/2022, 12:11
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME em 13/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:14
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 00:42
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)22/08/2022, 21:27
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 21:27
Determinada diligência22/08/2022, 21:27
Conclusos para despacho22/08/2022, 07:18
Juntada de Informações22/08/2022, 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/08/2022 23:59.12/08/2022, 06:24
Expedição de Outros documentos.21/06/2022, 10:32
Proferido despacho de mero expediente21/06/2022, 10:32
Conclusos para despacho20/06/2022, 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59.09/06/2022, 17:09
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 10:34
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 10:58
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 10:58
Conclusos para despacho18/03/2022, 10:58
Juntada de Informações18/03/2022, 10:57
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME em 16/03/2022 23:59:59.18/03/2022, 03:53
Juntada de Petição de petição15/03/2022, 13:59
Expedição de Outros documentos.08/02/2022, 11:48
Expedição de Outros documentos.08/02/2022, 11:48
Ato ordinatório praticado08/02/2022, 11:44
Decorrido prazo de MOISÉS PAIVA DA R. MENDES em 02/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 03:15
Ato ordinatório praticado11/01/2022, 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/12/2021 23:59:59.18/12/2021, 01:47
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME em 14/12/2021 23:59:59.15/12/2021, 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/12/2021, 08:44
Juntada de diligência09/12/2021, 08:44
Expedição de Outros documentos.30/11/2021, 13:28
Juntada de Informações30/11/2021, 13:26
Juntada de Ofício30/11/2021, 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 03:50
Juntada de informação24/11/2021, 07:50
Juntada de Alvará23/11/2021, 18:35
Ato ordinatório praticado23/11/2021, 08:55
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME em 22/11/2021 23:59:59.23/11/2021, 02:28
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 09:37
Juntada de Informações11/11/2021, 09:26
Expedição de Mandado.20/10/2021, 06:50
Juntada de Petição de petição19/10/2021, 16:34
Expedição de Outros documentos.25/09/2021, 18:14
Proferido despacho de mero expediente25/09/2021, 11:32
Conclusos para despacho15/09/2021, 09:22
Juntada de Certidão15/09/2021, 09:21
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO - ME em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:15
Juntada de Petição de petição19/05/2021, 16:30
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 09:33
Decorrido prazo de MOISÉS PAIVA DA R. MENDES em 18/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 05:44
Juntada de Ofício13/05/2021, 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/05/2021, 08:45
Juntada de devolução de mandado11/05/2021, 08:45
Expedição de Mandado.10/05/2021, 08:38
Juntada de Petição de resposta05/05/2021, 17:35
Decorrido prazo de EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER em 26/04/2021 23:59:59.27/04/2021, 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/04/2021, 08:55
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)09/04/2021, 08:55
Expedição de Mandado.23/03/2021, 14:40
Juntada de Certidão23/03/2021, 14:35
Juntada de Certidão15/12/2020, 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/12/2020, 14:00
Proferido despacho de mero expediente11/11/2020, 13:26
Conclusos para despacho06/11/2020, 20:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ILON MAIA em 27/08/2020 23:59:59.28/08/2020, 00:24
Juntada de Petição de petição21/08/2020, 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2020, 16:07
Juntada de Petição de diligência20/08/2020, 16:07
Juntada de Certidão31/07/2020, 10:00
Expedição de Mandado.21/04/2020, 23:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/11/2019 23:59:59.08/12/2019, 05:14
Decorrido prazo de LINDOMAR MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO em 26/11/2019 23:59:59.08/12/2019, 05:14
Outras Decisões19/11/2019, 18:29
Expedição de Outros documentos.19/11/2019, 13:03
Juntada de ato ordinatório19/11/2019, 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária18/10/2019, 23:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/05/2019, 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/05/2019 23:59:59.25/05/2019, 00:56
Conclusos para despacho16/05/2019, 09:44
Expedição de Outros documentos.16/05/2019, 09:44
Juntada de ato ordinatório16/05/2019, 09:44
Ato ordinatório praticado16/05/2019, 09:44
Processo migrado para o PJe02/05/2019, 11:15
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 04/2019 12:12 TJEBC0312/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 52/1912/04/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2019 MIGRACAO P/PJE12/04/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/201912/04/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2019 P000174180101 12:04:44 BANCO D12/04/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2018 P000174180101 12:42:44 BANCO D04/12/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/201829/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2018 P000160180101 10:04:00 BANCO D29/11/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2018 Nº 0069521/11/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 11/2018 NOTA DE FORO Nº 0069521/11/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2018 P000160180101 13:10:18 BANCO D14/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/201814/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2018 NF 137/114/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/201814/11/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 11/2018 DE OFICIO Nº 573/201812/11/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2018 Nº 0050029/10/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 10/2018 NOTA DE FORO Nº 0050029/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2018 NF 127/125/10/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 09: 10/2018 EXPEDIDO OFICIO INTERPA09/10/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/201806/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/201727/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 09/2017 CERTIFICADO18/09/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2014 NF 90/1403/09/2014, 00:00
Mov. [940] - ACOLHIDA A EXCECAO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 16: 07/201416/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201418/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 02/2014 INCLUSãO ADV STI14/02/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1212201212/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2011201220/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1503201215/03/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0203201215/03/2012, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 0203201204/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0203201204/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1904201119/04/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1804201118/04/2011, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 0104201123/03/2011, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2203201123/03/2011, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 0103201101/03/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0103201101/03/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25022011 NF 14: 1125/02/2011, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 2502201125/02/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2402201124/02/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2402201124/02/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2302201023/02/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0802201010/02/2010, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 0802201027/01/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2701201027/01/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25012010 NF 6: 1025/01/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1401201014/01/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1401201014/01/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1611200916/11/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1611200916/11/2009, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 0411200916/11/2009, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 0411200929/10/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2310200929/10/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21102009 NF 123: 921/10/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2110200921/10/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2909200930/09/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2409200924/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2409200924/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2307200923/07/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1707200917/07/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080720093LINDOMAR MEDE08/07/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0807200908/07/2009, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 0307200908/07/2009, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 0307200908/07/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2806200908/07/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25062009 NF 78: 925/06/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1806200919/06/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0906200909/06/2009, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2705200909/06/2009, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2705200909/06/2009, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 0806200905/06/2009, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2705200905/06/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0805200909/05/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0605200906/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0605200906/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2804200928/04/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1504200915/04/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1504200915/04/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1504200915/04/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2003200920/03/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2210200822/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1510200815/10/2008, 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 1410200814/10/2008, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1410200814/10/2008, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 2309200823/09/2008, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 2909200822/09/2008, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1709200822/09/2008, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1509200815/09/2008, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 1509200815/09/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1009200810/09/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2708200827/08/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2708200827/08/2008, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 1208200827/08/2008, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 1208200818/08/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0708200818/08/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05082008 NF 88: 805/08/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0409200704/09/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0309200703/09/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3008200730/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2706200727/06/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0802200708/02/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0712200611/12/2006, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 1011200610/11/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0811200610/11/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1910200619/10/2006, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1810200619/10/2006, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 0607200606/07/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100420062SR. OFICIAL D10/04/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1602200609/03/2006, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1002200610/02/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0902200610/02/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13012006 NF 2: 613/01/2006, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1201200613/01/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1201200613/01/2006, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 3105200531/05/2005, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1803200518/04/2005, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07032005 NF 18: 507/03/2005, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2802200507/03/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2802200501/03/2005, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1402200514/02/2005, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0202200509/02/2005, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 201220041LINDOMAR MEDE20/12/2004, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 1012200413/12/2004, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0311200403/11/2004, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0110200405/10/2004, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0109200403/09/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2906200406/07/2004, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1406200414/06/2004, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0806200408/06/2004, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO07/06/2004, 00:00