Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMBERG BEZERRA LIMA
REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Rosemberg Bezerra Lima em face do Banco J. Safra S.A., por meio da qual o autor busca a revisão das cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado em 25/11/2019, no valor total de R$ 23.414,55, a ser pago em 48 parcelas de R$ 673,21 cada. Alega o demandante a existência de encargos e tarifas abusivas, como tarifa de cadastro, avaliação, registro e seguro, que teriam onerado excessivamente a obrigação contratual, elevando o valor das prestações. Sustenta, ainda, a cobrança de taxa de juros superior à pactuada, requerendo o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu, ao final, a revisão do contrato, com a exclusão das cobranças indevidas, a adequação da taxa de juros a 1,40% ao mês, bem como o reconhecimento do direito de pagar as parcelas no valor de R$ 622,34. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 73849536). Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais e das tarifas cobradas, bem como a impossibilidade de revisão judicial de contrato livremente pactuado. Impugnou o laudo técnico apresentado pelo autor e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 87337308). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ambas as partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide, conforme se verifica das petições de id's 87824567 e 87825532. Ademais, constato que a matéria discutida é unicamente de direito e que o conjunto documental acostado aos autos é suficiente para a apreciação do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas. Dessa forma, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e de prova documental já produzida. 2. DA PRELIMINAR – DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo claramente os fatos, fundamentos e pedidos, devidamente acompanhada dos documentos essenciais, não havendo, portanto, o que se falar em inépcia ou irregularidade capaz de obstar o prosseguimento da demanda. Ademais, o depósito das parcelas incontroversas constitui mera faculdade, não sendo condição para o exercício do direito de ação. O autor delimitou as obrigações controvertidas, apontou os encargos que reputa indevidos e indicou o valor da parcela que entende correto, o que evidencia o interesse processual e afasta qualquer alegação de inépcia ou carência de ação. REJEITO a preliminar. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não prospera. É ônus da parte impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829867-22.2023.8.15.2001
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. 4. DO MÉRITO A controvérsia central dos autos reside na alegada distorção entre o valor das parcelas efetivamente pactuadas e aquele que o autor entende devido, em razão da inclusão de encargos e tarifas consideradas abusivas. Para fins de racionalização do julgamento, passo à análise das tarifas questionadas, pois, conforme exposto na inicial, sua cobrança é apontada como um dos principais fatores responsáveis pela elevação indevida do valor das prestações contratuais. O autor impugnou - ainda que não as tenha especificado expressamente nos pedidos de mérito - as seguintes tarifas: (a) tarifa de cadastro; (b) tarifa de avaliação do bem; (c) tarifa de registro do contrato; e (d) seguro prestamista. A respeito da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958, reconheceu a validade de sua cobrança quando vinculada à efetiva prestação do serviço e limitada ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso concreto, observa-se que o serviço foi efetivamente prestado, pois houve a abertura de cadastro e análise das informações do contratante para viabilizar a concessão do crédito, razão pela qual não há falar em abusividade. Em relação à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, também no Tema 958, reconheceu sua validade, desde que o serviço seja efetivamente prestado e que o valor cobrado não represente onerosidade excessiva. O contrato prevê a cobrança de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a esse título, quantia que se mostra compatível com o custo do serviço de vistoria e análise do veículo financiado, especialmente diante do valor do bem, estimado em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Consta dos autos, ainda, que a avaliação foi efetivamente realizada: (id. 76244697 - pág. 16) Quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, reconheceu a validade de sua contratação quando o serviço é opcional e devidamente destacado do contrato principal, com cláusulas próprias e clara indicação de valor e cobertura. O seguro, aqui, apresenta-se como contrato acessório ao financiamento (id. 76244697 - pág. 12), constando em apartado e com condições próprias, o que evidencia sua contratação autônoma e de caráter voluntário, devidamente destacada do contrato principal. Não há prova de imposição por parte da instituição financeira nem de limitação quanto à escolha da seguradora. Por fim, sobre a tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ainda no julgamento do Tema 958, reconheceu a validade de sua cobrança, desde que o serviço seja efetivamente prestado e que o valor não represente onerosidade excessiva ao consumidor. No caso concreto, os documentos de transferência e registro do veículo (id. 76244697 - pág. 2) demonstram que o contrato foi devidamente registrado junto ao órgão competente, com a anotação do gravame de alienação fiduciária. Tal circunstância confirma a efetiva prestação do serviço e a regularidade da cobrança, cujo valor se mostra compatível com o custo administrativo do procedimento. Não há, portanto, qualquer abusividade nas tarifas analisadas, as quais devem integrar o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, por representarem despesas legítimas e devidamente comprovadas. 4.1. DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO A discussão remanescente diz respeito à taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, que, segundo o autor, ultrapassaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, configurando suposta abusividade. Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 40/2003, deixou de existir limitação expressa à taxa de juros remuneratórios praticada pelas instituições financeiras. Diante deste vácuo normativo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade; a intervenção judicial só é admitida se comprovado que a taxa excede, significativamente, a média de mercado para operações análogas divulgada pelo Bacen. No caso, o autor sustenta que, embora o contrato preveja taxa de 1,40% ao mês, a instituição financeira teria aplicado 1,77% a.m., o que resultaria no valor de R$ 673,21 por parcela, em vez de R$ 622,34, conforme o laudo extrajudicial apresentado. Contudo, a análise dos autos revela que a conclusão pericial parte de premissa incorreta, uma vez que desconsidera o saldo contratual efetivo de R$ 23.414,55, substituindo-o pelo valor líquido de R$ 21.645,45, obtido mediante a exclusão de R$ 1.769,10 relativos às tarifas e produtos regularmente contratados (tarifa de cadastro - R$ 870,00; avaliação do bem - R$ 150,00; registro do contrato - R$ 249,10; seguro prestamista - R$ 500,00), além de ignorar a inclusão do IOF (R$ 695,45), componente obrigatório do custo total da operação. Na realidade, a parcela de R$ 673,21 corresponde exatamente à aplicação da taxa contratual de 1,40% a.m., sobre o saldo integral de R$ 23.414,55, considerando o número de 48 parcelas, o IOF e os encargos acessórios legítimos. Portanto, a diferença de R$ 50,87 por parcela apontada pelo autor decorre, portanto, não de eventual cobrança indevida de juros, mas da distorção conceitual entre o saldo contratual (que engloba todos os encargos previstos no CET) e o saldo nominal, utilizado equivocadamente pelo perito em seus cálculos. Desse modo, não há nos autos qualquer elemento técnico ou jurídico que indique abusividade na taxa de juros, tampouco irregularidade no cálculo das parcelas, sendo legítima a forma de amortização adotada e compatível com as práticas de mercado à época da contratação, o que afasta, igualmente, qualquer reconhecimento relativo à pretensão revisional e, mais especificamente, à repetição do indébito. Pelas razões acima expostas, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se (DJEN). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMBERG BEZERRA LIMA
REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Rosemberg Bezerra Lima em face do Banco J. Safra S.A., por meio da qual o autor busca a revisão das cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado em 25/11/2019, no valor total de R$ 23.414,55, a ser pago em 48 parcelas de R$ 673,21 cada. Alega o demandante a existência de encargos e tarifas abusivas, como tarifa de cadastro, avaliação, registro e seguro, que teriam onerado excessivamente a obrigação contratual, elevando o valor das prestações. Sustenta, ainda, a cobrança de taxa de juros superior à pactuada, requerendo o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu, ao final, a revisão do contrato, com a exclusão das cobranças indevidas, a adequação da taxa de juros a 1,40% ao mês, bem como o reconhecimento do direito de pagar as parcelas no valor de R$ 622,34. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 73849536). Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais e das tarifas cobradas, bem como a impossibilidade de revisão judicial de contrato livremente pactuado. Impugnou o laudo técnico apresentado pelo autor e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 87337308). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ambas as partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide, conforme se verifica das petições de id's 87824567 e 87825532. Ademais, constato que a matéria discutida é unicamente de direito e que o conjunto documental acostado aos autos é suficiente para a apreciação do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas. Dessa forma, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e de prova documental já produzida. 2. DA PRELIMINAR – DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo claramente os fatos, fundamentos e pedidos, devidamente acompanhada dos documentos essenciais, não havendo, portanto, o que se falar em inépcia ou irregularidade capaz de obstar o prosseguimento da demanda. Ademais, o depósito das parcelas incontroversas constitui mera faculdade, não sendo condição para o exercício do direito de ação. O autor delimitou as obrigações controvertidas, apontou os encargos que reputa indevidos e indicou o valor da parcela que entende correto, o que evidencia o interesse processual e afasta qualquer alegação de inépcia ou carência de ação. REJEITO a preliminar. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não prospera. É ônus da parte impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829867-22.2023.8.15.2001
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. 4. DO MÉRITO A controvérsia central dos autos reside na alegada distorção entre o valor das parcelas efetivamente pactuadas e aquele que o autor entende devido, em razão da inclusão de encargos e tarifas consideradas abusivas. Para fins de racionalização do julgamento, passo à análise das tarifas questionadas, pois, conforme exposto na inicial, sua cobrança é apontada como um dos principais fatores responsáveis pela elevação indevida do valor das prestações contratuais. O autor impugnou - ainda que não as tenha especificado expressamente nos pedidos de mérito - as seguintes tarifas: (a) tarifa de cadastro; (b) tarifa de avaliação do bem; (c) tarifa de registro do contrato; e (d) seguro prestamista. A respeito da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958, reconheceu a validade de sua cobrança quando vinculada à efetiva prestação do serviço e limitada ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso concreto, observa-se que o serviço foi efetivamente prestado, pois houve a abertura de cadastro e análise das informações do contratante para viabilizar a concessão do crédito, razão pela qual não há falar em abusividade. Em relação à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, também no Tema 958, reconheceu sua validade, desde que o serviço seja efetivamente prestado e que o valor cobrado não represente onerosidade excessiva. O contrato prevê a cobrança de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a esse título, quantia que se mostra compatível com o custo do serviço de vistoria e análise do veículo financiado, especialmente diante do valor do bem, estimado em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Consta dos autos, ainda, que a avaliação foi efetivamente realizada: (id. 76244697 - pág. 16) Quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, reconheceu a validade de sua contratação quando o serviço é opcional e devidamente destacado do contrato principal, com cláusulas próprias e clara indicação de valor e cobertura. O seguro, aqui, apresenta-se como contrato acessório ao financiamento (id. 76244697 - pág. 12), constando em apartado e com condições próprias, o que evidencia sua contratação autônoma e de caráter voluntário, devidamente destacada do contrato principal. Não há prova de imposição por parte da instituição financeira nem de limitação quanto à escolha da seguradora. Por fim, sobre a tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ainda no julgamento do Tema 958, reconheceu a validade de sua cobrança, desde que o serviço seja efetivamente prestado e que o valor não represente onerosidade excessiva ao consumidor. No caso concreto, os documentos de transferência e registro do veículo (id. 76244697 - pág. 2) demonstram que o contrato foi devidamente registrado junto ao órgão competente, com a anotação do gravame de alienação fiduciária. Tal circunstância confirma a efetiva prestação do serviço e a regularidade da cobrança, cujo valor se mostra compatível com o custo administrativo do procedimento. Não há, portanto, qualquer abusividade nas tarifas analisadas, as quais devem integrar o Custo Efetivo Total (CET) do contrato, por representarem despesas legítimas e devidamente comprovadas. 4.1. DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO A discussão remanescente diz respeito à taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, que, segundo o autor, ultrapassaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, configurando suposta abusividade. Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 40/2003, deixou de existir limitação expressa à taxa de juros remuneratórios praticada pelas instituições financeiras. Diante deste vácuo normativo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade; a intervenção judicial só é admitida se comprovado que a taxa excede, significativamente, a média de mercado para operações análogas divulgada pelo Bacen. No caso, o autor sustenta que, embora o contrato preveja taxa de 1,40% ao mês, a instituição financeira teria aplicado 1,77% a.m., o que resultaria no valor de R$ 673,21 por parcela, em vez de R$ 622,34, conforme o laudo extrajudicial apresentado. Contudo, a análise dos autos revela que a conclusão pericial parte de premissa incorreta, uma vez que desconsidera o saldo contratual efetivo de R$ 23.414,55, substituindo-o pelo valor líquido de R$ 21.645,45, obtido mediante a exclusão de R$ 1.769,10 relativos às tarifas e produtos regularmente contratados (tarifa de cadastro - R$ 870,00; avaliação do bem - R$ 150,00; registro do contrato - R$ 249,10; seguro prestamista - R$ 500,00), além de ignorar a inclusão do IOF (R$ 695,45), componente obrigatório do custo total da operação. Na realidade, a parcela de R$ 673,21 corresponde exatamente à aplicação da taxa contratual de 1,40% a.m., sobre o saldo integral de R$ 23.414,55, considerando o número de 48 parcelas, o IOF e os encargos acessórios legítimos. Portanto, a diferença de R$ 50,87 por parcela apontada pelo autor decorre, portanto, não de eventual cobrança indevida de juros, mas da distorção conceitual entre o saldo contratual (que engloba todos os encargos previstos no CET) e o saldo nominal, utilizado equivocadamente pelo perito em seus cálculos. Desse modo, não há nos autos qualquer elemento técnico ou jurídico que indique abusividade na taxa de juros, tampouco irregularidade no cálculo das parcelas, sendo legítima a forma de amortização adotada e compatível com as práticas de mercado à época da contratação, o que afasta, igualmente, qualquer reconhecimento relativo à pretensão revisional e, mais especificamente, à repetição do indébito. Pelas razões acima expostas, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se (DJEN). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito