Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Josenilda Ribeiro de Oliveira ADVOGADO: João Valeriano Rodrigues Neto
RECORRIDO: Vera Lucia Barbosa da Silva ADVOGADOS: Carolaine Andre da Silva Gilberto Alexandre da Silva Junior
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801214-10.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Josenilda Ribeiro de Oliveira (Id. 35031631) com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível (Id. 31267986), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238 e Art. 1243 DO CÓDIGO CIVIL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM- DESPROVIMENTO. - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. A recorrente alega violação aos artigos 1.238, do Código Civil, sob o fundamento de que ao reconhecer a usucapião extraordinário sem a devida demonstração do requisito indispensável do “animus domini”, que não pode ser presumido apenas pela longa permanência no imóvel, especialmente quando esta decorre de relação familiar e de dependência socioafetiva. Sustenta, ainda, artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, alegando que acórdão recorrido deixou de enfrentar tese jurídica central suscitada pela Recorrente, qual seja, a impossibilidade de soma das posses entre mãe e filha socioafetiva, Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Nesse viés, verifica-se que não merece prosperar a alegação de afronta ao artigo 489, §1º, do CPC. Isso porque a Corte local analisou as alegações das partes, solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando ausência de fundamentação. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. No caso, o acórdão recorrido apresentou motivação suficiente quanto ao reconhecimento da usucapião, diante da existência de provas suficientes dos requisitos da usucapião, bem como da possibilidade da soma das posses da antecessora com a da sucessora. Conforme trecho do acórdão: “ (...) De fato, do exame detido dos autos, verifica-se que se mostra incontroverso no acervo probatório que a promovente/recorrida residia com a sua mãe sócio afetiva (conforme sentença, Id.28027955) no imóvel em questão por mais de 25 anos. Inicialmente, morando de aluguel e, posteriormente, passando a ser a legítima possuidora do imóvel, consoante comprova a escritura de doação do bem, a qual foi efetivada na data de 13 de outubro de 2004 (Id. 28027873) pela promovida para a de cujus, mãe sócio afetiva da promovente. Neste particular, a soma da posse da antecessora com a da sucessora é plenamente possível, desde que as posses exercidas sobre o bem sejam mansas, pacíficas e ininterruptas, tal qual preconiza o art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé (...).” Quanto à violação ao artigo 1.238, do CC, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à configuração ou não dos requisitos da usucapião extraordinária pressupõe reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que foram devidamente comprovados nos autos os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, o lapso temporal igual ou maior a quinze anos, e o animus domini. Nesse sentido, confiram-se precedentes recentes daquela Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, não ter sido comprovada a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O não conhecimento de pedido contraposto não enseja o pagamento de honorários em favor do autor, por ausência de previsão legal, visto não estar entre as hipóteses descritas no art. 85, § 1º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é ônus do devedor/executado comprovar que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração familiar. Precedente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba