Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE MOREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por instituição financeira contra devedor, na qual, antes da citação da parte ré, o autor apresentou pedido de desistência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu e extinguir o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência apresentado antes da citação dispensa a anuência da parte ré, pois ainda não se estabeleceu a relação processual. O desaparecimento do interesse processual do autor autoriza a extinção da ação sem julgamento do mérito. O art. 485, VIII, do CPC prevê expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu dispensa a concordância deste. A homologação da desistência antes da formação da relação processual acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000587-83.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE. Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE MOREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por instituição financeira contra devedor, na qual, antes da citação da parte ré, o autor apresentou pedido de desistência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu e extinguir o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência apresentado antes da citação dispensa a anuência da parte ré, pois ainda não se estabeleceu a relação processual. O desaparecimento do interesse processual do autor autoriza a extinção da ação sem julgamento do mérito. O art. 485, VIII, do CPC prevê expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu dispensa a concordância deste. A homologação da desistência antes da formação da relação processual acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000587-83.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE. Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO