Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REBECCA TABATA BENEVIDES BARROS
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Cuida-sede ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Rebecca Tábata Benevides Barros em desfavor de Itaú Unibanco S.A. A autora afirma que, embora possuísse vínculo legítimo com o banco por meio de cartão Iti Itaú, teve seu nome indevidamente vinculado a uma renegociação de dívida datada de dezembro de 2023, identificada sob o n. 034558163, operação que garante jamais ter contratado. Sustenta que, a despeito de já manter acordo regular de pagamento com outra instituição, o réu lançou cobrança automática no valor de R$ 42,73, originando débitos indevidos e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Requer o reconhecimento da inexistência da renegociação questionada, a restituição em dobro do valor cobrado e a reparação pelos danos morais sofridos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 106445196), na qual sustenta a regularidade das operações impugnadas, afirmando que a autora mantém relação contratual ativa e contínua com a instituição financeira, na qualidade de titular de conta-corrente e cartões de crédito regularmente emitidos e vinculados à sua titularidade. Argumenta que as movimentações impugnadas decorrem da dinâmica ordinária da relação bancária, não havendo nenhuma irregularidade na constituição dos débitos ou indício de cobrança indevida. Aduz que não houve falha na prestação do serviço nem cobrança irregular, tratando-se, segundo afirma, de mero ajuste decorrente da dinâmica ordinária da conta mantida pela autora; e ao final, requereu a improcedência integral da demanda, sob o argumento de inexistirem ato ilícito ou dano moral indenizável. Houve réplica (id. 109961034). Intimadas acerca da necessidade de dilação probatória, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da demandante. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A controvérsia posta em juízo é essencialmente de direito e documental, estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo. Os documentos acostados pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas, sobretudo de natureza oral, cuja pertinência não se revela útil nem necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Assim, à luz do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806588-70.2024.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, e, considerando a matéria suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal. 2. DO MÉRITO.
Cuida-se de típica relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final do serviço bancário e o réu como fornecedor, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Dessa natureza jurídica decorrem os deveres de boa-fé, lealdade, transparência e adequada informação, que devem orientar a conduta do fornecedor em todas as etapas da relação contratual. Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da consumidora em face da instituição financeira, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo ao réu o encargo de demonstrar a existência e a regularidade do contrato de renegociação apontado na defesa. Nesse particular, competia ao réu demonstrar a manifestação de vontade da autora (instrumento contratual assinado, gravação de voz, aceite eletrônico com logs de autenticação, biometria, ou documentação equivalente que evidencie consentimento informado), o que não ocorreu. Os documentos trazidos com a contestação limitam-se a relatórios internos extraídos dos sistemas corporativos da instituição, notadamente as chamadas fichas CAQD/M e CAQD/P, as quais registram dados operacionais e contábeis referentes ao contrato n. 42150-000000034558163, datado de 12/12/2023. As referidas fichas indicam o valor contratado de R$ 861,10, parcelas lançadas e situação de “liquidação com prejuízo em 06/03/2024”, além de referência à empresa de cobrança GRB Services do Brasil Ltda. Contudo, tais registros são meramente administrativos, sem qualquer assinatura ou elemento de confirmação de que a autora tenha, de fato, aderido ao acordo. O banco também juntou capturas do sistema CRM - Portal Único de Conteúdos (NTT Itau / SIMBA) - id. 106446000, que exibem dados cadastrais da consumidora, histórico de cartão Iti (físico e virtual) e movimentações de faturas e limites. Todavia, tais telas apenas demonstram a existência de relacionamento bancário anterior, sem apresentar o ato de contratação da renegociação questionada. Nenhum desses prints indica adesão, aceite ou validação eletrônica do contrato impugnado, limitando-se a retratar a rotina operacional do cartão de crédito já existente. Ainda que a renegociação tivesse ocorrido por chat ou atendimento telefônico, competia ao banco, como é de praxe, exigir a confirmação final no aplicativo, mediante autenticação segura e emissão de protocolo ou comprovante eletrônico, o que não se verificou nos autos. Igualmente, os registros do ambiente PRISMO (SpaSibAdmin Atendimento) revelam informações cadastrais - id. 106446002, número da conta-corrente, status “ativo” e dados de contato da autora, mas não comprovam qualquer renegociação. Em suma, são elementos unilaterais, produzidos exclusivamente pelo réu, destituídos de força probante para atestar a formação de nova obrigação jurídica. Ademais, os extratos CAQD referentes ao antigo contrato 48571-020249903770000, no id. 106445999, indicam que essa operação foi “baixada por composição de dívida em 12/12/2023”, o que evidencia que o próprio banco migrara internamente o saldo anterior para a nova operação n. 034558163, sem prova de anuência expressa da consumidora: Desta forma, a prova documental coligida pelo réu não comprova a existência de contratação válida, restringindo-se a apontamentos internos que, longe de infirmar a narrativa inicial, antes a corroboram, ao evidenciar que a suposta renegociação foi criada unilateralmente, sem o conhecimento ou consentimento da consumidora. É de se reconhecer, portanto, a inexistência da contratação objeto da controvérsia e, por consequência, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados na conta da autora, em observância ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Consoante se extrai do documento de id. 85419392, houve desconto automático no valor de R$ 42,73, referente à renegociação cuja inexistência ora se reconhece, não se verificando qualquer engano justificável por parte do fornecedor. Dessa forma, o réu deve restituir à autora o montante de R$ 85,46 (oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado. 2.2. DO DANO MORAL. No âmbito das relações de consumo, embora se admita a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, tal responsabilidade não se estende automaticamente ao dano moral - ao menos em situações como a presente, em que não se evidencia repercussão concreta sobre a esfera íntima do consumidor. Com efeito, não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, tampouco exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer circunstância capaz de afetar sua honra. O que se constata é uma falha pontual na execução do serviço bancário, de natureza estritamente contratual, sem reflexos extrapatrimoniais que justifiquem a compensação pretendida. Ressalte-se que a responsabilidade civil por dano moral pressupõe a ocorrência de fato do serviço, entendido como evento de maior gravidade, apto a transcender o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade. No caso, embora reconhecida a irregularidade administrativa, não se formou o fato gerador dessa natureza: a cobrança indevida limitou-se a um débito automático isolado, de valor módico, sem repercussão externa ou ofensa à dignidade da consumidora. Assim, ainda que evidenciada a falha na prestação do serviço, ausentes elementos que demonstrem abalo moral efetivo, o pedido indenizatório deve ser INDEFERIDO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência da contratação e, por conseguinte, do débito vinculado ao contrato n. 42150-000000034558163; II) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 85,46 (oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação; III) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito. Considerando o reduzido valor da condenação, que não reflete a complexidade da demanda nem o trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia condizente com a natureza da causa e o zelo profissional demonstrado. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, atribuo integralmente ao réu o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REBECCA TABATA BENEVIDES BARROS
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Cuida-sede ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Rebecca Tábata Benevides Barros em desfavor de Itaú Unibanco S.A. A autora afirma que, embora possuísse vínculo legítimo com o banco por meio de cartão Iti Itaú, teve seu nome indevidamente vinculado a uma renegociação de dívida datada de dezembro de 2023, identificada sob o n. 034558163, operação que garante jamais ter contratado. Sustenta que, a despeito de já manter acordo regular de pagamento com outra instituição, o réu lançou cobrança automática no valor de R$ 42,73, originando débitos indevidos e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Requer o reconhecimento da inexistência da renegociação questionada, a restituição em dobro do valor cobrado e a reparação pelos danos morais sofridos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 106445196), na qual sustenta a regularidade das operações impugnadas, afirmando que a autora mantém relação contratual ativa e contínua com a instituição financeira, na qualidade de titular de conta-corrente e cartões de crédito regularmente emitidos e vinculados à sua titularidade. Argumenta que as movimentações impugnadas decorrem da dinâmica ordinária da relação bancária, não havendo nenhuma irregularidade na constituição dos débitos ou indício de cobrança indevida. Aduz que não houve falha na prestação do serviço nem cobrança irregular, tratando-se, segundo afirma, de mero ajuste decorrente da dinâmica ordinária da conta mantida pela autora; e ao final, requereu a improcedência integral da demanda, sob o argumento de inexistirem ato ilícito ou dano moral indenizável. Houve réplica (id. 109961034). Intimadas acerca da necessidade de dilação probatória, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da demandante. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A controvérsia posta em juízo é essencialmente de direito e documental, estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo. Os documentos acostados pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas, sobretudo de natureza oral, cuja pertinência não se revela útil nem necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Assim, à luz do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806588-70.2024.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, e, considerando a matéria suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal. 2. DO MÉRITO.
Cuida-se de típica relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final do serviço bancário e o réu como fornecedor, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Dessa natureza jurídica decorrem os deveres de boa-fé, lealdade, transparência e adequada informação, que devem orientar a conduta do fornecedor em todas as etapas da relação contratual. Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da consumidora em face da instituição financeira, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo ao réu o encargo de demonstrar a existência e a regularidade do contrato de renegociação apontado na defesa. Nesse particular, competia ao réu demonstrar a manifestação de vontade da autora (instrumento contratual assinado, gravação de voz, aceite eletrônico com logs de autenticação, biometria, ou documentação equivalente que evidencie consentimento informado), o que não ocorreu. Os documentos trazidos com a contestação limitam-se a relatórios internos extraídos dos sistemas corporativos da instituição, notadamente as chamadas fichas CAQD/M e CAQD/P, as quais registram dados operacionais e contábeis referentes ao contrato n. 42150-000000034558163, datado de 12/12/2023. As referidas fichas indicam o valor contratado de R$ 861,10, parcelas lançadas e situação de “liquidação com prejuízo em 06/03/2024”, além de referência à empresa de cobrança GRB Services do Brasil Ltda. Contudo, tais registros são meramente administrativos, sem qualquer assinatura ou elemento de confirmação de que a autora tenha, de fato, aderido ao acordo. O banco também juntou capturas do sistema CRM - Portal Único de Conteúdos (NTT Itau / SIMBA) - id. 106446000, que exibem dados cadastrais da consumidora, histórico de cartão Iti (físico e virtual) e movimentações de faturas e limites. Todavia, tais telas apenas demonstram a existência de relacionamento bancário anterior, sem apresentar o ato de contratação da renegociação questionada. Nenhum desses prints indica adesão, aceite ou validação eletrônica do contrato impugnado, limitando-se a retratar a rotina operacional do cartão de crédito já existente. Ainda que a renegociação tivesse ocorrido por chat ou atendimento telefônico, competia ao banco, como é de praxe, exigir a confirmação final no aplicativo, mediante autenticação segura e emissão de protocolo ou comprovante eletrônico, o que não se verificou nos autos. Igualmente, os registros do ambiente PRISMO (SpaSibAdmin Atendimento) revelam informações cadastrais - id. 106446002, número da conta-corrente, status “ativo” e dados de contato da autora, mas não comprovam qualquer renegociação. Em suma, são elementos unilaterais, produzidos exclusivamente pelo réu, destituídos de força probante para atestar a formação de nova obrigação jurídica. Ademais, os extratos CAQD referentes ao antigo contrato 48571-020249903770000, no id. 106445999, indicam que essa operação foi “baixada por composição de dívida em 12/12/2023”, o que evidencia que o próprio banco migrara internamente o saldo anterior para a nova operação n. 034558163, sem prova de anuência expressa da consumidora: Desta forma, a prova documental coligida pelo réu não comprova a existência de contratação válida, restringindo-se a apontamentos internos que, longe de infirmar a narrativa inicial, antes a corroboram, ao evidenciar que a suposta renegociação foi criada unilateralmente, sem o conhecimento ou consentimento da consumidora. É de se reconhecer, portanto, a inexistência da contratação objeto da controvérsia e, por consequência, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados na conta da autora, em observância ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Consoante se extrai do documento de id. 85419392, houve desconto automático no valor de R$ 42,73, referente à renegociação cuja inexistência ora se reconhece, não se verificando qualquer engano justificável por parte do fornecedor. Dessa forma, o réu deve restituir à autora o montante de R$ 85,46 (oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado. 2.2. DO DANO MORAL. No âmbito das relações de consumo, embora se admita a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, tal responsabilidade não se estende automaticamente ao dano moral - ao menos em situações como a presente, em que não se evidencia repercussão concreta sobre a esfera íntima do consumidor. Com efeito, não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, tampouco exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer circunstância capaz de afetar sua honra. O que se constata é uma falha pontual na execução do serviço bancário, de natureza estritamente contratual, sem reflexos extrapatrimoniais que justifiquem a compensação pretendida. Ressalte-se que a responsabilidade civil por dano moral pressupõe a ocorrência de fato do serviço, entendido como evento de maior gravidade, apto a transcender o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade. No caso, embora reconhecida a irregularidade administrativa, não se formou o fato gerador dessa natureza: a cobrança indevida limitou-se a um débito automático isolado, de valor módico, sem repercussão externa ou ofensa à dignidade da consumidora. Assim, ainda que evidenciada a falha na prestação do serviço, ausentes elementos que demonstrem abalo moral efetivo, o pedido indenizatório deve ser INDEFERIDO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência da contratação e, por conseguinte, do débito vinculado ao contrato n. 42150-000000034558163; II) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 85,46 (oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação; III) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito. Considerando o reduzido valor da condenação, que não reflete a complexidade da demanda nem o trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia condizente com a natureza da causa e o zelo profissional demonstrado. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, atribuo integralmente ao réu o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito