Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON CARVALHO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO RABAY GUERRA - PB16080-B, MAYANNE BEZERRA GOMES - PB23662
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807962-62.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Intimada para requerer o cumprimento de sentença, a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de liquidação da condenação, arguindo a complexidade dos cálculos (ID 114924669). No caso dos autos, observa-se que, em sentença (ID 85258478), mantida pelo acórdão (ID 113109563), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos, in verbis: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para declarar abusivo o percentual de 100% estabelecido pela mudança de faixa etária da promovente, devendo incidir adequado e razoável percentual de aumento sobre a última faixa etária, devendo observar a regra de que o aumento da última faixa etária não poderia ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, devendo eventuais valores cobrados a maior serem devolvidos ao promovente, na forma simples, o que deverá ser cumprido na fase de liquidação, através de perícia atuarial com nomeação do perito atuarial para essa apuração. Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% pra cada parte, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Nesse sentido, dispõe o art. 509, §2º, do CPC, que: Art. 509. [...] §2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Sendo assim, diante da ausência de demonstração de sua necessidade, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, deverá a própria parte exequente apresentar planilha com os cálculos que entende como devidos, em consonância com os parâmetros da sentença, sobretudo considerando que a apuração dos valores demandará, a princípio, de cálculo aritmético, para fins de correção e atualização monetária, não se mostrando imprescindível, neste momento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, visto que não foi demonstrada a alegada complexidade na sua realização. Dessa forma, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 114924669). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, nos termos do art. 524, do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito