Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869683-11.2023.8.15.2001.
réus: Onésipo Aurélio de Novais, Jandira de Novais Gondim e Ana Lúcia de Novais Silva (ID: 83584960). Contudo, as diligências citatórias empreendidas nos autos revelaram uma alteração substancial na composição do polo passivo, com a notícia do falecimento de dois dos promovidos. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID: 99016993), datada de 23/08/2024, atesta que Jandira de Novais Gondim é falecida, informação obtida junto à Sra. Ana Lúcia de Novais Silva, que reside no imóvel objeto da lide e é sobrinha da falecida. De maneira análoga, a certidão do Oficial de Justiça (ID: 99910460), datada de 08/09/2024, informa o óbito de Onésipo Aurélio de Novais, ocorrido há mais de dez anos, conforme declarado por sua irmã, a mesma Sra. Ana Lúcia Novais. A morte de qualquer das partes no curso do processo impõe a sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". A adjudicação compulsória, embora tenha sua origem em um compromisso de compra e venda de natureza obrigacional, possui um caráter eminentemente real, uma vez que seu objetivo final é a constituição de um direito de propriedade sobre o imóvel, mediante a outorga da escritura definitiva. A eficácia da sentença a ser proferida nesta ação depende intrinsecamente da regularidade da relação processual, que deve abranger todos os titulares do domínio ou seus legítimos sucessores. A ausência de regularização do polo passivo em relação aos réus falecidos constitui um vício de pressuposto processual subjetivo, que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. A validade da relação processual exige que as partes estejam devidamente representadas e que o contraditório seja estabelecido com todos aqueles que serão diretamente afetados pela decisão judicial. No caso de falecimento, a obrigação de outorgar a escritura, que era dos promitentes vendedores, transmite-se aos seus herdeiros ou ao espólio, que passam a ser os legitimados passivos para a demanda. A parte autora, ao propor a ação em nome do Espólio de Severino Ramos de Lima, demonstra ter conhecimento da necessidade de representação de pessoas falecidas em juízo. Assim, é imperativo que a autora promova a habilitação dos herdeiros ou a citação dos espólios de Jandira de Novais Gondim e Onésipo Aurélio de Novais. Para tanto, deverá apresentar as respectivas certidões de óbito e, se for o caso, a qualificação completa dos sucessores, a fim de que a relação processual seja devidamente saneada e o processo possa prosseguir em seus ulteriores termos com a observância do devido processo legal e da segurança jurídica. II.3. Do Pedido de Julgamento Antecipado da Lide A parte autora, em duas ocasiões distintas (ID: 102303520 e ID: 114713137), requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O fundamento para tal pleito reside na alegação de que a ré Ana Lúcia de Novais Silva, em sua contestação (ID: 101141090), teria manifestado expressa concordância com os pedidos formulados na exordial, tornando desnecessária a produção de outras provas. Contudo, o pleito de julgamento antecipado da lide, neste estágio processual, revela-se manifestamente prematuro e inviável. Embora a ré Ana Lúcia de Novais Silva tenha, de fato, manifestado concordância com o pedido autoral, sua posição, isoladamente, não é suficiente para sanar a irregularidade do polo passivo e, consequentemente, para considerar a lide madura para julgamento. A presente ação de adjudicação compulsória, como já salientado, envolve a constituição de um direito real sobre um imóvel, e a eficácia da decisão judicial depende da participação e da regularidade da representação de todos os titulares do domínio ou de seus sucessores. Ainda pende a regularização do polo passivo em relação aos réus falecidos, Jandira de Novais Gondim e Onésipo Aurélio de Novais. A citação ou habilitação dos espólios ou herdeiros dos falecidos é um pressuposto processual de validade, cuja ausência impede a prolação de uma sentença de mérito com aptidão para produzir efeitos em relação à totalidade dos envolvidos na cadeia dominial do imóvel. A concordância de um dos réus não tem o condão de vincular os demais sucessores que ainda não foram devidamente integrados à lide e que, uma vez citados ou habilitados, terão o direito de apresentar suas defesas e, eventualmente, impugnar o pedido autoral. Somente após a completa formação do contraditório, com a citação válida de todos os sucessores dos réus falecidos e a eventual apresentação de suas defesas, é que se poderá avaliar a real desnecessidade de produção de provas e a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Antes disso, qualquer decisão de mérito seria passível de nulidade por vício de pressuposto processual e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o despacho anterior (ID: 114440439), que intimou as partes para especificarem provas, deve ser revogado, porquanto a fase de instrução processual somente poderá ser adequadamente delineada após a completa e regular constituição do polo passivo, que é uma etapa processual que precede a análise da necessidade de produção de provas. A ordem cronológica e lógica do processo exige que as questões preliminares e os pressupostos processuais sejam resolvidos antes de se avançar para a fase de instrução ou julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada pelo Espólio de SEVERINO RAMOS DE LIMA, neste ato representado por MARILEUZA RAMOS DE LIMA, em face de ONESIPO AURÉLIO DE NOVAIS, JANDIRA DE NOVAIS GONDIM e ANA LÚCIA DE NOVAIS SILVA, visando a outorga da escritura definitiva de um imóvel localizado na Rua Manoel Farias Leite, nº 417, no bairro Jardim Veneza, João Pessoa - PB, matriculado sob nº 09.376-9. A parte autora, ao protocolar a petição inicial (ID: 83584960) em 13/12/2023, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pleito com declaração de hipossuficiência (ID: 83584988) e diversos documentos comprobatórios da cadeia dominial do imóvel e da quitação do preço, tais como autorizações de venda (IDs: 83584975 e 83584976), certidões de óbito e casamento dos de cujus (IDs: 83584979, 83584978 e 83584977), certidão negativa de débitos municipais (ID: 83584986), entre outros. Em decisão proferida em 28/02/2024 (ID: 86291283), o juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça de forma genérica, determinando à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas processuais, ou, ainda, a proposição de redução percentual e/ou parcelamento. Em resposta, a autora apresentou informações detalhadas sobre sua situação financeira e familiar (ID: 87597039), acompanhadas de declaração de imposto de renda (ID: 87597044), contracheque (ID: 87597042) e extratos bancários (IDs: 87597041 e 87597040). Diante da documentação acostada, sobreveio nova decisão em 04/04/2024 (ID: 88242308), que deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo em 95% o valor das custas iniciais e facultando o pagamento do remanescente em até 4 (quatro) parcelas mensais. A autora, em 30/04/2024, comunicou o pagamento da primeira parcela das custas (ID: 89663574), juntando a guia (ID: 89664526) e o comprovante (ID: 89664524). Posteriormente, em 06/05/2024, foi proferido despacho (ID: 89937177) que, considerando a natureza da demanda, deixou de designar audiência prévia de conciliação e determinou a citação dos promovidos. Mandados de citação foram expedidos em 04/06/2024 para Onésipo Aurélio de Novais (ID: 91497498), Jandira de Novais Gondim (ID: 91498313) e Ana Lúcia de Novais Silva (ID: 91499243). Contudo, em 12/06/2024, os Oficiais de Justiça certificaram a impossibilidade de cumprimento dos mandados (IDs: 92024820, 92024822 e 92024824) por ausência de recolhimento das diligências. A parte autora foi intimada por ato ordinatório (ID: 92181488) em 16/06/2024 para se manifestar e recolher as custas. Em 10/07/2024, a autora informou o pagamento das parcelas das custas (IDs: 93591108, 93591111 e 93591110), requerendo o seguimento das citações. Novo ato ordinatório (ID: 93627689) em 11/07/2024 reiterou a intimação para recolhimento das diligências. Em 29/07/2024, a autora apresentou novos comprovantes de pagamento, incluindo as custas das diligências (IDs: 97544035, 97544036, 97544037 e 97544038), o que levou à expedição de novos mandados de citação em 13/08/2024 (IDs: 98276732, 98277899 e 98277914). As novas diligências resultaram nas seguintes certidões: Em 23/08/2024, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar Jandira de Novais Gondim em virtude de seu falecimento, conforme informação prestada por sua sobrinha, Ana Lúcia de Novais Silva (IDs: 99016993 e 99016998). Em 04/09/2024, o Oficial de Justiça certificou o cumprimento da citação de Ana Lúcia de Novais Silva (IDs: 99748669 e 99748672). Em 08/09/2024, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar Onésipo Aurélio de Novais, também em virtude de seu falecimento há mais de dez anos, segundo informações de sua irmã, Ana Lúcia Novais (ID: 99910460). Em 30/09/2024, a ré ANA LÚCIA DE NOVAIS SILVA apresentou contestação (ID: 101141090), na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, manifestou expressa concordância com o pedido formulado pela parte autora. Por meio de ato ordinatório (ID: 101164660) datado de 30/09/2024, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre as certidões dos Oficiais de Justiça e, querendo, impugnar a contestação. Em 20/10/2024, a autora protocolou petição (ID: 102303520) requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a concordância da ré Ana Lúcia de Novais Silva tornava desnecessária a produção de outras provas. Não obstante, em 12/06/2025, foi proferido despacho (ID: 114440439) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a autora, em 16/06/2025, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID: 114713137), reforçando a tese de desnecessidade de instrução probatória em face da concordância da ré citada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual impõe a análise de questões de ordem pública e de pressupostos processuais que antecedem qualquer deliberação sobre o mérito ou a fase instrutória do feito. Cumpre, portanto, examinar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Ana Lúcia de Novais Silva, a necessidade de regularização do polo passivo em face dos óbitos noticiados, e a viabilidade do julgamento antecipado da lide. II.1. Da Gratuidade de Justiça da Ré Ana Lúcia de Novais Silva A ré Ana Lúcia de Novais Silva, ao apresentar sua peça contestatória (ID: 101141090), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Processo Civil de 2015, estabelece um regime de facilitação do acesso à justiça para aqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes. O artigo 99, § 3º, do CPC, de forma expressa e inequívoca, preconiza que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção, embora juris tantum, impõe ao magistrado o dever de deferir o benefício, salvo se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. No caso em tela, a ré Ana Lúcia de Novais Silva, pessoa natural, apresentou sua declaração de hipossuficiência no bojo da contestação. Não há nos autos, até o presente momento, qualquer elemento probatório ou indício que infirme a veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos. Tampouco houve impugnação específica por parte da autora quanto a este ponto. A ausência de elementos contrários à declaração da ré, aliada à presunção legal de veracidade, conduz ao deferimento do benefício. A finalidade precípua da norma é assegurar o amplo acesso à jurisdição, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e concretizado pelo instituto da justiça gratuita. Assim, em observância aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, e considerando a ausência de elementos que desqualifiquem a declaração de hipossuficiência da ré, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor. II.2. Da Necessidade de Regularização do Polo Passivo A presente demanda de adjudicação compulsória foi inicialmente proposta em face de três
Diante do exposto, e com fundamento nas razões acima delineadas, DECIDO: DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à ré ANA LÚCIA DE NOVAIS SILVA, nos termos do artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos nos autos que a infirmem. DETERMINAR a intimação da parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo da presente demanda. Para tanto, deverá a autora apresentar as certidões de óbito de JANDIRA DE NOVAIS GONDIM (conforme certidão ID: 99016993) e ONESIPO AURÉLIO DE NOVAIS (conforme certidão ID: 99910460), bem como a qualificação completa de seus respectivos herdeiros ou a indicação dos espólios, para fins de citação ou habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos réus falecidos, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. INDEFERIR, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora (IDs: 102303520 e 114713137), por considerá-lo prematuro diante da irregularidade do polo passivo, que impede a completa formação da relação processual e a garantia do contraditório e da ampla defesa a todos os legitimados. REVOGAR o despacho proferido em 12/06/2025 (ID: 114440439), que intimou as partes para especificarem provas, porquanto a fase de instrução processual somente poderá ser adequadamente delineada após a completa e regular constituição do polo passivo. Após a regularização do polo passivo, com a citação ou habilitação dos sucessores dos réus falecidos e a eventual apresentação de suas defesas, retornem os autos conclusos para nova análise da necessidade de produção de provas e da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito