Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DO RAMO MUNIZ DE MENEZES.
REU: IVANIA LIMA DE MENEZES, CLAUDIA LIMA DE MENEZES. SENTENÇA
Processo n. 0805656-13.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por SEVERINO DO RAMO MUNIZ DE MENEZES em face de IVANIA LIMA DE MENEZES e CLAUDIA LIMA DE MENEZES. No curso do processo, a parte ré noticiou o falecimento do autor, ocorrido em 23 de agosto de 2024, juntando a respectiva certidão de óbito (IDs 99159165 e 99408919). Em decisão proferida em 17 de outubro de 2024 (ID 102155308), este Juízo suspendeu o feito e determinou a intimação da Defensoria Pública para que, no prazo legal, promovesse a habilitação dos sucessores do falecido ou do representante do espólio, sob pena de extinção. Após sucessivos pedidos de prorrogação e diligências, a viúva meeira, Sra. Francisca Suely Silva de Menezes, foi intimada pessoalmente em 27 de maio de 2025 para regularizar a sucessão processual no prazo de 30 dias (IDs 113406928 e 113406929). Apesar de devidamente intimada e decorrido tempo superior a um ano desde a primeira determinação judicial, não houve a regularização do polo ativo da demanda, requisito indispensável para o prosseguimento válido do processo. É o relatório. Decido. A morte de uma das partes no curso do processo acarreta a suspensão do feito para que seja promovida a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de regularização da representação processual do falecido impede o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando ausência de pressuposto processual subjetivo referente à capacidade de ser parte. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 313, § 2º, inciso II, a consequência para a inércia na promoção da habilitação dos sucessores no polo ativo: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. No caso dos autos, foram concedidas múltiplas oportunidades para a regularização do polo ativo, inclusive com a intimação pessoal da viúva, que, juntamente com as demais herdeiras, quedou-se inerte. O transcurso de mais de um ano desde a determinação inicial evidencia a falta de interesse no prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita parcialmente deferido (ID 78286099), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito