Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0801524-15.2020.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito do ônus da prova nas ações que se discute atualização de saldo de contas de PASEP, Tema Repetitivo 1300, julgado em 10/09/2025, com publicação dos acórdãos em 18/09/2025: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com os arts. 9º e 10 do CPC. Após, esgotado o prazo, com ou sem manifestação, renove-me a conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora