Juntada de Petição de petição20/04/2026, 16:25
Juntada de informação11/02/2026, 12:59
Arquivado Definitivamente11/02/2026, 12:54
Transitado em Julgado em 17/12/202511/02/2026, 12:54
Decorrido prazo de MARIA CLEONE SILVA TAVARES em 12/12/2025 23:59.18/12/2025, 09:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PESSOA DE QUEIROZ TAVARES em 12/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 12/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:25
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO PESSOA DE QUEIROZ TAVARES.
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MARIA CLEONE SILVA TAVARES. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0847563-18.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE APÓLICE SECURITÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO ROBERTO PESSOA DE QUEIROZ TAVARES contra GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE e MARIA CLEONE SILVA TAVARES, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 5189577), aditada pelo petitório de ID 5460051, que o promovente é filho do falecido Sr. Gilberto Carneiro Tavares. Aduz que, em 08 de setembro de 1994, seu genitor, então com 64 anos de idade e em pleno gozo de suas faculdades mentais, o teria instituído, juntamente com sua irmã e netos, como beneficiário de plano de pecúlio (matrícula n.º 20529) mantido com a primeira promovida, GBOEX. Tal designação teria ocorrido após o falecimento da primeira esposa do contratante e genitora do autor, Sra. Auribella Pessoa de Queiroz Tavares. Sustenta o demandante que figurava como primeiro na linha sucessória do benefício, o que teria sido corroborado por anotação de próprio punho de seu pai em extrato da apólice. Relata que, em outubro de 2000, o Sr. Gilberto contraiu segundas núpcias com a segunda promovida, Sra. Maria Cleone Silva Tavares, sob o regime de separação obrigatória de bens, em razão de sua idade avançada na época. Após o falecimento de seu pai, ocorrido em 20 de setembro de 2016, o demandante dirigiu-se à sede da GBOEX para dar início ao procedimento de aviso de sinistro, momento em que foi surpreendido com a informação de que não era mais o beneficiário do plano. Foi-lhe comunicado que, em 15 de julho de 2013, o Sr. Gilberto Carneiro Tavares havia alterado a cláusula beneficiária, designando a Sra. Maria Cleone como única e principal contemplada. O cerne da controvérsia, segundo o promovente, reside na validade deste último ato. Alega que, na data da alteração, seu genitor, já com mais de 80 anos, não dispunha da plenitude de suas faculdades mentais, estando, portanto, relativamente incapaz para manifestar sua vontade de forma livre e consciente. Atribui essa suposta incapacidade a sequelas decorrentes de uma intervenção cirúrgica cerebral realizada em 2008, após um traumatismo craniano, que teria resultado em significativa perda de massa encefálica e consequente declínio cognitivo e motor, conforme laudos de exames de imagem juntados aos autos (ID 5189582). Com base nos artigos 4º, III, e 171, I, do Código Civil, pleiteia a anulação do negócio jurídico. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de simulação, nos termos do art. 167 do mesmo diploma, ao sugerir que a alteração foi um ardil para beneficiar indevidamente a segunda ré, que detinha o controle sobre o enfermo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer pagamento do pecúlio à segunda promovida, pleito que foi deferido por este Juízo através da decisão de ID 5246585. Citada, a primeira promovida, GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, apresentou contestação (ID 7047718). Preliminarmente, informou o cumprimento da medida liminar. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da alteração de beneficiários realizada em 2013, sustentando que o associado era plenamente capaz à época do ato. Apresentou a proposta de adesão original, datada de 1955, na qual figuravam como beneficiários os pais e as irmãs do de cujus (ID 7047801), bem como o formulário de alteração de 2013, devidamente assinado pelo titular e com firma reconhecida em tabelionato (ID 7047839). Argumentou que, mesmo na hipótese de anulação do ato de 2013, o status quo ante não beneficiaria o autor, mas sim os beneficiários originalmente designados em 1955. Ressaltou que a idade avançada não se confunde com incapacidade e que competia ao autor o ônus de provar a alegada ausência de discernimento, o que não teria ocorrido. A segunda promovida, SRA. MARIA CLEONE SILVA TAVARES, devidamente citada e após a realização de audiência de conciliação infrutífera (ID 7160033), apresentou sua peça de defesa (ID 7393532). Impugnou veementemente as alegações autorais. Afirmou que o Sr. Gilberto Carneiro Tavares se manteve lúcido, socialmente ativo e responsável por sua própria vida financeira até o período próximo ao seu falecimento. Para corroborar suas alegações, juntou uma declaração do médico geriatra Dr. Euller I. de Amorim, datada de 20 de dezembro de 2014, atestando que o paciente se encontrava “lúcido, consciente e orientado para reger seus atos” (ID 7393575), e um atestado do neurocirurgião Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda, informando que o declínio cognitivo progressivo apenas se iniciou em meados de 2016 (ID 7393575). O promovente apresentou réplica às contestações (ID 10413693), rebatendo os argumentos das rés e reforçando sua tese de incapacidade do genitor. Apontou a existência de uma ação de interdição ajuizada pela própria Sra. Maria Cleone em agosto de 2016 (Processo nº 0840312-46.2016.8.15.2001), na qual se alegava a incapacidade do Sr. Gilberto por Doença de Alzheimer, tendo sido deferida a curatela provisória. Suscitou, ainda, vício formal no documento de alteração de 2013 pela ausência dos números de RG e CPF do titular, em suposto desacordo com instruções da própria seguradora. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram (ID’s 11033096 e 11413930). Foi deferida a produção de prova documental, com a expedição de ofícios a clínicas e médicos que assistiram o falecido (ID 17904460). Foram juntados aos autos diversos laudos de exames e informações médicas (ID’s 36543946, 36571988, 36586896, 36774130, 36774131, 36774133, 36774134, 56790759, 56790756, 115245763), sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução encontram-se suficientemente comprovados pela vasta prova documental já coligida aos autos. As partes pleitearam a produção de outras provas, notadamente a oitiva de médicos e testemunhas, depoimento pessoal das rés e a realização de perícia médica indireta sobre os exames já acostados. Contudo, o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. A controvérsia central – a capacidade do Sr. Gilberto Carneiro Tavares em julho de 2013 para praticar o ato de alteração de beneficiários – pode e deve ser dirimida pela análise criteriosa do arcabouço probatório já existente, que é farto. Os autos estão instruídos com múltiplos laudos de exames de imagem (tomografias e ressonâncias magnéticas) realizados antes e depois do ato questionado, declarações e informações prestadas por diversos profissionais médicos que acompanharam o falecido (Dr. Euller I. de Amorim, Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda, Dr. João Dehon Leandro França, Dra. Januária de Medeiros Silva), além de documentos relativos a uma ação de interdição. A oitiva desses mesmos profissionais em audiência se mostraria redundante, pois suas conclusões e observações técnicas já constam de forma escrita e fundamentada ao longo do feito. Uma perícia médica indireta, a ser realizada anos após o fato, sobre os mesmos documentos, não teria o condão de atestar, com a certeza necessária, o estado mental do de cujus em uma época específica do ano de 2013, limitando-se a tecer inferências gerais que já podem ser extraídas do material disponível. Da mesma forma, o depoimento pessoal das rés e a oitiva de testemunhas sobre a rotina do falecido não teriam força para sobrepor a prova técnica documental já produzida, que se mostra mais robusta e adequada para aferir questões complexas do estado de saúde do contratante ao tempo da alteração questionada. Assim, estando o processo suficientemente instruído para a formação da convicção, passo à análise do mérito da demanda. III) MÉRITO O cerne da questão submetida à apreciação judicial consiste em verificar a validade do negócio jurídico consistente na alteração de beneficiários do plano de pecúlio do Sr. Gilberto Carneiro Tavares, formalizada em 15 de julho de 2013, por meio da qual a segunda promovida, Sra. Maria Cleone Silva Tavares, foi instituída como beneficiária principal. A pretensão anulatória do promovente se fundamenta em dois vícios concorrentes: a incapacidade relativa do agente e a simulação. Para a correta apreciação da controvérsia, é imperativo analisar o ato jurídico à luz dos requisitos de validade estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil, que são: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. III.1) Da capacidade do agente O ponto fulcral da argumentação autoral é a suposta incapacidade relativa de seu genitor para praticar o ato de alteração de beneficiários em 2013. A capacidade civil é a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo a incapacidade uma exceção que, para ser reconhecida, demanda prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre quem a alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O promovente aduz que seu pai, à época do ato, não podia exprimir livremente sua vontade, enquadrando-se na hipótese do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Para tanto, ancora sua tese na idade avançada do genitor (mais de 80 anos), em sequelas de uma cirurgia cerebral datada de 2008 e em um quadro progressivo de declínio cognitivo. A análise acurada do conjunto probatório, todavia, não permite concluir, com a segurança jurídica necessária, pela incapacidade do Sr. Gilberto Carneiro Tavares na data específica de 15 de julho de 2013. A prova dos autos é notadamente ambígua e, em diversos pontos, contraditória. De um lado, o autor apresenta exames de imagem, como a ressonância magnética de setembro de 2012 (ID 36774134), que já apontava para discretas sequelas isquêmicas no hemisfério cerebelar esquerdo. A declaração da Dra. Januária de Medeiros Silva (ID 56790756), que atendeu o falecido em 21 de maio de 2014, relata queixas de esquecimento com início aproximado de um ano, o que remeteria ao período da alteração contratual. Tais elementos, somados, constituem indícios de um processo de declínio cognitivo. De outro lado, contudo, existem provas contundentes que militam em sentido oposto. O próprio ato de alteração de beneficiários (ID 7047839) foi formalizado mediante o preenchimento de formulário específico, assinado pelo titular e, crucialmente, com a firma reconhecida em tabelionato. O reconhecimento de firma por autenticidade confere ao ato uma presunção de regularidade, pois o tabelião, dotado de fé pública, atesta que a assinatura foi lançada na sua presença por pessoa devidamente identificada e, implicitamente, com aparente capacidade para o ato. Ademais, a prova documental médica é multifacetada. A declaração do médico geriatra Dr. Euller I. de Amorim, datada de 20 de dezembro de 2014 – mais de um ano após o ato questionado –, é categórica ao afirmar que o Sr. Gilberto encontrava-se “lúcido, consciente e orientado para reger seus atos” (ID 7393575, pág. 02). O neurocirurgião que acompanhou o paciente por mais de oito anos, Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda, informou que o esquecimento progressivo apenas se manifestou de forma mais evidente a partir de fevereiro de 2016 (ID 7393575, pág. 03). O histórico médico apresentado pelo Dr. João Dehon Leandro França (ID 36586896, pág. 02/03) tem seu primeiro registro datado de 09 de outubro de 2015, quando, após a realização de exame SPECT cerebral, foi levantada a hipótese diagnóstica de demência vascular/mista. O fato de a segunda promovida ter ajuizado uma ação de interdição em 2016 (ID 10413817), embora utilizado pelo autor como argumento para descredibilizá-la, acaba por reforçar a tese da defesa. Na referida ação, a própria Sra. Maria Cleone, com base em laudos da época, aponta o início da patologia incapacitante como sendo em 09 de outubro de 2015, ou seja, mais de dois anos após a data da alteração do benefício do pecúlio. Considerando que a interdição somente foi proposta em 2016, no plano jurídico, até então o autor era plenamente considerado capaz para a prática dos atos da vida civil. A mera existência de alegações posteriores de incapacidade — formuladas anos após a alteração do benefício do pecúlio — não retroage para macular automaticamente os atos anteriormente praticados, sobretudo porque inexiste qualquer decisão judicial anterior reconhecendo sua incapacidade, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Assim, à época dos fatos discutidos, o demandante detinha presunção legal de plena capacidade, inexistindo elementos aptos a afastar tal presunção. Neste sentido, inclusive, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PECÚLIO. DÚVIDA QUANTO À LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INTERDIÇÃO DO FALECIDO REALIZADA POSTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ESTADO DE SAÚDE DO FALECIDO À ÉPOCA. AUSENTE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL DO FALECIDO A JUSTIFICAR A NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO PECÚLIO, RESTA MANTIDO O DIREITO DA RÉ ESTELA DE RECEBER OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50604352620198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 15-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50604352620198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 15/08/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Portanto, o que se extrai dos autos é um quadro de saúde que, embora indicasse um processo degenerativo natural e esperado para a idade e o histórico clínico do falecido, não comprova de maneira cabal e irrefutável que, no momento específico da assinatura do formulário em julho de 2013, ele estivesse desprovido do discernimento necessário para compreender e deliberar sobre a gestão de seus interesses. A incapacidade civil, para fins de anulação de negócio jurídico, não se presume e deve ser demonstrada de forma contemporânea ao ato, ou por meio de prova robusta de que o estado mental já estava irremediavelmente comprometido. Diante da existência de atestados médicos de lucidez posteriores ao ato e da ausência de um diagnóstico definitivo de demência à época, não há como acolher a tese de incapacidade do agente. III.2) Da forma e do objeto do negócio jurídico e da arguição de simulação Superada a questão da capacidade, passa-se à análise dos demais requisitos de validade. O objeto do negócio – a livre estipulação de beneficiário em plano de pecúlio – é perfeitamente lícito, conforme autorizam os artigos 791 a 794 do Código Civil, e não se confunde com herança. No que tange à forma, o estatuto da primeira promovida e o regulamento do plano (ID 7047750 - precisamente no artigo 26) exigem que a alteração de beneficiários seja feita por escrito e assinada pelo interessado, com firma reconhecida. Tais requisitos foram devidamente observados no formulário de ID 7047839. A alegação do autor de que a ausência dos números de RG e CPF no documento o invalidaria não procede.
Trata-se de mera irregularidade que não compromete a essência do ato, qual seja, a manifestação de vontade do titular, cuja autenticidade da assinatura foi certificada por agente dotado de fé pública. Quanto à alegação de simulação, esta também não merece prosperar. A simulação, para viciar o negócio jurídico, pressupõe um conluio entre as partes, um desacordo intencional entre a vontade interna e a declaração aposta, com o fito de iludir terceiros. O autor não trouxe qualquer elemento de prova que indique a existência de tal ardil. A alteração que instituiu a esposa como beneficiária principal é um ato corriqueiro e plenamente justificável no âmbito das relações familiares, podendo ser interpretado como um gesto de amparo e cuidado para com a companheira que o assistia. A mudança de vontade do titular ao longo do tempo é uma faculdade que lhe assiste, e o documento de 2013, por ser posterior e formalmente válido, sobrepõe-se a qualquer indicação anterior, inclusive àquela de 1994, que beneficiava o autor. Cito a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE PECÚLIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO AGENTE E COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1)
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ver declarada nula a alteração do beneficiário do plano de previdência deixado por seu falecido genitor, sob o fundamento de incapacidade civil do instituidor e coação exercida por sua genitora, julgada improcedente na origem. 2) A alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas sobre o interesse na produção de provas e não houve manifestação, conforme se verifica dos eventos 24, 25, 26 e 28. se não havia interesse na produção de prova não havia justificativa para realização de audiência de instrução, estando correta a magistrada de origem ao julgar o processo no estado em que se encontrava. 3) Para que o negócio jurídico seja anulado, imprescindível que haja prova escorreita de uma hipóteses legais previstas no artigo 171 do CC. 4) No caso em apreço, a parte autora alega a incapacidade do agente e a existência de coação. Entretanto, não há prova mínima nos autos de qualquer uma das situações (incapacidade do agente e/ou coação), ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 5) A menção constante no bilhete no sentido de que "quero consertar meu possível erro" não leva à conclusão, sem prova respeito, de que o erro a que se refere seria a troca de beneficiário do plano de pecúlio, a qual excluiu a autora e incluiu a demandada como beneficiária. Igualmente não comprova a incapacidade do agente o simples fato de o genitor da autor possuir idade avançada (mais de noventa anos). 6) Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50024924520208214001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-02-2024)(TJ-RS - Apelação: 50024924520208214001 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PRATICADO POR PESSOA – AUTORA QUE FOI EXCLUÍDA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PECÚLIO – VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO – VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0821024-48.2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 14/09/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) Deste modo, conclui-se que o negócio jurídico de alteração de beneficiários, praticado em 15 de julho de 2013, preencheu os requisitos de validade do artigo 104 do Código Civil, não havendo comprovação de incapacidade do agente, nem de qualquer outro vício de consentimento ou social que possa macular sua eficácia. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 5246585, liberando a primeira promovida, GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, para dar prosseguimento ao eventual processo administrativo de pagamento do pecúlio à beneficiária regularmente designada. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos patronos das partes promovidas, considerando o zeloso trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da causa, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO PESSOA DE QUEIROZ TAVARES.
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MARIA CLEONE SILVA TAVARES. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0847563-18.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE APÓLICE SECURITÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO ROBERTO PESSOA DE QUEIROZ TAVARES contra GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE e MARIA CLEONE SILVA TAVARES, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 5189577), aditada pelo petitório de ID 5460051, que o promovente é filho do falecido Sr. Gilberto Carneiro Tavares. Aduz que, em 08 de setembro de 1994, seu genitor, então com 64 anos de idade e em pleno gozo de suas faculdades mentais, o teria instituído, juntamente com sua irmã e netos, como beneficiário de plano de pecúlio (matrícula n.º 20529) mantido com a primeira promovida, GBOEX. Tal designação teria ocorrido após o falecimento da primeira esposa do contratante e genitora do autor, Sra. Auribella Pessoa de Queiroz Tavares. Sustenta o demandante que figurava como primeiro na linha sucessória do benefício, o que teria sido corroborado por anotação de próprio punho de seu pai em extrato da apólice. Relata que, em outubro de 2000, o Sr. Gilberto contraiu segundas núpcias com a segunda promovida, Sra. Maria Cleone Silva Tavares, sob o regime de separação obrigatória de bens, em razão de sua idade avançada na época. Após o falecimento de seu pai, ocorrido em 20 de setembro de 2016, o demandante dirigiu-se à sede da GBOEX para dar início ao procedimento de aviso de sinistro, momento em que foi surpreendido com a informação de que não era mais o beneficiário do plano. Foi-lhe comunicado que, em 15 de julho de 2013, o Sr. Gilberto Carneiro Tavares havia alterado a cláusula beneficiária, designando a Sra. Maria Cleone como única e principal contemplada. O cerne da controvérsia, segundo o promovente, reside na validade deste último ato. Alega que, na data da alteração, seu genitor, já com mais de 80 anos, não dispunha da plenitude de suas faculdades mentais, estando, portanto, relativamente incapaz para manifestar sua vontade de forma livre e consciente. Atribui essa suposta incapacidade a sequelas decorrentes de uma intervenção cirúrgica cerebral realizada em 2008, após um traumatismo craniano, que teria resultado em significativa perda de massa encefálica e consequente declínio cognitivo e motor, conforme laudos de exames de imagem juntados aos autos (ID 5189582). Com base nos artigos 4º, III, e 171, I, do Código Civil, pleiteia a anulação do negócio jurídico. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de simulação, nos termos do art. 167 do mesmo diploma, ao sugerir que a alteração foi um ardil para beneficiar indevidamente a segunda ré, que detinha o controle sobre o enfermo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer pagamento do pecúlio à segunda promovida, pleito que foi deferido por este Juízo através da decisão de ID 5246585. Citada, a primeira promovida, GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, apresentou contestação (ID 7047718). Preliminarmente, informou o cumprimento da medida liminar. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da alteração de beneficiários realizada em 2013, sustentando que o associado era plenamente capaz à época do ato. Apresentou a proposta de adesão original, datada de 1955, na qual figuravam como beneficiários os pais e as irmãs do de cujus (ID 7047801), bem como o formulário de alteração de 2013, devidamente assinado pelo titular e com firma reconhecida em tabelionato (ID 7047839). Argumentou que, mesmo na hipótese de anulação do ato de 2013, o status quo ante não beneficiaria o autor, mas sim os beneficiários originalmente designados em 1955. Ressaltou que a idade avançada não se confunde com incapacidade e que competia ao autor o ônus de provar a alegada ausência de discernimento, o que não teria ocorrido. A segunda promovida, SRA. MARIA CLEONE SILVA TAVARES, devidamente citada e após a realização de audiência de conciliação infrutífera (ID 7160033), apresentou sua peça de defesa (ID 7393532). Impugnou veementemente as alegações autorais. Afirmou que o Sr. Gilberto Carneiro Tavares se manteve lúcido, socialmente ativo e responsável por sua própria vida financeira até o período próximo ao seu falecimento. Para corroborar suas alegações, juntou uma declaração do médico geriatra Dr. Euller I. de Amorim, datada de 20 de dezembro de 2014, atestando que o paciente se encontrava “lúcido, consciente e orientado para reger seus atos” (ID 7393575), e um atestado do neurocirurgião Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda, informando que o declínio cognitivo progressivo apenas se iniciou em meados de 2016 (ID 7393575). O promovente apresentou réplica às contestações (ID 10413693), rebatendo os argumentos das rés e reforçando sua tese de incapacidade do genitor. Apontou a existência de uma ação de interdição ajuizada pela própria Sra. Maria Cleone em agosto de 2016 (Processo nº 0840312-46.2016.8.15.2001), na qual se alegava a incapacidade do Sr. Gilberto por Doença de Alzheimer, tendo sido deferida a curatela provisória. Suscitou, ainda, vício formal no documento de alteração de 2013 pela ausência dos números de RG e CPF do titular, em suposto desacordo com instruções da própria seguradora. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram (ID’s 11033096 e 11413930). Foi deferida a produção de prova documental, com a expedição de ofícios a clínicas e médicos que assistiram o falecido (ID 17904460). Foram juntados aos autos diversos laudos de exames e informações médicas (ID’s 36543946, 36571988, 36586896, 36774130, 36774131, 36774133, 36774134, 56790759, 56790756, 115245763), sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução encontram-se suficientemente comprovados pela vasta prova documental já coligida aos autos. As partes pleitearam a produção de outras provas, notadamente a oitiva de médicos e testemunhas, depoimento pessoal das rés e a realização de perícia médica indireta sobre os exames já acostados. Contudo, o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. A controvérsia central – a capacidade do Sr. Gilberto Carneiro Tavares em julho de 2013 para praticar o ato de alteração de beneficiários – pode e deve ser dirimida pela análise criteriosa do arcabouço probatório já existente, que é farto. Os autos estão instruídos com múltiplos laudos de exames de imagem (tomografias e ressonâncias magnéticas) realizados antes e depois do ato questionado, declarações e informações prestadas por diversos profissionais médicos que acompanharam o falecido (Dr. Euller I. de Amorim, Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda, Dr. João Dehon Leandro França, Dra. Januária de Medeiros Silva), além de documentos relativos a uma ação de interdição. A oitiva desses mesmos profissionais em audiência se mostraria redundante, pois suas conclusões e observações técnicas já constam de forma escrita e fundamentada ao longo do feito. Uma perícia médica indireta, a ser realizada anos após o fato, sobre os mesmos documentos, não teria o condão de atestar, com a certeza necessária, o estado mental do de cujus em uma época específica do ano de 2013, limitando-se a tecer inferências gerais que já podem ser extraídas do material disponível. Da mesma forma, o depoimento pessoal das rés e a oitiva de testemunhas sobre a rotina do falecido não teriam força para sobrepor a prova técnica documental já produzida, que se mostra mais robusta e adequada para aferir questões complexas do estado de saúde do contratante ao tempo da alteração questionada. Assim, estando o processo suficientemente instruído para a formação da convicção, passo à análise do mérito da demanda. III) MÉRITO O cerne da questão submetida à apreciação judicial consiste em verificar a validade do negócio jurídico consistente na alteração de beneficiários do plano de pecúlio do Sr. Gilberto Carneiro Tavares, formalizada em 15 de julho de 2013, por meio da qual a segunda promovida, Sra. Maria Cleone Silva Tavares, foi instituída como beneficiária principal. A pretensão anulatória do promovente se fundamenta em dois vícios concorrentes: a incapacidade relativa do agente e a simulação. Para a correta apreciação da controvérsia, é imperativo analisar o ato jurídico à luz dos requisitos de validade estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil, que são: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. III.1) Da capacidade do agente O ponto fulcral da argumentação autoral é a suposta incapacidade relativa de seu genitor para praticar o ato de alteração de beneficiários em 2013. A capacidade civil é a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo a incapacidade uma exceção que, para ser reconhecida, demanda prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre quem a alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O promovente aduz que seu pai, à época do ato, não podia exprimir livremente sua vontade, enquadrando-se na hipótese do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Para tanto, ancora sua tese na idade avançada do genitor (mais de 80 anos), em sequelas de uma cirurgia cerebral datada de 2008 e em um quadro progressivo de declínio cognitivo. A análise acurada do conjunto probatório, todavia, não permite concluir, com a segurança jurídica necessária, pela incapacidade do Sr. Gilberto Carneiro Tavares na data específica de 15 de julho de 2013. A prova dos autos é notadamente ambígua e, em diversos pontos, contraditória. De um lado, o autor apresenta exames de imagem, como a ressonância magnética de setembro de 2012 (ID 36774134), que já apontava para discretas sequelas isquêmicas no hemisfério cerebelar esquerdo. A declaração da Dra. Januária de Medeiros Silva (ID 56790756), que atendeu o falecido em 21 de maio de 2014, relata queixas de esquecimento com início aproximado de um ano, o que remeteria ao período da alteração contratual. Tais elementos, somados, constituem indícios de um processo de declínio cognitivo. De outro lado, contudo, existem provas contundentes que militam em sentido oposto. O próprio ato de alteração de beneficiários (ID 7047839) foi formalizado mediante o preenchimento de formulário específico, assinado pelo titular e, crucialmente, com a firma reconhecida em tabelionato. O reconhecimento de firma por autenticidade confere ao ato uma presunção de regularidade, pois o tabelião, dotado de fé pública, atesta que a assinatura foi lançada na sua presença por pessoa devidamente identificada e, implicitamente, com aparente capacidade para o ato. Ademais, a prova documental médica é multifacetada. A declaração do médico geriatra Dr. Euller I. de Amorim, datada de 20 de dezembro de 2014 – mais de um ano após o ato questionado –, é categórica ao afirmar que o Sr. Gilberto encontrava-se “lúcido, consciente e orientado para reger seus atos” (ID 7393575, pág. 02). O neurocirurgião que acompanhou o paciente por mais de oito anos, Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda, informou que o esquecimento progressivo apenas se manifestou de forma mais evidente a partir de fevereiro de 2016 (ID 7393575, pág. 03). O histórico médico apresentado pelo Dr. João Dehon Leandro França (ID 36586896, pág. 02/03) tem seu primeiro registro datado de 09 de outubro de 2015, quando, após a realização de exame SPECT cerebral, foi levantada a hipótese diagnóstica de demência vascular/mista. O fato de a segunda promovida ter ajuizado uma ação de interdição em 2016 (ID 10413817), embora utilizado pelo autor como argumento para descredibilizá-la, acaba por reforçar a tese da defesa. Na referida ação, a própria Sra. Maria Cleone, com base em laudos da época, aponta o início da patologia incapacitante como sendo em 09 de outubro de 2015, ou seja, mais de dois anos após a data da alteração do benefício do pecúlio. Considerando que a interdição somente foi proposta em 2016, no plano jurídico, até então o autor era plenamente considerado capaz para a prática dos atos da vida civil. A mera existência de alegações posteriores de incapacidade — formuladas anos após a alteração do benefício do pecúlio — não retroage para macular automaticamente os atos anteriormente praticados, sobretudo porque inexiste qualquer decisão judicial anterior reconhecendo sua incapacidade, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Assim, à época dos fatos discutidos, o demandante detinha presunção legal de plena capacidade, inexistindo elementos aptos a afastar tal presunção. Neste sentido, inclusive, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PECÚLIO. DÚVIDA QUANTO À LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INTERDIÇÃO DO FALECIDO REALIZADA POSTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ESTADO DE SAÚDE DO FALECIDO À ÉPOCA. AUSENTE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL DO FALECIDO A JUSTIFICAR A NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO PECÚLIO, RESTA MANTIDO O DIREITO DA RÉ ESTELA DE RECEBER OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50604352620198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 15-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50604352620198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 15/08/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Portanto, o que se extrai dos autos é um quadro de saúde que, embora indicasse um processo degenerativo natural e esperado para a idade e o histórico clínico do falecido, não comprova de maneira cabal e irrefutável que, no momento específico da assinatura do formulário em julho de 2013, ele estivesse desprovido do discernimento necessário para compreender e deliberar sobre a gestão de seus interesses. A incapacidade civil, para fins de anulação de negócio jurídico, não se presume e deve ser demonstrada de forma contemporânea ao ato, ou por meio de prova robusta de que o estado mental já estava irremediavelmente comprometido. Diante da existência de atestados médicos de lucidez posteriores ao ato e da ausência de um diagnóstico definitivo de demência à época, não há como acolher a tese de incapacidade do agente. III.2) Da forma e do objeto do negócio jurídico e da arguição de simulação Superada a questão da capacidade, passa-se à análise dos demais requisitos de validade. O objeto do negócio – a livre estipulação de beneficiário em plano de pecúlio – é perfeitamente lícito, conforme autorizam os artigos 791 a 794 do Código Civil, e não se confunde com herança. No que tange à forma, o estatuto da primeira promovida e o regulamento do plano (ID 7047750 - precisamente no artigo 26) exigem que a alteração de beneficiários seja feita por escrito e assinada pelo interessado, com firma reconhecida. Tais requisitos foram devidamente observados no formulário de ID 7047839. A alegação do autor de que a ausência dos números de RG e CPF no documento o invalidaria não procede.
Trata-se de mera irregularidade que não compromete a essência do ato, qual seja, a manifestação de vontade do titular, cuja autenticidade da assinatura foi certificada por agente dotado de fé pública. Quanto à alegação de simulação, esta também não merece prosperar. A simulação, para viciar o negócio jurídico, pressupõe um conluio entre as partes, um desacordo intencional entre a vontade interna e a declaração aposta, com o fito de iludir terceiros. O autor não trouxe qualquer elemento de prova que indique a existência de tal ardil. A alteração que instituiu a esposa como beneficiária principal é um ato corriqueiro e plenamente justificável no âmbito das relações familiares, podendo ser interpretado como um gesto de amparo e cuidado para com a companheira que o assistia. A mudança de vontade do titular ao longo do tempo é uma faculdade que lhe assiste, e o documento de 2013, por ser posterior e formalmente válido, sobrepõe-se a qualquer indicação anterior, inclusive àquela de 1994, que beneficiava o autor. Cito a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE PECÚLIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO AGENTE E COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1)
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ver declarada nula a alteração do beneficiário do plano de previdência deixado por seu falecido genitor, sob o fundamento de incapacidade civil do instituidor e coação exercida por sua genitora, julgada improcedente na origem. 2) A alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas sobre o interesse na produção de provas e não houve manifestação, conforme se verifica dos eventos 24, 25, 26 e 28. se não havia interesse na produção de prova não havia justificativa para realização de audiência de instrução, estando correta a magistrada de origem ao julgar o processo no estado em que se encontrava. 3) Para que o negócio jurídico seja anulado, imprescindível que haja prova escorreita de uma hipóteses legais previstas no artigo 171 do CC. 4) No caso em apreço, a parte autora alega a incapacidade do agente e a existência de coação. Entretanto, não há prova mínima nos autos de qualquer uma das situações (incapacidade do agente e/ou coação), ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 5) A menção constante no bilhete no sentido de que "quero consertar meu possível erro" não leva à conclusão, sem prova respeito, de que o erro a que se refere seria a troca de beneficiário do plano de pecúlio, a qual excluiu a autora e incluiu a demandada como beneficiária. Igualmente não comprova a incapacidade do agente o simples fato de o genitor da autor possuir idade avançada (mais de noventa anos). 6) Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50024924520208214001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-02-2024)(TJ-RS - Apelação: 50024924520208214001 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PRATICADO POR PESSOA – AUTORA QUE FOI EXCLUÍDA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PECÚLIO – VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO – VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0821024-48.2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 14/09/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) Deste modo, conclui-se que o negócio jurídico de alteração de beneficiários, praticado em 15 de julho de 2013, preencheu os requisitos de validade do artigo 104 do Código Civil, não havendo comprovação de incapacidade do agente, nem de qualquer outro vício de consentimento ou social que possa macular sua eficácia. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 5246585, liberando a primeira promovida, GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, para dar prosseguimento ao eventual processo administrativo de pagamento do pecúlio à beneficiária regularmente designada. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos patronos das partes promovidas, considerando o zeloso trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da causa, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO PESSOA DE QUEIROZ TAVARES.
REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MARIA CLEONE SILVA TAVARES. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0847563-18.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE APÓLICE SECURITÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO ROBERTO PESSOA DE QUEIROZ TAVARES contra GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE e MARIA CLEONE SILVA TAVARES, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 5189577), aditada pelo petitório de ID 5460051, que o promovente é filho do falecido Sr. Gilberto Carneiro Tavares. Aduz que, em 08 de setembro de 1994, seu genitor, então com 64 anos de idade e em pleno gozo de suas faculdades mentais, o teria instituído, juntamente com sua irmã e netos, como beneficiário de plano de pecúlio (matrícula n.º 20529) mantido com a primeira promovida, GBOEX. Tal designação teria ocorrido após o falecimento da primeira esposa do contratante e genitora do autor, Sra. Auribella Pessoa de Queiroz Tavares. Sustenta o demandante que figurava como primeiro na linha sucessória do benefício, o que teria sido corroborado por anotação de próprio punho de seu pai em extrato da apólice. Relata que, em outubro de 2000, o Sr. Gilberto contraiu segundas núpcias com a segunda promovida, Sra. Maria Cleone Silva Tavares, sob o regime de separação obrigatória de bens, em razão de sua idade avançada na época. Após o falecimento de seu pai, ocorrido em 20 de setembro de 2016, o demandante dirigiu-se à sede da GBOEX para dar início ao procedimento de aviso de sinistro, momento em que foi surpreendido com a informação de que não era mais o beneficiário do plano. Foi-lhe comunicado que, em 15 de julho de 2013, o Sr. Gilberto Carneiro Tavares havia alterado a cláusula beneficiária, designando a Sra. Maria Cleone como única e principal contemplada. O cerne da controvérsia, segundo o promovente, reside na validade deste último ato. Alega que, na data da alteração, seu genitor, já com mais de 80 anos, não dispunha da plenitude de suas faculdades mentais, estando, portanto, relativamente incapaz para manifestar sua vontade de forma livre e consciente. Atribui essa suposta incapacidade a sequelas decorrentes de uma intervenção cirúrgica cerebral realizada em 2008, após um traumatismo craniano, que teria resultado em significativa perda de massa encefálica e consequente declínio cognitivo e motor, conforme laudos de exames de imagem juntados aos autos (ID 5189582). Com base nos artigos 4º, III, e 171, I, do Código Civil, pleiteia a anulação do negócio jurídico. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de simulação, nos termos do art. 167 do mesmo diploma, ao sugerir que a alteração foi um ardil para beneficiar indevidamente a segunda ré, que detinha o controle sobre o enfermo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer pagamento do pecúlio à segunda promovida, pleito que foi deferido por este Juízo através da decisão de ID 5246585. Citada, a primeira promovida, GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, apresentou contestação (ID 7047718). Preliminarmente, informou o cumprimento da medida liminar. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da alteração de beneficiários realizada em 2013, sustentando que o associado era plenamente capaz à época do ato. Apresentou a proposta de adesão original, datada de 1955, na qual figuravam como beneficiários os pais e as irmãs do de cujus (ID 7047801), bem como o formulário de alteração de 2013, devidamente assinado pelo titular e com firma reconhecida em tabelionato (ID 7047839). Argumentou que, mesmo na hipótese de anulação do ato de 2013, o status quo ante não beneficiaria o autor, mas sim os beneficiários originalmente designados em 1955. Ressaltou que a idade avançada não se confunde com incapacidade e que competia ao autor o ônus de provar a alegada ausência de discernimento, o que não teria ocorrido. A segunda promovida, SRA. MARIA CLEONE SILVA TAVARES, devidamente citada e após a realização de audiência de conciliação infrutífera (ID 7160033), apresentou sua peça de defesa (ID 7393532). Impugnou veementemente as alegações autorais. Afirmou que o Sr. Gilberto Carneiro Tavares se manteve lúcido, socialmente ativo e responsável por sua própria vida financeira até o período próximo ao seu falecimento. Para corroborar suas alegações, juntou uma declaração do médico geriatra Dr. Euller I. de Amorim, datada de 20 de dezembro de 2014, atestando que o paciente se encontrava “lúcido, consciente e orientado para reger seus atos” (ID 7393575), e um atestado do neurocirurgião Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda, informando que o declínio cognitivo progressivo apenas se iniciou em meados de 2016 (ID 7393575). O promovente apresentou réplica às contestações (ID 10413693), rebatendo os argumentos das rés e reforçando sua tese de incapacidade do genitor. Apontou a existência de uma ação de interdição ajuizada pela própria Sra. Maria Cleone em agosto de 2016 (Processo nº 0840312-46.2016.8.15.2001), na qual se alegava a incapacidade do Sr. Gilberto por Doença de Alzheimer, tendo sido deferida a curatela provisória. Suscitou, ainda, vício formal no documento de alteração de 2013 pela ausência dos números de RG e CPF do titular, em suposto desacordo com instruções da própria seguradora. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram (ID’s 11033096 e 11413930). Foi deferida a produção de prova documental, com a expedição de ofícios a clínicas e médicos que assistiram o falecido (ID 17904460). Foram juntados aos autos diversos laudos de exames e informações médicas (ID’s 36543946, 36571988, 36586896, 36774130, 36774131, 36774133, 36774134, 56790759, 56790756, 115245763), sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução encontram-se suficientemente comprovados pela vasta prova documental já coligida aos autos. As partes pleitearam a produção de outras provas, notadamente a oitiva de médicos e testemunhas, depoimento pessoal das rés e a realização de perícia médica indireta sobre os exames já acostados. Contudo, o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. A controvérsia central – a capacidade do Sr. Gilberto Carneiro Tavares em julho de 2013 para praticar o ato de alteração de beneficiários – pode e deve ser dirimida pela análise criteriosa do arcabouço probatório já existente, que é farto. Os autos estão instruídos com múltiplos laudos de exames de imagem (tomografias e ressonâncias magnéticas) realizados antes e depois do ato questionado, declarações e informações prestadas por diversos profissionais médicos que acompanharam o falecido (Dr. Euller I. de Amorim, Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda, Dr. João Dehon Leandro França, Dra. Januária de Medeiros Silva), além de documentos relativos a uma ação de interdição. A oitiva desses mesmos profissionais em audiência se mostraria redundante, pois suas conclusões e observações técnicas já constam de forma escrita e fundamentada ao longo do feito. Uma perícia médica indireta, a ser realizada anos após o fato, sobre os mesmos documentos, não teria o condão de atestar, com a certeza necessária, o estado mental do de cujus em uma época específica do ano de 2013, limitando-se a tecer inferências gerais que já podem ser extraídas do material disponível. Da mesma forma, o depoimento pessoal das rés e a oitiva de testemunhas sobre a rotina do falecido não teriam força para sobrepor a prova técnica documental já produzida, que se mostra mais robusta e adequada para aferir questões complexas do estado de saúde do contratante ao tempo da alteração questionada. Assim, estando o processo suficientemente instruído para a formação da convicção, passo à análise do mérito da demanda. III) MÉRITO O cerne da questão submetida à apreciação judicial consiste em verificar a validade do negócio jurídico consistente na alteração de beneficiários do plano de pecúlio do Sr. Gilberto Carneiro Tavares, formalizada em 15 de julho de 2013, por meio da qual a segunda promovida, Sra. Maria Cleone Silva Tavares, foi instituída como beneficiária principal. A pretensão anulatória do promovente se fundamenta em dois vícios concorrentes: a incapacidade relativa do agente e a simulação. Para a correta apreciação da controvérsia, é imperativo analisar o ato jurídico à luz dos requisitos de validade estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil, que são: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. III.1) Da capacidade do agente O ponto fulcral da argumentação autoral é a suposta incapacidade relativa de seu genitor para praticar o ato de alteração de beneficiários em 2013. A capacidade civil é a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo a incapacidade uma exceção que, para ser reconhecida, demanda prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre quem a alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O promovente aduz que seu pai, à época do ato, não podia exprimir livremente sua vontade, enquadrando-se na hipótese do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Para tanto, ancora sua tese na idade avançada do genitor (mais de 80 anos), em sequelas de uma cirurgia cerebral datada de 2008 e em um quadro progressivo de declínio cognitivo. A análise acurada do conjunto probatório, todavia, não permite concluir, com a segurança jurídica necessária, pela incapacidade do Sr. Gilberto Carneiro Tavares na data específica de 15 de julho de 2013. A prova dos autos é notadamente ambígua e, em diversos pontos, contraditória. De um lado, o autor apresenta exames de imagem, como a ressonância magnética de setembro de 2012 (ID 36774134), que já apontava para discretas sequelas isquêmicas no hemisfério cerebelar esquerdo. A declaração da Dra. Januária de Medeiros Silva (ID 56790756), que atendeu o falecido em 21 de maio de 2014, relata queixas de esquecimento com início aproximado de um ano, o que remeteria ao período da alteração contratual. Tais elementos, somados, constituem indícios de um processo de declínio cognitivo. De outro lado, contudo, existem provas contundentes que militam em sentido oposto. O próprio ato de alteração de beneficiários (ID 7047839) foi formalizado mediante o preenchimento de formulário específico, assinado pelo titular e, crucialmente, com a firma reconhecida em tabelionato. O reconhecimento de firma por autenticidade confere ao ato uma presunção de regularidade, pois o tabelião, dotado de fé pública, atesta que a assinatura foi lançada na sua presença por pessoa devidamente identificada e, implicitamente, com aparente capacidade para o ato. Ademais, a prova documental médica é multifacetada. A declaração do médico geriatra Dr. Euller I. de Amorim, datada de 20 de dezembro de 2014 – mais de um ano após o ato questionado –, é categórica ao afirmar que o Sr. Gilberto encontrava-se “lúcido, consciente e orientado para reger seus atos” (ID 7393575, pág. 02). O neurocirurgião que acompanhou o paciente por mais de oito anos, Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda, informou que o esquecimento progressivo apenas se manifestou de forma mais evidente a partir de fevereiro de 2016 (ID 7393575, pág. 03). O histórico médico apresentado pelo Dr. João Dehon Leandro França (ID 36586896, pág. 02/03) tem seu primeiro registro datado de 09 de outubro de 2015, quando, após a realização de exame SPECT cerebral, foi levantada a hipótese diagnóstica de demência vascular/mista. O fato de a segunda promovida ter ajuizado uma ação de interdição em 2016 (ID 10413817), embora utilizado pelo autor como argumento para descredibilizá-la, acaba por reforçar a tese da defesa. Na referida ação, a própria Sra. Maria Cleone, com base em laudos da época, aponta o início da patologia incapacitante como sendo em 09 de outubro de 2015, ou seja, mais de dois anos após a data da alteração do benefício do pecúlio. Considerando que a interdição somente foi proposta em 2016, no plano jurídico, até então o autor era plenamente considerado capaz para a prática dos atos da vida civil. A mera existência de alegações posteriores de incapacidade — formuladas anos após a alteração do benefício do pecúlio — não retroage para macular automaticamente os atos anteriormente praticados, sobretudo porque inexiste qualquer decisão judicial anterior reconhecendo sua incapacidade, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Assim, à época dos fatos discutidos, o demandante detinha presunção legal de plena capacidade, inexistindo elementos aptos a afastar tal presunção. Neste sentido, inclusive, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PECÚLIO. DÚVIDA QUANTO À LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INTERDIÇÃO DO FALECIDO REALIZADA POSTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ESTADO DE SAÚDE DO FALECIDO À ÉPOCA. AUSENTE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL DO FALECIDO A JUSTIFICAR A NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO PECÚLIO, RESTA MANTIDO O DIREITO DA RÉ ESTELA DE RECEBER OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50604352620198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 15-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50604352620198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 15/08/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Portanto, o que se extrai dos autos é um quadro de saúde que, embora indicasse um processo degenerativo natural e esperado para a idade e o histórico clínico do falecido, não comprova de maneira cabal e irrefutável que, no momento específico da assinatura do formulário em julho de 2013, ele estivesse desprovido do discernimento necessário para compreender e deliberar sobre a gestão de seus interesses. A incapacidade civil, para fins de anulação de negócio jurídico, não se presume e deve ser demonstrada de forma contemporânea ao ato, ou por meio de prova robusta de que o estado mental já estava irremediavelmente comprometido. Diante da existência de atestados médicos de lucidez posteriores ao ato e da ausência de um diagnóstico definitivo de demência à época, não há como acolher a tese de incapacidade do agente. III.2) Da forma e do objeto do negócio jurídico e da arguição de simulação Superada a questão da capacidade, passa-se à análise dos demais requisitos de validade. O objeto do negócio – a livre estipulação de beneficiário em plano de pecúlio – é perfeitamente lícito, conforme autorizam os artigos 791 a 794 do Código Civil, e não se confunde com herança. No que tange à forma, o estatuto da primeira promovida e o regulamento do plano (ID 7047750 - precisamente no artigo 26) exigem que a alteração de beneficiários seja feita por escrito e assinada pelo interessado, com firma reconhecida. Tais requisitos foram devidamente observados no formulário de ID 7047839. A alegação do autor de que a ausência dos números de RG e CPF no documento o invalidaria não procede.
Trata-se de mera irregularidade que não compromete a essência do ato, qual seja, a manifestação de vontade do titular, cuja autenticidade da assinatura foi certificada por agente dotado de fé pública. Quanto à alegação de simulação, esta também não merece prosperar. A simulação, para viciar o negócio jurídico, pressupõe um conluio entre as partes, um desacordo intencional entre a vontade interna e a declaração aposta, com o fito de iludir terceiros. O autor não trouxe qualquer elemento de prova que indique a existência de tal ardil. A alteração que instituiu a esposa como beneficiária principal é um ato corriqueiro e plenamente justificável no âmbito das relações familiares, podendo ser interpretado como um gesto de amparo e cuidado para com a companheira que o assistia. A mudança de vontade do titular ao longo do tempo é uma faculdade que lhe assiste, e o documento de 2013, por ser posterior e formalmente válido, sobrepõe-se a qualquer indicação anterior, inclusive àquela de 1994, que beneficiava o autor. Cito a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE PECÚLIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO AGENTE E COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1)
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ver declarada nula a alteração do beneficiário do plano de previdência deixado por seu falecido genitor, sob o fundamento de incapacidade civil do instituidor e coação exercida por sua genitora, julgada improcedente na origem. 2) A alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas sobre o interesse na produção de provas e não houve manifestação, conforme se verifica dos eventos 24, 25, 26 e 28. se não havia interesse na produção de prova não havia justificativa para realização de audiência de instrução, estando correta a magistrada de origem ao julgar o processo no estado em que se encontrava. 3) Para que o negócio jurídico seja anulado, imprescindível que haja prova escorreita de uma hipóteses legais previstas no artigo 171 do CC. 4) No caso em apreço, a parte autora alega a incapacidade do agente e a existência de coação. Entretanto, não há prova mínima nos autos de qualquer uma das situações (incapacidade do agente e/ou coação), ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 5) A menção constante no bilhete no sentido de que "quero consertar meu possível erro" não leva à conclusão, sem prova respeito, de que o erro a que se refere seria a troca de beneficiário do plano de pecúlio, a qual excluiu a autora e incluiu a demandada como beneficiária. Igualmente não comprova a incapacidade do agente o simples fato de o genitor da autor possuir idade avançada (mais de noventa anos). 6) Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50024924520208214001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-02-2024)(TJ-RS - Apelação: 50024924520208214001 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PRATICADO POR PESSOA – AUTORA QUE FOI EXCLUÍDA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PECÚLIO – VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO – VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0821024-48.2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 14/09/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) Deste modo, conclui-se que o negócio jurídico de alteração de beneficiários, praticado em 15 de julho de 2013, preencheu os requisitos de validade do artigo 104 do Código Civil, não havendo comprovação de incapacidade do agente, nem de qualquer outro vício de consentimento ou social que possa macular sua eficácia. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 5246585, liberando a primeira promovida, GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, para dar prosseguimento ao eventual processo administrativo de pagamento do pecúlio à beneficiária regularmente designada. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos patronos das partes promovidas, considerando o zeloso trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da causa, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido14/11/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 11:24
Conclusos para decisão25/08/2025, 19:16
Decorrido prazo de TADEU MENDES VILLARIM em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:58
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:58
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:58
Decorrido prazo de JALDELENIO REIS DE MENESES em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:58
Decorrido prazo de MARIA CLEONE SILVA TAVARES em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PESSOA DE QUEIROZ TAVARES em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:57
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 10:01
Decorrido prazo de MAURUS MARQUES DE ALMEIDA HOLANDA em 16/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:02
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:20
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:20
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847563-18.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo Médico Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847563-18.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo Médico Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847563-18.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo Médico Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 11:21
Ato ordinatório praticado18/07/2025, 11:20
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:21
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:08
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 14:38
Juntada de27/06/2025, 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/06/2025, 21:06
Juntada de Petição de diligência24/06/2025, 21:06
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:33
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:33
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:49
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 00:49
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847563-18.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante as informações do médico notificado, Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda (Id 89290555), intimem-se as partes para se manifestarem, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou nada mais requerido, voltem conclusos para providências ante as demais provas requeridas (itens b, c, d e e do id. 11033096, reiterada em parte no id 56790045) e deferida (id.28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847563-18.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante as informações do médico notificado, Dr. Maurus Marques de Almeida Holanda (Id 89290555), intimem-se as partes para se manifestarem, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou nada mais requerido, voltem conclusos para providências ante as demais provas requeridas (itens b, c, d e e do id. 11033096, reiterada em parte no id 56790045) e deferida (id.28/05/2025, 00:00
Expedição de Mandado.27/05/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 09:54
Outras Decisões26/05/2025, 21:06
Determinada diligência26/05/2025, 21:06
Conclusos para decisão04/11/2024, 19:43
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 01:09
Decorrido prazo de MARIA CLEONE SILVA TAVARES em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 00:57
Juntada de Petição de informação31/10/2024, 22:58
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 00:25
Publicado Intimação em 16/10/2024.16/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856703-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856703-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856703-37.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2024, 12:59
Determinada diligência14/10/2024, 09:45
Juntada de Petição de informação06/09/2024, 09:30
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:51
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/05/2024, 15:38
Conclusos para despacho23/04/2024, 13:24
Juntada de Informações23/04/2024, 13:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PESSOA DE QUEIROZ TAVARES em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:31
Juntada de Petição de diligência19/03/2024, 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/03/2024, 16:46
Expedição de Mandado.13/03/2024, 10:25
Ato ordinatório praticado12/03/2024, 20:09
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 08:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PESSOA DE QUEIROZ TAVARES em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 00:34
Publicado Despacho em 01/03/2024.01/03/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202401/03/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847563-18.2016.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO(055.762.034-10); PAULO R29/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 23:02
Determinada diligência28/02/2024, 23:02
Conclusos para despacho20/06/2023, 20:11
Juntada de Petição de diligência15/06/2023, 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/06/2023, 16:37
Juntada de Petição de informação13/06/2023, 15:56
Expedição de Mandado.02/06/2023, 10:46
Proferido despacho de mero expediente02/06/2023, 09:42
Conclusos para despacho13/04/2023, 08:41
Decorrido prazo de TADEU MENDES VILLARIM em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:36
Decorrido prazo de TADEU MENDES VILLARIM em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:30
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 13:07
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 08:54
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:02
Conclusos para despacho17/08/2022, 16:32
Decorrido prazo de JALDELENIO REIS DE MENESES em 07/04/2022 23:59:59.08/04/2022, 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 07/04/2022 23:59:59.08/04/2022, 06:32
Juntada de Petição de comunicações07/04/2022, 20:27
Juntada de Petição de informação07/04/2022, 13:39
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 06/04/2022 23:59:59.07/04/2022, 02:06
Juntada de Petição de petição06/04/2022, 18:09
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 08:28
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 08:28
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 08:28
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 08:28
Proferido despacho de mero expediente04/03/2022, 07:00
Conclusos para despacho08/01/2021, 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/11/2020, 08:27
Juntada de Certidão12/11/2020, 13:51
Juntada de Petição de petição12/11/2020, 10:17
Juntada de Petição de petição11/11/2020, 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/10/2020, 22:00
Juntada de Petição de diligência27/10/2020, 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/10/2020, 21:57
Juntada de Petição de diligência27/10/2020, 21:57
Juntada de Certidão20/10/2020, 10:02
Expedição de Mandado.20/10/2020, 09:48
Expedição de Mandado.20/10/2020, 09:48
Juntada de Ofício13/10/2020, 11:30
Juntada de Ofício13/10/2020, 11:30
Proferido despacho de mero expediente19/08/2020, 18:06
Juntada de Petição de informação11/08/2020, 15:56
Juntada de Petição de petição06/08/2020, 15:01
Juntada de Petição de petição09/07/2020, 09:45
Juntada de Petição de petição08/05/2018, 10:02
Decorrido prazo de JALDELENIO REIS DE MENESES em 07/12/2017 23:59:59.08/12/2017, 00:06
Conclusos para despacho07/12/2017, 16:27
Juntada de Petição de petição04/12/2017, 10:18
Juntada de Petição de petição24/11/2017, 09:01
Juntada de Petição de petição10/11/2017, 08:58
Expedição de Outros documentos.01/11/2017, 14:27
Expedição de Outros documentos.01/11/2017, 14:27
Expedição de Outros documentos.01/11/2017, 14:27
Juntada de Petição de petição01/11/2017, 11:31
Juntada de Petição de petição26/10/2017, 09:17
Expedição de Outros documentos.18/10/2017, 14:08
Proferido despacho de mero expediente21/09/2017, 20:01
Conclusos para despacho15/08/2017, 16:16
Juntada de aviso de recebimento17/04/2017, 12:33
Juntada de Petição de petição13/04/2017, 14:02
Juntada de Petição de contestação12/04/2017, 19:13
Audiência conciliação realizada para 23/03/2017 15:30 6ª Vara Cível da Capital.28/03/2017, 13:58
Juntada de termo de audiência28/03/2017, 13:56
Juntada de Petição de contestação21/03/2017, 09:44
Juntada de aviso de recebimento17/03/2017, 12:31
Juntada de Petição de petição23/02/2017, 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2017, 08:33
Expedição de Outros documentos.24/01/2017, 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2017, 08:33
Audiência conciliação designada para 23/03/2017 15:30 6ª Vara Cível da Capital.24/01/2017, 08:19
Juntada de ato ordinatório24/01/2017, 08:15
Proferido despacho de mero expediente21/11/2016, 21:26
Conclusos para despacho12/11/2016, 11:38
Juntada de Petição de petição22/10/2016, 14:24
Juntada de Petição de petição13/10/2016, 09:55
Expedição de Mandado.06/10/2016, 12:23
Expedição de Outros documentos.06/10/2016, 12:23
Concedida a Medida Liminar03/10/2016, 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/10/2016, 16:34
Distribuído por sorteio27/09/2016, 13:39
Conclusos para decisão27/09/2016, 13:39