Conclusos para despacho26/02/2026, 07:46
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 19:34
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 21:20
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 16:51
Publicado Decisão em 17/12/2025.17/12/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:21
Publicado Decisão em 15/12/2025.16/12/2025, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: ANA CAROLINA WANDERLEY FILGUEIRAS. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança proposta pelo Banco do Brasil S/A em face da parte Requerida acima identificada, cujo objeto é o contrato de empréstimo de n.º 978.266.670, na modalidade BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, contratado em 28/10/2021, no valor de R$ 101.273,72. Em pesquisa minuciosa junto ao sistema PJE, realizada em alerta a Certidão NUMOPED, constatou-se a existência de, pelo menos, cinco ações ajuizadas pela parte Autora contra o mesmo Réu, todas em 2022. Número do Processo (PJE) Data da Distribuição Vara Cível da Capital Observações Relevantes 0842858-64.2022.8.15.2001 12/08/2022 11ª Vara Cível 0843473-54.2022.8.15.2001 17/08/2022 4ª Vara Cível 0844870-51.2022.8.15.2001 24/08/2022 11ª Vara Cível JÁ JULGADO, em grau de Recurso Apelatório. Destacado na certidão NUMOPEDE por possível Litigância Abusiva. 0844953-67.2022.8.15.2001 25/08/2022 12ª Vara Cível Destacado na certidão NUMOPEDE por possível Litigância Abusiva. 0852226-97.2022.8.15.2001 07/10/2022 10ª Vara Cível A referida certidão destacou possível Litigância Abusiva em relação a dois processos, em especial: 1. Processo n.º 0844870-51.2022.8.15.2001 (11ª Vara Cível), distribuído em 24/08/2022 e JÁ JULGADO, cujo objeto era o Contrato n.º 980.029.515 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO), no valor de R$ 91.289,12, de 26/11/2021. 2. Processo n.º 0844953-67.2022.8.15.2001 (12ª Vara Cível, o presente feito), distribuído em 25/08/2022, cujo objeto é o Contrato n.º 978.266.670 (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO), no valor de R$ 101.273,72, de 28/10/2021. Apesar de os contratos possuírem números e valores distintos, há forte indício de que o contrato objeto do feito já julgado (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) refere-se à renegociação de débito, o qual, por natureza, absorve e extingue a obrigação primeva que lhe deu origem, podendo incluir ou substituir o empréstimo original (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO) objeto desta ação. Em se confirmando que a presente cobrança se refere à obrigação original já extinta/absorvida pelo instrumento de renegociação (o contrato julgado), configurada estará a litispendência (repetição de ação já em curso, ou neste caso, repetição de objeto já julgado/englobado), ou a ausência superveniente de interesse de agir (art. 17 do CPC). Tal conduta pode configurar, além de litispendência, grave ato de litigância abusiva e deslealdade processual, sendo passível de sanções por má-fé e até mesmo ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos da legislação pátria. A gravidade da conduta é tamanha que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), por meio da RECOMENDAÇÃO Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, destacou a necessidade de os juízes adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, a qual abrange expressamente as demandas desnecessariamente fracionadas (Art. 1º, Parágrafo único). O ajuizamento de ações que cobram o débito original e a renegociação simultaneamente, ou em momentos distintos, configura o fracionamento indevido de demanda e compromete a capacidade de prestação jurisdicional. Posto isso, e em observância ao princípio da cooperação e ao poder-dever de prevenção (Art. 6º do CPC) e de correção de vícios (Art. 10 do CPC), chamo o feito à ordem para: 1- INTIMAR a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a eventual litispendência/ausência de interesse de agir entre o presente feito (n.º 0844953-67.2022.8.15.2001) e o processo já julgado (n.º 0844870-51.2022.8.15.2001). O Autor deverá esclarecer, de forma pormenorizada e com juntada dos respectivos contratos, se a operação n.º 980.029.515 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) absorveu, renegociou ou substituiu a operação n.º 978.266.670 (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO), indicando as diferenças concretas e autônomas entre as causas de pedir que justifiquem o ajuizamento de duas ações distintas. O descumprimento acarretará a extinção do feito por ausência de interesse de agir e a expedição de ofício à OAB/PB e à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, para apuração de eventual infração disciplinar. Intimação das partes, pelo gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844953-67.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: ANA CAROLINA WANDERLEY FILGUEIRAS. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança proposta pelo Banco do Brasil S/A em face da parte Requerida acima identificada, cujo objeto é o contrato de empréstimo de n.º 978.266.670, na modalidade BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, contratado em 28/10/2021, no valor de R$ 101.273,72. Em pesquisa minuciosa junto ao sistema PJE, realizada em alerta a Certidão NUMOPED, constatou-se a existência de, pelo menos, cinco ações ajuizadas pela parte Autora contra o mesmo Réu, todas em 2022. Número do Processo (PJE) Data da Distribuição Vara Cível da Capital Observações Relevantes 0842858-64.2022.8.15.2001 12/08/2022 11ª Vara Cível 0843473-54.2022.8.15.2001 17/08/2022 4ª Vara Cível 0844870-51.2022.8.15.2001 24/08/2022 11ª Vara Cível JÁ JULGADO, em grau de Recurso Apelatório. Destacado na certidão NUMOPEDE por possível Litigância Abusiva. 0844953-67.2022.8.15.2001 25/08/2022 12ª Vara Cível Destacado na certidão NUMOPEDE por possível Litigância Abusiva. 0852226-97.2022.8.15.2001 07/10/2022 10ª Vara Cível A referida certidão destacou possível Litigância Abusiva em relação a dois processos, em especial: 1. Processo n.º 0844870-51.2022.8.15.2001 (11ª Vara Cível), distribuído em 24/08/2022 e JÁ JULGADO, cujo objeto era o Contrato n.º 980.029.515 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO), no valor de R$ 91.289,12, de 26/11/2021. 2. Processo n.º 0844953-67.2022.8.15.2001 (12ª Vara Cível, o presente feito), distribuído em 25/08/2022, cujo objeto é o Contrato n.º 978.266.670 (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO), no valor de R$ 101.273,72, de 28/10/2021. Apesar de os contratos possuírem números e valores distintos, há forte indício de que o contrato objeto do feito já julgado (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) refere-se à renegociação de débito, o qual, por natureza, absorve e extingue a obrigação primeva que lhe deu origem, podendo incluir ou substituir o empréstimo original (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO) objeto desta ação. Em se confirmando que a presente cobrança se refere à obrigação original já extinta/absorvida pelo instrumento de renegociação (o contrato julgado), configurada estará a litispendência (repetição de ação já em curso, ou neste caso, repetição de objeto já julgado/englobado), ou a ausência superveniente de interesse de agir (art. 17 do CPC). Tal conduta pode configurar, além de litispendência, grave ato de litigância abusiva e deslealdade processual, sendo passível de sanções por má-fé e até mesmo ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos da legislação pátria. A gravidade da conduta é tamanha que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), por meio da RECOMENDAÇÃO Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, destacou a necessidade de os juízes adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, a qual abrange expressamente as demandas desnecessariamente fracionadas (Art. 1º, Parágrafo único). O ajuizamento de ações que cobram o débito original e a renegociação simultaneamente, ou em momentos distintos, configura o fracionamento indevido de demanda e compromete a capacidade de prestação jurisdicional. Posto isso, e em observância ao princípio da cooperação e ao poder-dever de prevenção (Art. 6º do CPC) e de correção de vícios (Art. 10 do CPC), chamo o feito à ordem para: 1- INTIMAR a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a eventual litispendência/ausência de interesse de agir entre o presente feito (n.º 0844953-67.2022.8.15.2001) e o processo já julgado (n.º 0844870-51.2022.8.15.2001). O Autor deverá esclarecer, de forma pormenorizada e com juntada dos respectivos contratos, se a operação n.º 980.029.515 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) absorveu, renegociou ou substituiu a operação n.º 978.266.670 (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO), indicando as diferenças concretas e autônomas entre as causas de pedir que justifiquem o ajuizamento de duas ações distintas. O descumprimento acarretará a extinção do feito por ausência de interesse de agir e a expedição de ofício à OAB/PB e à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, para apuração de eventual infração disciplinar. Intimação das partes, pelo gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844953-67.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: ANA CAROLINA WANDERLEY FILGUEIRAS. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança proposta pelo Banco do Brasil S/A em face da parte Requerida acima identificada, cujo objeto é o contrato de empréstimo de n.º 978.266.670, na modalidade BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, contratado em 28/10/2021, no valor de R$ 101.273,72. Em pesquisa minuciosa junto ao sistema PJE, realizada em alerta a Certidão NUMOPED, constatou-se a existência de, pelo menos, cinco ações ajuizadas pela parte Autora contra o mesmo Réu, todas em 2022. Número do Processo (PJE) Data da Distribuição Vara Cível da Capital Observações Relevantes 0842858-64.2022.8.15.2001 12/08/2022 11ª Vara Cível 0843473-54.2022.8.15.2001 17/08/2022 4ª Vara Cível 0844870-51.2022.8.15.2001 24/08/2022 11ª Vara Cível JÁ JULGADO, em grau de Recurso Apelatório. Destacado na certidão NUMOPEDE por possível Litigância Abusiva. 0844953-67.2022.8.15.2001 25/08/2022 12ª Vara Cível Destacado na certidão NUMOPEDE por possível Litigância Abusiva. 0852226-97.2022.8.15.2001 07/10/2022 10ª Vara Cível A referida certidão destacou possível Litigância Abusiva em relação a dois processos, em especial: 1. Processo n.º 0844870-51.2022.8.15.2001 (11ª Vara Cível), distribuído em 24/08/2022 e JÁ JULGADO, cujo objeto era o Contrato n.º 980.029.515 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO), no valor de R$ 91.289,12, de 26/11/2021. 2. Processo n.º 0844953-67.2022.8.15.2001 (12ª Vara Cível, o presente feito), distribuído em 25/08/2022, cujo objeto é o Contrato n.º 978.266.670 (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO), no valor de R$ 101.273,72, de 28/10/2021. Apesar de os contratos possuírem números e valores distintos, há forte indício de que o contrato objeto do feito já julgado (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) refere-se à renegociação de débito, o qual, por natureza, absorve e extingue a obrigação primeva que lhe deu origem, podendo incluir ou substituir o empréstimo original (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO) objeto desta ação. Em se confirmando que a presente cobrança se refere à obrigação original já extinta/absorvida pelo instrumento de renegociação (o contrato julgado), configurada estará a litispendência (repetição de ação já em curso, ou neste caso, repetição de objeto já julgado/englobado), ou a ausência superveniente de interesse de agir (art. 17 do CPC). Tal conduta pode configurar, além de litispendência, grave ato de litigância abusiva e deslealdade processual, sendo passível de sanções por má-fé e até mesmo ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos da legislação pátria. A gravidade da conduta é tamanha que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), por meio da RECOMENDAÇÃO Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, destacou a necessidade de os juízes adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, a qual abrange expressamente as demandas desnecessariamente fracionadas (Art. 1º, Parágrafo único). O ajuizamento de ações que cobram o débito original e a renegociação simultaneamente, ou em momentos distintos, configura o fracionamento indevido de demanda e compromete a capacidade de prestação jurisdicional. Posto isso, e em observância ao princípio da cooperação e ao poder-dever de prevenção (Art. 6º do CPC) e de correção de vícios (Art. 10 do CPC), chamo o feito à ordem para: 1- INTIMAR a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a eventual litispendência/ausência de interesse de agir entre o presente feito (n.º 0844953-67.2022.8.15.2001) e o processo já julgado (n.º 0844870-51.2022.8.15.2001). O Autor deverá esclarecer, de forma pormenorizada e com juntada dos respectivos contratos, se a operação n.º 980.029.515 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) absorveu, renegociou ou substituiu a operação n.º 978.266.670 (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO), indicando as diferenças concretas e autônomas entre as causas de pedir que justifiquem o ajuizamento de duas ações distintas. O descumprimento acarretará a extinção do feito por ausência de interesse de agir e a expedição de ofício à OAB/PB e à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, para apuração de eventual infração disciplinar. Intimação das partes, pelo gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844953-67.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: ANA CAROLINA WANDERLEY FILGUEIRAS. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança proposta pelo Banco do Brasil S/A em face da parte Requerida acima identificada, cujo objeto é o contrato de empréstimo de n.º 978.266.670, na modalidade BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, contratado em 28/10/2021, no valor de R$ 101.273,72. Em pesquisa minuciosa junto ao sistema PJE, realizada em alerta a Certidão NUMOPED, constatou-se a existência de, pelo menos, cinco ações ajuizadas pela parte Autora contra o mesmo Réu, todas em 2022. Número do Processo (PJE) Data da Distribuição Vara Cível da Capital Observações Relevantes 0842858-64.2022.8.15.2001 12/08/2022 11ª Vara Cível 0843473-54.2022.8.15.2001 17/08/2022 4ª Vara Cível 0844870-51.2022.8.15.2001 24/08/2022 11ª Vara Cível JÁ JULGADO, em grau de Recurso Apelatório. Destacado na certidão NUMOPEDE por possível Litigância Abusiva. 0844953-67.2022.8.15.2001 25/08/2022 12ª Vara Cível Destacado na certidão NUMOPEDE por possível Litigância Abusiva. 0852226-97.2022.8.15.2001 07/10/2022 10ª Vara Cível A referida certidão destacou possível Litigância Abusiva em relação a dois processos, em especial: 1. Processo n.º 0844870-51.2022.8.15.2001 (11ª Vara Cível), distribuído em 24/08/2022 e JÁ JULGADO, cujo objeto era o Contrato n.º 980.029.515 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO), no valor de R$ 91.289,12, de 26/11/2021. 2. Processo n.º 0844953-67.2022.8.15.2001 (12ª Vara Cível, o presente feito), distribuído em 25/08/2022, cujo objeto é o Contrato n.º 978.266.670 (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO), no valor de R$ 101.273,72, de 28/10/2021. Apesar de os contratos possuírem números e valores distintos, há forte indício de que o contrato objeto do feito já julgado (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) refere-se à renegociação de débito, o qual, por natureza, absorve e extingue a obrigação primeva que lhe deu origem, podendo incluir ou substituir o empréstimo original (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO) objeto desta ação. Em se confirmando que a presente cobrança se refere à obrigação original já extinta/absorvida pelo instrumento de renegociação (o contrato julgado), configurada estará a litispendência (repetição de ação já em curso, ou neste caso, repetição de objeto já julgado/englobado), ou a ausência superveniente de interesse de agir (art. 17 do CPC). Tal conduta pode configurar, além de litispendência, grave ato de litigância abusiva e deslealdade processual, sendo passível de sanções por má-fé e até mesmo ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos da legislação pátria. A gravidade da conduta é tamanha que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), por meio da RECOMENDAÇÃO Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, destacou a necessidade de os juízes adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, a qual abrange expressamente as demandas desnecessariamente fracionadas (Art. 1º, Parágrafo único). O ajuizamento de ações que cobram o débito original e a renegociação simultaneamente, ou em momentos distintos, configura o fracionamento indevido de demanda e compromete a capacidade de prestação jurisdicional. Posto isso, e em observância ao princípio da cooperação e ao poder-dever de prevenção (Art. 6º do CPC) e de correção de vícios (Art. 10 do CPC), chamo o feito à ordem para: 1- INTIMAR a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a eventual litispendência/ausência de interesse de agir entre o presente feito (n.º 0844953-67.2022.8.15.2001) e o processo já julgado (n.º 0844870-51.2022.8.15.2001). O Autor deverá esclarecer, de forma pormenorizada e com juntada dos respectivos contratos, se a operação n.º 980.029.515 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) absorveu, renegociou ou substituiu a operação n.º 978.266.670 (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO), indicando as diferenças concretas e autônomas entre as causas de pedir que justifiquem o ajuizamento de duas ações distintas. O descumprimento acarretará a extinção do feito por ausência de interesse de agir e a expedição de ofício à OAB/PB e à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, para apuração de eventual infração disciplinar. Intimação das partes, pelo gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844953-67.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Outras Decisões11/12/2025, 18:30
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 18:30
Conclusos para despacho25/09/2025, 11:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA WANDERLEY FILGUEIRAS em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:09
Publicado Despacho em 17/06/2025.18/06/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844953-67.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Infere-se da leitura dos autos que a ANA CAROLINA WANDERLEY FILGUEIRAS postulou pelo deferimento da assistência judiciária. Assim sendo, é imperioso que comprove a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de suas contas-correntes dos últimos 03 (três) meses e comprovante de16/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/05/2025, 19:56
Conclusos para despacho29/04/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 14:43
Publicado Despacho em 29/01/2025.29/01/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844953-67.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ANA CAROLINA WANDERLEY FILGUEIRAS. 2. De proêmio, registre-se que a presente demanda versa sobre a PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA - OPERAÇÃO Nº 978.266.670 enquanto que a discutida nos autos de nº 0844870-51.2022.8.15.200 e que tramita na 11ª28/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/01/2025, 11:18
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:56
Conclusos para despacho05/11/2024, 06:48
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.15/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844953-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844953-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado11/10/2024, 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2024 23:59.01/08/2024, 01:16
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.09/07/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202409/07/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844953-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado05/07/2024, 13:35
Juntada de Petição de contestação14/05/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/05/2024, 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/04/2024, 11:42
Juntada de Petição de diligência23/04/2024, 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/04/2024, 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/04/2024, 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/04/2024, 13:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/04/2024, 13:40
Expedição de Mandado.16/04/2024, 11:03
Expedição de Mandado.16/04/2024, 10:53
Expedição de Mandado.16/04/2024, 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 13:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.04/03/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202402/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844953-67.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO, em parte, a consulta de endereço requerida na Petição retro, via Sisbajud (Número do Protocolo:20240000688005). Com as informações nos autos, ouça-se a parte autora, na forma e para os fins do art. 319, inc. II, do CPC. Prazo: 05 dias. Diligências de citação (já deferida) pela parte autora. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Ti01/03/2024, 00:00
Juntada de informação20/02/2024, 11:11
Determinada diligência23/01/2024, 11:56
Conclusos para despacho12/07/2023, 09:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:15
Juntada de Petição de petição08/03/2023, 14:12
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 09:56
Ato ordinatório praticado01/03/2023, 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/02/2023, 15:56
Juntada de Petição de diligência28/02/2023, 15:56
Expedição de Mandado.27/02/2023, 13:08
Proferido despacho de mero expediente11/10/2022, 12:56
Juntada de Petição de petição31/08/2022, 17:11
Juntada de Petição de petição31/08/2022, 17:04
Distribuído por sorteio25/08/2022, 09:15
Juntada de Petição de petição inicial25/08/2022, 09:15