Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, alegando, em síntese, ter identificado descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. Requereu a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi deferida (ID nº 88065679). O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL apresentou contestação (ID nº 88485597), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando o contrato, documentos pessoais da autora e o comprovante de crédito do valor financiado (R$ 370,41, em 72 parcelas de R$ 10,10, com emissão em 17/10/2019) na conta da Autora (Caixa Econômica Federal, Ag. 3487, Conta 140405). Alegou, ainda, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium e a anuência tácita da Autora. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores e a fixação do termo inicial dos juros de mora em caso de condenação por danos morais a partir do arbitramento. A autora apresentou réplica (ID nº 102822367), refutando as preliminares e a defesa de mérito, reiterando a nulidade do contrato por ausência de semelhança entre as assinaturas e ratificando os pedidos iniciais. Diante da alegação de ausência de contratação e da impugnação da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica (ID nº 109525289). O laudo pericial (ID nº 121815642) concluiu que as assinaturas questionadas no contrato e as peças paradigma partiram do mesmo punho escritor, pertencente à Sra. MARIA DO SOCORRO SILVA, resultando na conclusão de IDENTIFICAÇÃO (assinaturas autênticas). É o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A concessão do benefício da gratuidade judiciária funda-se na declaração de hipossuficiência da parte (ID nº 88065679) e na presunção legal de veracidade de tal alegação, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. O impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal e demonstrar a capacidade financeira da Autora para arcar com as custas e despesas processuais. REJEITO a preliminar. b) Da Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No sistema jurídico brasileiro, a ausência de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa não constitui, via de regra, condição para o ajuizamento da ação, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O conflito de interesses (pretensão resistida) restou configurado com a contestação apresentada pela Ré. REJEITO a preliminar. 2.2. Do Mérito A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado, especificamente quanto à autenticidade da manifestação de vontade da Autora e, consequentemente, a legalidade dos descontos e a existência de danos. A Autora alega que o empréstimo não foi contratado e impugna a assinatura aposta no instrumento contratual juntado pela Ré. A Ré, por sua vez, demonstrou a existência de um contrato de empréstimo consignado (nº 0007663390), o depósito do valor financiado (R$ 370,41) na conta da Autora (Caixa Econômica Federal, Ag. 3487, Conta 140405) e a realização dos descontos. A questão central acerca da autenticidade da assinatura da Autora no contrato foi objeto de prova técnica. O laudo pericial grafotécnico, documento elaborado por profissional de confiança do Juízo e devidamente fundamentado, foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato questionado é autêntica e partiu do punho escritor da Autora (ID nº 121815642). Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu. A Ré se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, uma vez que a perícia judicial confirmou a autenticidade da assinatura da Autora no contrato de empréstimo. Dessa forma, restou comprovada a existência e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo que se falar em nulidade do contrato por vício de consentimento ou ausência de contratação. Consequentemente, a manutenção dos descontos nas parcelas do empréstimo é legítima, pois decorre do exercício regular de um direito do credor, não caracterizando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Não havendo ilicitude na conduta da Ré, que agiu em conformidade com o contrato validamente celebrado, não subsistem os pedidos acessórios de: Anulação do Contrato: O contrato é válido, conforme prova pericial. Repetição do Indébito: Os descontos são devidos e legítimos. Danos Morais: Inexistente o ato ilícito, não há dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil). III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809395-63.2024.8.15.2001 [Bancários]
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º do CPC). Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, alegando, em síntese, ter identificado descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. Requereu a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi deferida (ID nº 88065679). O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL apresentou contestação (ID nº 88485597), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando o contrato, documentos pessoais da autora e o comprovante de crédito do valor financiado (R$ 370,41, em 72 parcelas de R$ 10,10, com emissão em 17/10/2019) na conta da Autora (Caixa Econômica Federal, Ag. 3487, Conta 140405). Alegou, ainda, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium e a anuência tácita da Autora. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores e a fixação do termo inicial dos juros de mora em caso de condenação por danos morais a partir do arbitramento. A autora apresentou réplica (ID nº 102822367), refutando as preliminares e a defesa de mérito, reiterando a nulidade do contrato por ausência de semelhança entre as assinaturas e ratificando os pedidos iniciais. Diante da alegação de ausência de contratação e da impugnação da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica (ID nº 109525289). O laudo pericial (ID nº 121815642) concluiu que as assinaturas questionadas no contrato e as peças paradigma partiram do mesmo punho escritor, pertencente à Sra. MARIA DO SOCORRO SILVA, resultando na conclusão de IDENTIFICAÇÃO (assinaturas autênticas). É o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A concessão do benefício da gratuidade judiciária funda-se na declaração de hipossuficiência da parte (ID nº 88065679) e na presunção legal de veracidade de tal alegação, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. O impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal e demonstrar a capacidade financeira da Autora para arcar com as custas e despesas processuais. REJEITO a preliminar. b) Da Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No sistema jurídico brasileiro, a ausência de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa não constitui, via de regra, condição para o ajuizamento da ação, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O conflito de interesses (pretensão resistida) restou configurado com a contestação apresentada pela Ré. REJEITO a preliminar. 2.2. Do Mérito A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado, especificamente quanto à autenticidade da manifestação de vontade da Autora e, consequentemente, a legalidade dos descontos e a existência de danos. A Autora alega que o empréstimo não foi contratado e impugna a assinatura aposta no instrumento contratual juntado pela Ré. A Ré, por sua vez, demonstrou a existência de um contrato de empréstimo consignado (nº 0007663390), o depósito do valor financiado (R$ 370,41) na conta da Autora (Caixa Econômica Federal, Ag. 3487, Conta 140405) e a realização dos descontos. A questão central acerca da autenticidade da assinatura da Autora no contrato foi objeto de prova técnica. O laudo pericial grafotécnico, documento elaborado por profissional de confiança do Juízo e devidamente fundamentado, foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato questionado é autêntica e partiu do punho escritor da Autora (ID nº 121815642). Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu. A Ré se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, uma vez que a perícia judicial confirmou a autenticidade da assinatura da Autora no contrato de empréstimo. Dessa forma, restou comprovada a existência e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo que se falar em nulidade do contrato por vício de consentimento ou ausência de contratação. Consequentemente, a manutenção dos descontos nas parcelas do empréstimo é legítima, pois decorre do exercício regular de um direito do credor, não caracterizando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Não havendo ilicitude na conduta da Ré, que agiu em conformidade com o contrato validamente celebrado, não subsistem os pedidos acessórios de: Anulação do Contrato: O contrato é válido, conforme prova pericial. Repetição do Indébito: Os descontos são devidos e legítimos. Danos Morais: Inexistente o ato ilícito, não há dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil). III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809395-63.2024.8.15.2001 [Bancários]
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º do CPC). Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL