Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZREPRESENTANTE: ADENIO LIMA NETO
REU: ELEVADORES OTIS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA POR RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO FIXADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Condomínio Residencial contra empresa de manutenção de elevadores, visando afastar a cobrança de multa rescisória imposta após o término contratual e obter reparação pela negativação do nome do Condomínio nos cadastros de inadimplentes. Alegação de que a cobrança decorreu de cláusula abusiva de renovação automática do contrato e que a inscrição do nome em órgãos de restrição se deu com base em dívida inexigível. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida e exigível a multa rescisória imposta com fundamento em cláusula de renovação tácita após encerrado o prazo contratual originalmente pactuado; (ii) determinar se a negativação decorrente de tal cobrança configura dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre condomínio edilício e fornecedora de serviços especializados de manutenção de elevadores configura relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à proteção da parte hipossuficiente e à interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. A renovação tácita do contrato não pode ser imposta sem comunicação prévia, expressa e inequívoca, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à liberdade contratual do consumidor, sendo abusiva a cláusula que impõe multa por rescisão após o término da vigência contratual. A cobrança da multa de R$ 1.178,38, com base em renovação não expressamente anuída pelo consumidor, revela-se abusiva e juridicamente inexigível, devendo ser declarada sua nulidade. A negativação do nome do Condomínio com base em débito indevido configura ato ilícito, ultrapassando os limites do exercício regular de direito e ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), sendo plenamente aplicável às pessoas jurídicas, especialmente quando há abalo à honra objetiva, como ocorre com a inclusão do nome do Condomínio em cadastros restritivos de crédito. Fixada indenização em R$ 10.000,00, valor considerado proporcional à ofensa, à capacidade econômica da fornecedora e ao caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre condomínio e empresa fornecedora de serviços técnicos especializados, desde que caracterizada a vulnerabilidade do consumidor. É abusiva a cláusula contratual que impõe multa por rescisão com base em renovação automática não expressamente aceita após o término da vigência original do contrato. A negativação decorrente de débito juridicamente inexigível configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral, presumido in re ipsa, inclusive quando a vítima é pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, II, 47 e 51, IV; CC, arts. 186, 398 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, § 14, e art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809277-87.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZ, devidamente qualificado nos autos, em face de ELEVADORES OTIS LTDA, igualmente qualificada, buscando o reconhecimento da nulidade e inexigibilidade de débito referente a multa contratual por rescisão, bem como a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida negativação do nome do Condomínio perante os órgãos de proteção ao crédito. A parte Promovente narrou, em síntese, que mantinha com a Promovida um contrato de manutenção de elevador que perdurava há mais de duas décadas, cuja última renovação contratual ocorreu em 01 de agosto de 2021, com previsão de término em 31 de julho de 2023. Aduziu que, após o integral cumprimento das obrigações contratuais até o termo final, manifestou o desinteresse em renovar o vínculo, realizando a comunicação formal de cancelamento através de e-mail e aplicativo de mensagens em 31 de agosto de 2023 (ID 86112131, 104475130). Relatou que, em retaliação à rescisão e à contratação de empresa concorrente, a Promovida passou a exigir, de forma insistente, o pagamento de uma multa, supostamente baseada em cláusula de renovação tácita, no patamar de 20% sobre as prestações vincendas, cujo valor notificado foi de R$ 1.178,38 (ID 86112129, 104475133). Diante da recusa do Autor em pagar o valor considerado indevido, o Condomínio foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SERASA em 20 de novembro de 2023 (ID 86112130), o que motivou a propositura da presente demanda. Juntou documentos pertinentes à lide, notadamente o contrato, comprovantes de comunicação de cancelamento e o registro de negativação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a abstenção da cobrança do valor impugnado. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do débito e a condenação da Ré em danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00. O pedido de gratuidade de justiça inicialmente formulado pelo Condomínio, após a apresentação de documentos financeiros (IDs 87403573, 87403596, 87404252), foi parcialmente deferido, com redução de 90% no valor das custas iniciais, conforme decisão de ID 94061231, tendo o Autor procedido ao pagamento do valor residual (ID 97345615). Através da Decisão de ID 98805453, foi deferida a Tutela Antecipada pleiteada pelo Autor, reconhecendo a probabilidade do direito diante da discussão acerca da validade e exigibilidade da multa, e o perigo de dano em razão da restrição de crédito sofrida. Determinou-se à Promovida a obrigação de se abster de novas cobranças relativas à multa e a providenciar a baixa imediata da inscrição do nome do Promovente nos cadastros de inadimplentes, sendo expedidos os ofícios necessários (IDs 98853799, 98852512). Devidamente citada, a Promovida apresentou Contestação (ID 104475129), acompanhada de documentos (IDs 104475128 a 104475134). Em sua defesa, a Promovida sustentou que a rescisão contratual se deu de forma unilateral e antecipada, desrespeitando o prazo total de vigência previsto em contrato, o que legitimaria a cobrança da multa rescisória e, consequentemente, a negativação do nome do Autor, configurando exercício regular de direito. Alegou que as cláusulas contratuais são válidas e conhecidas pelas partes e refutou a aplicabilidade integral do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza do Autor (Condomínio). Impugnou o pedido de danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito de sua parte e, subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório pleiteado. A tentativa de conciliação realizada em 05/11/2024 restou infrutífera, dada a ausência de consenso entre as partes (ID 103268963). Apesar de intimado, o Autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Réplica (ID 106743230). A parte Ré pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, por entender que a matéria era estritamente de direito e as provas documentais suficientes (ID 108158385). Não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme certificado nos autos (ID 110961399), o feito veio concluso para julgamento (ID 120645554). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação Jurídica e a Aplicabilidade das Normas Consumeristas A controvérsia central reside na validade da cobrança da multa rescisória após o término do prazo contratual inicial e, em decorrência disso, na legalidade da negativação do nome do Condomínio Autor, que culminou no pedido de compensação por danos morais. Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. O Condomínio Autor buscou os serviços da Promovida, empresa de grande porte especializada em manutenção de elevadores, para a prestação de serviços técnicos, mediante remuneração. Embora o Condomínio não se enquadre na definição clássica de consumidor pessoa física em situação de vulnerabilidade, a jurisprudência pátria tem acolhido a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, e em consonância com o pleito trazido na peça exordial (ID 86112121), que invoca expressamente a legislação consumerista. No caso concreto, o Condomínio Residencial Edifício Ana Beatriz, ao contratar a manutenção especializada de elevadores, atua como destinatário final do serviço. O serviço contratado não se insere no contexto de sua atividade produtiva principal e, sobretudo, resta inegável a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do Condomínio perante a Promovida, uma gigante do setor, que atua com contratos de adesão e detém o monopólio da informação técnica e da prática comercial do setor. Assim, reconheço a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente facilitação da defesa dos direitos do Autor, notadamente no que tange à interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, tal como previsto no artigo 47 do CDC, e à análise da abusividade contratual, conforme o artigo 51, IV, do mesmo diploma legal. Da Inexigibilidade do Débito e a Rescisão Contratual O cerne da questão material consiste na legalidade da cobrança da multa rescisória aplicada pela Promovida após o encerramento do contrato. Conforme a documentação juntada aos autos, o contrato de prestação de serviços de manutenção de elevador foi renovado em 01 de agosto de 2021, com prazo de vigência de 24 meses, encerrando-se, portanto, em 31 de julho de 2023 (ID 86112128). O Autor, Condomínio Residencial Edifício Ana Beatriz, comunicou formalmente (por e-mail e WhatsApp) à Promovida o seu desinteresse na continuidade do vínculo em 31 de agosto de 2023, após o cumprimento integral da vigência contratual estipulada em 24 meses. A tese da Promovida, defendida na Contestação (ID 104475129), baseia-se na suposta existência de uma cláusula de renovação automática ou tácita vinculando o Autor a um novo período, o que tornaria a comunicação de 31 de agosto de 2023 uma rescisão unilateral e antecipada, sujeita à penalidade. Contudo, a comunicação de desinteresse do Autor ocorreu logo após o vencimento do prazo original de 24 meses, no final de julho de 2023, sendo formalizada e reiterada no início de agosto e final de agosto de 2023 (Petição Inicial e Docs ID 86112131, 104475130). É imperioso destacar que, em relações de consumo, especialmente em contratos de adesão de longa duração, como são os de manutenção de elevadores, cláusulas que estabelecem a renovação automática por períodos longos, sem a devida e clara manifestação prévia do consumidor sobre a intenção de manter o contrato, são consideradas abusivas e manifestamente desvantajosas. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, pilares do direito consumerista, exigem que a recondução do contrato, especialmente quando esta implica novas obrigações financeiras e multa por eventual saída, seja precedida de notificação expressa e inequívoca ao consumidor sobre a aproximação do termo final e as condições de não renovação.
Trata-se de mitigar o rigorismo das cláusulas de fidelidade e das renovações automáticas, visando garantir a liberdade de escolha do consumidor, conforme o artigo 6º, II, do CDC. Se o contrato tinha um prazo final certo (31/07/2023), e o Autor comunicou seu desinteresse menos de 30 dias após esse termo, ou seja, em 31/08/2023, após o cumprimento integral de todas as obrigações principais, é manifestamente desproporcional e abusivo impor-lhe uma multa rescisória equivalente a 20% das prestações vincendas, especialmente quando o quantum é calculado com base em um novo período de vigência que o consumidor não anuiu de forma expressa após o decurso do prazo inicial. A multa contratual tem função coercitiva e compensatória. No presente caso, a não renovação, comunicada de forma célere após o termo final, não trouxe prejuízo inestimável para a Promovida. Tentar cobrar uma multa por rescisão que virtualmente ocorreu após o fim da vigência acordada (ou seja, no início de um período não expressamente contratado) configura clara vantagem exagerada em favor do fornecedor, o que é vedado pelo CDC. Portanto, o débito de R$ 1.178,38, cobrado pela Promovida sob o título de multa rescisória, carece de exigibilidade jurídica. Se a cobrança é indevida, impõe-se a declaração de sua nulidade e inexistência, acolhendo-se o pedido principal do Autor neste ponto. Da Confirmação da Tutela de Urgência e a Ilicitude da Negativação A indevida cobrança e a inexistência do débito de multa, conforme demonstrado, levam inevitavelmente à análise da conduta da Promovida ao proceder à anotação do nome do Condomínio Autor nos órgãos de proteção ao crédito. O Autor comprovou, mediante documento (ID 86112130), que seu nome foi negativado pela Promovida em 20 de novembro de 2023, em razão de um débito que, como agora se reconhece, é manifestamente inexigível e nulo. Configurada a inexistência da dívida, a subsequente negativação do nome do consumidor extrapola os limites do exercício regular de direito, constituindo ato ilícito gerador do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, e da regra de responsabilidade objetiva do fornecedor do CDC. A tutela de urgência (ID 98805453) foi concedida em 20 de agosto de 2024, determinando a suspensão da cobrança e a exclusão da negativação. Com o julgamento de mérito que reconhece a inexistência do débito, os fundamentos que respaldaram a concessão da tutela provisória se consolidam. Assim, impende a confirmação da tutela de urgência deferida, tornando definitiva a ordem de abstenção de cobrança da multa e a exclusão do nome do Condomínio Autor dos cadastros de inadimplentes em relação a este débito. Da Configuração dos Danos Morais O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, causando angústia, vexame, sofrimento ou ofensa à honra e à imagem do lesado. No caso da anotação indevida em cadastros restritivos de crédito, o entendimento consolidado é o de que a configuração do dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo efetivo. A mera inclusão despropositada já configura o dano, dada a presunção de abalo moral causado à reputação e ao nome do devedor. Embora o Autor seja um Condomínio Edilício, pessoa jurídica de direito privado, também possui honra objetiva e bom nome, essenciais para a manutenção de suas atividades e relações comerciais, como a contratação de novos serviços e fornecedores, e a capacidade de representação perante as instituições financeiras, como demonstram os balancetes juntados (IDs 87403573, 87403596, 87404252). A negativação indevida compromete sua credibilidade e a imagem de boa pagadora construída perante a coletividade de condôminos e o mercado. O Condomínio Autor demonstrou ter agido com diligência ao rescindir formalmente o contrato após o prazo de 24 meses e ao firmar novo contrato mais vantajoso, buscando proteger a saúde financeira do coletivo de condôminos (alguns deles idosos e portadores de enfermidades, conforme alega a inicial). A negativação decorreu de ato de má-fé da Promovida, que buscou impor uma penalidade abusiva em razão da legítima escolha do Autor por um concorrente. Tal conduta sugere um desvio de finalidade, utilizando a negativação como ferramenta de pressão comercial, o que agrava a ilicitude do ato. Dessa forma, a conduta da Promovida, de inscrever o Condomínio Autor no SERASA por conta de um débito manifestamente inexigível, acarretou grave ofensa à honra objetiva do ente, sendo cabível a compensação por danos morais. Do Quantum Indenizatório No tocante à quantificação do dano moral, a reparação deve ser fixada de modo a atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo constrangimento sofrido e servir como caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas. O valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. A Promovente sugeriu a indenização no patamar de R$ 20.000,00. Analisando as particularidades do caso, tem-se a ocorrência de negativação decorrente de cobrança abusiva, motivada pelo descontentamento da Promovida com a perda do cliente para a concorrência. Além disso, o débito gerador da negativação era de valor ínfimo (R$ 1.178,38), demonstrando a desproporcionalidade da medida adotada pela Promovida. Considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da Promovida (empresa de grande porte no setor de elevadores) e a necessidade de desestimular práticas comerciais abusivas, mas atentando para as balizas de razoabilidade e o pedido de fixação na "média jurisprudencial" para casos semelhantes de negativação indevida de Condomínios (que geralmente possuem valores um pouco mais moderados do que para pessoas físicas, mas que devem ser suficientes para compensar a honra objetiva), entende-se que um valor intermediário entre o máximo pleiteado e o mínimo habitualmente fixado para tal categoria de dano se afigura adequado para a compensação e para cumprir sua função pedagógica. Considerando os aspectos acima e a determinação de fixação na média jurisprudencial, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo e proporcional à ofensa praticada e aos parâmetros adotados pela Justiça Estadual em situações análogas envolvendo negativação indevida de pessoa jurídica em decorrência de cobrança abusiva. O quantum fixado deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (data da negativação indevida, 20/11/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil, e corrigido monetariamente pelo INPC ou índice oficial que o substitua, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Da Sucumbência e Procedência Parcial O Promovente logrou êxito em seus pedidos principais: (i) declaração de inexigibilidade do débito e (ii) condenação por danos morais. Contudo, o montante indenizatório arbitrado (R$ 10.000,00) foi inferior ao valor pleiteado na inicial (R$ 20.000,00). O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, caput, estabelece que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, ressalvadas as hipóteses do artigo 86. No caso, houve sucumbência recíproca, uma vez que o Autor foi vencido em parte de seu pedido de danos morais, mas foi vencedor quanto ao núcleo da lide (inexigibilidade e o dano). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, no caso de danos morais, a fixação do valor em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, visto que o valor pleiteado é meramente estimativo e a sua quantificação final compete ao juiz. Portanto, a sucumbência foi mínima por parte do Autor, devendo a Promovida arcar integralmente com as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que preceitua que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará, por inteiro, com as despesas e os honorários". A parte mínima em que o Autor não obteve êxito, refere-se apenas à quantia solicitada a título de danos morais, sendo vencedor na essência do pleito indenizatório e declaratório. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada concedida na decisão de ID 98805453, tornando definitiva a ordem para que a Promovida ELEVADORES OTIS LTDA se abstenha de cobrar a multa rescisória e mantenha a exclusão da anotação do nome do CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZ dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação ao débito discutido nos autos. DECLARAR a inexigibilidade e a nulidade do débito de R$ 1.178,38, referente à multa por suposta rescisão contratual; CONDENAR a Promovida ELEVADORES OTIS LTDA a pagar ao Promovente CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZ a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC ou índice oficial que o substitua a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (20 de novembro de 2023), nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ. Condeno a Promovida, em razão da sucumbência mínima do Autor, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, e artigo 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022510154973800000080974998 CNPJ_cartão_prédio Documento de Identificação 24022510155084000000080974999 ATA AGE - 03.10.2022- eleição Documento de Comprovação 24022510155148500000080975001 CNH Digital_síndico - Copia Documento de Identificação 24022510155218300000080975002 Procuracao_ Ana_beatriz.assinada Procuração 24022510155283000000080975003 PROCURACAO_ROMUALDO_assinado Procuração 24022510155346300000080975004 DOC.01_CONTRATO_OTIS_ANA_BEATRIZ_compress Documento de Comprovação 24022510155406100000080975005 DOC.02_NOTIFICACAO_OTIS_MULTA_ILEGAL Documento de Comprovação 24022510155597300000080975006 DOC.03_NEGATIVACAO _SERASA_OTIS Documento de Comprovação 24022510155754100000080975007 COMPROVANTE_CANCELAMENTO_CONTRATO Documento de Comprovação 24022510155955400000080975008 TRECHO_PRAZO_CONTRATUAL Informações Prestadas 24022510160026500000080975010 Decisão Decisão 24022818050001700000081156312 Intimação Intimação 24022907445428900000081200012 Intimação Intimação 24022907445428900000081200012 Petição de informções Id 86356157 Petição 24031909583352500000082169116 BALANCETE 12.2023 Informações Prestadas 24031909583391400000082169119 BALANCETE 01.2024 Informações Prestadas 24031909583461500000082169791 BALANCETE 02.2024 Informações Prestadas 24031909583556100000082169796 Extrato CC Dezembro.2023 Informações Prestadas 24031909583622000000082169802 Extrato CC Janeiro.2024 Informações Prestadas 24031909583688500000082169804 Extrato CC Fevereiro.2024 Informações Prestadas 24031909583756600000082169808 Cls Informação 24071712223507300000088099196 Decisão Decisão 24071913424614300000088214988 Decisão Decisão 24071913424614300000088214988 Petição comprovação pagamento custas judiciais Petição 24072416485008800000091479259 GuiaCustas-1 Outros Documentos 24072416485038100000091479260 Comprovante - R$ 165,83 Documento de Comprovação 24072416485106100000091479261 CLS Informação 24081521413507400000092658647 Decisão Decisão 24082022420185100000092958237 Decisão Decisão 24082022420185100000092958237 Mandado Mandado 24082107233462300000093001133 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24082109140079200000093002899 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24082109142876800000093001168 Informação Informação 24082311215510400000093163230 Serasa Experian _ 0809277-87.2024.8.15.2001 Documento de Comprovação 24082311215548600000093163231 certidão Informação 24082311243057100000093162752 Petição informando o cumprimento da liminar Petição 24090921385406000000094050515 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24091919432904800000094628568 Procuração Procuração 24091919432993700000094628570 Procuração Sachiel Gutri Sanjuan de Medeiros 2024-2025 Procuração 24091919433065600000094628572 96 alteração Contrato Social Documento de Identificação 24091919433127800000094628573 116 alteração Contrato Social Documento de Identificação 24091919433197200000094628574 118 alteração Contrato Social Documento de Identificação 24091919433323100000094629925 121 alteração contratual Documento de Identificação 24091919433387500000094629926 134º Otis (1) Documento de Identificação 24091919433472700000094629927 Expediente Expediente 24092408590548200000094806543 Expediente Expediente 24092408590594700000094806544 Procuração Procuração 24110120520687900000096865128 Procuração Mariano 2024-2025 Procuração 24110120520713300000096865129 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110610035191600000097059087 ADENIO LIMA NETO e outros (1) X ELEVADORES OTIS LTDA Termo de Audiência 24110610035204600000097059089 Contestação e documentos Contestação 24112718262287900000098179538 Contestação - Cond. Residencial Edifício Ana Beatriz Outros Documentos 24112718262326500000098179540 Doc. 1 - Ato_Conjunto_no_01-2024-_feriados_2024 Documento de Comprovação 24112718262448300000098179539 Doc. 2 - Contrato de Manutenção Documento de Comprovação 24112718262507500000098179543 Doc. 3 - Rescisão do Contrato Documento de Comprovação 24112718262706200000098179541 Doc. 4 - Cobrança de Multa Rescisória Documento de Comprovação 24112718262765900000098179544 Doc. 5 - Ordens de Serviço Documento de Comprovação 24112718262826100000098179545 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112911005653100000098286868 Intimação Intimação 24112911013795400000098286873 Intimação Intimação 24112911013795400000098286873 certidão / decurso prazo Informação 25012807334936300000100279199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012807343479700000100279201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012807343479700000100279201 Petição informando que não há provas a serem produzidas - julgamento da lide Petição 25022012120912600000101583358 Cls Informação 25041313480567500000104154920 Decisão Decisão 25072422224201200000109602952 Decisão Decisão 25072422224201200000109602952 csl p/ sentença Informação 25081512554477700000113273253 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24022818050001700000081156312, Intimação: 24022907445428900000081200012, Informações Prestadas: 24031909583391400000082169119, Informações Prestadas: 24031909583461500000082169791, Informações Prestadas: 24031909583556100000082169796, Informações Prestadas: 24031909583622000000082169802, Informações Prestadas: 24031909583688500000082169804, Informações Prestadas: 24031909583756600000082169808, Documento de Comprovação: 24022510155148500000080975001, Informações Prestadas: 24022510160026500000080975010]