Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800512-30.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: MARIA LÚCIA WANDERLEY FÉLIX Advogados do(a)
RECORRENTE: AMANDA RATHGE FERRARO SOARES - PB24653-A, GUSTAVO CÂNDIDO BARBOSA DA SILVA VIEIRA - PB25739-A
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ORIENT CENTER Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871-A, GUSTAVO GUIMARÃES LIMA - PB12119-A, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815-A, THAYNÁ MEDEIROS LEMOS - PB23480-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA EXECUTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TAXA CONDOMINIAL). EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, (Taxa de Condomínio), proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ORIENT CENTER em face de MARIA LÚCIA WANDERLEY FÉLIX. Alega a Recorrida o inadimplemento da executada, ora recorrente, acerca das taxas condominiais referentes aos meses de agosto de 2018 até a data do ingresso da demanda, concluindo pela existência de um débito calculado em R$ 34.135,99. A Executada apresentou Embargos à Execução, com prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito direto, apontou a não comprovação do valor fixado a título de taxa condominial, sendo insuficiente a planilha de cálculos apresentada, além de excesso na execução. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os Embargos, reconhecendo a prescrição parcial do débito, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, julgo procedentes em parte os embargos à execução propostos por MARIA LUCIA WANDERLEY FELIX, apenas para reconhecer a prescrição da cobrança com relação aos débitos anteriores à 08/01/2019, determinando, por consequência, o regular seguimento da execução com relação aos débitos posteriores à referida data. [...].”. Irresignada, a executada interpôs Recurso Inominado, sustentando a nulidade da execução, ante a ausência de liquidez e certeza do título executivo em discussão. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO O Código de Processo Civil de 2015 estabelece como título executivo extrajudicial, dentre outros, o crédito referente às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias aprovadas em convenção ou assembleia geral do condomínio, como disposto no artigo 784, X, do diploma processual: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Por sua vez, o artigo 786 do CPC/15 dispõe que a execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, não havendo que se falar em iliquidez do título quando o crédito for apurável mediante simples operações aritméticas: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. No caso concreto, a exequente, para comprovar o valor do débito, trouxe em seu favor “Ata de Assembleia Geral Extraordinária”, realizada em 11/08/2021 (Id. 31005076), em que foi aprovado um aumento de 25% na taxa condominial. Observa-se, no entanto, que não aportou nos autos a comprovação individualizada da dívida, por exemplo: Demonstrativo de débito, através da memória de cálculo, boletos não pagos, ou mesmo planilha discriminando o valor dos juros, multa, correção, etc. A Ata da Assembleia é essencial para provar a legitimidade e aprovação da cobrança, mas somente ela não basta, deve haver a demonstração do valor devido por unidade. Sem isso, a execução se move para a rejeição por falta de liquidez e certeza do título, conforme exigência do artigo 783 e 784 do NCPC. Nesse contexto, o título executivo extrajudicial em discussão padece de iliquidez, certeza e exigibilidade, posto que para a aferição dessas condições, seria necessária a comprovação documental do valor nominal das taxas cobradas, estabelecidas em assembleia ou convenção condominial, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, observe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 7. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). [...].”. (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) STJ - REsp 1.104.900/SP: "A taxa condominial tem natureza de título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos documentos hábeis à prova da dívida." TJSP – Apelação Cível 1003107-94.2018.8.26.0562: “A ata da assembleia que aprova os valores condominiais é válida como parte do título, mas deve estar acompanhada de demonstrativo do débito do condômino inadimplente.”
Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar extinta a presente ação executiva sem resolução de mérito, ante a iliquidez do título executivo extrajudicial apresentado. Sem sucumbência. João Pessoa/PB, Sessão Ordinária realizada em 23 de julho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora