Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA.
REU: CASIMIRO AUTO PECAS LTDA - EPP. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0825980-64.2022.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Duplicata]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de CASIMIRO AUTO PECAS LTDA, igualmente qualificada, buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida representada por duplicata mercantil prescrita, no valor original de R$ 343,33 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 984,65 (novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) na data da propositura da demanda, em 06 de maio de 2022. Diligências de citação infrutíferas (ID’s 67503983, 67503985, 91328281) sendo deferida a pesquisa de endereços, que também restou frustrada. Requerida a citação por edital pela promovente (ID 99766478) e reconhecida a inviabilidade de citação pessoal, a medida excepcional foi deferida (ID 101166496). Após a devida publicação do edital de citação (ID’s 101829229 e 101866518) e o decurso do prazo, foi certificada a revelia da promovida, sendo nomeado Curador Especial para patrocinar sua defesa, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 107904651). O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 111295096), invocando os benefícios da justiça gratuita em favor da parte promovida, e, no mérito, alegando genericamente todos os fatos narrados na inicial, conforme lhe faculta o art. 341, parágrafo único, do CPC. A parte autora foi devidamente intimada a impugnar a contestação (ID 112116031), mas deixou transcorrer o prazo in albis, conforme verificado no sistema. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 114551120), a Curadoria Especial manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas adicionais (ID 116150147). A parte promovente quedou silente. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE No que tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica promovida, atuante como empresa de pequeno porte e citada por edital, a sua situação cadastral de inapta por omissão de declarações (ID 99407456) ou a mera atuação da Curadoria Especial não se mostram suficientes para, por si sós, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus que incumbe à pessoa jurídica, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A hipossuficiência da pessoa jurídica, diferentemente da física, não é presumida, e a Defensoria Pública, neste caso, não logrou produzir prova documental que demonstrasse a insuficiência de recursos da empresa, razão pela qual a benesse da gratuidade de justiça deve ser rejeitada, responsabilizando-se a promovida pelas custas e honorários sucumbenciais na hipótese de condenação. III) MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da inércia do promovido, observando a incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC, ante a ausência de impugnação do requerido. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo. Do art. 700, do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo. A prova apresentada pela parte promovente — duplicata mercantil prescrita associada à nota fiscal de venda de mercadorias (ID 58042652), que narra a aquisição e entrega dos produtos —, constitui-se em documentação idônea e suficiente para demonstrar a existência da relação comercial subjacente, configurando a prova escrita exigida para o procedimento monitório e corroborando a existência da causa debendi. Adicionalmente, o título que deu origem à dívida possuía vencimento em 09/10/2017 e a demanda foi ajuizada em 06/05/2022, estando, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil) aplicável à ação monitória baseada em duplicata sem força executiva, afastando-se qualquer alegação de prescrição. A contestação oferecida pelo Curador Especial por negativa geral, embora afaste os efeitos materiais da revelia (art. 341, parágrafo único, CPC), não desconstitui o direito do promovente, pois o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito foi cumprido pela documentação anexa (art. 373, I, CPC), não havendo, por outro lado, prova nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, como o pagamento da dívida. por conseguinte, uma vez demonstrado o crédito e o inadimplemento da obrigação líquida e positiva no seu termo, que constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397, Código Civil), a pretensão monitória deve prosperar, constituindo-se o título executivo judicial para a cobrança do valor devidamente atualizado. Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, o réu não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC. Portanto, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (Art. 700, §2º e incisos do CPC), pois os documentos juntados pela promovida referente ao seu atendimento sem força executiva apresentado pela parte autora, serve para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratar-se de documento escrito, porém sem eficácia de título executivo. Constato, portanto, que os documentos coligidos aos autos demonstram o débito, acerca do qual não há prova do pagamento nem outra causa extintiva da obrigação. Portanto, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC). IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 984,65 (novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) referente às duplicatas prescritas acostadas na exordial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito