Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELLO AUGUSTO PEREIRA MAGALHAES.
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., 52.463.340 MATHEUS CALDAS DE OLIVEIRA FONTENELE. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela promovida ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA./embargante em face da sentença de ID. 104355969, alegando, em síntese, que a sentença proferida foi omissa quanto ao julgamento de improcedência expressa do pleito autoral em relação à embargante, argumentando que a sentença proferida, embora tenha reconhecido a ausência de responsabilidade da embargante quanto ao ilícito, deixou de manifestar, de forma expressa, a improcedência quanto ao pedido de condenação da embargante. Intimada, a parte embargada/autora deixou de apresentar contrarrazões. A promovida NU PAGAMENTOS S.A. e a parte autora interpuseram recurso de apelação, apresentando as respectivas contrarrazões. Antes da análise dos embargos de declaração, a serventia realizou a remessa dos autos ao Juízo ad quem. O Juízo de instância superior proferiu decisão determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para julgamento dos embargos. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. A sentença foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer a responsabilidade e condenar apenas um dos réus, nos exatos limites do pedido formulado pelo autor. Ressalte-se que o magistrado está vinculado ao pedido, não havendo necessidade de manifestação expressa quanto à improcedência em relação aos demais réus, por se tratar de consequência lógica da decisão proferida. Assim, ausente qualquer vício que justifique a integração da sentença. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Considerando a interposição de recurso de apelação nos autos, pendente de julgamento, remetam estes autos imediatamente ao Juízo ad quem. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801206-90.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].