Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE ANDRADE LIMA DA SILVA
REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA EXERCIDA HÁ MAIS DE 50 ANOS, INICIALMENTE PELA GENITORA DA AUTORA E, POSTERIORMENTE, POR ESTA, COM ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE MÚTUO QUITADO DESDE 1984 JUNTO À CEHAP. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA RÉ, QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA POSSE E DA QUITAÇÃO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DECLARADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0809358-36.2024.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por ROSETE ANDRADE LIMA DA SILVA, em face da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirmou a autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel situado na Rua Silvino Montenegro, nº 220, bairro Cruz das Armas, em João Pessoa/PB adquirido por sua genitora em 1967 mediante contrato de mútuo. Desde então, tanto a mãe quanto a própria autora cuidaram do bem com animus domini, arcando com todas as despesas de manutenção. Ao tentar regularizar a propriedade no inventário de sua genitora, foi informada de que o imóvel não possui registro no cartório competente, o que motivou a presente demanda de usucapião para assegurar a titulação formal. Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a autora legítima proprietária do imóvel, com expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para abertura de matrícula em seu nome. Gratuidade judiciária deferida no Id. 90047054. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 108721894, reconhecendo que o imóvel objeto da ação foi adquirido pela mãe da autora em 1967 por contrato de mútuo, estando devidamente quitado desde 1984, não havendo qualquer pendência financeira ou impedimento jurídico à regularização, razão pela qual não se opõe ao pedido de usucapião. No Id. 113166760, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, posto que a parte ré não se opôs ao seu pedido. De igual forma, a parte ré não requereu provas, conforme Id. 121220096. É o relatório. DECIDO. A usucapião consiste na aquisição originária da propriedade em virtude da posse prolongada, contínua, mansa e pacífica sobre bem imóvel, com animus domini, independentemente de justo título ou boa-fé, desde que atendidos os requisitos legais previstos no Código Civil. No caso dos autos, a parte autora sustenta exercer posse sobre o imóvel situado na Rua Silvino Montenegro, nº 220, bairro Cruz das Armas, nesta Capital, desde 1967, quando adquirido por sua genitora mediante contrato de mútuo firmado com a CEHAP. Aduz que desde então o bem vem sendo cuidado com ânimo de dono, sem qualquer oposição, arcando com os encargos da propriedade. Alega, ainda, que, em inventário da genitora, foi constatada a ausência de matrícula no cartório competente, sendo a presente demanda necessária para regularização dominial, conforme Id. 86139797. A ré, CEHAP, por sua vez, em contestação, confirmou a quitação do contrato, inclusive com termo de liberação da hipoteca, e declarou não se opor à pretensão autoral. O art. 1.238 do Código Civil dispõe que: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Já o art. 1.243 do mesmo diploma prevê: O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. No presente caso, restou comprovada a posse superior a cinquenta anos, ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente exercida pela genitora da autora e posteriormente por esta, sempre com animus domini. Ademais, inexiste oposição de terceiros ou do ente público, uma vez que a CEHAP expressamente declarou não possuir óbice ao pedido, reconhecendo a quitação do contrato (id.108721894). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, presentes os requisitos legais, deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva: "APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL OU EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. Usucapiente que demonstrou residir e plantar no imóvel postulado por mais de 50 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente cuidando dos pais até o óbito destes. II. Atinente ao animus domini, enquanto vivia com os pais na área, a posse da autora era degradada, pois decorrente de mera permissão e tolerância. Contudo, há possibilidade de transmutação do caráter da posse, passando a posse decorrente de detenção a uma posse ad usucapionem, e tal realidade, justamente, se vê no caso dos autos. (...) Requisitos preenchidos para ambas as modalidades de usucapião. Assim, merece ser julgado procedente o pedido. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE." (TJRS – Apelação Cível nº 70075882456, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, 17ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2018). Assim, constato que a autora detém a posse ad usucapionem, sem qualquer oposição ou interrupção, e por prazo superior ao exigido na lei civil. Diante desse cenário, concluo que estão presentes todos os requisitos legais para a procedência da ação de usucapião extraordinária, com a consequente declaração do domínio em favor da autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Silvino Montenegro, nº 220, bairro Cruz das Armas, João Pessoa/PB, com área de 164 m², conforme descrição constante na inicial. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades fiscais, como título hábil para abertura de matrícula e respectivo registro no cartório de imóveis competente, em nome da parte autora. Sem custas processuais e sem honorários face ao princípio da causalidade e ausência de oposição do réu. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSETE ANDRADE LIMA DA SILVA
REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA EXERCIDA HÁ MAIS DE 50 ANOS, INICIALMENTE PELA GENITORA DA AUTORA E, POSTERIORMENTE, POR ESTA, COM ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE MÚTUO QUITADO DESDE 1984 JUNTO À CEHAP. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA RÉ, QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA POSSE E DA QUITAÇÃO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DECLARADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0809358-36.2024.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por ROSETE ANDRADE LIMA DA SILVA, em face da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirmou a autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel situado na Rua Silvino Montenegro, nº 220, bairro Cruz das Armas, em João Pessoa/PB adquirido por sua genitora em 1967 mediante contrato de mútuo. Desde então, tanto a mãe quanto a própria autora cuidaram do bem com animus domini, arcando com todas as despesas de manutenção. Ao tentar regularizar a propriedade no inventário de sua genitora, foi informada de que o imóvel não possui registro no cartório competente, o que motivou a presente demanda de usucapião para assegurar a titulação formal. Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a autora legítima proprietária do imóvel, com expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para abertura de matrícula em seu nome. Gratuidade judiciária deferida no Id. 90047054. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 108721894, reconhecendo que o imóvel objeto da ação foi adquirido pela mãe da autora em 1967 por contrato de mútuo, estando devidamente quitado desde 1984, não havendo qualquer pendência financeira ou impedimento jurídico à regularização, razão pela qual não se opõe ao pedido de usucapião. No Id. 113166760, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, posto que a parte ré não se opôs ao seu pedido. De igual forma, a parte ré não requereu provas, conforme Id. 121220096. É o relatório. DECIDO. A usucapião consiste na aquisição originária da propriedade em virtude da posse prolongada, contínua, mansa e pacífica sobre bem imóvel, com animus domini, independentemente de justo título ou boa-fé, desde que atendidos os requisitos legais previstos no Código Civil. No caso dos autos, a parte autora sustenta exercer posse sobre o imóvel situado na Rua Silvino Montenegro, nº 220, bairro Cruz das Armas, nesta Capital, desde 1967, quando adquirido por sua genitora mediante contrato de mútuo firmado com a CEHAP. Aduz que desde então o bem vem sendo cuidado com ânimo de dono, sem qualquer oposição, arcando com os encargos da propriedade. Alega, ainda, que, em inventário da genitora, foi constatada a ausência de matrícula no cartório competente, sendo a presente demanda necessária para regularização dominial, conforme Id. 86139797. A ré, CEHAP, por sua vez, em contestação, confirmou a quitação do contrato, inclusive com termo de liberação da hipoteca, e declarou não se opor à pretensão autoral. O art. 1.238 do Código Civil dispõe que: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Já o art. 1.243 do mesmo diploma prevê: O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. No presente caso, restou comprovada a posse superior a cinquenta anos, ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente exercida pela genitora da autora e posteriormente por esta, sempre com animus domini. Ademais, inexiste oposição de terceiros ou do ente público, uma vez que a CEHAP expressamente declarou não possuir óbice ao pedido, reconhecendo a quitação do contrato (id.108721894). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, presentes os requisitos legais, deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva: "APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL OU EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. Usucapiente que demonstrou residir e plantar no imóvel postulado por mais de 50 anos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, inicialmente cuidando dos pais até o óbito destes. II. Atinente ao animus domini, enquanto vivia com os pais na área, a posse da autora era degradada, pois decorrente de mera permissão e tolerância. Contudo, há possibilidade de transmutação do caráter da posse, passando a posse decorrente de detenção a uma posse ad usucapionem, e tal realidade, justamente, se vê no caso dos autos. (...) Requisitos preenchidos para ambas as modalidades de usucapião. Assim, merece ser julgado procedente o pedido. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE." (TJRS – Apelação Cível nº 70075882456, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, 17ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2018). Assim, constato que a autora detém a posse ad usucapionem, sem qualquer oposição ou interrupção, e por prazo superior ao exigido na lei civil. Diante desse cenário, concluo que estão presentes todos os requisitos legais para a procedência da ação de usucapião extraordinária, com a consequente declaração do domínio em favor da autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Silvino Montenegro, nº 220, bairro Cruz das Armas, João Pessoa/PB, com área de 164 m², conforme descrição constante na inicial. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades fiscais, como título hábil para abertura de matrícula e respectivo registro no cartório de imóveis competente, em nome da parte autora. Sem custas processuais e sem honorários face ao princípio da causalidade e ausência de oposição do réu. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito