Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0814762-88.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Considerando a decretação de nulidade da sentença que extinguiu o processo em razão do não recolhimento das custas processuais, deve o feito retomar o seu curso. Outrossim, analisando os autos verifico que o autor ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial, todavia o processo tramitou sob rito diverso. Por outro lado, verifico que os documentos que embasam a execução são contratos de cessão temporária de criptoativos, que embora se enquadrem como documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III do art. 784 do CPC), não é possível extrair os requisitos de certeza e liquidez da obrigação perseguida. Vê-se que os contratos em discussão teriam como objetivo precípuo a realização de investimento voltado à obtenção de renda passiva, mediante a aplicação de percentual variável e supostamente mais vantajoso que os índices aplicados no mercado financeiro tradicional. Ocorre que, ao analisar as cláusulas do instrumento contratual, não é possível delimitar os parâmetros necessários para estabelecer o valor mensal ao qual tinha direito a parte exequente, pois, de acordo com a cláusula 2ª do contrato, estipulou-se que a locatária pagaria ao locador uma remuneração mensal variável, que seria informada ao locador mensalmente. Essa previsão torna completamente incerta a suposta remuneração prometida ao locador, inclusive com expressa disposição, no parágrafo único da respectiva cláusula, de que o locador teria "plena ciência do mercado e que a locatária está sujeita aos riscos inerentes e imprevisíveis comum a qualquer empresa do ramo.". Diante de tais considerações e, considerando o que reza o art. 803, do CPC, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para se manifestar no processo, em 15 dias, podendo requerer a readequação da ação ao rito ordinário comum, fazendo as alterações pertinentes ao pedido. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00