Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809511-69.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Infere-se da leitura dos autos a necessidade de se converter o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por FÁBIO SOARES DA SILVA em desfavor de BRADESCO SAÚDE. 3. Concedida a tutela de urgência (ID 87219658), no sentido de: “(…) ANTECIPO A TUTELA requerida para determinar a BRADESCO SAÚDE S/A a autorizar/arcar, no prazo de 05 dias corridos, com todos os custos necessários à realização do tratamento prescrito pelo médico assistente, qual seja, tratamento cirúrgico extenso e complexo, oncológico / ortopédico, com realização de neurólise múltiplas, exploração de veia e artéria femural com ressecção de tumor envolvendo músculos, tendões e ligamentos, nos moldes do requerimento de ID 87128471, em favor da parte autora, tudo nos termos do laudo de ID 86178472, sem prejuízo da cobrança de eventual coparticipação prevista em contrato, enquanto perdurar o tratamento, abstendo de efetuar o cancelamento do seguro-saúde, sob pena de incorrer em multa diária a ser arbitrada por este Juízo, para o caso de eventual descumprimento, na forma do art. 139, inc. IV, do CPC. (...)” 4. Alegou a parte autora o descumprimento da medida liminar (ID 87728186), sendo determinada a intimação da ré para que providenciasse, em 72 horas, o efetivo/integral cumprimento da medida liminar deferida por este Juízo, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas/indutivas, de forma isolada ou cumulativa. 5. Comunicada a persistência da inércia (ID 88564018), foi a parte requerente intimada para apresentar orçamento do procedimento a ser realizado, em 5 dias, com o fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, corolário do princípio fundamental de acesso à Justiça em tempo razoável (ID 88864124). 6. Apesar de intimada, não houve apresentação dos orçamentos solicitados no prazo estabelecido de 5 dias. 7. Apresentada contestação (ID 89368077), a parte autora apresentou réplica (ID 90915170), oportunidade em que carrou novos documentos (ID 90915176 a 90916599 – confirmação de liberação de crédito, NF, recibo e orçamento). 8. Pois bem. Verifica-se que a parte ré não fora intimada para manifestar-se quanto aos acrescidos (ID 90915176 a 90916599). Deste modo, determino que seja a BRADESCO SAÚDE S/A intimada para, no prazo de 15 dias: 8.1. Manifestar-se quanto aos acrescidos (ID 90915176 a 90916599); 8.2. Informar os parâmetros utilizados para o lançamento dos boletos de cobrança enviados a residência da parte autora; 8.3. Se houve a efetiva autorização/realização para o procedimento requerido na peça de ingresso. Justificando-se. 9. Feito o que, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: 9.1. Manifestar-se quanto a resposta da ré ao item 7; 9.2. Informar se o procedimento foi autorizado/realizado pelo seguro-saúde ou se foi as suas expensas. Justificando-se. 10. Após o que, venham os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data/assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12a VARA CÍVEL