Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELLEN GOMES SANTIAGO
REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805510-41.2024.8.15.2001 [Veículos, Financiamento de Produto]
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada por SUELLEN GOMES SANTIAGO, em desfavor de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, na qual a parte demandante pleiteia a nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, que implicaram cobrança indevida de valores no âmbito de contrato de financiamento de veículo celebrado sob a forma de Cédula de Crédito Bancário – CCB. A parte autora afirma ter firmado com a parte requerida contrato para aquisição do veículo Citroën C3-OP-Feel 1.0 MT, ano/modelo 2023, pelo valor de R$ 83.390,00, com entrada de R$ 10.000,00 e financiamento de R$ 73.390,00, em 48 parcelas mensais de R$ 2.468,33. Aduz que o contrato contém encargos abusivos, como tarifas de cadastro, IOF, serviços de despachante e acessórios não especificados, os quais majoraram indevidamente o valor total da operação, alegando ainda a ausência de informação adequada sobre tais encargos. Requereu a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade das cobranças apontadas como indevidas e a restituição dos valores pagos a maior, com repetição em dobro, bem como o recálculo do saldo devedor. O feito seguiu seu curso regular, com citação válida da parte requerida, a qual, embora regularmente intimada, não apresentou contestação, ensejando a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID 111039583). Não houve manifestação da parte requerente quanto à especificação de provas, ensejando o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO -DO MÉRITO 1. Da revelia e seus efeitos Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Tal presunção, contudo, não é absoluta, devendo ser confrontada com as provas documentais constantes nos autos, notadamente diante de matéria de ordem pública. No caso em tela, a parte requerida não se insurgiu contra os fatos narrados na exordial, atraindo a presunção de veracidade quanto à existência das cobranças apontadas. 2. Da natureza da relação e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado (Súmula 297 do STJ). A requerente, pessoa física e consumidora final do produto e do serviço de crédito, encontra-se em situação de hipossuficiência frente à instituição financeira. Por conseguinte, é plenamente aplicável o CDC ao caso sub examine, sendo legítima a revisão das cláusulas contratuais que impliquem desvantagem excessiva, conforme o disposto no art. 6º, incisos IV e V, do referido diploma legal. 3. Da análise das cláusulas impugnadas A análise da documentação juntada aos autos, especialmente aquela constante nos IDs 85123653, 85125672 e 85125671, revela a inclusão, no montante financiado, de diversos valores que, embora estejam formalmente discriminados no instrumento contratual, não foram acompanhados de comprovação idônea quanto à efetiva prestação dos serviços correspondentes, tampouco restou demonstrada a anuência clara, livre e inequívoca da contratante quanto à sua contratação. Dentre tais valores, destacam-se os seguintes: tarifa de cadastro no importe de R$ 879,00; registro do contrato no valor de R$ 148,40; serviços de despachante no montante de R$ 1.817,00; valor referente a acessórios no total de R$ 790,00; bem como IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no valor de R$ 2.295,08, totalizando, ao final, a quantia de R$ 5.929,48. É assente que a mera previsão contratual não supre a exigência legal de comprovação da efetiva prestação dos serviços. A cobrança de valores sem a devida explicitação e comprovação contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 4º, III e 6º, III do CDC), além de violar os arts. 39, V e 51, IV e §1º do mesmo diploma. A jurisprudência nacional consolidada já pacificou o entendimento de que é nula de pleno direito a cláusula que transfere ao consumidor despesas que não lhe dizem respeito diretamente ou que não guardam relação proporcional e justificada com o serviço prestado. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito. 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter propiciado à parte autora a livre escolha de seguradoras de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (RESP nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Tarifa de registro de contrato. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (RESP nº 1.578.553). 4. Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios em razão do trabalho recursal adicional. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004188-42.2025.8.26.0099; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04.09.2025; Data de Registro: 04.09.2025) (TJSP; AC 1004188-42.2025.8.26.0099; Bragança Paulista; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 04.09.2025) APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário para aquisição de veículo automotor. Sentença de parcial procedência. Recurso. 1-devolução simples de valores. Questão já decidida favoravelmente à instituição financeira. Matéria não conhecida. 2-tarifa de avaliação do bem. Contraprestação demonstrada. Legalidade da cobrança. RESP nº 1.578.553/SP. 3-tarifa de registro de contrato. Serviço inerente à própria alienação fiduciária. Autor que deixou de juntar o CRLV completo do automóvel. Inversão do ônus probatório descabida, diante da ausência de hipossuficiência técnica do mutuário. Remuneração devida. Cobrança válida. RESP nº 1.578.553/sp4-seguro. Venda casada. Incomprovada livre adesão (RESP nº 1.639.320-SP). Contratação feita com empresa do mesmo grupo econômico. Impossibilidade de aferir a natureza do seguro contratado, dos eventos cobertos e excluídos, dos limites de responsabilidades e beneficiários. Não juntada das apólices e condições gerais. Falta de clareza e violação ao dever de informação. Ilegalidade manifesta. Restituição de todas as parcelas por não se tratar de desistência, mas sim de cancelamento ante a abusividade. 5-recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte. (TJSP; apelação cível 1024759-68.2024.8.26.0196; relator (a): Carlos abrão; órgão julgador: 14ª câmara de direito privado; foro de franca - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 04.09.2025; data de registro: 04/09/2025) (TJSP; AC 1024759-68.2024.8.26.0196; Franca; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 04.09.2025) Nesse sentido, reconheço a abusividade das cobranças apontadas, motivo pelo qual declaro nulas as cláusulas que impuseram à requerente os valores relativos à tarifa de cadastro, registro de contrato, serviços de despachante, acessórios não especificados e IOF não discriminado. 4. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi sequer alegado pela instituição requerida. Assim, diante da presunção de veracidade das alegações iniciais, decorrente da revelia, condeno a requerida à devolução em dobro do montante de R$ 5.929,48, totalizando R$ 11.858,96 (onze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 5. Da revisão do saldo devedor e parcelas Comprovada a indevida inclusão de valores que majoraram o saldo financiado, a requerente faz jus à revisão do contrato para exclusão dos encargos abusivos, com a devida readequação das parcelas vincendas. Assim, determino que a instituição financeira proceda à readequação do saldo devedor, excluindo-se os valores ora declarados indevidos, mantendo-se os demais encargos pactuados (juros remuneratórios e encargos contratuais) conforme pactuação válida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autoral, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram à parte requerente os valores referentes à tarifa de cadastro, registro do contrato, serviços de despachante, acessórios não especificados e IOF; b) CONDENAR a parte requerida à repetição em dobro dos valores pagos a esse título, perfazendo o montante de R$ 11.858,96, corrigido monetariamente desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) DETERMINAR a revisão do contrato firmado entre as partes, com exclusão dos valores indevidos e readequação do saldo devedor e das parcelas vincendas, com observância dos encargos válidos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELLEN GOMES SANTIAGO
REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805510-41.2024.8.15.2001 [Veículos, Financiamento de Produto]
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada por SUELLEN GOMES SANTIAGO, em desfavor de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, na qual a parte demandante pleiteia a nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, que implicaram cobrança indevida de valores no âmbito de contrato de financiamento de veículo celebrado sob a forma de Cédula de Crédito Bancário – CCB. A parte autora afirma ter firmado com a parte requerida contrato para aquisição do veículo Citroën C3-OP-Feel 1.0 MT, ano/modelo 2023, pelo valor de R$ 83.390,00, com entrada de R$ 10.000,00 e financiamento de R$ 73.390,00, em 48 parcelas mensais de R$ 2.468,33. Aduz que o contrato contém encargos abusivos, como tarifas de cadastro, IOF, serviços de despachante e acessórios não especificados, os quais majoraram indevidamente o valor total da operação, alegando ainda a ausência de informação adequada sobre tais encargos. Requereu a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade das cobranças apontadas como indevidas e a restituição dos valores pagos a maior, com repetição em dobro, bem como o recálculo do saldo devedor. O feito seguiu seu curso regular, com citação válida da parte requerida, a qual, embora regularmente intimada, não apresentou contestação, ensejando a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID 111039583). Não houve manifestação da parte requerente quanto à especificação de provas, ensejando o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO -DO MÉRITO 1. Da revelia e seus efeitos Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Tal presunção, contudo, não é absoluta, devendo ser confrontada com as provas documentais constantes nos autos, notadamente diante de matéria de ordem pública. No caso em tela, a parte requerida não se insurgiu contra os fatos narrados na exordial, atraindo a presunção de veracidade quanto à existência das cobranças apontadas. 2. Da natureza da relação e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado (Súmula 297 do STJ). A requerente, pessoa física e consumidora final do produto e do serviço de crédito, encontra-se em situação de hipossuficiência frente à instituição financeira. Por conseguinte, é plenamente aplicável o CDC ao caso sub examine, sendo legítima a revisão das cláusulas contratuais que impliquem desvantagem excessiva, conforme o disposto no art. 6º, incisos IV e V, do referido diploma legal. 3. Da análise das cláusulas impugnadas A análise da documentação juntada aos autos, especialmente aquela constante nos IDs 85123653, 85125672 e 85125671, revela a inclusão, no montante financiado, de diversos valores que, embora estejam formalmente discriminados no instrumento contratual, não foram acompanhados de comprovação idônea quanto à efetiva prestação dos serviços correspondentes, tampouco restou demonstrada a anuência clara, livre e inequívoca da contratante quanto à sua contratação. Dentre tais valores, destacam-se os seguintes: tarifa de cadastro no importe de R$ 879,00; registro do contrato no valor de R$ 148,40; serviços de despachante no montante de R$ 1.817,00; valor referente a acessórios no total de R$ 790,00; bem como IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no valor de R$ 2.295,08, totalizando, ao final, a quantia de R$ 5.929,48. É assente que a mera previsão contratual não supre a exigência legal de comprovação da efetiva prestação dos serviços. A cobrança de valores sem a devida explicitação e comprovação contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 4º, III e 6º, III do CDC), além de violar os arts. 39, V e 51, IV e §1º do mesmo diploma. A jurisprudência nacional consolidada já pacificou o entendimento de que é nula de pleno direito a cláusula que transfere ao consumidor despesas que não lhe dizem respeito diretamente ou que não guardam relação proporcional e justificada com o serviço prestado. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito. 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter propiciado à parte autora a livre escolha de seguradoras de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (RESP nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Tarifa de registro de contrato. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (RESP nº 1.578.553). 4. Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios em razão do trabalho recursal adicional. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004188-42.2025.8.26.0099; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04.09.2025; Data de Registro: 04.09.2025) (TJSP; AC 1004188-42.2025.8.26.0099; Bragança Paulista; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 04.09.2025) APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário para aquisição de veículo automotor. Sentença de parcial procedência. Recurso. 1-devolução simples de valores. Questão já decidida favoravelmente à instituição financeira. Matéria não conhecida. 2-tarifa de avaliação do bem. Contraprestação demonstrada. Legalidade da cobrança. RESP nº 1.578.553/SP. 3-tarifa de registro de contrato. Serviço inerente à própria alienação fiduciária. Autor que deixou de juntar o CRLV completo do automóvel. Inversão do ônus probatório descabida, diante da ausência de hipossuficiência técnica do mutuário. Remuneração devida. Cobrança válida. RESP nº 1.578.553/sp4-seguro. Venda casada. Incomprovada livre adesão (RESP nº 1.639.320-SP). Contratação feita com empresa do mesmo grupo econômico. Impossibilidade de aferir a natureza do seguro contratado, dos eventos cobertos e excluídos, dos limites de responsabilidades e beneficiários. Não juntada das apólices e condições gerais. Falta de clareza e violação ao dever de informação. Ilegalidade manifesta. Restituição de todas as parcelas por não se tratar de desistência, mas sim de cancelamento ante a abusividade. 5-recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte. (TJSP; apelação cível 1024759-68.2024.8.26.0196; relator (a): Carlos abrão; órgão julgador: 14ª câmara de direito privado; foro de franca - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 04.09.2025; data de registro: 04/09/2025) (TJSP; AC 1024759-68.2024.8.26.0196; Franca; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 04.09.2025) Nesse sentido, reconheço a abusividade das cobranças apontadas, motivo pelo qual declaro nulas as cláusulas que impuseram à requerente os valores relativos à tarifa de cadastro, registro de contrato, serviços de despachante, acessórios não especificados e IOF não discriminado. 4. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi sequer alegado pela instituição requerida. Assim, diante da presunção de veracidade das alegações iniciais, decorrente da revelia, condeno a requerida à devolução em dobro do montante de R$ 5.929,48, totalizando R$ 11.858,96 (onze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 5. Da revisão do saldo devedor e parcelas Comprovada a indevida inclusão de valores que majoraram o saldo financiado, a requerente faz jus à revisão do contrato para exclusão dos encargos abusivos, com a devida readequação das parcelas vincendas. Assim, determino que a instituição financeira proceda à readequação do saldo devedor, excluindo-se os valores ora declarados indevidos, mantendo-se os demais encargos pactuados (juros remuneratórios e encargos contratuais) conforme pactuação válida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autoral, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram à parte requerente os valores referentes à tarifa de cadastro, registro do contrato, serviços de despachante, acessórios não especificados e IOF; b) CONDENAR a parte requerida à repetição em dobro dos valores pagos a esse título, perfazendo o montante de R$ 11.858,96, corrigido monetariamente desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) DETERMINAR a revisão do contrato firmado entre as partes, com exclusão dos valores indevidos e readequação do saldo devedor e das parcelas vincendas, com observância dos encargos válidos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição cumulativa