Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO LONGATTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181
EXECUTADO: THIAGO DA SILVA CARVALHO, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO - PB18189 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803034-63.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral]
Vistos. De início, a fim de evitar futuros equívocos, exclua-se o réu BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA da presente lide, uma vez que, na sentença de ID 54225349 foi acolhida a sua preliminar de ilegitimidade passiva e determinada sua exclusão dos autos. Por outro lado, vê-se que o executado THIAGO DA SILVA CARVALHO requereu a dilação de prazo processual por 15 (quinze) dias, visando o pagamento das custas finais, alegando que não dispõe do valor no presente prazo para pagamento e solicitando o desconto e/ou parcelamento por parte do juízo (ID 111508414). Todavia, de plano, considerando o lapso temporal havido entre o protocolo da petição de ID 111508414 e esta data, bem como o fato de que não está fundamentado em justificativa plausível, indefiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias (ID 111508414). De igual modo, indefiro o pedido de desconto ou parcelamento das custas (ID 111508414), uma vez que não foi juntado qualquer documento que demonstre a eventual impossibilidade de pagamento das custas finais, no valor de R$ 836,64 (ID 109355715), sobretudo considerando que estas não foram fixadas em patamar elevado que justifique a concessão das medidas, além de que não há previsão legal para tal, nesta fase do processo. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado THIAGO DA SILVA CARVALHO para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito