Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente09/02/2026, 08:44
Transitado em Julgado em 06/02/202609/02/2026, 08:44
Decorrido prazo de ANA CAMILA GOMES DA SILVA em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:20
Decorrido prazo de NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:20
Publicado Sentença em 17/12/2025.17/12/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAMILA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846
REU: NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME, LUCIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803764-74.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares]
Vistos. ANA CAMILA GOMES DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS em face de NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA- ME e LUCIANA DE OLIVEIRA PEDROSA, igualmente já singularizadas. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 03 de novembro de 2018, dirigiu-se ao consultório odontológico NEODENTAL, para verificar como estava seu dente siso, pois estava com dores já há alguns dias; 2) ao chegar no consultório a mesma foi direcionada a fazer um raio x, aonde foi atendida pela Dra. Luciana De Oliveira Pedrosa – CRO 6033, que afirmou que o seu dente deveria ser extraído; 3) na ocasião, afirmou que estava com dores, porém a Dra. Luciana disse não haver problemas em realizar a extração naquele momento; 4) já durante o procedimento, a Dra. Luciana aplicou várias vezes a anestesia e mesmo assim sentiu muito incomodo e muita pressão pela força usada pela dentista; 5) ao sair da sala de atendimento, informou à Dra. Luciana que estava sentindo muita dor e estava visivelmente com o rosto inchado, até que a profissional afirmou que em 02 (dois) dias o inchaço iria passar e resolveu passar uma medicação e um atestado para que repousasse; 6) apesar do uso das medicações receitadas, já no outro dia, 04 de novembro de 2018, não conseguia se levantar da cama pelo extremo cansaço e desgaste físico provocado pelo procedimento, inclusive com o rosto completamente inchado e a sua garganta inflamada, sem possibilidade de realizar qualquer refeição; 7) foi ao hospital e, devido a gravidade de sua situação, ficou internada durante 03 (três) dias no hospital João Paulo II; 8) ao questionar ao médico do hospital o motivo de estar sentindo tantas dores e de ter seu rosto tão inchado, o mesmo afirmou que a autora teria sofrido um procedimento traumático durante a extração do seu dente; 9) durante o período em que esteve internada, procurou a Dra. Luciana para lhe contar o ocorrido, tendo esta chegado a lhe visitar no hospital em que se encontrava, no dia 05/11/2018, inclusive comentando que Sentiu dores no braço após o procedimento, ou seja, confirmando que usou força de forma brutal para realizar a extração do dente; 10) quando se recuperou e foi entregar seus atestados na faculdade em que estudava, percebeu que o carimbo e assinatura em seu receituário e atestado não eram da Dra. Luciana, mas sim de uma cirurgiã dentista de nome Rafaelle Ferreia dos Santos – CRO 6129; 11) ao procurar a clínica NEODENTAL, foi-lhe entregue um documento que, na verdade, se tratava de uma espécie de acordo extrajudicial aonde a NEODENTAL se comprometia em devolver o valor gasto com o procedimento de cirurgia e radiografia periapical, no total de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), constando, ainda, que ao assinar estaria abrindo mão de ingressar na justiça contra a clínica; 12) negou-se a assinar o termo de acordo, mas conseguiu tirar uma cópia da primeira página; 13) foram cobrados R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) pela extração e Implante dentário e raio-x, tendo ainda, que arcar com a compra dos medicamentos no total de R$ 57,45 (cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); 14) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais pela negligência sobre a não requisição de exames pré-operatórios no valor de 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização por danos morais pela imperícia ao extrair o dente da autora de forma brutal e com ele ainda inflamado, como também a violação ao código de ética e enganação com a paciente, valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como indenização por danos morais pelo resultado frustrado e pelas consequências advindas de tais condutas profissionais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, o ressarcimento da quantia não devolvida no valor de R$ 277,45 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 69043223) restou infrutífera. As demandadas apresentaram contestação no ID 32603734, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a promovente procurou a clínica, no dia 03/11/2018 apresentando queixa de desconforto no seu dente siso; 2) na ocasião, o atendimento foi feito pela segunda Promovida que, após anamnese inicial, solicitou exame de imagem para avaliar melhor a condição do elemento e, somente após análise, identificar a melhor conduta; 3) além da análise clínica e anamnese, o único exame pré-requisito para a remoção dos terceiros molares é o de Raio-X panorâmico ou periapical, onde é plenamente possível analisar a anatomia da raiz, averiguar existência de doença radicular ou no osso circundante, verificar as estruturas vitais e a relação com outras raízes, dentes vizinhos e outros fatores; 4) o exame foi feito e as imagens analisadas pela Dra. Luciana de Oliveira e pela Dra. Rafaelle Ferreira dos Santos, não identificaram quaisquer circunstâncias anômalas quanto à saúde bucal da paciente capaz de gerar óbice ao procedimento, tampouco a área do siso se encontrava inflamada; 5) em razão do diagnóstico feito pelas profissionais e a ausência de qualquer intercorrência ou obstáculo, ficou estabelecido entre profissional e paciente a necessidade de extração do dente siso, momento em que a Promovente foi informada de todos os riscos e efeitos colaterais da cirurgia de extração, bem como dos cuidados pós-operatórios que deveria tomar a fim de obter uma recuperação mais célere; 6) o ato cirúrgico foi realizado e todo o acompanhamento ocorreu dentro da normalidade, bem como a própria extração; 7) a Promovente, que tinha 22 anos à data do atendimento não possuía qualquer processo inflamatório no dente, quando patente que as dores alegadas eram decorrentes do nascimento tardio dos terceiros molares, conforme constatado pela dentista responsável; 8) a paciente não possuía espaço suficiente para os sisos em sua arcada dentária, fato que lhe causava dores, sendo a extração do respectivo dente o procedimento mais apropriado para sua condição e preservar sua saúde bucal; 9) com o uso apenas de anestesia local a paciente consegue acompanhar toda a movimentação da dentista para realizar o inciso procedimento e, em razão da ausência de conhecimento técnico para tanto, erroneamente julgar a conduta da cirurgiã como forte, mas, na verdade, é procedimento padrão quando se trata de um ato cirúrgico de extração de 3º molares; 10) é de praxe a prescrição de analgésicos e repouso total durante, no mínimo, as primeiras 24 horas e repouso parcial nos próximos dias, sendo que todas essas orientações foram repassadas a paciente que, ciente tratar-se de procedimento invasivo, tinha conhecimento dos cuidados pós-operatório para evitar efeitos colaterais indesejados; 11) além dos cuidados essenciais, há algumas intercorrência/sintomas que são comuns após a extração dos terceiros molares; 12) os sintomas suscitados pela Promovente, no dia seguinte após a cirurgia, como o inchaço local e dor na garganta, são normais e inerentes ao procedimento cirúrgico; 13) foi entregue a Reclamante atestado odontológico com recomendação de repouso e receituário com prescrição científica dos medicamentos capazes de mitigar possíveis desconfortos; 14) mesmo sendo informada de todos os efeitos colaterais normais e de escomunal senso comum, um dia após a cirurgia a Promovente alarmou-se e se dirigiu ao hospital particular João Paulo II, alegando ter sido informada pelo médico que havia sofrido “procedimento traumático” e, como se observa, erroneamente associou a palavra a uma hipotética “força” utilizada pela dentista na extração do elemento; 15) além de executar o procedimento de forma técnica, correta e em consonância com a doutrina odontológica, as Promovidas prestaram todas as informações e assistência necessária a Promovente nos pós atendimento, pautando suas condutas no zelo e ética profissional; 16) a Dra. Luciana de Oliveira é cirurgiã dentista, devidamente registrada perante o Conselho Regional de Odontologia, com plena habilidade e capacidade de realizar o procedimento contratado pela Promovente com o emprego da técnica necessária, totalmente de acordo com a doutrina odontológica; 17) não houve qualquer imperícia ou erro na extração realizada; 18) inexistência de danos materiais ou morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 71688854. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 73922732), já a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 75095625). Decisão saneadora no ID 79945731. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pelas demandadas, ao passo que foi deferido o pedido de oitiva de testemunhas. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Em audiência (termo no ID 110247702), foi ouvida 01 (uma) testemunha (Amanda Machado Carneiro) arrolada pela parte promovida. Razões finais pelas promovidas no ID 111414741 e pela parte autora no ID 112080514. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Autora ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor das promovidas, alegando que houve imperícia na realização de um procedimento de exodontia do dente siso, o que lhe causou dores acentuadas, inclusive, tendo que ser internada durante um período. Por sua vez, as demandadas alegam que todo o procedimento foi realizado obedecendo aos protocolos necessários, tendo a promovente sido avisada de eventuais intercorrências decorrentes do procedimento, não havendo imperícia na conduta da profissional que agiu em nome da clínica. Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, verifica-se a presença das figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, que assim dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Necessário consignar que o hospital ou clínica médica responde solidariamente com o profissional por eventuais danos ocorridos em suas dependências, desde que haja vínculo entre ele e o profissional e fique caracterizada a culpa deste, isso porque, no caso, aquele é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro que responde de forma subjetiva, de acordo do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, a culpa ser comprovada pela vítima: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Assim, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, como os cirurgiões-dentistas, pressupõe a verificação concreta de culpa, ou seja, exige prova de que o profissional agiu com imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta e os danos causados ao paciente. Portanto, a ausência de prova nesse sentido enseja o afastamento da pretensão indenizatória. Cabe averiguar se, no caso em análise, houve negligência, imperícia ou imprudência do profissional, para que este seja condenado na responsabilidade de indenizar. Sabe-se que a imprudência é a falta de cautela, é o descuido, a prática de ação irrefletida e intempestiva ou precipitada, inconsiderada, sem as necessárias precauções, resultante de imprevisão do agente em relação a ato que podia e devia pressupor. A negligência, por sua vez, é um comportamento passivo, em que o agente deixa de observar um dever de cuidado que lhe é atribuído. Já a imperícia é a ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade na arte ou profissão. Em sentido jurídico, revela-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano, pela falta de conhecimento acerca da matéria, da sua arte, profissão ou serviço. Há, ainda, outro importante elemento a se considerar na caracterização da responsabilidade do profissional odontólogo. É que o contrato de prestação de serviços odontológicos tem natureza bastante semelhante ao de serviços médicos, caracterizado, em grande parte das vezes, por uma obrigação de meio e, somente em casos excepcionais, de resultado - como ocorre nos tratamentos estéticos, por exemplo. A obrigação de meio importa em um dever de desempenho, ou seja, no compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem obrigação do resultado efetivo. Na obrigação de meios o contratado obriga-se a prestar um serviço com diligência, atenção, correção e cuidado, sem visar um resultado. No caso em comento, verifica-se que a parte autora não requereu a produção de prova pericial, nem testemunhal, tendo sido ouvida apenas uma testemunha arrolada pela parte demandada, que, por sua vez, foi bastante elucidativa em relação ao procedimento adotado no caso: “(…) a gente faz, primeiramente, uma avaliação do paciente, em seguida a gente pede uma radiografia, essa radiografia é um raio x...e nela a gente via observar como é que está as raízes do siso...certo...depois disso, a gente parte pra fazer a extração do siso...a gente começa fazendo a anestesia na paciente...explicando também que na anestesia o paciente não vai sentir dor...vai sentir a pressão...os movimentos que a gente faz o paciente sente...em seguida a gente remove a gengiva que está a redor do dente siso...com alguns instrumentais que são específicos pra ele...e depois a gente vai fazendo alguns movimentos que a gente chama de luxação do dente...movimentos que é pra luxar...que nada mais é pra remover o dente do osso...então a gente faz os movimentos de vai e vem...mas sempre deixando claro que o paciente vai sentir a pressão do movimento...ele não sente a dor...em seguida...depois que esses movimentos são executados...o dente é removido...aí a gente limpa a área e faz a sutura que são os pontos...depois disso, a gente passa a medicação pro paciente e as orientações do que tem que ser feito em casa...e deixa o paciente esclarecido que com oito dias ele retorne pra gente…o paciente ele pode ter um pouco de sangramento...certo...ele pode ter um pouquinho de inchaço no rosto...isso é totalmente normal pela região do siso...e em casos bem assim realmente complicados ele pode ter uma dificuldade e abrir a boca...se o paciente não seguir as orientações que a gente manda, de maneira correta, pode na região ter um pouquinho de infecção e gerar pus...isso aí pode…a gente sempre passa um antibiótico...e um analgésico...agora nos sisos geralmente a gente passa porque como é uma região mais lá trás...alguns pacientes sentem dificuldades de remover alimentos e se não for muito bem limpo...pode gerar uma infecção...então a gente já passa um antibiótico pra não ter nenhum problema…o inchaço é temporário...uma questão de até 5 dias…mas tomando as medicações esse inchaço vai embora rapidamente...é tanto que as medicações elas tem prazo até de 8 dias, porque depois daquilo tá tudo resolvido (…) - (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08037647420208152003) No caso, a profissional que extraiu o dente da autora na clínica demandada estava obrigada a empregar a melhor técnica possível para alcançar o resultado mais adequado ao caso da paciente. Não sendo produzida prova em contrário. Ademais, não é possível dizer que as fortes dores alegadas pela promovente decorrem exclusivamente do procedimento adotado pela segunda promovida, uma vez que, conforme narrado na inicial, a autora procurou a clínica odontológica, primeira demandada, sentido dores no seu dente, o que sugere que seu quadro clínico já desenvolvia complicação anterior. No presente caso, repita-se, não foi comprovada a culpa ou conduta contrária à ética profissional no procedimento de exodontia realizado na promovente, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do cirurgião-dentista ou da clínica odontológica, ora demandados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. SERVIÇO REALIZADO DE FORMA CONDIZENTE COM O CASO. EXTRAÇÃO DE SISOS. PARESTESIA PARCIAL NA LÍNGUA. AUSENTE PROVA DA CULPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. OS PRESSUPOSTOS/REQUISITOS/ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, COMO SE SABE, SÃO A CONDUTA (COMISSIVA OU OMISSIVA) DE ALGUÉM, O DANO, E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UM E OUTRO, ALÉM DO NEXO DE IMPUTAÇÃO (QUE SERÁ A CULPA, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, OU O RISCO OU A IDEIA DE GARANTIA, QUANDO SE CUIDAR DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA). 2. TRATANDO-SE DE PROFISSIONAL LIBERAL (CIRURGIÃO DENTISTA), A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO AGIR CULPOSO DO PROFISSIONAL, COMO DETERMINA O ARTIGO 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E O ART. 951 DO CÓDIGO CIVIL. 3. NO CASO, DO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS INFERE-SE QUE O RÉU AGIU DE FORMA CONDIZENTE NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA DA AUTORA, EMPREGANDO A MELHOR TÉCNICA PARA A EXTRAÇÃO DOS DENTES SISOS. 4. DE ACORDO COM A PERÍCIA JUDICIAL, A PARESTESIA NA METADE DIREITA DA LÍNGUA DECORREU DA PRÓPRIA ANATOMIA DENTÁRIA DA AUTORA (PROXIMIDADE DAS RAÍZES DO DENTE 38 COM O CANAL MANDIBULAR E NERVO ALVEOLAR INFERIOR), E NÃO POR ALGUMA CONDUTA DO PROFISSIONAL. 5. COM ISSO, TEM-SE QUE O DANO NÃO DECORREU DO AGIR DO RÉU, MAS SIM DO RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSENTE, POIS, A CONDUTA CULPOSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50031444720158210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 22-10-2021) Nesse sentido, importa salientar que qualquer procedimento médico ou odontológico acarreta riscos ao paciente que nem sempre podem ser imputados ao profissional que os tenha realizado. Por tudo isso, tenho que não há provas de que o infeliz resultado tenha decorrido de conduta praticada pela segunda ré. Logo, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAMILA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846
REU: NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME, LUCIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803764-74.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares]
Vistos. ANA CAMILA GOMES DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS em face de NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA- ME e LUCIANA DE OLIVEIRA PEDROSA, igualmente já singularizadas. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 03 de novembro de 2018, dirigiu-se ao consultório odontológico NEODENTAL, para verificar como estava seu dente siso, pois estava com dores já há alguns dias; 2) ao chegar no consultório a mesma foi direcionada a fazer um raio x, aonde foi atendida pela Dra. Luciana De Oliveira Pedrosa – CRO 6033, que afirmou que o seu dente deveria ser extraído; 3) na ocasião, afirmou que estava com dores, porém a Dra. Luciana disse não haver problemas em realizar a extração naquele momento; 4) já durante o procedimento, a Dra. Luciana aplicou várias vezes a anestesia e mesmo assim sentiu muito incomodo e muita pressão pela força usada pela dentista; 5) ao sair da sala de atendimento, informou à Dra. Luciana que estava sentindo muita dor e estava visivelmente com o rosto inchado, até que a profissional afirmou que em 02 (dois) dias o inchaço iria passar e resolveu passar uma medicação e um atestado para que repousasse; 6) apesar do uso das medicações receitadas, já no outro dia, 04 de novembro de 2018, não conseguia se levantar da cama pelo extremo cansaço e desgaste físico provocado pelo procedimento, inclusive com o rosto completamente inchado e a sua garganta inflamada, sem possibilidade de realizar qualquer refeição; 7) foi ao hospital e, devido a gravidade de sua situação, ficou internada durante 03 (três) dias no hospital João Paulo II; 8) ao questionar ao médico do hospital o motivo de estar sentindo tantas dores e de ter seu rosto tão inchado, o mesmo afirmou que a autora teria sofrido um procedimento traumático durante a extração do seu dente; 9) durante o período em que esteve internada, procurou a Dra. Luciana para lhe contar o ocorrido, tendo esta chegado a lhe visitar no hospital em que se encontrava, no dia 05/11/2018, inclusive comentando que Sentiu dores no braço após o procedimento, ou seja, confirmando que usou força de forma brutal para realizar a extração do dente; 10) quando se recuperou e foi entregar seus atestados na faculdade em que estudava, percebeu que o carimbo e assinatura em seu receituário e atestado não eram da Dra. Luciana, mas sim de uma cirurgiã dentista de nome Rafaelle Ferreia dos Santos – CRO 6129; 11) ao procurar a clínica NEODENTAL, foi-lhe entregue um documento que, na verdade, se tratava de uma espécie de acordo extrajudicial aonde a NEODENTAL se comprometia em devolver o valor gasto com o procedimento de cirurgia e radiografia periapical, no total de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), constando, ainda, que ao assinar estaria abrindo mão de ingressar na justiça contra a clínica; 12) negou-se a assinar o termo de acordo, mas conseguiu tirar uma cópia da primeira página; 13) foram cobrados R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) pela extração e Implante dentário e raio-x, tendo ainda, que arcar com a compra dos medicamentos no total de R$ 57,45 (cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); 14) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais pela negligência sobre a não requisição de exames pré-operatórios no valor de 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização por danos morais pela imperícia ao extrair o dente da autora de forma brutal e com ele ainda inflamado, como também a violação ao código de ética e enganação com a paciente, valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como indenização por danos morais pelo resultado frustrado e pelas consequências advindas de tais condutas profissionais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, o ressarcimento da quantia não devolvida no valor de R$ 277,45 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 69043223) restou infrutífera. As demandadas apresentaram contestação no ID 32603734, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a promovente procurou a clínica, no dia 03/11/2018 apresentando queixa de desconforto no seu dente siso; 2) na ocasião, o atendimento foi feito pela segunda Promovida que, após anamnese inicial, solicitou exame de imagem para avaliar melhor a condição do elemento e, somente após análise, identificar a melhor conduta; 3) além da análise clínica e anamnese, o único exame pré-requisito para a remoção dos terceiros molares é o de Raio-X panorâmico ou periapical, onde é plenamente possível analisar a anatomia da raiz, averiguar existência de doença radicular ou no osso circundante, verificar as estruturas vitais e a relação com outras raízes, dentes vizinhos e outros fatores; 4) o exame foi feito e as imagens analisadas pela Dra. Luciana de Oliveira e pela Dra. Rafaelle Ferreira dos Santos, não identificaram quaisquer circunstâncias anômalas quanto à saúde bucal da paciente capaz de gerar óbice ao procedimento, tampouco a área do siso se encontrava inflamada; 5) em razão do diagnóstico feito pelas profissionais e a ausência de qualquer intercorrência ou obstáculo, ficou estabelecido entre profissional e paciente a necessidade de extração do dente siso, momento em que a Promovente foi informada de todos os riscos e efeitos colaterais da cirurgia de extração, bem como dos cuidados pós-operatórios que deveria tomar a fim de obter uma recuperação mais célere; 6) o ato cirúrgico foi realizado e todo o acompanhamento ocorreu dentro da normalidade, bem como a própria extração; 7) a Promovente, que tinha 22 anos à data do atendimento não possuía qualquer processo inflamatório no dente, quando patente que as dores alegadas eram decorrentes do nascimento tardio dos terceiros molares, conforme constatado pela dentista responsável; 8) a paciente não possuía espaço suficiente para os sisos em sua arcada dentária, fato que lhe causava dores, sendo a extração do respectivo dente o procedimento mais apropriado para sua condição e preservar sua saúde bucal; 9) com o uso apenas de anestesia local a paciente consegue acompanhar toda a movimentação da dentista para realizar o inciso procedimento e, em razão da ausência de conhecimento técnico para tanto, erroneamente julgar a conduta da cirurgiã como forte, mas, na verdade, é procedimento padrão quando se trata de um ato cirúrgico de extração de 3º molares; 10) é de praxe a prescrição de analgésicos e repouso total durante, no mínimo, as primeiras 24 horas e repouso parcial nos próximos dias, sendo que todas essas orientações foram repassadas a paciente que, ciente tratar-se de procedimento invasivo, tinha conhecimento dos cuidados pós-operatório para evitar efeitos colaterais indesejados; 11) além dos cuidados essenciais, há algumas intercorrência/sintomas que são comuns após a extração dos terceiros molares; 12) os sintomas suscitados pela Promovente, no dia seguinte após a cirurgia, como o inchaço local e dor na garganta, são normais e inerentes ao procedimento cirúrgico; 13) foi entregue a Reclamante atestado odontológico com recomendação de repouso e receituário com prescrição científica dos medicamentos capazes de mitigar possíveis desconfortos; 14) mesmo sendo informada de todos os efeitos colaterais normais e de escomunal senso comum, um dia após a cirurgia a Promovente alarmou-se e se dirigiu ao hospital particular João Paulo II, alegando ter sido informada pelo médico que havia sofrido “procedimento traumático” e, como se observa, erroneamente associou a palavra a uma hipotética “força” utilizada pela dentista na extração do elemento; 15) além de executar o procedimento de forma técnica, correta e em consonância com a doutrina odontológica, as Promovidas prestaram todas as informações e assistência necessária a Promovente nos pós atendimento, pautando suas condutas no zelo e ética profissional; 16) a Dra. Luciana de Oliveira é cirurgiã dentista, devidamente registrada perante o Conselho Regional de Odontologia, com plena habilidade e capacidade de realizar o procedimento contratado pela Promovente com o emprego da técnica necessária, totalmente de acordo com a doutrina odontológica; 17) não houve qualquer imperícia ou erro na extração realizada; 18) inexistência de danos materiais ou morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 71688854. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 73922732), já a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 75095625). Decisão saneadora no ID 79945731. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pelas demandadas, ao passo que foi deferido o pedido de oitiva de testemunhas. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Em audiência (termo no ID 110247702), foi ouvida 01 (uma) testemunha (Amanda Machado Carneiro) arrolada pela parte promovida. Razões finais pelas promovidas no ID 111414741 e pela parte autora no ID 112080514. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Autora ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor das promovidas, alegando que houve imperícia na realização de um procedimento de exodontia do dente siso, o que lhe causou dores acentuadas, inclusive, tendo que ser internada durante um período. Por sua vez, as demandadas alegam que todo o procedimento foi realizado obedecendo aos protocolos necessários, tendo a promovente sido avisada de eventuais intercorrências decorrentes do procedimento, não havendo imperícia na conduta da profissional que agiu em nome da clínica. Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, verifica-se a presença das figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, que assim dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Necessário consignar que o hospital ou clínica médica responde solidariamente com o profissional por eventuais danos ocorridos em suas dependências, desde que haja vínculo entre ele e o profissional e fique caracterizada a culpa deste, isso porque, no caso, aquele é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro que responde de forma subjetiva, de acordo do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, a culpa ser comprovada pela vítima: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Assim, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, como os cirurgiões-dentistas, pressupõe a verificação concreta de culpa, ou seja, exige prova de que o profissional agiu com imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta e os danos causados ao paciente. Portanto, a ausência de prova nesse sentido enseja o afastamento da pretensão indenizatória. Cabe averiguar se, no caso em análise, houve negligência, imperícia ou imprudência do profissional, para que este seja condenado na responsabilidade de indenizar. Sabe-se que a imprudência é a falta de cautela, é o descuido, a prática de ação irrefletida e intempestiva ou precipitada, inconsiderada, sem as necessárias precauções, resultante de imprevisão do agente em relação a ato que podia e devia pressupor. A negligência, por sua vez, é um comportamento passivo, em que o agente deixa de observar um dever de cuidado que lhe é atribuído. Já a imperícia é a ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade na arte ou profissão. Em sentido jurídico, revela-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano, pela falta de conhecimento acerca da matéria, da sua arte, profissão ou serviço. Há, ainda, outro importante elemento a se considerar na caracterização da responsabilidade do profissional odontólogo. É que o contrato de prestação de serviços odontológicos tem natureza bastante semelhante ao de serviços médicos, caracterizado, em grande parte das vezes, por uma obrigação de meio e, somente em casos excepcionais, de resultado - como ocorre nos tratamentos estéticos, por exemplo. A obrigação de meio importa em um dever de desempenho, ou seja, no compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem obrigação do resultado efetivo. Na obrigação de meios o contratado obriga-se a prestar um serviço com diligência, atenção, correção e cuidado, sem visar um resultado. No caso em comento, verifica-se que a parte autora não requereu a produção de prova pericial, nem testemunhal, tendo sido ouvida apenas uma testemunha arrolada pela parte demandada, que, por sua vez, foi bastante elucidativa em relação ao procedimento adotado no caso: “(…) a gente faz, primeiramente, uma avaliação do paciente, em seguida a gente pede uma radiografia, essa radiografia é um raio x...e nela a gente via observar como é que está as raízes do siso...certo...depois disso, a gente parte pra fazer a extração do siso...a gente começa fazendo a anestesia na paciente...explicando também que na anestesia o paciente não vai sentir dor...vai sentir a pressão...os movimentos que a gente faz o paciente sente...em seguida a gente remove a gengiva que está a redor do dente siso...com alguns instrumentais que são específicos pra ele...e depois a gente vai fazendo alguns movimentos que a gente chama de luxação do dente...movimentos que é pra luxar...que nada mais é pra remover o dente do osso...então a gente faz os movimentos de vai e vem...mas sempre deixando claro que o paciente vai sentir a pressão do movimento...ele não sente a dor...em seguida...depois que esses movimentos são executados...o dente é removido...aí a gente limpa a área e faz a sutura que são os pontos...depois disso, a gente passa a medicação pro paciente e as orientações do que tem que ser feito em casa...e deixa o paciente esclarecido que com oito dias ele retorne pra gente…o paciente ele pode ter um pouco de sangramento...certo...ele pode ter um pouquinho de inchaço no rosto...isso é totalmente normal pela região do siso...e em casos bem assim realmente complicados ele pode ter uma dificuldade e abrir a boca...se o paciente não seguir as orientações que a gente manda, de maneira correta, pode na região ter um pouquinho de infecção e gerar pus...isso aí pode…a gente sempre passa um antibiótico...e um analgésico...agora nos sisos geralmente a gente passa porque como é uma região mais lá trás...alguns pacientes sentem dificuldades de remover alimentos e se não for muito bem limpo...pode gerar uma infecção...então a gente já passa um antibiótico pra não ter nenhum problema…o inchaço é temporário...uma questão de até 5 dias…mas tomando as medicações esse inchaço vai embora rapidamente...é tanto que as medicações elas tem prazo até de 8 dias, porque depois daquilo tá tudo resolvido (…) - (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08037647420208152003) No caso, a profissional que extraiu o dente da autora na clínica demandada estava obrigada a empregar a melhor técnica possível para alcançar o resultado mais adequado ao caso da paciente. Não sendo produzida prova em contrário. Ademais, não é possível dizer que as fortes dores alegadas pela promovente decorrem exclusivamente do procedimento adotado pela segunda promovida, uma vez que, conforme narrado na inicial, a autora procurou a clínica odontológica, primeira demandada, sentido dores no seu dente, o que sugere que seu quadro clínico já desenvolvia complicação anterior. No presente caso, repita-se, não foi comprovada a culpa ou conduta contrária à ética profissional no procedimento de exodontia realizado na promovente, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do cirurgião-dentista ou da clínica odontológica, ora demandados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. SERVIÇO REALIZADO DE FORMA CONDIZENTE COM O CASO. EXTRAÇÃO DE SISOS. PARESTESIA PARCIAL NA LÍNGUA. AUSENTE PROVA DA CULPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. OS PRESSUPOSTOS/REQUISITOS/ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, COMO SE SABE, SÃO A CONDUTA (COMISSIVA OU OMISSIVA) DE ALGUÉM, O DANO, E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UM E OUTRO, ALÉM DO NEXO DE IMPUTAÇÃO (QUE SERÁ A CULPA, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, OU O RISCO OU A IDEIA DE GARANTIA, QUANDO SE CUIDAR DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA). 2. TRATANDO-SE DE PROFISSIONAL LIBERAL (CIRURGIÃO DENTISTA), A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO AGIR CULPOSO DO PROFISSIONAL, COMO DETERMINA O ARTIGO 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E O ART. 951 DO CÓDIGO CIVIL. 3. NO CASO, DO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS INFERE-SE QUE O RÉU AGIU DE FORMA CONDIZENTE NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA DA AUTORA, EMPREGANDO A MELHOR TÉCNICA PARA A EXTRAÇÃO DOS DENTES SISOS. 4. DE ACORDO COM A PERÍCIA JUDICIAL, A PARESTESIA NA METADE DIREITA DA LÍNGUA DECORREU DA PRÓPRIA ANATOMIA DENTÁRIA DA AUTORA (PROXIMIDADE DAS RAÍZES DO DENTE 38 COM O CANAL MANDIBULAR E NERVO ALVEOLAR INFERIOR), E NÃO POR ALGUMA CONDUTA DO PROFISSIONAL. 5. COM ISSO, TEM-SE QUE O DANO NÃO DECORREU DO AGIR DO RÉU, MAS SIM DO RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSENTE, POIS, A CONDUTA CULPOSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50031444720158210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 22-10-2021) Nesse sentido, importa salientar que qualquer procedimento médico ou odontológico acarreta riscos ao paciente que nem sempre podem ser imputados ao profissional que os tenha realizado. Por tudo isso, tenho que não há provas de que o infeliz resultado tenha decorrido de conduta praticada pela segunda ré. Logo, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAMILA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846
REU: NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME, LUCIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803764-74.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares]
Vistos. ANA CAMILA GOMES DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS em face de NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA- ME e LUCIANA DE OLIVEIRA PEDROSA, igualmente já singularizadas. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 03 de novembro de 2018, dirigiu-se ao consultório odontológico NEODENTAL, para verificar como estava seu dente siso, pois estava com dores já há alguns dias; 2) ao chegar no consultório a mesma foi direcionada a fazer um raio x, aonde foi atendida pela Dra. Luciana De Oliveira Pedrosa – CRO 6033, que afirmou que o seu dente deveria ser extraído; 3) na ocasião, afirmou que estava com dores, porém a Dra. Luciana disse não haver problemas em realizar a extração naquele momento; 4) já durante o procedimento, a Dra. Luciana aplicou várias vezes a anestesia e mesmo assim sentiu muito incomodo e muita pressão pela força usada pela dentista; 5) ao sair da sala de atendimento, informou à Dra. Luciana que estava sentindo muita dor e estava visivelmente com o rosto inchado, até que a profissional afirmou que em 02 (dois) dias o inchaço iria passar e resolveu passar uma medicação e um atestado para que repousasse; 6) apesar do uso das medicações receitadas, já no outro dia, 04 de novembro de 2018, não conseguia se levantar da cama pelo extremo cansaço e desgaste físico provocado pelo procedimento, inclusive com o rosto completamente inchado e a sua garganta inflamada, sem possibilidade de realizar qualquer refeição; 7) foi ao hospital e, devido a gravidade de sua situação, ficou internada durante 03 (três) dias no hospital João Paulo II; 8) ao questionar ao médico do hospital o motivo de estar sentindo tantas dores e de ter seu rosto tão inchado, o mesmo afirmou que a autora teria sofrido um procedimento traumático durante a extração do seu dente; 9) durante o período em que esteve internada, procurou a Dra. Luciana para lhe contar o ocorrido, tendo esta chegado a lhe visitar no hospital em que se encontrava, no dia 05/11/2018, inclusive comentando que Sentiu dores no braço após o procedimento, ou seja, confirmando que usou força de forma brutal para realizar a extração do dente; 10) quando se recuperou e foi entregar seus atestados na faculdade em que estudava, percebeu que o carimbo e assinatura em seu receituário e atestado não eram da Dra. Luciana, mas sim de uma cirurgiã dentista de nome Rafaelle Ferreia dos Santos – CRO 6129; 11) ao procurar a clínica NEODENTAL, foi-lhe entregue um documento que, na verdade, se tratava de uma espécie de acordo extrajudicial aonde a NEODENTAL se comprometia em devolver o valor gasto com o procedimento de cirurgia e radiografia periapical, no total de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), constando, ainda, que ao assinar estaria abrindo mão de ingressar na justiça contra a clínica; 12) negou-se a assinar o termo de acordo, mas conseguiu tirar uma cópia da primeira página; 13) foram cobrados R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) pela extração e Implante dentário e raio-x, tendo ainda, que arcar com a compra dos medicamentos no total de R$ 57,45 (cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); 14) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais pela negligência sobre a não requisição de exames pré-operatórios no valor de 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização por danos morais pela imperícia ao extrair o dente da autora de forma brutal e com ele ainda inflamado, como também a violação ao código de ética e enganação com a paciente, valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como indenização por danos morais pelo resultado frustrado e pelas consequências advindas de tais condutas profissionais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, o ressarcimento da quantia não devolvida no valor de R$ 277,45 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 69043223) restou infrutífera. As demandadas apresentaram contestação no ID 32603734, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a promovente procurou a clínica, no dia 03/11/2018 apresentando queixa de desconforto no seu dente siso; 2) na ocasião, o atendimento foi feito pela segunda Promovida que, após anamnese inicial, solicitou exame de imagem para avaliar melhor a condição do elemento e, somente após análise, identificar a melhor conduta; 3) além da análise clínica e anamnese, o único exame pré-requisito para a remoção dos terceiros molares é o de Raio-X panorâmico ou periapical, onde é plenamente possível analisar a anatomia da raiz, averiguar existência de doença radicular ou no osso circundante, verificar as estruturas vitais e a relação com outras raízes, dentes vizinhos e outros fatores; 4) o exame foi feito e as imagens analisadas pela Dra. Luciana de Oliveira e pela Dra. Rafaelle Ferreira dos Santos, não identificaram quaisquer circunstâncias anômalas quanto à saúde bucal da paciente capaz de gerar óbice ao procedimento, tampouco a área do siso se encontrava inflamada; 5) em razão do diagnóstico feito pelas profissionais e a ausência de qualquer intercorrência ou obstáculo, ficou estabelecido entre profissional e paciente a necessidade de extração do dente siso, momento em que a Promovente foi informada de todos os riscos e efeitos colaterais da cirurgia de extração, bem como dos cuidados pós-operatórios que deveria tomar a fim de obter uma recuperação mais célere; 6) o ato cirúrgico foi realizado e todo o acompanhamento ocorreu dentro da normalidade, bem como a própria extração; 7) a Promovente, que tinha 22 anos à data do atendimento não possuía qualquer processo inflamatório no dente, quando patente que as dores alegadas eram decorrentes do nascimento tardio dos terceiros molares, conforme constatado pela dentista responsável; 8) a paciente não possuía espaço suficiente para os sisos em sua arcada dentária, fato que lhe causava dores, sendo a extração do respectivo dente o procedimento mais apropriado para sua condição e preservar sua saúde bucal; 9) com o uso apenas de anestesia local a paciente consegue acompanhar toda a movimentação da dentista para realizar o inciso procedimento e, em razão da ausência de conhecimento técnico para tanto, erroneamente julgar a conduta da cirurgiã como forte, mas, na verdade, é procedimento padrão quando se trata de um ato cirúrgico de extração de 3º molares; 10) é de praxe a prescrição de analgésicos e repouso total durante, no mínimo, as primeiras 24 horas e repouso parcial nos próximos dias, sendo que todas essas orientações foram repassadas a paciente que, ciente tratar-se de procedimento invasivo, tinha conhecimento dos cuidados pós-operatório para evitar efeitos colaterais indesejados; 11) além dos cuidados essenciais, há algumas intercorrência/sintomas que são comuns após a extração dos terceiros molares; 12) os sintomas suscitados pela Promovente, no dia seguinte após a cirurgia, como o inchaço local e dor na garganta, são normais e inerentes ao procedimento cirúrgico; 13) foi entregue a Reclamante atestado odontológico com recomendação de repouso e receituário com prescrição científica dos medicamentos capazes de mitigar possíveis desconfortos; 14) mesmo sendo informada de todos os efeitos colaterais normais e de escomunal senso comum, um dia após a cirurgia a Promovente alarmou-se e se dirigiu ao hospital particular João Paulo II, alegando ter sido informada pelo médico que havia sofrido “procedimento traumático” e, como se observa, erroneamente associou a palavra a uma hipotética “força” utilizada pela dentista na extração do elemento; 15) além de executar o procedimento de forma técnica, correta e em consonância com a doutrina odontológica, as Promovidas prestaram todas as informações e assistência necessária a Promovente nos pós atendimento, pautando suas condutas no zelo e ética profissional; 16) a Dra. Luciana de Oliveira é cirurgiã dentista, devidamente registrada perante o Conselho Regional de Odontologia, com plena habilidade e capacidade de realizar o procedimento contratado pela Promovente com o emprego da técnica necessária, totalmente de acordo com a doutrina odontológica; 17) não houve qualquer imperícia ou erro na extração realizada; 18) inexistência de danos materiais ou morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 71688854. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 73922732), já a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 75095625). Decisão saneadora no ID 79945731. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pelas demandadas, ao passo que foi deferido o pedido de oitiva de testemunhas. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Em audiência (termo no ID 110247702), foi ouvida 01 (uma) testemunha (Amanda Machado Carneiro) arrolada pela parte promovida. Razões finais pelas promovidas no ID 111414741 e pela parte autora no ID 112080514. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Autora ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor das promovidas, alegando que houve imperícia na realização de um procedimento de exodontia do dente siso, o que lhe causou dores acentuadas, inclusive, tendo que ser internada durante um período. Por sua vez, as demandadas alegam que todo o procedimento foi realizado obedecendo aos protocolos necessários, tendo a promovente sido avisada de eventuais intercorrências decorrentes do procedimento, não havendo imperícia na conduta da profissional que agiu em nome da clínica. Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, verifica-se a presença das figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, que assim dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Necessário consignar que o hospital ou clínica médica responde solidariamente com o profissional por eventuais danos ocorridos em suas dependências, desde que haja vínculo entre ele e o profissional e fique caracterizada a culpa deste, isso porque, no caso, aquele é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro que responde de forma subjetiva, de acordo do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, a culpa ser comprovada pela vítima: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Assim, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, como os cirurgiões-dentistas, pressupõe a verificação concreta de culpa, ou seja, exige prova de que o profissional agiu com imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta e os danos causados ao paciente. Portanto, a ausência de prova nesse sentido enseja o afastamento da pretensão indenizatória. Cabe averiguar se, no caso em análise, houve negligência, imperícia ou imprudência do profissional, para que este seja condenado na responsabilidade de indenizar. Sabe-se que a imprudência é a falta de cautela, é o descuido, a prática de ação irrefletida e intempestiva ou precipitada, inconsiderada, sem as necessárias precauções, resultante de imprevisão do agente em relação a ato que podia e devia pressupor. A negligência, por sua vez, é um comportamento passivo, em que o agente deixa de observar um dever de cuidado que lhe é atribuído. Já a imperícia é a ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade na arte ou profissão. Em sentido jurídico, revela-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano, pela falta de conhecimento acerca da matéria, da sua arte, profissão ou serviço. Há, ainda, outro importante elemento a se considerar na caracterização da responsabilidade do profissional odontólogo. É que o contrato de prestação de serviços odontológicos tem natureza bastante semelhante ao de serviços médicos, caracterizado, em grande parte das vezes, por uma obrigação de meio e, somente em casos excepcionais, de resultado - como ocorre nos tratamentos estéticos, por exemplo. A obrigação de meio importa em um dever de desempenho, ou seja, no compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem obrigação do resultado efetivo. Na obrigação de meios o contratado obriga-se a prestar um serviço com diligência, atenção, correção e cuidado, sem visar um resultado. No caso em comento, verifica-se que a parte autora não requereu a produção de prova pericial, nem testemunhal, tendo sido ouvida apenas uma testemunha arrolada pela parte demandada, que, por sua vez, foi bastante elucidativa em relação ao procedimento adotado no caso: “(…) a gente faz, primeiramente, uma avaliação do paciente, em seguida a gente pede uma radiografia, essa radiografia é um raio x...e nela a gente via observar como é que está as raízes do siso...certo...depois disso, a gente parte pra fazer a extração do siso...a gente começa fazendo a anestesia na paciente...explicando também que na anestesia o paciente não vai sentir dor...vai sentir a pressão...os movimentos que a gente faz o paciente sente...em seguida a gente remove a gengiva que está a redor do dente siso...com alguns instrumentais que são específicos pra ele...e depois a gente vai fazendo alguns movimentos que a gente chama de luxação do dente...movimentos que é pra luxar...que nada mais é pra remover o dente do osso...então a gente faz os movimentos de vai e vem...mas sempre deixando claro que o paciente vai sentir a pressão do movimento...ele não sente a dor...em seguida...depois que esses movimentos são executados...o dente é removido...aí a gente limpa a área e faz a sutura que são os pontos...depois disso, a gente passa a medicação pro paciente e as orientações do que tem que ser feito em casa...e deixa o paciente esclarecido que com oito dias ele retorne pra gente…o paciente ele pode ter um pouco de sangramento...certo...ele pode ter um pouquinho de inchaço no rosto...isso é totalmente normal pela região do siso...e em casos bem assim realmente complicados ele pode ter uma dificuldade e abrir a boca...se o paciente não seguir as orientações que a gente manda, de maneira correta, pode na região ter um pouquinho de infecção e gerar pus...isso aí pode…a gente sempre passa um antibiótico...e um analgésico...agora nos sisos geralmente a gente passa porque como é uma região mais lá trás...alguns pacientes sentem dificuldades de remover alimentos e se não for muito bem limpo...pode gerar uma infecção...então a gente já passa um antibiótico pra não ter nenhum problema…o inchaço é temporário...uma questão de até 5 dias…mas tomando as medicações esse inchaço vai embora rapidamente...é tanto que as medicações elas tem prazo até de 8 dias, porque depois daquilo tá tudo resolvido (…) - (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08037647420208152003) No caso, a profissional que extraiu o dente da autora na clínica demandada estava obrigada a empregar a melhor técnica possível para alcançar o resultado mais adequado ao caso da paciente. Não sendo produzida prova em contrário. Ademais, não é possível dizer que as fortes dores alegadas pela promovente decorrem exclusivamente do procedimento adotado pela segunda promovida, uma vez que, conforme narrado na inicial, a autora procurou a clínica odontológica, primeira demandada, sentido dores no seu dente, o que sugere que seu quadro clínico já desenvolvia complicação anterior. No presente caso, repita-se, não foi comprovada a culpa ou conduta contrária à ética profissional no procedimento de exodontia realizado na promovente, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do cirurgião-dentista ou da clínica odontológica, ora demandados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. SERVIÇO REALIZADO DE FORMA CONDIZENTE COM O CASO. EXTRAÇÃO DE SISOS. PARESTESIA PARCIAL NA LÍNGUA. AUSENTE PROVA DA CULPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. OS PRESSUPOSTOS/REQUISITOS/ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, COMO SE SABE, SÃO A CONDUTA (COMISSIVA OU OMISSIVA) DE ALGUÉM, O DANO, E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UM E OUTRO, ALÉM DO NEXO DE IMPUTAÇÃO (QUE SERÁ A CULPA, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, OU O RISCO OU A IDEIA DE GARANTIA, QUANDO SE CUIDAR DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA). 2. TRATANDO-SE DE PROFISSIONAL LIBERAL (CIRURGIÃO DENTISTA), A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO AGIR CULPOSO DO PROFISSIONAL, COMO DETERMINA O ARTIGO 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E O ART. 951 DO CÓDIGO CIVIL. 3. NO CASO, DO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS INFERE-SE QUE O RÉU AGIU DE FORMA CONDIZENTE NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA DA AUTORA, EMPREGANDO A MELHOR TÉCNICA PARA A EXTRAÇÃO DOS DENTES SISOS. 4. DE ACORDO COM A PERÍCIA JUDICIAL, A PARESTESIA NA METADE DIREITA DA LÍNGUA DECORREU DA PRÓPRIA ANATOMIA DENTÁRIA DA AUTORA (PROXIMIDADE DAS RAÍZES DO DENTE 38 COM O CANAL MANDIBULAR E NERVO ALVEOLAR INFERIOR), E NÃO POR ALGUMA CONDUTA DO PROFISSIONAL. 5. COM ISSO, TEM-SE QUE O DANO NÃO DECORREU DO AGIR DO RÉU, MAS SIM DO RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSENTE, POIS, A CONDUTA CULPOSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50031444720158210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 22-10-2021) Nesse sentido, importa salientar que qualquer procedimento médico ou odontológico acarreta riscos ao paciente que nem sempre podem ser imputados ao profissional que os tenha realizado. Por tudo isso, tenho que não há provas de que o infeliz resultado tenha decorrido de conduta praticada pela segunda ré. Logo, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido12/12/2025, 11:05
Conclusos para julgamento08/05/2025, 09:29
Juntada de Petição de razões finais06/05/2025, 23:23
Juntada de Petição de alegações finais23/04/2025, 14:29
Publicado Termo de Audiência em 08/04/2025.08/04/2025, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA CAMILA GOMES DA SILVA Advogado do promovente (ao ato): ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - OAB/PB 27.372 PROMOVIDOS: NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 1 de abril de 2025, 09:00 horas processo número 0803764-74.2020.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Erro Médico, Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais] JUÍZA DE DIREITO: DRA. LEILA CRISTIANI CORREIA DE FREITAS E SOUSA07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA CAMILA GOMES DA SILVA Advogado do promovente (ao ato): ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - OAB/PB 27.372 PROMOVIDOS: NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 1 de abril de 2025, 09:00 horas processo número 0803764-74.2020.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Erro Médico, Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais] JUÍZA DE DIREITO: DRA. LEILA CRISTIANI CORREIA DE FREITAS E SOUSA07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA CAMILA GOMES DA SILVA Advogado do promovente (ao ato): ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - OAB/PB 27.372 PROMOVIDOS: NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA - ME
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 1 de abril de 2025, 09:00 horas processo número 0803764-74.2020.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Erro Médico, Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais] JUÍZA DE DIREITO: DRA. LEILA CRISTIANI CORREIA DE FREITAS E SOUSA07/04/2025, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.04/04/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento01/04/2025, 09:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão01/04/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 12:23
Conclusos para decisão29/01/2025, 09:45
Decorrido prazo de NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:44
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 22:03
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.19/12/2024, 12:25
Proferido despacho de mero expediente19/12/2024, 09:39
Conclusos para despacho09/08/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 17:27
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 08:59
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 02:22
Conclusos para despacho26/03/2024, 07:09
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 09:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.05/03/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202405/03/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CAMILA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846
REU: NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME, LUCIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 Advogado do(a)
REU: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803764-74.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais]04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CAMILA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846
REU: NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME, LUCIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 Advogado do(a)
REU: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803764-74.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais]04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CAMILA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846
REU: NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME, LUCIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 Advogado do(a)
REU: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803764-74.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais]04/03/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/12/2023, 08:35
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 20:55
Conclusos para julgamento15/06/2023, 10:59
Juntada de Petição de petição27/05/2023, 09:53
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 09:14
Proferido despacho de mero expediente26/04/2023, 08:45
Conclusos para despacho20/04/2023, 12:28
Juntada de Petição de réplica12/04/2023, 09:24
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 09:58
Juntada de Petição de contestação09/03/2023, 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC13/02/2023, 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.13/02/2023, 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento13/02/2023, 09:04
Juntada de aviso de recebimento02/02/2023, 10:37
Juntada de aviso de recebimento02/02/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos.06/12/2022, 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/12/2022, 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/12/2022, 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.06/12/2022, 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP30/11/2022, 20:21
Recebidos os autos.30/11/2022, 20:21
Proferido despacho de mero expediente30/11/2022, 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte30/11/2022, 13:00
Conclusos para despacho04/11/2022, 11:48
Juntada de Certidão04/11/2022, 11:47
Expedição de Outros documentos.29/12/2021, 19:07
Ato ordinatório praticado29/12/2021, 19:06
Decorrido prazo de ANA CAMILA GOMES DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 02:03
Juntada de Certidão08/06/2021, 10:45
Juntada de Ofício27/05/2021, 02:08
Expedição de Outros documentos.24/05/2021, 10:57
Suscitado Conflito de Competência05/04/2021, 01:06
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho01/10/2020, 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência28/09/2020, 16:40
Determinação de redistribuição por prevenção16/09/2020, 10:53
Conclusos para despacho15/09/2020, 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência04/09/2020, 15:01
Proferido despacho de mero expediente28/08/2020, 17:57
Juntada de Petição de petição16/08/2020, 10:47
Expedição de Outros documentos.07/08/2020, 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: ANA CAMILA GOMES DA SILVA.07/08/2020, 11:11
Declarada incompetência07/08/2020, 11:11
Juntada de Petição de outros documentos23/07/2020, 17:17
Distribuído por sorteio23/07/2020, 17:09