Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho16/01/2026, 09:03
Juntada de Petição de petição14/01/2026, 14:42
Decorrido prazo de PINCEIS ATLAS SA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:33
Decorrido prazo de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:33
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:33
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:33
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações01/12/2025, 16:52
Juntada de Informações01/12/2025, 16:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/12/2025, 11:38
Publicado Despacho em 12/11/2025.12/11/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0823761-49.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão acerca do deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. P.I. João Pessoa, 6 de novembro de 2025. Juiz de Direito11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0823761-49.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão acerca do deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. P.I. João Pessoa, 6 de novembro de 2025. Juiz de Direito11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0823761-49.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão acerca do deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. P.I. João Pessoa, 6 de novembro de 2025. Juiz de Direito11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0823761-49.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão acerca do deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. P.I. João Pessoa, 6 de novembro de 2025. Juiz de Direito11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0823761-49.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão acerca do deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. P.I. João Pessoa, 6 de novembro de 2025. Juiz de Direito11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 16:30
Proferido despacho de mero expediente10/11/2025, 10:17
Decorrido prazo de PINCEIS ATLAS SA em 04/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:12
Decorrido prazo de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 04/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:12
Decorrido prazo de PINCEIS ATLAS SA em 04/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:12
Decorrido prazo de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 04/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:12
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 17:43
Conclusos para despacho23/10/2025, 15:11
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 11:11
Decorrido prazo de PINCEIS ATLAS SA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:04
Decorrido prazo de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:04
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:04
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2025.10/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2025.10/10/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.09/10/2025, 00:00
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Intimação - Intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados Robson Josué Martins da Cruz, Edvaldo Carlos Freire Júnior e Andrea Alves de Araújo Freire, devidamente qualificados, em que alegam o que se seguem: Suma da Exceção de Pré-executividade Nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Pincéis Atlas S.A., os executados Robson Josué Martins da Cruz e Andrea Alves de Araújo Freire opuseram exceções de pré-executividade, nas quais sustentam, em linhas gerais, a nulidade do título, a inexequibilidade da obrigação e a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução. Ambos ressaltam que a exceção de pré-executividade é meio adequado para discutir matérias de ordem pública e nulidades verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Defendem que a execução somente pode prosperar quando fundada em título revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorreria no caso concreto. Robson Josué Martins da Cruz afirma que foi indevidamente incluído no polo passivo, pois não assumiu nenhuma obrigação pessoal relacionada à confissão de dívida que embasa a execução. Argumenta que sua responsabilidade não pode ser presumida apenas por ter integrado a sociedade, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e à ampla defesa, insistindo que a execução contra si é nula por ausência de legitimidade. Andrea Alves de Araújo Freire, por sua vez, aduz que também foi indevidamente demandada. Sustenta que, embora tenha constado como sócia em determinado período, não se obrigou pessoalmente pelo débito confessado, de modo que não há fundamento legal para que responda pela dívida. Acrescenta que o título não preenche os requisitos de certeza e exigibilidade quando direcionado contra sua pessoa, o que configuraria nulidade formal. Em comum, ambos os excipientes defendem que a execução foi proposta contra pessoas que não possuem relação obrigacional direta com o título, o que evidenciaria ilegitimidade passiva. Alegam, ainda, que o título executivo não pode ser considerado certo e exigível em relação a eles e que a via da exceção de pré-executividade é adequada para o exame da questão, uma vez que se trata de nulidade absoluta que pode ser conhecida de ofício e aferida com base em prova documental já existente nos autos. Suma da Impugnação à Exceção de Pré- Executividade Na impugnação à exceção de pré-executividade, a exequente Pincéis Atlas S.A. sustenta, inicialmente, que os argumentos deduzidos pelos executados não se amoldam ao cabimento do incidente, porquanto não dizem respeito a matérias de ordem pública nem podem ser analisados de plano com base em prova pré-constituída. Alega que as defesas apresentadas pelos excipientes demandam produção de provas e exame aprofundado de documentos, circunstâncias que devem ser discutidas em sede própria, ou seja, nos embargos à execução. A exequente enfatiza que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como forma de antecipar defesas que exigem dilação probatória, sob pena de esvaziar a disciplina processual fixada pelo Código de Processo Civil. Argumenta que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução é válido e revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, estando amparado por confissão de dívida regularmente firmada, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos sócios, a exequente afirma que a responsabilidade decorre da própria confissão de dívida e da condição de sócios à época da obrigação, sendo a execução proposta de forma legítima e regular. Ressalta, ainda, que a prova produzida pelos excipientes é insuficiente para comprovar a ausência de vínculo obrigacional, de modo que a discussão, se existente, deve ser conduzida nos embargos, e não em incidente de exceção. Por fim, requer o indeferimento das exceções apresentadas, com o prosseguimento da execução, reafirmando que não há qualquer vício formal ou nulidade de ordem pública a justificar a extinção ou a suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No que se refere a Exceção de pré-executividade, é pacífico o entendimento de que esta é objeto de uma criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva – liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória que não a documental Para o manuseio desse novel instituto de defesa do devedor, não há prazo preclusivo. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, posto que as questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser opostas a qualquer momento no processo, a teor dos arts. 485, § 3º e 342, II, ambos do CPC. A exceção de pré-executividade, segundo a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui meio excepcional de defesa do executado, restrito a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que sejam aferíveis de plano, à vista de prova pré-constituída, como questões atinentes à nulidade manifesta do título, prescrição, pagamento ou ilegitimidade passiva documentalmente comprovada. Não se presta, contudo, a substituir os embargos à execução, tampouco a comportar discussão de temas que dependam de dilação probatória ou de análise minuciosa de cláusulas contratuais. No caso concreto, a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios não se mostra passível de reconhecimento imediato. Argumenta o excipiente que não houve sequer esgotamento das tentativas de citação da pessoa jurídica, sendo descabida a sua inclusão direta no polo passivo da execução. Ocorre que tal raciocínio não se sustenta, pois restou comprovado nos autos que a sociedade Nacional Distribuidora de Material de Construção Ltda. encontra-se extinta, com baixa no CNPJ, de modo que não mais subsiste como sujeito de direito apto a ser citado. Assim, não há falar em ilegitimidade, pois a execução não poderia prosseguir em face de uma pessoa jurídica inexistente, sendo os sócios os únicos responsáveis remanescentes pelo adimplemento da obrigação. Quanto à alegada nulidade do título e inexequibilidade da obrigação, observa-se que a cédula executada apresenta os requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade, estando instruída com documentos que respaldam a pretensão da exequente. A análise de eventual ausência de causa debendi, de obrigações societárias ou de responsabilidade solidária demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. No mesmo sentido, questões relativas a juros, correção monetária, multas e encargos contratuais também não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, pois implicam análise de conteúdo obrigacional e eventual produção de prova técnica, o que extrapola os limites do instituto. Dessa forma, não se verifica, nos pedidos formulados, qualquer questão de ordem pública passível de conhecimento imediato que autorize o acolhimento das exceções apresentadas. A impugnação da exequente, portanto, merece acolhimento, porquanto correta a afirmação de que os excipientes tentam ampliar indevidamente os limites da exceção de pré-executividade, utilizando-a como sucedâneo dos embargos à execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por Robson Josué Martins da Cruz, Andrea Alves de Araújo Freire e por Edvaldo Carlos Freire Júnior. Ato contínuo, diante da penhora SISBAJUD anteriormente deferida, bem como diante do requerimento apresentado pela parte exequente em ID. 1240191, procedo com a juntada do resultado da penhora anteriormente deferida. Intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados Robson Josué Martins da Cruz, Edvaldo Carlos Freire Júnior e Andrea Alves de Araújo Freire, devidamente qualificados, em que alegam o que se seguem: Suma da Exceção de Pré-executividade Nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Pincéis Atlas S.A., os executados Robson Josué Martins da Cruz e Andrea Alves de Araújo Freire opuseram exceções de pré-executividade, nas quais sustentam, em linhas gerais, a nulidade do título, a inexequibilidade da obrigação e a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução. Ambos ressaltam que a exceção de pré-executividade é meio adequado para discutir matérias de ordem pública e nulidades verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Defendem que a execução somente pode prosperar quando fundada em título revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorreria no caso concreto. Robson Josué Martins da Cruz afirma que foi indevidamente incluído no polo passivo, pois não assumiu nenhuma obrigação pessoal relacionada à confissão de dívida que embasa a execução. Argumenta que sua responsabilidade não pode ser presumida apenas por ter integrado a sociedade, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e à ampla defesa, insistindo que a execução contra si é nula por ausência de legitimidade. Andrea Alves de Araújo Freire, por sua vez, aduz que também foi indevidamente demandada. Sustenta que, embora tenha constado como sócia em determinado período, não se obrigou pessoalmente pelo débito confessado, de modo que não há fundamento legal para que responda pela dívida. Acrescenta que o título não preenche os requisitos de certeza e exigibilidade quando direcionado contra sua pessoa, o que configuraria nulidade formal. Em comum, ambos os excipientes defendem que a execução foi proposta contra pessoas que não possuem relação obrigacional direta com o título, o que evidenciaria ilegitimidade passiva. Alegam, ainda, que o título executivo não pode ser considerado certo e exigível em relação a eles e que a via da exceção de pré-executividade é adequada para o exame da questão, uma vez que se trata de nulidade absoluta que pode ser conhecida de ofício e aferida com base em prova documental já existente nos autos. Suma da Impugnação à Exceção de Pré- Executividade Na impugnação à exceção de pré-executividade, a exequente Pincéis Atlas S.A. sustenta, inicialmente, que os argumentos deduzidos pelos executados não se amoldam ao cabimento do incidente, porquanto não dizem respeito a matérias de ordem pública nem podem ser analisados de plano com base em prova pré-constituída. Alega que as defesas apresentadas pelos excipientes demandam produção de provas e exame aprofundado de documentos, circunstâncias que devem ser discutidas em sede própria, ou seja, nos embargos à execução. A exequente enfatiza que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como forma de antecipar defesas que exigem dilação probatória, sob pena de esvaziar a disciplina processual fixada pelo Código de Processo Civil. Argumenta que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução é válido e revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, estando amparado por confissão de dívida regularmente firmada, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos sócios, a exequente afirma que a responsabilidade decorre da própria confissão de dívida e da condição de sócios à época da obrigação, sendo a execução proposta de forma legítima e regular. Ressalta, ainda, que a prova produzida pelos excipientes é insuficiente para comprovar a ausência de vínculo obrigacional, de modo que a discussão, se existente, deve ser conduzida nos embargos, e não em incidente de exceção. Por fim, requer o indeferimento das exceções apresentadas, com o prosseguimento da execução, reafirmando que não há qualquer vício formal ou nulidade de ordem pública a justificar a extinção ou a suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No que se refere a Exceção de pré-executividade, é pacífico o entendimento de que esta é objeto de uma criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva – liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória que não a documental Para o manuseio desse novel instituto de defesa do devedor, não há prazo preclusivo. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, posto que as questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser opostas a qualquer momento no processo, a teor dos arts. 485, § 3º e 342, II, ambos do CPC. A exceção de pré-executividade, segundo a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui meio excepcional de defesa do executado, restrito a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que sejam aferíveis de plano, à vista de prova pré-constituída, como questões atinentes à nulidade manifesta do título, prescrição, pagamento ou ilegitimidade passiva documentalmente comprovada. Não se presta, contudo, a substituir os embargos à execução, tampouco a comportar discussão de temas que dependam de dilação probatória ou de análise minuciosa de cláusulas contratuais. No caso concreto, a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios não se mostra passível de reconhecimento imediato. Argumenta o excipiente que não houve sequer esgotamento das tentativas de citação da pessoa jurídica, sendo descabida a sua inclusão direta no polo passivo da execução. Ocorre que tal raciocínio não se sustenta, pois restou comprovado nos autos que a sociedade Nacional Distribuidora de Material de Construção Ltda. encontra-se extinta, com baixa no CNPJ, de modo que não mais subsiste como sujeito de direito apto a ser citado. Assim, não há falar em ilegitimidade, pois a execução não poderia prosseguir em face de uma pessoa jurídica inexistente, sendo os sócios os únicos responsáveis remanescentes pelo adimplemento da obrigação. Quanto à alegada nulidade do título e inexequibilidade da obrigação, observa-se que a cédula executada apresenta os requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade, estando instruída com documentos que respaldam a pretensão da exequente. A análise de eventual ausência de causa debendi, de obrigações societárias ou de responsabilidade solidária demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. No mesmo sentido, questões relativas a juros, correção monetária, multas e encargos contratuais também não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, pois implicam análise de conteúdo obrigacional e eventual produção de prova técnica, o que extrapola os limites do instituto. Dessa forma, não se verifica, nos pedidos formulados, qualquer questão de ordem pública passível de conhecimento imediato que autorize o acolhimento das exceções apresentadas. A impugnação da exequente, portanto, merece acolhimento, porquanto correta a afirmação de que os excipientes tentam ampliar indevidamente os limites da exceção de pré-executividade, utilizando-a como sucedâneo dos embargos à execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por Robson Josué Martins da Cruz, Andrea Alves de Araújo Freire e por Edvaldo Carlos Freire Júnior. Ato contínuo, diante da penhora SISBAJUD anteriormente deferida, bem como diante do requerimento apresentado pela parte exequente em ID. 1240191, procedo com a juntada do resultado da penhora anteriormente deferida. Intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados Robson Josué Martins da Cruz, Edvaldo Carlos Freire Júnior e Andrea Alves de Araújo Freire, devidamente qualificados, em que alegam o que se seguem: Suma da Exceção de Pré-executividade Nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Pincéis Atlas S.A., os executados Robson Josué Martins da Cruz e Andrea Alves de Araújo Freire opuseram exceções de pré-executividade, nas quais sustentam, em linhas gerais, a nulidade do título, a inexequibilidade da obrigação e a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução. Ambos ressaltam que a exceção de pré-executividade é meio adequado para discutir matérias de ordem pública e nulidades verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Defendem que a execução somente pode prosperar quando fundada em título revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorreria no caso concreto. Robson Josué Martins da Cruz afirma que foi indevidamente incluído no polo passivo, pois não assumiu nenhuma obrigação pessoal relacionada à confissão de dívida que embasa a execução. Argumenta que sua responsabilidade não pode ser presumida apenas por ter integrado a sociedade, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e à ampla defesa, insistindo que a execução contra si é nula por ausência de legitimidade. Andrea Alves de Araújo Freire, por sua vez, aduz que também foi indevidamente demandada. Sustenta que, embora tenha constado como sócia em determinado período, não se obrigou pessoalmente pelo débito confessado, de modo que não há fundamento legal para que responda pela dívida. Acrescenta que o título não preenche os requisitos de certeza e exigibilidade quando direcionado contra sua pessoa, o que configuraria nulidade formal. Em comum, ambos os excipientes defendem que a execução foi proposta contra pessoas que não possuem relação obrigacional direta com o título, o que evidenciaria ilegitimidade passiva. Alegam, ainda, que o título executivo não pode ser considerado certo e exigível em relação a eles e que a via da exceção de pré-executividade é adequada para o exame da questão, uma vez que se trata de nulidade absoluta que pode ser conhecida de ofício e aferida com base em prova documental já existente nos autos. Suma da Impugnação à Exceção de Pré- Executividade Na impugnação à exceção de pré-executividade, a exequente Pincéis Atlas S.A. sustenta, inicialmente, que os argumentos deduzidos pelos executados não se amoldam ao cabimento do incidente, porquanto não dizem respeito a matérias de ordem pública nem podem ser analisados de plano com base em prova pré-constituída. Alega que as defesas apresentadas pelos excipientes demandam produção de provas e exame aprofundado de documentos, circunstâncias que devem ser discutidas em sede própria, ou seja, nos embargos à execução. A exequente enfatiza que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como forma de antecipar defesas que exigem dilação probatória, sob pena de esvaziar a disciplina processual fixada pelo Código de Processo Civil. Argumenta que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução é válido e revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, estando amparado por confissão de dívida regularmente firmada, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos sócios, a exequente afirma que a responsabilidade decorre da própria confissão de dívida e da condição de sócios à época da obrigação, sendo a execução proposta de forma legítima e regular. Ressalta, ainda, que a prova produzida pelos excipientes é insuficiente para comprovar a ausência de vínculo obrigacional, de modo que a discussão, se existente, deve ser conduzida nos embargos, e não em incidente de exceção. Por fim, requer o indeferimento das exceções apresentadas, com o prosseguimento da execução, reafirmando que não há qualquer vício formal ou nulidade de ordem pública a justificar a extinção ou a suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No que se refere a Exceção de pré-executividade, é pacífico o entendimento de que esta é objeto de uma criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva – liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória que não a documental Para o manuseio desse novel instituto de defesa do devedor, não há prazo preclusivo. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, posto que as questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser opostas a qualquer momento no processo, a teor dos arts. 485, § 3º e 342, II, ambos do CPC. A exceção de pré-executividade, segundo a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui meio excepcional de defesa do executado, restrito a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que sejam aferíveis de plano, à vista de prova pré-constituída, como questões atinentes à nulidade manifesta do título, prescrição, pagamento ou ilegitimidade passiva documentalmente comprovada. Não se presta, contudo, a substituir os embargos à execução, tampouco a comportar discussão de temas que dependam de dilação probatória ou de análise minuciosa de cláusulas contratuais. No caso concreto, a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios não se mostra passível de reconhecimento imediato. Argumenta o excipiente que não houve sequer esgotamento das tentativas de citação da pessoa jurídica, sendo descabida a sua inclusão direta no polo passivo da execução. Ocorre que tal raciocínio não se sustenta, pois restou comprovado nos autos que a sociedade Nacional Distribuidora de Material de Construção Ltda. encontra-se extinta, com baixa no CNPJ, de modo que não mais subsiste como sujeito de direito apto a ser citado. Assim, não há falar em ilegitimidade, pois a execução não poderia prosseguir em face de uma pessoa jurídica inexistente, sendo os sócios os únicos responsáveis remanescentes pelo adimplemento da obrigação. Quanto à alegada nulidade do título e inexequibilidade da obrigação, observa-se que a cédula executada apresenta os requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade, estando instruída com documentos que respaldam a pretensão da exequente. A análise de eventual ausência de causa debendi, de obrigações societárias ou de responsabilidade solidária demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. No mesmo sentido, questões relativas a juros, correção monetária, multas e encargos contratuais também não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, pois implicam análise de conteúdo obrigacional e eventual produção de prova técnica, o que extrapola os limites do instituto. Dessa forma, não se verifica, nos pedidos formulados, qualquer questão de ordem pública passível de conhecimento imediato que autorize o acolhimento das exceções apresentadas. A impugnação da exequente, portanto, merece acolhimento, porquanto correta a afirmação de que os excipientes tentam ampliar indevidamente os limites da exceção de pré-executividade, utilizando-a como sucedâneo dos embargos à execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por Robson Josué Martins da Cruz, Andrea Alves de Araújo Freire e por Edvaldo Carlos Freire Júnior. Ato contínuo, diante da penhora SISBAJUD anteriormente deferida, bem como diante do requerimento apresentado pela parte exequente em ID. 1240191, procedo com a juntada do resultado da penhora anteriormente deferida. Intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados Robson Josué Martins da Cruz, Edvaldo Carlos Freire Júnior e Andrea Alves de Araújo Freire, devidamente qualificados, em que alegam o que se seguem: Suma da Exceção de Pré-executividade Nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Pincéis Atlas S.A., os executados Robson Josué Martins da Cruz e Andrea Alves de Araújo Freire opuseram exceções de pré-executividade, nas quais sustentam, em linhas gerais, a nulidade do título, a inexequibilidade da obrigação e a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução. Ambos ressaltam que a exceção de pré-executividade é meio adequado para discutir matérias de ordem pública e nulidades verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Defendem que a execução somente pode prosperar quando fundada em título revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorreria no caso concreto. Robson Josué Martins da Cruz afirma que foi indevidamente incluído no polo passivo, pois não assumiu nenhuma obrigação pessoal relacionada à confissão de dívida que embasa a execução. Argumenta que sua responsabilidade não pode ser presumida apenas por ter integrado a sociedade, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e à ampla defesa, insistindo que a execução contra si é nula por ausência de legitimidade. Andrea Alves de Araújo Freire, por sua vez, aduz que também foi indevidamente demandada. Sustenta que, embora tenha constado como sócia em determinado período, não se obrigou pessoalmente pelo débito confessado, de modo que não há fundamento legal para que responda pela dívida. Acrescenta que o título não preenche os requisitos de certeza e exigibilidade quando direcionado contra sua pessoa, o que configuraria nulidade formal. Em comum, ambos os excipientes defendem que a execução foi proposta contra pessoas que não possuem relação obrigacional direta com o título, o que evidenciaria ilegitimidade passiva. Alegam, ainda, que o título executivo não pode ser considerado certo e exigível em relação a eles e que a via da exceção de pré-executividade é adequada para o exame da questão, uma vez que se trata de nulidade absoluta que pode ser conhecida de ofício e aferida com base em prova documental já existente nos autos. Suma da Impugnação à Exceção de Pré- Executividade Na impugnação à exceção de pré-executividade, a exequente Pincéis Atlas S.A. sustenta, inicialmente, que os argumentos deduzidos pelos executados não se amoldam ao cabimento do incidente, porquanto não dizem respeito a matérias de ordem pública nem podem ser analisados de plano com base em prova pré-constituída. Alega que as defesas apresentadas pelos excipientes demandam produção de provas e exame aprofundado de documentos, circunstâncias que devem ser discutidas em sede própria, ou seja, nos embargos à execução. A exequente enfatiza que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como forma de antecipar defesas que exigem dilação probatória, sob pena de esvaziar a disciplina processual fixada pelo Código de Processo Civil. Argumenta que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução é válido e revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, estando amparado por confissão de dívida regularmente firmada, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos sócios, a exequente afirma que a responsabilidade decorre da própria confissão de dívida e da condição de sócios à época da obrigação, sendo a execução proposta de forma legítima e regular. Ressalta, ainda, que a prova produzida pelos excipientes é insuficiente para comprovar a ausência de vínculo obrigacional, de modo que a discussão, se existente, deve ser conduzida nos embargos, e não em incidente de exceção. Por fim, requer o indeferimento das exceções apresentadas, com o prosseguimento da execução, reafirmando que não há qualquer vício formal ou nulidade de ordem pública a justificar a extinção ou a suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No que se refere a Exceção de pré-executividade, é pacífico o entendimento de que esta é objeto de uma criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva – liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória que não a documental Para o manuseio desse novel instituto de defesa do devedor, não há prazo preclusivo. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, posto que as questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser opostas a qualquer momento no processo, a teor dos arts. 485, § 3º e 342, II, ambos do CPC. A exceção de pré-executividade, segundo a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui meio excepcional de defesa do executado, restrito a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que sejam aferíveis de plano, à vista de prova pré-constituída, como questões atinentes à nulidade manifesta do título, prescrição, pagamento ou ilegitimidade passiva documentalmente comprovada. Não se presta, contudo, a substituir os embargos à execução, tampouco a comportar discussão de temas que dependam de dilação probatória ou de análise minuciosa de cláusulas contratuais. No caso concreto, a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios não se mostra passível de reconhecimento imediato. Argumenta o excipiente que não houve sequer esgotamento das tentativas de citação da pessoa jurídica, sendo descabida a sua inclusão direta no polo passivo da execução. Ocorre que tal raciocínio não se sustenta, pois restou comprovado nos autos que a sociedade Nacional Distribuidora de Material de Construção Ltda. encontra-se extinta, com baixa no CNPJ, de modo que não mais subsiste como sujeito de direito apto a ser citado. Assim, não há falar em ilegitimidade, pois a execução não poderia prosseguir em face de uma pessoa jurídica inexistente, sendo os sócios os únicos responsáveis remanescentes pelo adimplemento da obrigação. Quanto à alegada nulidade do título e inexequibilidade da obrigação, observa-se que a cédula executada apresenta os requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade, estando instruída com documentos que respaldam a pretensão da exequente. A análise de eventual ausência de causa debendi, de obrigações societárias ou de responsabilidade solidária demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. No mesmo sentido, questões relativas a juros, correção monetária, multas e encargos contratuais também não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, pois implicam análise de conteúdo obrigacional e eventual produção de prova técnica, o que extrapola os limites do instituto. Dessa forma, não se verifica, nos pedidos formulados, qualquer questão de ordem pública passível de conhecimento imediato que autorize o acolhimento das exceções apresentadas. A impugnação da exequente, portanto, merece acolhimento, porquanto correta a afirmação de que os excipientes tentam ampliar indevidamente os limites da exceção de pré-executividade, utilizando-a como sucedâneo dos embargos à execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por Robson Josué Martins da Cruz, Andrea Alves de Araújo Freire e por Edvaldo Carlos Freire Júnior. Ato contínuo, diante da penhora SISBAJUD anteriormente deferida, bem como diante do requerimento apresentado pela parte exequente em ID. 1240191, procedo com a juntada do resultado da penhora anteriormente deferida. Intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados Robson Josué Martins da Cruz, Edvaldo Carlos Freire Júnior e Andrea Alves de Araújo Freire, devidamente qualificados, em que alegam o que se seguem: Suma da Exceção de Pré-executividade Nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Pincéis Atlas S.A., os executados Robson Josué Martins da Cruz e Andrea Alves de Araújo Freire opuseram exceções de pré-executividade, nas quais sustentam, em linhas gerais, a nulidade do título, a inexequibilidade da obrigação e a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução. Ambos ressaltam que a exceção de pré-executividade é meio adequado para discutir matérias de ordem pública e nulidades verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Defendem que a execução somente pode prosperar quando fundada em título revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorreria no caso concreto. Robson Josué Martins da Cruz afirma que foi indevidamente incluído no polo passivo, pois não assumiu nenhuma obrigação pessoal relacionada à confissão de dívida que embasa a execução. Argumenta que sua responsabilidade não pode ser presumida apenas por ter integrado a sociedade, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e à ampla defesa, insistindo que a execução contra si é nula por ausência de legitimidade. Andrea Alves de Araújo Freire, por sua vez, aduz que também foi indevidamente demandada. Sustenta que, embora tenha constado como sócia em determinado período, não se obrigou pessoalmente pelo débito confessado, de modo que não há fundamento legal para que responda pela dívida. Acrescenta que o título não preenche os requisitos de certeza e exigibilidade quando direcionado contra sua pessoa, o que configuraria nulidade formal. Em comum, ambos os excipientes defendem que a execução foi proposta contra pessoas que não possuem relação obrigacional direta com o título, o que evidenciaria ilegitimidade passiva. Alegam, ainda, que o título executivo não pode ser considerado certo e exigível em relação a eles e que a via da exceção de pré-executividade é adequada para o exame da questão, uma vez que se trata de nulidade absoluta que pode ser conhecida de ofício e aferida com base em prova documental já existente nos autos. Suma da Impugnação à Exceção de Pré- Executividade Na impugnação à exceção de pré-executividade, a exequente Pincéis Atlas S.A. sustenta, inicialmente, que os argumentos deduzidos pelos executados não se amoldam ao cabimento do incidente, porquanto não dizem respeito a matérias de ordem pública nem podem ser analisados de plano com base em prova pré-constituída. Alega que as defesas apresentadas pelos excipientes demandam produção de provas e exame aprofundado de documentos, circunstâncias que devem ser discutidas em sede própria, ou seja, nos embargos à execução. A exequente enfatiza que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como forma de antecipar defesas que exigem dilação probatória, sob pena de esvaziar a disciplina processual fixada pelo Código de Processo Civil. Argumenta que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução é válido e revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, estando amparado por confissão de dívida regularmente firmada, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos sócios, a exequente afirma que a responsabilidade decorre da própria confissão de dívida e da condição de sócios à época da obrigação, sendo a execução proposta de forma legítima e regular. Ressalta, ainda, que a prova produzida pelos excipientes é insuficiente para comprovar a ausência de vínculo obrigacional, de modo que a discussão, se existente, deve ser conduzida nos embargos, e não em incidente de exceção. Por fim, requer o indeferimento das exceções apresentadas, com o prosseguimento da execução, reafirmando que não há qualquer vício formal ou nulidade de ordem pública a justificar a extinção ou a suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No que se refere a Exceção de pré-executividade, é pacífico o entendimento de que esta é objeto de uma criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva – liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória que não a documental Para o manuseio desse novel instituto de defesa do devedor, não há prazo preclusivo. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, posto que as questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser opostas a qualquer momento no processo, a teor dos arts. 485, § 3º e 342, II, ambos do CPC. A exceção de pré-executividade, segundo a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui meio excepcional de defesa do executado, restrito a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que sejam aferíveis de plano, à vista de prova pré-constituída, como questões atinentes à nulidade manifesta do título, prescrição, pagamento ou ilegitimidade passiva documentalmente comprovada. Não se presta, contudo, a substituir os embargos à execução, tampouco a comportar discussão de temas que dependam de dilação probatória ou de análise minuciosa de cláusulas contratuais. No caso concreto, a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios não se mostra passível de reconhecimento imediato. Argumenta o excipiente que não houve sequer esgotamento das tentativas de citação da pessoa jurídica, sendo descabida a sua inclusão direta no polo passivo da execução. Ocorre que tal raciocínio não se sustenta, pois restou comprovado nos autos que a sociedade Nacional Distribuidora de Material de Construção Ltda. encontra-se extinta, com baixa no CNPJ, de modo que não mais subsiste como sujeito de direito apto a ser citado. Assim, não há falar em ilegitimidade, pois a execução não poderia prosseguir em face de uma pessoa jurídica inexistente, sendo os sócios os únicos responsáveis remanescentes pelo adimplemento da obrigação. Quanto à alegada nulidade do título e inexequibilidade da obrigação, observa-se que a cédula executada apresenta os requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade, estando instruída com documentos que respaldam a pretensão da exequente. A análise de eventual ausência de causa debendi, de obrigações societárias ou de responsabilidade solidária demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. No mesmo sentido, questões relativas a juros, correção monetária, multas e encargos contratuais também não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, pois implicam análise de conteúdo obrigacional e eventual produção de prova técnica, o que extrapola os limites do instituto. Dessa forma, não se verifica, nos pedidos formulados, qualquer questão de ordem pública passível de conhecimento imediato que autorize o acolhimento das exceções apresentadas. A impugnação da exequente, portanto, merece acolhimento, porquanto correta a afirmação de que os excipientes tentam ampliar indevidamente os limites da exceção de pré-executividade, utilizando-a como sucedâneo dos embargos à execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por Robson Josué Martins da Cruz, Andrea Alves de Araújo Freire e por Edvaldo Carlos Freire Júnior. Ato contínuo, diante da penhora SISBAJUD anteriormente deferida, bem como diante do requerimento apresentado pela parte exequente em ID. 1240191, procedo com a juntada do resultado da penhora anteriormente deferida. Intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/10/2025, 00:04
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 00:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade06/10/2025, 15:53
Determinada diligência06/10/2025, 15:53
Conclusos para despacho02/10/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição27/09/2025, 08:15
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 19:32
Publicado Despacho em 18/09/2025.18/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Observo que as partes excipientes apresentaram requerimento pela concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução. Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIMEM-SE as partes excipientes, para colacionarem aos autos, no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz de Direito17/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Observo que as partes excipientes apresentaram requerimento pela concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução. Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIMEM-SE as partes excipientes, para colacionarem aos autos, no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz de Direito17/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Observo que as partes excipientes apresentaram requerimento pela concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução. Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIMEM-SE as partes excipientes, para colacionarem aos autos, no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz de Direito17/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Observo que as partes excipientes apresentaram requerimento pela concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução. Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIMEM-SE as partes excipientes, para colacionarem aos autos, no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz de Direito17/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Observo que as partes excipientes apresentaram requerimento pela concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução. Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIMEM-SE as partes excipientes, para colacionarem aos autos, no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz de Direito17/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 15:25
Proferido despacho de mero expediente15/09/2025, 17:10
Decorrido prazo de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:42
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:42
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:42
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:42
Conclusos para despacho25/07/2025, 14:30
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 00:33
Publicado Despacho em 08/07/2025.08/07/2025, 00:33
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte excepta para, querendo, apresentar contrarrazões à exceção de pré-executividade (id. 113880460), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito07/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte excepta para, querendo, apresentar contrarrazões à exceção de pré-executividade (id. 113880460), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito07/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte excepta para, querendo, apresentar contrarrazões à exceção de pré-executividade (id. 113880460), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte excepta para, querendo, apresentar contrarrazões à exceção de pré-executividade (id. 113880460), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito07/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte excepta para, querendo, apresentar contrarrazões à exceção de pré-executividade (id. 113880460), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. P.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/07/2025, 02:16
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 14:03
Determinada diligência01/07/2025, 14:03
Conclusos para despacho30/06/2025, 23:38
Decorrido prazo de PINCEIS ATLAS SA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:41
Decorrido prazo de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:41
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:41
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade03/06/2025, 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade03/06/2025, 15:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.22/05/2025, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 15:10
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente, Pincéis Atlas S/A, nos autos da presente execução de título extrajudicial, na qual requer o prosseguimento do feito com a realização de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis da parte executada, Nacional Distribuidora de Material de Construção Ltda., e de seus sócios, notadamente mediante a utiliz21/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente, Pincéis Atlas S/A, nos autos da presente execução de título extrajudicial, na qual requer o prosseguimento do feito com a realização de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis da parte executada, Nacional Distribuidora de Material de Construção Ltda., e de seus sócios, notadamente mediante a utiliz21/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente, Pincéis Atlas S/A, nos autos da presente execução de título extrajudicial, na qual requer o prosseguimento do feito com a realização de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis da parte executada, Nacional Distribuidora de Material de Construção Ltda., e de seus sócios, notadamente mediante a utiliz21/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente, Pincéis Atlas S/A, nos autos da presente execução de título extrajudicial, na qual requer o prosseguimento do feito com a realização de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis da parte executada, Nacional Distribuidora de Material de Construção Ltda., e de seus sócios, notadamente mediante a utiliz21/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente, Pincéis Atlas S/A, nos autos da presente execução de título extrajudicial, na qual requer o prosseguimento do feito com a realização de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis da parte executada, Nacional Distribuidora de Material de Construção Ltda., e de seus sócios, notadamente mediante a utiliz21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/05/2025, 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line15/05/2025, 14:00
Outras Decisões15/05/2025, 14:00
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:09
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:09
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:09
Conclusos para despacho05/05/2025, 21:44
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 15:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.11/04/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 01:34
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Intimação
Intimação - Sobre a diligência de ID 110242009, ouça-se o exequente, em 15 dias.10/04/2025, 00:00
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Intimação - Sobre a diligência de ID 110242009, ouça-se o exequente, em 15 dias.10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/04/2025, 22:47
Proferido despacho de mero expediente09/04/2025, 17:42
Conclusos para despacho07/04/2025, 21:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/04/2025, 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/04/2025, 08:43
Expedição de Mandado.27/03/2025, 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação24/03/2025, 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/03/2025, 10:27
Juntada de Petição de diligência07/03/2025, 10:27
Expedição de Mandado.27/02/2025, 13:55
Determinada diligência14/02/2025, 16:23
Conclusos para despacho13/02/2025, 20:09
Decorrido prazo de PINCEIS ATLAS SA em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 14:36
Determinada diligência01/11/2024, 18:29
Conclusos para despacho17/10/2024, 10:31
Juntada de Petição de diligência11/10/2024, 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/10/2024, 09:25
Expedição de Mandado.10/10/2024, 15:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade09/10/2024, 17:04
Conclusos para despacho13/08/2024, 21:18
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 18:58
Decorrido prazo de PINCEIS ATLAS SA em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:16
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 23:35
Publicado Despacho em 12/06/2024.12/06/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202412/06/2024, 02:04
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, e requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, no prazo de -05 dias, sob pena de extinção. P.I. JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024. Juiz de Direito11/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 11:04
Determinada diligência10/06/2024, 11:03
Conclusos para despacho28/05/2024, 18:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/05/2024, 15:56
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:21
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:21
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:21
Decorrido prazo de NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:21
Decorrido prazo de PINCEIS ATLAS SA em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.05/03/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202405/03/2024, 01:29
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cuja parte Executada deflagrou procedimento de Exceção de Pré-Executividade, por meio da petição de ID 64345112, argumentando em: SUMA DA EXCIPIENTE Alega a excipiente, preliminarmente, exceção de incompetência em razão do lugar, tendo em vista que a parte excepto (PINCÉIS ATLAS SA) ajuizou a presente ex04/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cuja parte Executada deflagrou procedimento de Exceção de Pré-Executividade, por meio da petição de ID 64345112, argumentando em: SUMA DA EXCIPIENTE Alega a excipiente, preliminarmente, exceção de incompetência em razão do lugar, tendo em vista que a parte excepto (PINCÉIS ATLAS SA) ajuizou a presente ex04/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cuja parte Executada deflagrou procedimento de Exceção de Pré-Executividade, por meio da petição de ID 64345112, argumentando em: SUMA DA EXCIPIENTE Alega a excipiente, preliminarmente, exceção de incompetência em razão do lugar, tendo em vista que a parte excepto (PINCÉIS ATLAS SA) ajuizou a presente ex04/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cuja parte Executada deflagrou procedimento de Exceção de Pré-Executividade, por meio da petição de ID 64345112, argumentando em: SUMA DA EXCIPIENTE Alega a excipiente, preliminarmente, exceção de incompetência em razão do lugar, tendo em vista que a parte excepto (PINCÉIS ATLAS SA) ajuizou a presente ex04/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823761-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cuja parte Executada deflagrou procedimento de Exceção de Pré-Executividade, por meio da petição de ID 64345112, argumentando em: SUMA DA EXCIPIENTE Alega a excipiente, preliminarmente, exceção de incompetência em razão do lugar, tendo em vista que a parte excepto (PINCÉIS ATLAS SA) ajuizou a presente ex04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/03/2024, 20:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade29/02/2024, 19:04
Conclusos para despacho21/06/2023, 14:45
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 16:08
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 17:11
Proferido despacho de mero expediente24/03/2023, 19:06
Conclusos para despacho26/12/2022, 14:23
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE MARTINS DA CRUZ em 21/10/2022 23:59.02/11/2022, 01:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade05/10/2022, 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2022, 22:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/09/2022, 22:08
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 10/06/2022 23:59.12/06/2022, 10:19
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 10/06/2022 23:59.12/06/2022, 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/05/2022, 07:31
Juntada de certidão oficial de justiça13/05/2022, 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/05/2022, 07:29
Juntada de certidão oficial de justiça13/05/2022, 07:29
Expedição de Mandado.12/04/2022, 23:07
Expedição de Mandado.12/04/2022, 23:07
Expedição de Mandado.12/04/2022, 23:07
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 15:50
Decorrido prazo de PINCEIS ATLAS SA em 17/03/2022 23:59:59.18/03/2022, 04:01
Expedição de Outros documentos.09/02/2022, 10:59
Proferido despacho de mero expediente29/01/2022, 08:33
Conclusos para despacho18/11/2021, 20:07
Juntada de Petição de petição16/09/2021, 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/07/2021, 13:40
Juntada de diligência02/07/2021, 13:40
Expedição de Mandado.30/06/2021, 19:11
Juntada de Petição de diligência24/01/2021, 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/01/2021, 22:07
Expedição de Mandado.15/01/2021, 14:36
Proferido despacho de mero expediente02/09/2020, 18:48
Conclusos para despacho22/07/2020, 16:19
Decorrido prazo de PINCEIS ATLAS SA em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 20:36
Juntada de Petição de petição28/04/2020, 11:06
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 11:44
Proferido despacho de mero expediente24/04/2020, 08:18
Conclusos para despacho23/04/2020, 18:01
Distribuído por sorteio22/04/2020, 12:10