Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Expedição de Outros documentos.13/01/2026, 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/01/2026, 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/01/2026, 14:44
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:40
Conclusos para despacho26/11/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 11:45
Publicado Intimação em 12/11/2025.12/11/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Havendo a juntada da referida prova, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/11/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 12:02
Publicado Decisão em 13/10/2025.13/10/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ
RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0855472-67.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ em face de FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e CENTRAL AFM LTDA, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte promovente (ID: 80085156) que possuía cinco contratos de empréstimos consignados ativos junto a Cooperativa SICREDI, totalizando a importância de R$ 100.984,32. Recebeu por intermédio de correspondência oferta de portabilidade dos aludidos mútuos realizada pela correspondente financeira Central AFM LTDA (ora ré), correspondente financeira da demandada Futuro Previdência Privada, a ser concretizada pelo Banco Itaú. A referida proposta consistia na transferência dos contratos através do pagamento de 96 parcelas de R$ 735,89, com um retorno financeiro de R$ 5.598,55 e taxas de juros entre 0,89% e 1,07%. Acreditando tratar-se de vantagem econômica, a autora deu seguimento a contratação junto a correspondente financeira, sendo informada que a operação em verdade seria concretizada diretamente pela Futuro Previdência Privada e não pelo Itaú. Aceitando tais condições, recebeu em um primeiro momento a cifra de R$ 18.150,76, a qual segundo a atendente da correspondente, deveria ser utilizada para quitação de dois dos cinco empréstimos junto à SICRED. Quando indagada a respeito da quitação dos demais empréstimos, a correspondente limitou-se a informar que seria realizada à medida que houvesse a atualização no sistema. Todavia, após a disponibilização da referida quantia, a correspondente bancária não mais atendeu qualquer solicitação / contato da promovente, momento no qual deu-se conta que fora vítima do chamado “golpe da falsa portabilidade”, sendo induzida ao erro de contratar um empréstimo consignado de 96 parcelas com a cooperativa ré, que somando-se aos três contratos diversos da SICREDI (que acreditava estarem inclusos na falsa portabilidade) comprometem substancialmente a sua condição financeira. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo em caráter de tutela de urgência a suspensão das parcelas correspondentes às operações supostamente fraudulentas de R$ 732,85 até o julgamento de mérito. Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 86512032). Apresentada contestação pelo promovido FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito afirma que a Futuro Previdência não é uma instituição financeira e sim uma entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, regulada pela Lei Complementar n° 109/2001 e Circular nº 600 da SUSEP. Assevera que a autora, na qualidade de participante titular de Plano de Pecúlio, usufruindo de um dos benefícios concedidos pela entidade ré, solicitou e obteve auxílio financeiro, como fazem prova os contratos de Assistência Financeira e Plano de Pecúlio (Anexo 1) e gravação de áudio de ligação telefônica presentes nesta defesa. Salienta que a promovida nunca teve a pretensão da requerida de realizar a portabilidade da dívida da autora, visto que não tem autorização legal para realizar tal operação. Além disso, estaria a promovida impedida de realizar portabilidade por ter natureza jurídica diversa da instituição financeira credora da Autora – Cooperativa SICREDI. Sustenta que não cabe a alegação de que a Futuro Previdência Privada prometeu a portabilidade de seu empréstimo e o enganou, comprovando-se que foi ofertado e pactuado contrato novo de empréstimo. Aduz que a autora autorizou expressamente, através da assinatura eletrônica dos contratos e de gravação telefônica que a requerida pudesse descontar os valores contratados por meio de sua folha de pagamento, o que é feito através de sistema próprio mantido pelo SIGEPE, órgão responsável pela averbação desconto e repasse dos valores. Além disso, a parte autora recebeu o valor objeto do contrato acima mencionado, conforme sua confissão e o comprovante juntado pela promovente com a exordial. Por fim, reitera que a autora foi adequadamente informada que as operações realizadas junto à requerida se referiam a nova operação de empréstimo. Inexiste no contrato de Assistência Financeira celebrado qualquer referência a uma possível portabilidade. Em momento algum há na mencionada gravação de áudio, ou mesmo do contrato celebrado, qualquer referência a uma possível portabilidade. Ao final, requereu que seja a presente ação julgada improcedente em todos os seus termos, condenando-se ao pagamento dos respectivos ônus de sucumbência, inclusive de honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os contratos de assistência financeira e de pecúlio, tais como celebrados, afastando-se a pretensão de sua nulidade (ID: 91768088). Apresentada contestação pelo promovido CENTRAL AFM LTDA afirmando que não houve qualquer ilicitude na conduta da promovida. A autora manifestou vontade livre e consciente ao contratar, e tinha pleno conhecimento da operação que realizou. Salienta que a requerida atuou exclusivamente como correspondente comercial, realizando atendimento inicial via WhatsApp, conforme solicitado pela própria Autora. Não houve imposição, fraude ou vício na comunicação. Sustenta que ao longo de diversas interações (inclusive comprovadas por áudios que ora se disponibiliza para juntada), a própria autora confirma os valores, reconhece a negociação, manifesta interesse na contratação e compreende as condições oferecidas. Aduz que ela nunca foi levada a erro e a alegação de que teria imaginado tratar-se de portabilidade para o Banco Itaú não se sustenta frente às evidências documentais e às confirmações gravadas. Afirma que possui gravações de áudio da própria autora, em que a promovente: confirma o valor das parcelas (R$ 732,35); cita espontaneamente o nome da instituição contratante (Futuro Previdência); demonstra ciência sobre o valor total contratado e o prazo de pagamento (96 meses); confirma que já havia enviado selfie e documentos para formalização e autoriza a continuidade da proposta, sem qualquer ressalva sobre vício, coação ou erro. Essas provas são decisivas para demonstrar que não houve surpresa contratual, tampouco manipulação ou induzimento da vontade da parte autora. Ao final requereu o reconhecimento da total improcedência dos pedidos formulados na inicial e o acolhimento da prova oral e a juntada dos áudios mencionados, nos quais a autora confirma os termos da negociação (ID: 115504037). Impugnação às contestações nos autos (ID: 117422520). É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO ÁUDIO ALEGADO PELA PARTE PROMOVIDA CENTRAL AFM LTDA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido (CENTRAL AFM LTDA), por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que possui gravações de áudio da própria autora, em que a promovente: confirma o valor das parcelas (R$ 732,35); cita espontaneamente o nome da instituição contratante (Futuro Previdência); demonstra ciência sobre o valor total contratado e o prazo de pagamento (96 meses); confirma que já havia enviado selfie e documentos para formalização e autoriza a continuidade da proposta, sem qualquer ressalva sobre vício, coação ou erro, sem, contudo, apresentar o alegado áudio. Ademais, em sua contestação o próprio requerido, no tópico dos pedidos, requer "o acolhimento da prova oral e a juntada dos áudios mencionados, nos quais a autora confirma os termos da negociação". Todavia, analisando os autos, inexiste link ou anexo condizente com o áudio anteriormente mencionado. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto áudio pela parte promovida. Dessarte, DETERMINO a juntada da referida mídia diglital no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. INTIME a parte promovida (CENTRAL AFM LTDA - CNPJ: 46.700.717/0001-47) pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada da referida prova, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, 09 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ
RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0855472-67.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ em face de FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e CENTRAL AFM LTDA, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte promovente (ID: 80085156) que possuía cinco contratos de empréstimos consignados ativos junto a Cooperativa SICREDI, totalizando a importância de R$ 100.984,32. Recebeu por intermédio de correspondência oferta de portabilidade dos aludidos mútuos realizada pela correspondente financeira Central AFM LTDA (ora ré), correspondente financeira da demandada Futuro Previdência Privada, a ser concretizada pelo Banco Itaú. A referida proposta consistia na transferência dos contratos através do pagamento de 96 parcelas de R$ 735,89, com um retorno financeiro de R$ 5.598,55 e taxas de juros entre 0,89% e 1,07%. Acreditando tratar-se de vantagem econômica, a autora deu seguimento a contratação junto a correspondente financeira, sendo informada que a operação em verdade seria concretizada diretamente pela Futuro Previdência Privada e não pelo Itaú. Aceitando tais condições, recebeu em um primeiro momento a cifra de R$ 18.150,76, a qual segundo a atendente da correspondente, deveria ser utilizada para quitação de dois dos cinco empréstimos junto à SICRED. Quando indagada a respeito da quitação dos demais empréstimos, a correspondente limitou-se a informar que seria realizada à medida que houvesse a atualização no sistema. Todavia, após a disponibilização da referida quantia, a correspondente bancária não mais atendeu qualquer solicitação / contato da promovente, momento no qual deu-se conta que fora vítima do chamado “golpe da falsa portabilidade”, sendo induzida ao erro de contratar um empréstimo consignado de 96 parcelas com a cooperativa ré, que somando-se aos três contratos diversos da SICREDI (que acreditava estarem inclusos na falsa portabilidade) comprometem substancialmente a sua condição financeira. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo em caráter de tutela de urgência a suspensão das parcelas correspondentes às operações supostamente fraudulentas de R$ 732,85 até o julgamento de mérito. Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 86512032). Apresentada contestação pelo promovido FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito afirma que a Futuro Previdência não é uma instituição financeira e sim uma entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, regulada pela Lei Complementar n° 109/2001 e Circular nº 600 da SUSEP. Assevera que a autora, na qualidade de participante titular de Plano de Pecúlio, usufruindo de um dos benefícios concedidos pela entidade ré, solicitou e obteve auxílio financeiro, como fazem prova os contratos de Assistência Financeira e Plano de Pecúlio (Anexo 1) e gravação de áudio de ligação telefônica presentes nesta defesa. Salienta que a promovida nunca teve a pretensão da requerida de realizar a portabilidade da dívida da autora, visto que não tem autorização legal para realizar tal operação. Além disso, estaria a promovida impedida de realizar portabilidade por ter natureza jurídica diversa da instituição financeira credora da Autora – Cooperativa SICREDI. Sustenta que não cabe a alegação de que a Futuro Previdência Privada prometeu a portabilidade de seu empréstimo e o enganou, comprovando-se que foi ofertado e pactuado contrato novo de empréstimo. Aduz que a autora autorizou expressamente, através da assinatura eletrônica dos contratos e de gravação telefônica que a requerida pudesse descontar os valores contratados por meio de sua folha de pagamento, o que é feito através de sistema próprio mantido pelo SIGEPE, órgão responsável pela averbação desconto e repasse dos valores. Além disso, a parte autora recebeu o valor objeto do contrato acima mencionado, conforme sua confissão e o comprovante juntado pela promovente com a exordial. Por fim, reitera que a autora foi adequadamente informada que as operações realizadas junto à requerida se referiam a nova operação de empréstimo. Inexiste no contrato de Assistência Financeira celebrado qualquer referência a uma possível portabilidade. Em momento algum há na mencionada gravação de áudio, ou mesmo do contrato celebrado, qualquer referência a uma possível portabilidade. Ao final, requereu que seja a presente ação julgada improcedente em todos os seus termos, condenando-se ao pagamento dos respectivos ônus de sucumbência, inclusive de honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os contratos de assistência financeira e de pecúlio, tais como celebrados, afastando-se a pretensão de sua nulidade (ID: 91768088). Apresentada contestação pelo promovido CENTRAL AFM LTDA afirmando que não houve qualquer ilicitude na conduta da promovida. A autora manifestou vontade livre e consciente ao contratar, e tinha pleno conhecimento da operação que realizou. Salienta que a requerida atuou exclusivamente como correspondente comercial, realizando atendimento inicial via WhatsApp, conforme solicitado pela própria Autora. Não houve imposição, fraude ou vício na comunicação. Sustenta que ao longo de diversas interações (inclusive comprovadas por áudios que ora se disponibiliza para juntada), a própria autora confirma os valores, reconhece a negociação, manifesta interesse na contratação e compreende as condições oferecidas. Aduz que ela nunca foi levada a erro e a alegação de que teria imaginado tratar-se de portabilidade para o Banco Itaú não se sustenta frente às evidências documentais e às confirmações gravadas. Afirma que possui gravações de áudio da própria autora, em que a promovente: confirma o valor das parcelas (R$ 732,35); cita espontaneamente o nome da instituição contratante (Futuro Previdência); demonstra ciência sobre o valor total contratado e o prazo de pagamento (96 meses); confirma que já havia enviado selfie e documentos para formalização e autoriza a continuidade da proposta, sem qualquer ressalva sobre vício, coação ou erro. Essas provas são decisivas para demonstrar que não houve surpresa contratual, tampouco manipulação ou induzimento da vontade da parte autora. Ao final requereu o reconhecimento da total improcedência dos pedidos formulados na inicial e o acolhimento da prova oral e a juntada dos áudios mencionados, nos quais a autora confirma os termos da negociação (ID: 115504037). Impugnação às contestações nos autos (ID: 117422520). É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO ÁUDIO ALEGADO PELA PARTE PROMOVIDA CENTRAL AFM LTDA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido (CENTRAL AFM LTDA), por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que possui gravações de áudio da própria autora, em que a promovente: confirma o valor das parcelas (R$ 732,35); cita espontaneamente o nome da instituição contratante (Futuro Previdência); demonstra ciência sobre o valor total contratado e o prazo de pagamento (96 meses); confirma que já havia enviado selfie e documentos para formalização e autoriza a continuidade da proposta, sem qualquer ressalva sobre vício, coação ou erro, sem, contudo, apresentar o alegado áudio. Ademais, em sua contestação o próprio requerido, no tópico dos pedidos, requer "o acolhimento da prova oral e a juntada dos áudios mencionados, nos quais a autora confirma os termos da negociação". Todavia, analisando os autos, inexiste link ou anexo condizente com o áudio anteriormente mencionado. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto áudio pela parte promovida. Dessarte, DETERMINO a juntada da referida mídia diglital no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. INTIME a parte promovida (CENTRAL AFM LTDA - CNPJ: 46.700.717/0001-47) pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada da referida prova, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, 09 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ
RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0855472-67.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ em face de FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e CENTRAL AFM LTDA, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte promovente (ID: 80085156) que possuía cinco contratos de empréstimos consignados ativos junto a Cooperativa SICREDI, totalizando a importância de R$ 100.984,32. Recebeu por intermédio de correspondência oferta de portabilidade dos aludidos mútuos realizada pela correspondente financeira Central AFM LTDA (ora ré), correspondente financeira da demandada Futuro Previdência Privada, a ser concretizada pelo Banco Itaú. A referida proposta consistia na transferência dos contratos através do pagamento de 96 parcelas de R$ 735,89, com um retorno financeiro de R$ 5.598,55 e taxas de juros entre 0,89% e 1,07%. Acreditando tratar-se de vantagem econômica, a autora deu seguimento a contratação junto a correspondente financeira, sendo informada que a operação em verdade seria concretizada diretamente pela Futuro Previdência Privada e não pelo Itaú. Aceitando tais condições, recebeu em um primeiro momento a cifra de R$ 18.150,76, a qual segundo a atendente da correspondente, deveria ser utilizada para quitação de dois dos cinco empréstimos junto à SICRED. Quando indagada a respeito da quitação dos demais empréstimos, a correspondente limitou-se a informar que seria realizada à medida que houvesse a atualização no sistema. Todavia, após a disponibilização da referida quantia, a correspondente bancária não mais atendeu qualquer solicitação / contato da promovente, momento no qual deu-se conta que fora vítima do chamado “golpe da falsa portabilidade”, sendo induzida ao erro de contratar um empréstimo consignado de 96 parcelas com a cooperativa ré, que somando-se aos três contratos diversos da SICREDI (que acreditava estarem inclusos na falsa portabilidade) comprometem substancialmente a sua condição financeira. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo em caráter de tutela de urgência a suspensão das parcelas correspondentes às operações supostamente fraudulentas de R$ 732,85 até o julgamento de mérito. Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 86512032). Apresentada contestação pelo promovido FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito afirma que a Futuro Previdência não é uma instituição financeira e sim uma entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, regulada pela Lei Complementar n° 109/2001 e Circular nº 600 da SUSEP. Assevera que a autora, na qualidade de participante titular de Plano de Pecúlio, usufruindo de um dos benefícios concedidos pela entidade ré, solicitou e obteve auxílio financeiro, como fazem prova os contratos de Assistência Financeira e Plano de Pecúlio (Anexo 1) e gravação de áudio de ligação telefônica presentes nesta defesa. Salienta que a promovida nunca teve a pretensão da requerida de realizar a portabilidade da dívida da autora, visto que não tem autorização legal para realizar tal operação. Além disso, estaria a promovida impedida de realizar portabilidade por ter natureza jurídica diversa da instituição financeira credora da Autora – Cooperativa SICREDI. Sustenta que não cabe a alegação de que a Futuro Previdência Privada prometeu a portabilidade de seu empréstimo e o enganou, comprovando-se que foi ofertado e pactuado contrato novo de empréstimo. Aduz que a autora autorizou expressamente, através da assinatura eletrônica dos contratos e de gravação telefônica que a requerida pudesse descontar os valores contratados por meio de sua folha de pagamento, o que é feito através de sistema próprio mantido pelo SIGEPE, órgão responsável pela averbação desconto e repasse dos valores. Além disso, a parte autora recebeu o valor objeto do contrato acima mencionado, conforme sua confissão e o comprovante juntado pela promovente com a exordial. Por fim, reitera que a autora foi adequadamente informada que as operações realizadas junto à requerida se referiam a nova operação de empréstimo. Inexiste no contrato de Assistência Financeira celebrado qualquer referência a uma possível portabilidade. Em momento algum há na mencionada gravação de áudio, ou mesmo do contrato celebrado, qualquer referência a uma possível portabilidade. Ao final, requereu que seja a presente ação julgada improcedente em todos os seus termos, condenando-se ao pagamento dos respectivos ônus de sucumbência, inclusive de honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os contratos de assistência financeira e de pecúlio, tais como celebrados, afastando-se a pretensão de sua nulidade (ID: 91768088). Apresentada contestação pelo promovido CENTRAL AFM LTDA afirmando que não houve qualquer ilicitude na conduta da promovida. A autora manifestou vontade livre e consciente ao contratar, e tinha pleno conhecimento da operação que realizou. Salienta que a requerida atuou exclusivamente como correspondente comercial, realizando atendimento inicial via WhatsApp, conforme solicitado pela própria Autora. Não houve imposição, fraude ou vício na comunicação. Sustenta que ao longo de diversas interações (inclusive comprovadas por áudios que ora se disponibiliza para juntada), a própria autora confirma os valores, reconhece a negociação, manifesta interesse na contratação e compreende as condições oferecidas. Aduz que ela nunca foi levada a erro e a alegação de que teria imaginado tratar-se de portabilidade para o Banco Itaú não se sustenta frente às evidências documentais e às confirmações gravadas. Afirma que possui gravações de áudio da própria autora, em que a promovente: confirma o valor das parcelas (R$ 732,35); cita espontaneamente o nome da instituição contratante (Futuro Previdência); demonstra ciência sobre o valor total contratado e o prazo de pagamento (96 meses); confirma que já havia enviado selfie e documentos para formalização e autoriza a continuidade da proposta, sem qualquer ressalva sobre vício, coação ou erro. Essas provas são decisivas para demonstrar que não houve surpresa contratual, tampouco manipulação ou induzimento da vontade da parte autora. Ao final requereu o reconhecimento da total improcedência dos pedidos formulados na inicial e o acolhimento da prova oral e a juntada dos áudios mencionados, nos quais a autora confirma os termos da negociação (ID: 115504037). Impugnação às contestações nos autos (ID: 117422520). É o relatório. Decido. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO ÁUDIO ALEGADO PELA PARTE PROMOVIDA CENTRAL AFM LTDA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido (CENTRAL AFM LTDA), por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que possui gravações de áudio da própria autora, em que a promovente: confirma o valor das parcelas (R$ 732,35); cita espontaneamente o nome da instituição contratante (Futuro Previdência); demonstra ciência sobre o valor total contratado e o prazo de pagamento (96 meses); confirma que já havia enviado selfie e documentos para formalização e autoriza a continuidade da proposta, sem qualquer ressalva sobre vício, coação ou erro, sem, contudo, apresentar o alegado áudio. Ademais, em sua contestação o próprio requerido, no tópico dos pedidos, requer "o acolhimento da prova oral e a juntada dos áudios mencionados, nos quais a autora confirma os termos da negociação". Todavia, analisando os autos, inexiste link ou anexo condizente com o áudio anteriormente mencionado. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto áudio pela parte promovida. Dessarte, DETERMINO a juntada da referida mídia diglital no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. INTIME a parte promovida (CENTRAL AFM LTDA - CNPJ: 46.700.717/0001-47) pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada da referida prova, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, 09 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/10/2025, 09:55
Determinada diligência09/10/2025, 09:55
Determinada Requisição de Informações09/10/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 09:55
Conclusos para despacho01/09/2025, 12:37
Juntada de Petição de réplica31/07/2025, 22:31
Publicado Expediente em 10/07/2025.10/07/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADA a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.09/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 09:37
Juntada de Petição de contestação02/07/2025, 11:37
Decorrido prazo de IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:33
Publicado Edital em 13/05/2025.13/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0855472-67.2023.8.15.2001.
AUTOR: IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE
REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DI
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/05/2025, 00:00
Expedição de Edital.09/05/2025, 09:57
Publicado Decisão em 15/04/2025.16/04/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ
RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0855472-67.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Pendente a citação do promovido: CENTRAL AFM LTDA14/04/2025, 00:00
Deferido o pedido de11/04/2025, 09:41
Determinada a citação de CENTRAL AFM LTDA - CNPJ: 46.700.717/0001-47 (REU)11/04/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 09:41
Conclusos para despacho12/03/2025, 20:27
Juntada de Petição de resposta11/03/2025, 16:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.17/02/2025, 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Do resultado, INTIME a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado.14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/02/2025, 08:19
Juntada de Certidão13/02/2025, 08:18
Juntada de Certidão11/02/2025, 10:59
Decorrido prazo de IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:16
Publicado Decisão em 12/12/2024.12/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ
RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0855472-67.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Tendo em vista que este Juízo já se pronunciou acerca da fragilidade de intimações eletrônicas por e-mail e/ou redes sociais (ID: 100321657), INDEFIRO o pedido de citação do promovido via e-mail requerido pelo promovente no petitório retro. Contudo, em nom11/12/2024, 00:00
Determinada diligência10/12/2024, 10:58
Outras Decisões10/12/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 10:58
Conclusos para despacho19/10/2024, 10:34
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 15:40
Decorrido prazo de IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:44
Publicado Decisão em 18/09/2024.18/09/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZA MAGNA ATANAZIO ANDRÉ
RÉUS: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0855472-67.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a comunicação por redes sociais não é disciplinada pelo nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser evitada, podendo caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nul17/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 13:02
Determinada diligência16/09/2024, 13:02
Conclusos para despacho13/06/2024, 12:03
Juntada de Certidão12/06/2024, 09:04
Juntada de Petição de contestação07/06/2024, 15:49
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 17:09
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.07/05/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202407/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855472-67.2023.8.15.2001.
AUTOR: IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE
REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado03/05/2024, 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/04/2024, 21:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/04/2024, 21:08
Juntada de Certidão11/04/2024, 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/04/2024, 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/04/2024, 09:28
Decorrido prazo de IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.05/03/2024, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202405/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ
RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, CENTRAL AFM LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0855472-67.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IZA MAGNA ATANÁZIO ANDRÉ em face de FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e CENTRAL AFM LTDA, todos devidamente04/03/2024, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela03/03/2024, 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZA MAGNA ATANAZIO ANDRE - CPF: 063.966.924-73 (AUTOR).03/03/2024, 20:34
Determinada a citação de CENTRAL AFM LTDA - CNPJ: 46.700.717/0001-47 (REU) e FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 92.812.098/0001-08 (REU)03/03/2024, 20:34
Expedição de Outros documentos.03/03/2024, 20:34
Conclusos para decisão23/02/2024, 09:25
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 15:19
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 13:22
Ato ordinatório praticado28/11/2023, 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/10/2023, 08:24
Determinada a redistribuição dos autos17/10/2023, 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/10/2023, 22:58
Distribuído por sorteio02/10/2023, 22:57