Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ELISIÁRIO VERÍSSIMO COSTA ARAÚJO, ELISIÁRIO VERÍSSIMO COSTA ARAÚJO AÇÃO DE EXECUÇÃO. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO C.P.C. -Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e a assinatura do réu reconhecida em cartório, não há motivo para perpetuar o feito em face deste, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810122-22.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela STONE PAGAMENTOS S.A., já qualificada nos autos, em face de ELISIARIO VERÍSSIMO COSTA ARAÚJO (GARP GRUPO AGROPECUÁRIO RECANTO DO PICUÍ), bem como seu avalista ELISIÁRIO VERÍSSIMO COSTA ARAÚJO, ambos igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. No ID: 115373234, a parte exequente requereu a juntada de termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID: 1115373235), pugnando pela sua homologação. Assim, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução extingue-se quando: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (…)”. Por sua vez, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, no que pese se tratar de processo de execução, as partes obtiveram composição amigável, não havendo óbices a sua homologação. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial. No caso dos autos, tendo a parte autora outorgado poderes de transação para seus procuradores (procuração e substabelecimento da parte autora nos ID's: 109677162 e 109677163, respectivamente), aliado ao fato das assinaturas dos executados terem sido certificadas digitalmente, inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do C.P.C, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta julgamento com resolução do mérito, ante ao acordo firmado, em consonância com o art. 487, III, b, do C.P.C. Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, em 08/11/2027, que é a data de vencimento da última parcela, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID: 1115373235) firmado entre as partes e, por conseguinte, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID: 877137176). Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do C.P.C). Com o trânsito em julgado, não havendo oposição da parte autora, arquivem-se os autos. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 26 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito