Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente26/11/2025, 09:07
Transitado em Julgado em 01/09/202526/11/2025, 09:07
Decorrido prazo de MARIO TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:56
Decorrido prazo de LUCILA TARGINO DE ALCANTARA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:56
Decorrido prazo de GIOVANI TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:56
Decorrido prazo de REGINALDO TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:56
Decorrido prazo de SUELY TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:56
Decorrido prazo de OZANETE TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:56
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:55
Juntada de Certidão22/08/2025, 15:32
Juntada de comunicações20/08/2025, 08:27
Juntada de Petição de resposta08/08/2025, 09:15
Publicado Sentença em 08/08/2025.08/08/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. SENTENÇA Cuida de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Roberto Matiniano da Silva, em face de Espólio de Manoel Targino da Silva, representado pelos herdeiros Mario Targino da Silva e outros, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Deputado Petronio Figueredo, 844, Geisel, CEP 58075-410, João Pessoa-PB, em 03 de junho de 2005, todavia, a parte vendedora, Manoel Targino da Silva, faleceu no dia 04/06/2012, e que, apesar de seus esforços, quando pretendeu a regularização do bem, teve o registro negado pela serventia extrajudicial, sob o pretexto de que uma das herdeiras, Ozanete Targino da Silva, era interditada, necessitando, assim, da outorga judicial. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que fosse realizada averbação da existência da presente demanda no imóvel em testilha, e, no mérito, adjudicação compulsória do imóvel. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Regularmente citados, com exceção do herdeiro Zedequias Targino da Silva, os réus peticionaram nos autos reconhecendo a procedência do pedido da parte autora. Juntou documentos. Petição da parte autora pugnando pela citação por edital da parte ré Zedequias Targino da Silva, por meio dos seus herdeiros. Não encontrado o herdeiro de Zedequias Targino da Silva, de nome Carlos Targino da Silva, foi realizada a citação por edital. Contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Despacho determinando a emissão de parecer pelo E. representante do MP, em função da existência de uma herdeira interditada. Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Mérito. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que a única prova necessária ao deslinde do feito já fora devidamente produzida, inclusive com oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo, e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado. Trata de pedido de adjudicação compulsória em que a parte autora, munida de contrato de compra e venda assinado pela vendedora do imóvel, objeto da lide, alega que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função da existência de uma herdeira interditada. Nesse sentido, cumpre apontar que o proprietário original do imóvel, Manoel Targino da Silva, é falecido, tendo os seus herdeiros, com exceção de Carlos Targino da Silva, reconhecido a procedência do pedido da parte autora. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda firmado com Manoel Targino da Silva, tendo sido integralmente quitado o preço avençado. Após o falecimento do promitente vendedor, os herdeiros foram devidamente citados, e, com exceção de um deles — cujo paradeiro era inicialmente incerto, culminando em citação por edital — todos reconheceram expressamente a procedência do pedido. A oposição apresentada em contestação limitou-se a uma negativa geral, desprovida de elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar as alegações do autor, o que fragiliza sobremaneira sua eficácia probatória. Ainda que se alegasse eventual nulidade decorrente da interdição de uma das herdeiras, a questão foi devidamente enfrentada pelo Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à procedência do pedido, não vislumbrando qualquer mácula que impedisse a regularização dominial do bem. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória]. defiro em favor dos promovidos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. SENTENÇA Cuida de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Roberto Matiniano da Silva, em face de Espólio de Manoel Targino da Silva, representado pelos herdeiros Mario Targino da Silva e outros, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Deputado Petronio Figueredo, 844, Geisel, CEP 58075-410, João Pessoa-PB, em 03 de junho de 2005, todavia, a parte vendedora, Manoel Targino da Silva, faleceu no dia 04/06/2012, e que, apesar de seus esforços, quando pretendeu a regularização do bem, teve o registro negado pela serventia extrajudicial, sob o pretexto de que uma das herdeiras, Ozanete Targino da Silva, era interditada, necessitando, assim, da outorga judicial. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que fosse realizada averbação da existência da presente demanda no imóvel em testilha, e, no mérito, adjudicação compulsória do imóvel. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Regularmente citados, com exceção do herdeiro Zedequias Targino da Silva, os réus peticionaram nos autos reconhecendo a procedência do pedido da parte autora. Juntou documentos. Petição da parte autora pugnando pela citação por edital da parte ré Zedequias Targino da Silva, por meio dos seus herdeiros. Não encontrado o herdeiro de Zedequias Targino da Silva, de nome Carlos Targino da Silva, foi realizada a citação por edital. Contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Despacho determinando a emissão de parecer pelo E. representante do MP, em função da existência de uma herdeira interditada. Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Mérito. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que a única prova necessária ao deslinde do feito já fora devidamente produzida, inclusive com oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo, e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado. Trata de pedido de adjudicação compulsória em que a parte autora, munida de contrato de compra e venda assinado pela vendedora do imóvel, objeto da lide, alega que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função da existência de uma herdeira interditada. Nesse sentido, cumpre apontar que o proprietário original do imóvel, Manoel Targino da Silva, é falecido, tendo os seus herdeiros, com exceção de Carlos Targino da Silva, reconhecido a procedência do pedido da parte autora. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda firmado com Manoel Targino da Silva, tendo sido integralmente quitado o preço avençado. Após o falecimento do promitente vendedor, os herdeiros foram devidamente citados, e, com exceção de um deles — cujo paradeiro era inicialmente incerto, culminando em citação por edital — todos reconheceram expressamente a procedência do pedido. A oposição apresentada em contestação limitou-se a uma negativa geral, desprovida de elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar as alegações do autor, o que fragiliza sobremaneira sua eficácia probatória. Ainda que se alegasse eventual nulidade decorrente da interdição de uma das herdeiras, a questão foi devidamente enfrentada pelo Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à procedência do pedido, não vislumbrando qualquer mácula que impedisse a regularização dominial do bem. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória]. defiro em favor dos promovidos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. SENTENÇA Cuida de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Roberto Matiniano da Silva, em face de Espólio de Manoel Targino da Silva, representado pelos herdeiros Mario Targino da Silva e outros, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Deputado Petronio Figueredo, 844, Geisel, CEP 58075-410, João Pessoa-PB, em 03 de junho de 2005, todavia, a parte vendedora, Manoel Targino da Silva, faleceu no dia 04/06/2012, e que, apesar de seus esforços, quando pretendeu a regularização do bem, teve o registro negado pela serventia extrajudicial, sob o pretexto de que uma das herdeiras, Ozanete Targino da Silva, era interditada, necessitando, assim, da outorga judicial. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que fosse realizada averbação da existência da presente demanda no imóvel em testilha, e, no mérito, adjudicação compulsória do imóvel. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Regularmente citados, com exceção do herdeiro Zedequias Targino da Silva, os réus peticionaram nos autos reconhecendo a procedência do pedido da parte autora. Juntou documentos. Petição da parte autora pugnando pela citação por edital da parte ré Zedequias Targino da Silva, por meio dos seus herdeiros. Não encontrado o herdeiro de Zedequias Targino da Silva, de nome Carlos Targino da Silva, foi realizada a citação por edital. Contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Despacho determinando a emissão de parecer pelo E. representante do MP, em função da existência de uma herdeira interditada. Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Mérito. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que a única prova necessária ao deslinde do feito já fora devidamente produzida, inclusive com oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo, e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado. Trata de pedido de adjudicação compulsória em que a parte autora, munida de contrato de compra e venda assinado pela vendedora do imóvel, objeto da lide, alega que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função da existência de uma herdeira interditada. Nesse sentido, cumpre apontar que o proprietário original do imóvel, Manoel Targino da Silva, é falecido, tendo os seus herdeiros, com exceção de Carlos Targino da Silva, reconhecido a procedência do pedido da parte autora. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda firmado com Manoel Targino da Silva, tendo sido integralmente quitado o preço avençado. Após o falecimento do promitente vendedor, os herdeiros foram devidamente citados, e, com exceção de um deles — cujo paradeiro era inicialmente incerto, culminando em citação por edital — todos reconheceram expressamente a procedência do pedido. A oposição apresentada em contestação limitou-se a uma negativa geral, desprovida de elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar as alegações do autor, o que fragiliza sobremaneira sua eficácia probatória. Ainda que se alegasse eventual nulidade decorrente da interdição de uma das herdeiras, a questão foi devidamente enfrentada pelo Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à procedência do pedido, não vislumbrando qualquer mácula que impedisse a regularização dominial do bem. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória]. defiro em favor dos promovidos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. SENTENÇA Cuida de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Roberto Matiniano da Silva, em face de Espólio de Manoel Targino da Silva, representado pelos herdeiros Mario Targino da Silva e outros, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Deputado Petronio Figueredo, 844, Geisel, CEP 58075-410, João Pessoa-PB, em 03 de junho de 2005, todavia, a parte vendedora, Manoel Targino da Silva, faleceu no dia 04/06/2012, e que, apesar de seus esforços, quando pretendeu a regularização do bem, teve o registro negado pela serventia extrajudicial, sob o pretexto de que uma das herdeiras, Ozanete Targino da Silva, era interditada, necessitando, assim, da outorga judicial. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que fosse realizada averbação da existência da presente demanda no imóvel em testilha, e, no mérito, adjudicação compulsória do imóvel. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Regularmente citados, com exceção do herdeiro Zedequias Targino da Silva, os réus peticionaram nos autos reconhecendo a procedência do pedido da parte autora. Juntou documentos. Petição da parte autora pugnando pela citação por edital da parte ré Zedequias Targino da Silva, por meio dos seus herdeiros. Não encontrado o herdeiro de Zedequias Targino da Silva, de nome Carlos Targino da Silva, foi realizada a citação por edital. Contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Despacho determinando a emissão de parecer pelo E. representante do MP, em função da existência de uma herdeira interditada. Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Mérito. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que a única prova necessária ao deslinde do feito já fora devidamente produzida, inclusive com oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo, e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado. Trata de pedido de adjudicação compulsória em que a parte autora, munida de contrato de compra e venda assinado pela vendedora do imóvel, objeto da lide, alega que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função da existência de uma herdeira interditada. Nesse sentido, cumpre apontar que o proprietário original do imóvel, Manoel Targino da Silva, é falecido, tendo os seus herdeiros, com exceção de Carlos Targino da Silva, reconhecido a procedência do pedido da parte autora. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda firmado com Manoel Targino da Silva, tendo sido integralmente quitado o preço avençado. Após o falecimento do promitente vendedor, os herdeiros foram devidamente citados, e, com exceção de um deles — cujo paradeiro era inicialmente incerto, culminando em citação por edital — todos reconheceram expressamente a procedência do pedido. A oposição apresentada em contestação limitou-se a uma negativa geral, desprovida de elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar as alegações do autor, o que fragiliza sobremaneira sua eficácia probatória. Ainda que se alegasse eventual nulidade decorrente da interdição de uma das herdeiras, a questão foi devidamente enfrentada pelo Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à procedência do pedido, não vislumbrando qualquer mácula que impedisse a regularização dominial do bem. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória]. defiro em favor dos promovidos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. SENTENÇA Cuida de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Roberto Matiniano da Silva, em face de Espólio de Manoel Targino da Silva, representado pelos herdeiros Mario Targino da Silva e outros, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Deputado Petronio Figueredo, 844, Geisel, CEP 58075-410, João Pessoa-PB, em 03 de junho de 2005, todavia, a parte vendedora, Manoel Targino da Silva, faleceu no dia 04/06/2012, e que, apesar de seus esforços, quando pretendeu a regularização do bem, teve o registro negado pela serventia extrajudicial, sob o pretexto de que uma das herdeiras, Ozanete Targino da Silva, era interditada, necessitando, assim, da outorga judicial. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que fosse realizada averbação da existência da presente demanda no imóvel em testilha, e, no mérito, adjudicação compulsória do imóvel. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Regularmente citados, com exceção do herdeiro Zedequias Targino da Silva, os réus peticionaram nos autos reconhecendo a procedência do pedido da parte autora. Juntou documentos. Petição da parte autora pugnando pela citação por edital da parte ré Zedequias Targino da Silva, por meio dos seus herdeiros. Não encontrado o herdeiro de Zedequias Targino da Silva, de nome Carlos Targino da Silva, foi realizada a citação por edital. Contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Despacho determinando a emissão de parecer pelo E. representante do MP, em função da existência de uma herdeira interditada. Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Mérito. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que a única prova necessária ao deslinde do feito já fora devidamente produzida, inclusive com oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo, e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado. Trata de pedido de adjudicação compulsória em que a parte autora, munida de contrato de compra e venda assinado pela vendedora do imóvel, objeto da lide, alega que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função da existência de uma herdeira interditada. Nesse sentido, cumpre apontar que o proprietário original do imóvel, Manoel Targino da Silva, é falecido, tendo os seus herdeiros, com exceção de Carlos Targino da Silva, reconhecido a procedência do pedido da parte autora. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda firmado com Manoel Targino da Silva, tendo sido integralmente quitado o preço avençado. Após o falecimento do promitente vendedor, os herdeiros foram devidamente citados, e, com exceção de um deles — cujo paradeiro era inicialmente incerto, culminando em citação por edital — todos reconheceram expressamente a procedência do pedido. A oposição apresentada em contestação limitou-se a uma negativa geral, desprovida de elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar as alegações do autor, o que fragiliza sobremaneira sua eficácia probatória. Ainda que se alegasse eventual nulidade decorrente da interdição de uma das herdeiras, a questão foi devidamente enfrentada pelo Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à procedência do pedido, não vislumbrando qualquer mácula que impedisse a regularização dominial do bem. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória]. defiro em favor dos promovidos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. SENTENÇA Cuida de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Roberto Matiniano da Silva, em face de Espólio de Manoel Targino da Silva, representado pelos herdeiros Mario Targino da Silva e outros, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Deputado Petronio Figueredo, 844, Geisel, CEP 58075-410, João Pessoa-PB, em 03 de junho de 2005, todavia, a parte vendedora, Manoel Targino da Silva, faleceu no dia 04/06/2012, e que, apesar de seus esforços, quando pretendeu a regularização do bem, teve o registro negado pela serventia extrajudicial, sob o pretexto de que uma das herdeiras, Ozanete Targino da Silva, era interditada, necessitando, assim, da outorga judicial. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que fosse realizada averbação da existência da presente demanda no imóvel em testilha, e, no mérito, adjudicação compulsória do imóvel. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Regularmente citados, com exceção do herdeiro Zedequias Targino da Silva, os réus peticionaram nos autos reconhecendo a procedência do pedido da parte autora. Juntou documentos. Petição da parte autora pugnando pela citação por edital da parte ré Zedequias Targino da Silva, por meio dos seus herdeiros. Não encontrado o herdeiro de Zedequias Targino da Silva, de nome Carlos Targino da Silva, foi realizada a citação por edital. Contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Despacho determinando a emissão de parecer pelo E. representante do MP, em função da existência de uma herdeira interditada. Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Mérito. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que a única prova necessária ao deslinde do feito já fora devidamente produzida, inclusive com oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo, e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado. Trata de pedido de adjudicação compulsória em que a parte autora, munida de contrato de compra e venda assinado pela vendedora do imóvel, objeto da lide, alega que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função da existência de uma herdeira interditada. Nesse sentido, cumpre apontar que o proprietário original do imóvel, Manoel Targino da Silva, é falecido, tendo os seus herdeiros, com exceção de Carlos Targino da Silva, reconhecido a procedência do pedido da parte autora. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda firmado com Manoel Targino da Silva, tendo sido integralmente quitado o preço avençado. Após o falecimento do promitente vendedor, os herdeiros foram devidamente citados, e, com exceção de um deles — cujo paradeiro era inicialmente incerto, culminando em citação por edital — todos reconheceram expressamente a procedência do pedido. A oposição apresentada em contestação limitou-se a uma negativa geral, desprovida de elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar as alegações do autor, o que fragiliza sobremaneira sua eficácia probatória. Ainda que se alegasse eventual nulidade decorrente da interdição de uma das herdeiras, a questão foi devidamente enfrentada pelo Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à procedência do pedido, não vislumbrando qualquer mácula que impedisse a regularização dominial do bem. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória]. defiro em favor dos promovidos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. SENTENÇA Cuida de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Roberto Matiniano da Silva, em face de Espólio de Manoel Targino da Silva, representado pelos herdeiros Mario Targino da Silva e outros, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Deputado Petronio Figueredo, 844, Geisel, CEP 58075-410, João Pessoa-PB, em 03 de junho de 2005, todavia, a parte vendedora, Manoel Targino da Silva, faleceu no dia 04/06/2012, e que, apesar de seus esforços, quando pretendeu a regularização do bem, teve o registro negado pela serventia extrajudicial, sob o pretexto de que uma das herdeiras, Ozanete Targino da Silva, era interditada, necessitando, assim, da outorga judicial. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que fosse realizada averbação da existência da presente demanda no imóvel em testilha, e, no mérito, adjudicação compulsória do imóvel. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Regularmente citados, com exceção do herdeiro Zedequias Targino da Silva, os réus peticionaram nos autos reconhecendo a procedência do pedido da parte autora. Juntou documentos. Petição da parte autora pugnando pela citação por edital da parte ré Zedequias Targino da Silva, por meio dos seus herdeiros. Não encontrado o herdeiro de Zedequias Targino da Silva, de nome Carlos Targino da Silva, foi realizada a citação por edital. Contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Despacho determinando a emissão de parecer pelo E. representante do MP, em função da existência de uma herdeira interditada. Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Mérito. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que a única prova necessária ao deslinde do feito já fora devidamente produzida, inclusive com oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo, e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado. Trata de pedido de adjudicação compulsória em que a parte autora, munida de contrato de compra e venda assinado pela vendedora do imóvel, objeto da lide, alega que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função da existência de uma herdeira interditada. Nesse sentido, cumpre apontar que o proprietário original do imóvel, Manoel Targino da Silva, é falecido, tendo os seus herdeiros, com exceção de Carlos Targino da Silva, reconhecido a procedência do pedido da parte autora. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda firmado com Manoel Targino da Silva, tendo sido integralmente quitado o preço avençado. Após o falecimento do promitente vendedor, os herdeiros foram devidamente citados, e, com exceção de um deles — cujo paradeiro era inicialmente incerto, culminando em citação por edital — todos reconheceram expressamente a procedência do pedido. A oposição apresentada em contestação limitou-se a uma negativa geral, desprovida de elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar as alegações do autor, o que fragiliza sobremaneira sua eficácia probatória. Ainda que se alegasse eventual nulidade decorrente da interdição de uma das herdeiras, a questão foi devidamente enfrentada pelo Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à procedência do pedido, não vislumbrando qualquer mácula que impedisse a regularização dominial do bem. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória]. defiro em favor dos promovidos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. SENTENÇA Cuida de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Roberto Matiniano da Silva, em face de Espólio de Manoel Targino da Silva, representado pelos herdeiros Mario Targino da Silva e outros, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Deputado Petronio Figueredo, 844, Geisel, CEP 58075-410, João Pessoa-PB, em 03 de junho de 2005, todavia, a parte vendedora, Manoel Targino da Silva, faleceu no dia 04/06/2012, e que, apesar de seus esforços, quando pretendeu a regularização do bem, teve o registro negado pela serventia extrajudicial, sob o pretexto de que uma das herdeiras, Ozanete Targino da Silva, era interditada, necessitando, assim, da outorga judicial. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que fosse realizada averbação da existência da presente demanda no imóvel em testilha, e, no mérito, adjudicação compulsória do imóvel. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Regularmente citados, com exceção do herdeiro Zedequias Targino da Silva, os réus peticionaram nos autos reconhecendo a procedência do pedido da parte autora. Juntou documentos. Petição da parte autora pugnando pela citação por edital da parte ré Zedequias Targino da Silva, por meio dos seus herdeiros. Não encontrado o herdeiro de Zedequias Targino da Silva, de nome Carlos Targino da Silva, foi realizada a citação por edital. Contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Despacho determinando a emissão de parecer pelo E. representante do MP, em função da existência de uma herdeira interditada. Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Mérito. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que a única prova necessária ao deslinde do feito já fora devidamente produzida, inclusive com oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo, e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado. Trata de pedido de adjudicação compulsória em que a parte autora, munida de contrato de compra e venda assinado pela vendedora do imóvel, objeto da lide, alega que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função da existência de uma herdeira interditada. Nesse sentido, cumpre apontar que o proprietário original do imóvel, Manoel Targino da Silva, é falecido, tendo os seus herdeiros, com exceção de Carlos Targino da Silva, reconhecido a procedência do pedido da parte autora. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda firmado com Manoel Targino da Silva, tendo sido integralmente quitado o preço avençado. Após o falecimento do promitente vendedor, os herdeiros foram devidamente citados, e, com exceção de um deles — cujo paradeiro era inicialmente incerto, culminando em citação por edital — todos reconheceram expressamente a procedência do pedido. A oposição apresentada em contestação limitou-se a uma negativa geral, desprovida de elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar as alegações do autor, o que fragiliza sobremaneira sua eficácia probatória. Ainda que se alegasse eventual nulidade decorrente da interdição de uma das herdeiras, a questão foi devidamente enfrentada pelo Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à procedência do pedido, não vislumbrando qualquer mácula que impedisse a regularização dominial do bem. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória]. defiro em favor dos promovidos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. SENTENÇA Cuida de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Roberto Matiniano da Silva, em face de Espólio de Manoel Targino da Silva, representado pelos herdeiros Mario Targino da Silva e outros, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Deputado Petronio Figueredo, 844, Geisel, CEP 58075-410, João Pessoa-PB, em 03 de junho de 2005, todavia, a parte vendedora, Manoel Targino da Silva, faleceu no dia 04/06/2012, e que, apesar de seus esforços, quando pretendeu a regularização do bem, teve o registro negado pela serventia extrajudicial, sob o pretexto de que uma das herdeiras, Ozanete Targino da Silva, era interditada, necessitando, assim, da outorga judicial. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que fosse realizada averbação da existência da presente demanda no imóvel em testilha, e, no mérito, adjudicação compulsória do imóvel. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Regularmente citados, com exceção do herdeiro Zedequias Targino da Silva, os réus peticionaram nos autos reconhecendo a procedência do pedido da parte autora. Juntou documentos. Petição da parte autora pugnando pela citação por edital da parte ré Zedequias Targino da Silva, por meio dos seus herdeiros. Não encontrado o herdeiro de Zedequias Targino da Silva, de nome Carlos Targino da Silva, foi realizada a citação por edital. Contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Despacho determinando a emissão de parecer pelo E. representante do MP, em função da existência de uma herdeira interditada. Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Mérito. Inicialmente, urge esclarecer que, considerando que a contenda envolve matéria unicamente de direito, e não sendo imperiosa maior dilação probatória, uma vez que a única prova necessária ao deslinde do feito já fora devidamente produzida, inclusive com oportunidade de manifestação das partes sobre o seu conteúdo, e não havendo mais razão para se produzirem outras provas para firmação de convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado. Trata de pedido de adjudicação compulsória em que a parte autora, munida de contrato de compra e venda assinado pela vendedora do imóvel, objeto da lide, alega que não foi possível a transferência da titularidade do imóvel, em função da existência de uma herdeira interditada. Nesse sentido, cumpre apontar que o proprietário original do imóvel, Manoel Targino da Silva, é falecido, tendo os seus herdeiros, com exceção de Carlos Targino da Silva, reconhecido a procedência do pedido da parte autora. A adjudicação compulsória tem como escopo direito real assegurado ao promitente comprador, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, que dispõe: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda firmado com Manoel Targino da Silva, tendo sido integralmente quitado o preço avençado. Após o falecimento do promitente vendedor, os herdeiros foram devidamente citados, e, com exceção de um deles — cujo paradeiro era inicialmente incerto, culminando em citação por edital — todos reconheceram expressamente a procedência do pedido. A oposição apresentada em contestação limitou-se a uma negativa geral, desprovida de elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar as alegações do autor, o que fragiliza sobremaneira sua eficácia probatória. Ainda que se alegasse eventual nulidade decorrente da interdição de uma das herdeiras, a questão foi devidamente enfrentada pelo Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à procedência do pedido, não vislumbrando qualquer mácula que impedisse a regularização dominial do bem. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Adjudicação Compulsória, determinando ao Cartório de Registros de Imóveis competente que, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudique o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória]. defiro em favor dos promovidos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Julgado procedente o pedido06/08/2025, 16:59
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 16:59
Conclusos para julgamento01/08/2025, 09:39
Publicado Despacho em 31/07/2025.01/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 01:05
Juntada de Petição de parecer31/07/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA
RÉUS: MARIO TARGINO DA SILVA, LÚCILA TARGINO DE ALCÂNTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806274-55.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando que a parte ré Ozanete Targino da Silva é interditada e que o processo se encontra pronto para julgamento, por se tratar de matéria meramente de direito, não havendo controvérsia em relação aos fatos, determino que abra vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PARTE AUTORA IDOSA. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA
RÉUS: MARIO TARGINO DA SILVA, LÚCILA TARGINO DE ALCÂNTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806274-55.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando que a parte ré Ozanete Targino da Silva é interditada e que o processo se encontra pronto para julgamento, por se tratar de matéria meramente de direito, não havendo controvérsia em relação aos fatos, determino que abra vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PARTE AUTORA IDOSA. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA
RÉUS: MARIO TARGINO DA SILVA, LÚCILA TARGINO DE ALCÂNTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806274-55.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando que a parte ré Ozanete Targino da Silva é interditada e que o processo se encontra pronto para julgamento, por se tratar de matéria meramente de direito, não havendo controvérsia em relação aos fatos, determino que abra vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PARTE AUTORA IDOSA. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA
RÉUS: MARIO TARGINO DA SILVA, LÚCILA TARGINO DE ALCÂNTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806274-55.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando que a parte ré Ozanete Targino da Silva é interditada e que o processo se encontra pronto para julgamento, por se tratar de matéria meramente de direito, não havendo controvérsia em relação aos fatos, determino que abra vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PARTE AUTORA IDOSA. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA
RÉUS: MARIO TARGINO DA SILVA, LÚCILA TARGINO DE ALCÂNTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806274-55.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando que a parte ré Ozanete Targino da Silva é interditada e que o processo se encontra pronto para julgamento, por se tratar de matéria meramente de direito, não havendo controvérsia em relação aos fatos, determino que abra vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PARTE AUTORA IDOSA. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA
RÉUS: MARIO TARGINO DA SILVA, LÚCILA TARGINO DE ALCÂNTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806274-55.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando que a parte ré Ozanete Targino da Silva é interditada e que o processo se encontra pronto para julgamento, por se tratar de matéria meramente de direito, não havendo controvérsia em relação aos fatos, determino que abra vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PARTE AUTORA IDOSA. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA
RÉUS: MARIO TARGINO DA SILVA, LÚCILA TARGINO DE ALCÂNTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806274-55.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando que a parte ré Ozanete Targino da Silva é interditada e que o processo se encontra pronto para julgamento, por se tratar de matéria meramente de direito, não havendo controvérsia em relação aos fatos, determino que abra vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PARTE AUTORA IDOSA. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA
RÉUS: MARIO TARGINO DA SILVA, LÚCILA TARGINO DE ALCÂNTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806274-55.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando que a parte ré Ozanete Targino da Silva é interditada e que o processo se encontra pronto para julgamento, por se tratar de matéria meramente de direito, não havendo controvérsia em relação aos fatos, determino que abra vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PARTE AUTORA IDOSA. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA
RÉUS: MARIO TARGINO DA SILVA, LÚCILA TARGINO DE ALCÂNTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806274-55.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando que a parte ré Ozanete Targino da Silva é interditada e que o processo se encontra pronto para julgamento, por se tratar de matéria meramente de direito, não havendo controvérsia em relação aos fatos, determino que abra vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer final, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PARTE AUTORA IDOSA. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/07/2025, 12:21
Proferido despacho de mero expediente29/07/2025, 12:19
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 12:19
Conclusos para despacho30/05/2025, 09:15
Juntada de Petição de réplica28/05/2025, 16:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.28/05/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.27/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 09:31
Juntada de Petição de contestação23/05/2025, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:12
Publicado Decisão em 30/04/2025.01/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA
RÉUS: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCÂNTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806274-55.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando que, nos autos, um dos deman29/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 14:54
Proferido despacho de mero expediente28/04/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 11:52
Conclusos para despacho27/03/2025, 07:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:02
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 09:44
Juntada de documento de comprovação28/01/2025, 09:41
Decorrido prazo de CARLOS TARJINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:22
Publicado Edital em 18/10/2024.18/10/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202418/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0806274-55.2023.8.15.2003.
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA,
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/10/2024, 00:00
Expedição de Edital.16/10/2024, 15:19
Decorrido prazo de CARLOS TARJINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento03/09/2024, 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/07/2024, 10:37
Juntada de Petição de resposta03/07/2024, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 01:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.02/07/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Constatou-se nos autos que um dos herde
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Constatou-se nos autos que um dos herde
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Constatou-se nos autos que um dos herde
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Constatou-se nos autos que um dos herde
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Constatou-se nos autos que um dos herde
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Constatou-se nos autos que um dos herde
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Constatou-se nos autos que um dos herde
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Constatou-se nos autos que um dos herde
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Constatou-se nos autos que um dos herde
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].01/07/2024, 00:00
Determinada diligência28/06/2024, 12:43
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 12:43
Conclusos para despacho22/03/2024, 10:11
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 16:13
Decorrido prazo de REGINALDO TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de GIOVANI TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de LUCILA TARGINO DE ALCANTARA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de MARIO TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINIANO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:08
Decorrido prazo de OZANETE TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:06
Decorrido prazo de SUELY TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:06
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.06/03/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRI
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRI
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRI
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRI
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRI
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRI
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRI
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRI
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MARTINIANO DA SILVA.
REU: MARIO TARGINO DA SILVA, LUCILA TARGINO DE ALCANTARA, FERNANDO TARGINO DA SILVA, GIOVANI TARGINO DA SILVA, REGINALDO TARGINO DA SILVA, SUELY TARGINO DA SILVA, OZANETE TARGINO DA SILVA, ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRI
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806274-55.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].05/03/2024, 00:00
Determinada diligência04/03/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 10:20
Conclusos para despacho27/02/2024, 08:26
Juntada de Petição de resposta26/02/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 11:51
Ato ordinatório praticado26/02/2024, 11:50
Decorrido prazo de GIOVANI TARGINO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 10:28
Decorrido prazo de MARIO TARGINO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:59
Decorrido prazo de SUELY TARGINO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:46
Decorrido prazo de ZEDEQUIAS TARGINO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO TARGINO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:46
Decorrido prazo de OZANETE TARGINO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 00:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento30/11/2023, 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/11/2023, 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/11/2023, 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/11/2023, 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/11/2023, 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/11/2023, 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/11/2023, 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/11/2023, 09:20
Juntada de Certidão31/10/2023, 09:08
Juntada de Certidão31/10/2023, 08:55
Juntada de Petição de contestação16/10/2023, 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2023, 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2023, 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2023, 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2023, 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2023, 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2023, 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2023, 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2023, 08:40
Juntada de Certidão05/10/2023, 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2023, 08:24
Concedida a Antecipação de tutela03/10/2023, 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/10/2023, 12:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTO MARTINIANO DA SILVA - CPF: 205.541.504-25 (AUTOR)03/10/2023, 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/09/2023, 12:56
Distribuído por sorteio20/09/2023, 12:56