Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: WALTER DE MELO FERNANDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0001092-73.2013.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO A parte autora pugnou pela transferência integral do valor anteriormente bloqueado para a conta bancária de titularidade do escritório do causídico – ver petição de ID: 128173961. Quanto à expedição de alvará em nome do(a) causídico(a), de fato, o(a) advogado(a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do(a) beneficiário(a) direto do crédito. Assim, em que pese ser prerrogativa do(a) advogado(a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado(a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos. Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse Juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB. Pois bem. Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária, via pix. Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária. Em suma, para que os valores pertencentes à parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência. E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDÍCIOS DE DEMANDA AGRESSORA. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À PARTE, EM NOME DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. NOTA TÉCNICA Nº 04/2022. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES EXCLUSIVAMENTE REFERENTES A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quando do julgamento do REsp n. 1.885.209/MG, a Terceira Turma do STJ assentou que “o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação ‘ tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais’ (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do C.P.C/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato” ((REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, D.J.e de 14/5/2021). 2. Ocorre que, na hipótese de suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, o referido precedente não se aplica. 3. O CNJ admite, quando se tratar de demanda agressora, que o magistrado deixe de expedir o alvará diretamente em nome do advogado. 4. Tratando sobre a matéria, este Tribunal de Justiça editou a nota técnica nº 04/2022, na qual orienta os magistrados a: “b) o (a) magistrado (a) poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do (a) advogado (a) na hipótese de existência de indícios de demanda agressora, sem que tal conduta constitua violação ao disposto no art. 105 do C.P.C”. 5. A demanda em questão apresenta muitas das características de demandas agressoras. 6. Outrossim, além desta ação, o autor ajuizou outras 6 ações, dentre as quais algumas foram extintas por apresentar indícios de se tratar de demanda agressora. 7. Revela-se prudente a expedição do alvará em nome do autor, razão pela qual não comporta reparo a sentença recorrida. 8. Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000942-63.2023.8.17.2140, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000942-63.2023.8.17.2140, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS. AUTORES COM IDADE AVANÇADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C. Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR PENHORADO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE. CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1. Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do C.P.C/2015 2. A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3. De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4. Agravo de instrumento conhecido e e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária pix, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) escritório do causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário. INTIME o autor, por advogado e pessoalmente - através de carta com AR (como diligência deste Juízo), para, em 15 (quinze) dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará. Ciente que havendo silêncio, haverá consulta junto ao SISBAJUD, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito