Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IASCARA ROSANDRA FERREIRA TAVARES.
EXECUTADO: CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA, CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA 08218659439. DECISÃO
Processo n. 0802732-34.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo para Uso Próprio]
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA em face da execução promovida por IASCARA ROSANDRA FERREIRA TAVARES, na qual alega, em síntese, que o valor bloqueado via SISBAJUD se trata de verba de natureza alimentar/salarial, razão pela qual requer a liberação dos valores penhorados por serem absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O exequente apresentou impugnação, sustentando que não houve comprovação da origem salarial do montante constrito, tratando-se de mera alegação genérica de hipossuficiência econômica, o que por si só não afasta a presunção de licitude da penhora efetivada. É o breve relatório. Decido. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte executada/excipiente alega sua condição de hipossuficiência. Dentre os documentos acostados, percebe-se que o valor líquido recebido mensalmente pelo executado é inferior ao que corresponde a três salários-mínimos. Além disso, é assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual entendo que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente. Por outro lado, cumpre mencionar que mesmo insurgindo-se ao pedido, a parte exequente deixou de colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte executada não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que a matéria arguida é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, prescindindo de dilação probatória. Contudo, no caso em exame, o executado limitou-se a alegar que o valor bloqueado seria verba de natureza salarial, sem, contudo, apresentar qualquer documentação comprobatória mínima nesse sentido, a exemplo de extrato bancário identificando depósito de salário, ou declaração da fonte pagadora De acordo com o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de ID 100500216, foi bloqueado o valor de R$ 393,77 (trezentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado, vejamos: Nos caso, o executado se limitou a juntar uma tela de conta bancária (ID 108974095), que diz ser de sua titularidade, no entanto, não há qualquer comprovação de que essa conta pertença à Caixa Econômica Federal, tampouco se verifica a existência de valores bloqueados. Assim, o documento apresentado não comprova qualquer relação com o bloqueio efetivado nos autos, sendo insuficiente para sustentar o pedido de liberação. O simples argumento de hipossuficiência econômica não é suficiente para afastar a constrição, tampouco para enquadrar o valor como verba impenhorável. A alegação de que os valores têm natureza salarial deve ser acompanhada de elementos mínimos de prova, sob pena de indeferimento do pedido A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração inequívoca da natureza salarial da verba, o que não se presume, devendo ser comprovada pelo executado. No caso dos autos, tal comprovação não foi apresentada. Dessa forma, mantenho a penhora realizada e determino a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em favor do exequente, uma vez que ausente qualquer óbice legal à transferência dos valores.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E DETERMINO A LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD EM FAVOR DA EXEQUENTE, mediante expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados no ID 101876407. Diante da medida efetivada, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento à presente execução, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou infrutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. Requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito