Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856827-15.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. (Id. 116393737 e seguintes), em face da decisão interlocutória de Id. 115498046, que rejeitou preliminar de prescrição trienal e determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito e atribuindo ao réu o adiantamento dos honorários periciais, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, alegando divergência entre decisão anterior (Id. 103018389), que teria atribuído o pagamento ao Tribunal de Justiça, e a decisão mais recente, que impôs a obrigação ao banco réu. Alega, ainda, error in judicando por ausência de apreciação adequada da prova documental juntada. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso, todavia, não se presta à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, quando, ao sanar o vício, a decisão venha a ser alterada. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais. A decisão embargada foi clara ao rejeitar a prescrição trienal e adotar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, inclusive quanto ao custeio da prova pericial grafotécnica” (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09/12/2021). Assim, a atribuição dos honorários periciais à instituição financeira decorre de imposição legal (arts. 6º, VIII, do CDC, e 429, II, do CPC), bem como de orientação vinculante do STJ, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. Cumpre salientar que não procede a alegação do embargante de que o autor nunca teria negado a contratação. A petição inicial é expressa em afirmar a inexistência de contratação válida, sustentando o desconhecimento por completo da avença e a ilegalidade das cobranças efetuadas. Quanto à alegada divergência entre decisões anteriores, cumpre salientar que eventuais atos decisórios anteriores foram devidamente superados pelo último pronunciamento judicial, em consonância com a orientação jurisprudencial vinculante, não havendo incoerência que justifique a interposição dos aclaratórios. No mais, a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Decorrido prazo de recurso voluntário, intime-se as partes acerca da proposta de honorários periciais, pra querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, §3º do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856827-15.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. (Id. 116393737 e seguintes), em face da decisão interlocutória de Id. 115498046, que rejeitou preliminar de prescrição trienal e determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito e atribuindo ao réu o adiantamento dos honorários periciais, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061). Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, alegando divergência entre decisão anterior (Id. 103018389), que teria atribuído o pagamento ao Tribunal de Justiça, e a decisão mais recente, que impôs a obrigação ao banco réu. Alega, ainda, error in judicando por ausência de apreciação adequada da prova documental juntada. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso, todavia, não se presta à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, quando, ao sanar o vício, a decisão venha a ser alterada. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais. A decisão embargada foi clara ao rejeitar a prescrição trienal e adotar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, inclusive quanto ao custeio da prova pericial grafotécnica” (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09/12/2021). Assim, a atribuição dos honorários periciais à instituição financeira decorre de imposição legal (arts. 6º, VIII, do CDC, e 429, II, do CPC), bem como de orientação vinculante do STJ, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. Cumpre salientar que não procede a alegação do embargante de que o autor nunca teria negado a contratação. A petição inicial é expressa em afirmar a inexistência de contratação válida, sustentando o desconhecimento por completo da avença e a ilegalidade das cobranças efetuadas. Quanto à alegada divergência entre decisões anteriores, cumpre salientar que eventuais atos decisórios anteriores foram devidamente superados pelo último pronunciamento judicial, em consonância com a orientação jurisprudencial vinculante, não havendo incoerência que justifique a interposição dos aclaratórios. No mais, a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Decorrido prazo de recurso voluntário, intime-se as partes acerca da proposta de honorários periciais, pra querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, §3º do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz de Direito