Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808536-47.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA CHRISTINA VICENTE VASCONCELOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., no qual restou imposta, em sentença transitada em julgado, a obrigação de exibição dos contratos e extratos detalhados de cartão de crédito. Intimado para dar cumprimento à ordem judicial, o executado não apresentou a documentação exigida de forma integral, limitando-se a reproduzir informações genéricas, em clara resistência ao cumprimento da determinação judicial. A desobediência à ordem judicial compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta a autoridade da coisa julgada, razão pela qual é cabível a imposição da multa cominatória, astreintes, prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Vejamos, ainda, o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Entrega de documentos necessários para a transferência de faculdade. Obrigação de fazer não cumprida integralmente. Intimação da executada para cumprir a obrigação sob pena de incidência de multa. Inércia configurada. Decisão determinando a comprovação do cumprimento integral da obrigação sob pena de incidência de nova multa. Insurgência da executada. 1. A Alegação de que o autor não entregou todos os documentos necessários para a análise curricular no momento da matrícula foi apreciada na sentença, tendo sido reconhecido que a executada não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações frente aos documentos apresentados pelo autor, estando a decisão amparada pela coisa julgada. 2. Não cumprida integralmente a obrigação, a multa imposta é devida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2025027-48.2023.8.26.0000 Fernandópolis, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 29/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024). TUTELA DE URGÊNCIA – MULTA – Admissível a cominação de multa diária, para o descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, caso dos autos, a teor dos arts. 497, caput, 536, caput e 537, CPC/2015 – Cominação de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visto adequada para não prestigiar a inércia da ré, nem promover o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como porque ajustada ao conteúdo econômico do valor do débito, objeto da ação, sem se mostrar abusiva, mas sim razoável para forçar o cumprimento da obrigação, como exige o art. 537, do CPC/2015 - Ressalvada a possibilidade de majoração da multa diária, para forçar o cumprimento, para a hipótese de protelação ou recalcitrância no descumprimento – Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231643-89.2022.8.26.0000 Santo André, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023). Admite-se, assim, a cominação de multa diária razoável e proporcional para compelir a parte ao adimplemento, evitando a perpetuação da inércia da executada e assegurando a utilidade prática da sentença.
Ante o exposto, DETERMINO a incidência da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido para cumprimento da sentença, até efetivo cumprimento da obrigação, limitada inicialmente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento integral da obrigação determinada, sob pena de prosseguimento da execução da multa e adoção de medidas mais gravosas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808536-47.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA CHRISTINA VICENTE VASCONCELOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., no qual restou imposta, em sentença transitada em julgado, a obrigação de exibição dos contratos e extratos detalhados de cartão de crédito. Intimado para dar cumprimento à ordem judicial, o executado não apresentou a documentação exigida de forma integral, limitando-se a reproduzir informações genéricas, em clara resistência ao cumprimento da determinação judicial. A desobediência à ordem judicial compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta a autoridade da coisa julgada, razão pela qual é cabível a imposição da multa cominatória, astreintes, prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Vejamos, ainda, o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Entrega de documentos necessários para a transferência de faculdade. Obrigação de fazer não cumprida integralmente. Intimação da executada para cumprir a obrigação sob pena de incidência de multa. Inércia configurada. Decisão determinando a comprovação do cumprimento integral da obrigação sob pena de incidência de nova multa. Insurgência da executada. 1. A Alegação de que o autor não entregou todos os documentos necessários para a análise curricular no momento da matrícula foi apreciada na sentença, tendo sido reconhecido que a executada não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações frente aos documentos apresentados pelo autor, estando a decisão amparada pela coisa julgada. 2. Não cumprida integralmente a obrigação, a multa imposta é devida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2025027-48.2023.8.26.0000 Fernandópolis, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 29/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024). TUTELA DE URGÊNCIA – MULTA – Admissível a cominação de multa diária, para o descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, caso dos autos, a teor dos arts. 497, caput, 536, caput e 537, CPC/2015 – Cominação de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visto adequada para não prestigiar a inércia da ré, nem promover o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como porque ajustada ao conteúdo econômico do valor do débito, objeto da ação, sem se mostrar abusiva, mas sim razoável para forçar o cumprimento da obrigação, como exige o art. 537, do CPC/2015 - Ressalvada a possibilidade de majoração da multa diária, para forçar o cumprimento, para a hipótese de protelação ou recalcitrância no descumprimento – Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231643-89.2022.8.26.0000 Santo André, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023). Admite-se, assim, a cominação de multa diária razoável e proporcional para compelir a parte ao adimplemento, evitando a perpetuação da inércia da executada e assegurando a utilidade prática da sentença.
Ante o exposto, DETERMINO a incidência da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido para cumprimento da sentença, até efetivo cumprimento da obrigação, limitada inicialmente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento integral da obrigação determinada, sob pena de prosseguimento da execução da multa e adoção de medidas mais gravosas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito