Conclusos para despacho26/03/2026, 12:41
Decorrido prazo de Delegado Regional da Receita Federal - João Pessoa - PB em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 01:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/03/2026, 13:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/01/2026, 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/01/2026, 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/12/2025, 15:23
Juntada de Petição de diligência25/12/2025, 15:23
Expedição de Mandado.17/12/2025, 23:40
Expedição de Mandado.17/12/2025, 23:39
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CASTRO TENORIO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:25
Decorrido prazo de RANYERY RAMON DE MELO RIBEIRO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:25
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 17:40
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 16:47
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:08
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC.18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC.18/11/2025, 00:00
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Intimação - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC.18/11/2025, 00:00
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Intimação - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC.18/11/2025, 00:00
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Intimação - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC.18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Raphael de Castro Tenório, Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Sávio Soares de Sarmento Vieira em face de Eduardo Antônio Camelo Cabral, Ricardo Antônio Camelo Cabral, Edvaldo Neves dos Santos, Drogaria Drogavista Ltda. e RAS Holding Patrimonial Ltda., na qual alegam os autores terem atuado como corretores na intermediação da venda de imóvel, afirmando que a transação foi efetivamente concluída por R$ 1.500.000,00 e que a comissão devida de 5% não lhes foi paga. Sustentam, ainda, a existência de dano moral decorrente do inadimplemento. Os réus, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando não terem contratado os autores, e defenderam, no mérito, a ausência de vínculo obrigacional, a inexistência de intermediação eficaz e a responsabilidade exclusiva do comprador pela comissão, além de impugnarem a pertinência de documentos e áudios acostados aos autos. Houve réplica, na qual os autores impugnaram as contestações, insistindo na tese de que efetivamente realizaram a aproximação útil entre comprador e vendedores, apresentando documentos e áudios que, segundo afirmam, confirmam sua participação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Os autores requereram a intimação dos réus para juntada de documentos faltantes (recibos e extratos bancários), depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Receita Federal e Fazenda Estadual para apuração de eventual fraude fiscal. Os réus, por sua vez, pleitearam a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal dos autores e do corréu Edvaldo, bem como oitiva de testemunhas, além de impugnarem a pertinência das provas documentais requeridas pelos promoventes. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas já foram debatidas em sede de impugnações às contestações, não havendo vício formal a ensejar extinção do feito neste momento. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois está relacionada à definição de quem seria efetivamente responsável pelo pagamento da comissão, devendo ser analisada após a instrução probatória, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à fase instrutória, verifico que subsistem controvérsias fáticas relevantes, especialmente quanto à efetiva intermediação dos autores na negociação, à responsabilidade pelo pagamento da comissão e à extensão da participação de outros corretores, bem como à alegada divergência de valores entre o contrato particular e a escritura pública. Tais pontos demandam dilação probatória, sendo necessária a produção de prova oral e documental complementar. Defiro, portanto, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo legal de 10 dias antes da audiência, limitado a três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 6º e § 7º, do CPC. Faculto às partes a intimação de suas testemunhas independentemente de intervenção judicial, observado o art. 455, § 1º e § 2º, do CPC, sob pena de desistência tácita. Defiro também a expedição de ofício à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual, a fim de que informem sobre eventual divergência nos valores declarados e recolhimento de tributos referentes à transação imobiliária objeto dos autos, em atenção ao princípio da busca da verdade real e diante dos indícios apontados na inicial e reiterados na réplica. Quanto ao pedido de exibição de documentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC. Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: (a) se houve efetiva intermediação dos autores na compra e venda do imóvel objeto da lide; (b) se a comissão de corretagem é devida e a quem incumbe o seu pagamento; (c) se houve redução artificial do valor do contrato ou da escritura com intuito de lesar os autores; (d) se restaram configurados danos morais em razão do inadimplemento da comissão de corretagem. Designo audiência de instrução e julgamento para a data a ser oportunamente fixada pela Secretaria, intimando-se as partes e seus patronos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Raphael de Castro Tenório, Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Sávio Soares de Sarmento Vieira em face de Eduardo Antônio Camelo Cabral, Ricardo Antônio Camelo Cabral, Edvaldo Neves dos Santos, Drogaria Drogavista Ltda. e RAS Holding Patrimonial Ltda., na qual alegam os autores terem atuado como corretores na intermediação da venda de imóvel, afirmando que a transação foi efetivamente concluída por R$ 1.500.000,00 e que a comissão devida de 5% não lhes foi paga. Sustentam, ainda, a existência de dano moral decorrente do inadimplemento. Os réus, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando não terem contratado os autores, e defenderam, no mérito, a ausência de vínculo obrigacional, a inexistência de intermediação eficaz e a responsabilidade exclusiva do comprador pela comissão, além de impugnarem a pertinência de documentos e áudios acostados aos autos. Houve réplica, na qual os autores impugnaram as contestações, insistindo na tese de que efetivamente realizaram a aproximação útil entre comprador e vendedores, apresentando documentos e áudios que, segundo afirmam, confirmam sua participação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Os autores requereram a intimação dos réus para juntada de documentos faltantes (recibos e extratos bancários), depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Receita Federal e Fazenda Estadual para apuração de eventual fraude fiscal. Os réus, por sua vez, pleitearam a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal dos autores e do corréu Edvaldo, bem como oitiva de testemunhas, além de impugnarem a pertinência das provas documentais requeridas pelos promoventes. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas já foram debatidas em sede de impugnações às contestações, não havendo vício formal a ensejar extinção do feito neste momento. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois está relacionada à definição de quem seria efetivamente responsável pelo pagamento da comissão, devendo ser analisada após a instrução probatória, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à fase instrutória, verifico que subsistem controvérsias fáticas relevantes, especialmente quanto à efetiva intermediação dos autores na negociação, à responsabilidade pelo pagamento da comissão e à extensão da participação de outros corretores, bem como à alegada divergência de valores entre o contrato particular e a escritura pública. Tais pontos demandam dilação probatória, sendo necessária a produção de prova oral e documental complementar. Defiro, portanto, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo legal de 10 dias antes da audiência, limitado a três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 6º e § 7º, do CPC. Faculto às partes a intimação de suas testemunhas independentemente de intervenção judicial, observado o art. 455, § 1º e § 2º, do CPC, sob pena de desistência tácita. Defiro também a expedição de ofício à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual, a fim de que informem sobre eventual divergência nos valores declarados e recolhimento de tributos referentes à transação imobiliária objeto dos autos, em atenção ao princípio da busca da verdade real e diante dos indícios apontados na inicial e reiterados na réplica. Quanto ao pedido de exibição de documentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC. Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: (a) se houve efetiva intermediação dos autores na compra e venda do imóvel objeto da lide; (b) se a comissão de corretagem é devida e a quem incumbe o seu pagamento; (c) se houve redução artificial do valor do contrato ou da escritura com intuito de lesar os autores; (d) se restaram configurados danos morais em razão do inadimplemento da comissão de corretagem. Designo audiência de instrução e julgamento para a data a ser oportunamente fixada pela Secretaria, intimando-se as partes e seus patronos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
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Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Raphael de Castro Tenório, Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Sávio Soares de Sarmento Vieira em face de Eduardo Antônio Camelo Cabral, Ricardo Antônio Camelo Cabral, Edvaldo Neves dos Santos, Drogaria Drogavista Ltda. e RAS Holding Patrimonial Ltda., na qual alegam os autores terem atuado como corretores na intermediação da venda de imóvel, afirmando que a transação foi efetivamente concluída por R$ 1.500.000,00 e que a comissão devida de 5% não lhes foi paga. Sustentam, ainda, a existência de dano moral decorrente do inadimplemento. Os réus, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando não terem contratado os autores, e defenderam, no mérito, a ausência de vínculo obrigacional, a inexistência de intermediação eficaz e a responsabilidade exclusiva do comprador pela comissão, além de impugnarem a pertinência de documentos e áudios acostados aos autos. Houve réplica, na qual os autores impugnaram as contestações, insistindo na tese de que efetivamente realizaram a aproximação útil entre comprador e vendedores, apresentando documentos e áudios que, segundo afirmam, confirmam sua participação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Os autores requereram a intimação dos réus para juntada de documentos faltantes (recibos e extratos bancários), depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Receita Federal e Fazenda Estadual para apuração de eventual fraude fiscal. Os réus, por sua vez, pleitearam a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal dos autores e do corréu Edvaldo, bem como oitiva de testemunhas, além de impugnarem a pertinência das provas documentais requeridas pelos promoventes. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas já foram debatidas em sede de impugnações às contestações, não havendo vício formal a ensejar extinção do feito neste momento. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois está relacionada à definição de quem seria efetivamente responsável pelo pagamento da comissão, devendo ser analisada após a instrução probatória, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à fase instrutória, verifico que subsistem controvérsias fáticas relevantes, especialmente quanto à efetiva intermediação dos autores na negociação, à responsabilidade pelo pagamento da comissão e à extensão da participação de outros corretores, bem como à alegada divergência de valores entre o contrato particular e a escritura pública. Tais pontos demandam dilação probatória, sendo necessária a produção de prova oral e documental complementar. Defiro, portanto, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo legal de 10 dias antes da audiência, limitado a três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 6º e § 7º, do CPC. Faculto às partes a intimação de suas testemunhas independentemente de intervenção judicial, observado o art. 455, § 1º e § 2º, do CPC, sob pena de desistência tácita. Defiro também a expedição de ofício à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual, a fim de que informem sobre eventual divergência nos valores declarados e recolhimento de tributos referentes à transação imobiliária objeto dos autos, em atenção ao princípio da busca da verdade real e diante dos indícios apontados na inicial e reiterados na réplica. Quanto ao pedido de exibição de documentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC. Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: (a) se houve efetiva intermediação dos autores na compra e venda do imóvel objeto da lide; (b) se a comissão de corretagem é devida e a quem incumbe o seu pagamento; (c) se houve redução artificial do valor do contrato ou da escritura com intuito de lesar os autores; (d) se restaram configurados danos morais em razão do inadimplemento da comissão de corretagem. Designo audiência de instrução e julgamento para a data a ser oportunamente fixada pela Secretaria, intimando-se as partes e seus patronos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Raphael de Castro Tenório, Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Sávio Soares de Sarmento Vieira em face de Eduardo Antônio Camelo Cabral, Ricardo Antônio Camelo Cabral, Edvaldo Neves dos Santos, Drogaria Drogavista Ltda. e RAS Holding Patrimonial Ltda., na qual alegam os autores terem atuado como corretores na intermediação da venda de imóvel, afirmando que a transação foi efetivamente concluída por R$ 1.500.000,00 e que a comissão devida de 5% não lhes foi paga. Sustentam, ainda, a existência de dano moral decorrente do inadimplemento. Os réus, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando não terem contratado os autores, e defenderam, no mérito, a ausência de vínculo obrigacional, a inexistência de intermediação eficaz e a responsabilidade exclusiva do comprador pela comissão, além de impugnarem a pertinência de documentos e áudios acostados aos autos. Houve réplica, na qual os autores impugnaram as contestações, insistindo na tese de que efetivamente realizaram a aproximação útil entre comprador e vendedores, apresentando documentos e áudios que, segundo afirmam, confirmam sua participação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Os autores requereram a intimação dos réus para juntada de documentos faltantes (recibos e extratos bancários), depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Receita Federal e Fazenda Estadual para apuração de eventual fraude fiscal. Os réus, por sua vez, pleitearam a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal dos autores e do corréu Edvaldo, bem como oitiva de testemunhas, além de impugnarem a pertinência das provas documentais requeridas pelos promoventes. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas já foram debatidas em sede de impugnações às contestações, não havendo vício formal a ensejar extinção do feito neste momento. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois está relacionada à definição de quem seria efetivamente responsável pelo pagamento da comissão, devendo ser analisada após a instrução probatória, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à fase instrutória, verifico que subsistem controvérsias fáticas relevantes, especialmente quanto à efetiva intermediação dos autores na negociação, à responsabilidade pelo pagamento da comissão e à extensão da participação de outros corretores, bem como à alegada divergência de valores entre o contrato particular e a escritura pública. Tais pontos demandam dilação probatória, sendo necessária a produção de prova oral e documental complementar. Defiro, portanto, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo legal de 10 dias antes da audiência, limitado a três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 6º e § 7º, do CPC. Faculto às partes a intimação de suas testemunhas independentemente de intervenção judicial, observado o art. 455, § 1º e § 2º, do CPC, sob pena de desistência tácita. Defiro também a expedição de ofício à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual, a fim de que informem sobre eventual divergência nos valores declarados e recolhimento de tributos referentes à transação imobiliária objeto dos autos, em atenção ao princípio da busca da verdade real e diante dos indícios apontados na inicial e reiterados na réplica. Quanto ao pedido de exibição de documentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC. Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: (a) se houve efetiva intermediação dos autores na compra e venda do imóvel objeto da lide; (b) se a comissão de corretagem é devida e a quem incumbe o seu pagamento; (c) se houve redução artificial do valor do contrato ou da escritura com intuito de lesar os autores; (d) se restaram configurados danos morais em razão do inadimplemento da comissão de corretagem. Designo audiência de instrução e julgamento para a data a ser oportunamente fixada pela Secretaria, intimando-se as partes e seus patronos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Raphael de Castro Tenório, Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Sávio Soares de Sarmento Vieira em face de Eduardo Antônio Camelo Cabral, Ricardo Antônio Camelo Cabral, Edvaldo Neves dos Santos, Drogaria Drogavista Ltda. e RAS Holding Patrimonial Ltda., na qual alegam os autores terem atuado como corretores na intermediação da venda de imóvel, afirmando que a transação foi efetivamente concluída por R$ 1.500.000,00 e que a comissão devida de 5% não lhes foi paga. Sustentam, ainda, a existência de dano moral decorrente do inadimplemento. Os réus, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando não terem contratado os autores, e defenderam, no mérito, a ausência de vínculo obrigacional, a inexistência de intermediação eficaz e a responsabilidade exclusiva do comprador pela comissão, além de impugnarem a pertinência de documentos e áudios acostados aos autos. Houve réplica, na qual os autores impugnaram as contestações, insistindo na tese de que efetivamente realizaram a aproximação útil entre comprador e vendedores, apresentando documentos e áudios que, segundo afirmam, confirmam sua participação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Os autores requereram a intimação dos réus para juntada de documentos faltantes (recibos e extratos bancários), depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Receita Federal e Fazenda Estadual para apuração de eventual fraude fiscal. Os réus, por sua vez, pleitearam a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal dos autores e do corréu Edvaldo, bem como oitiva de testemunhas, além de impugnarem a pertinência das provas documentais requeridas pelos promoventes. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas já foram debatidas em sede de impugnações às contestações, não havendo vício formal a ensejar extinção do feito neste momento. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois está relacionada à definição de quem seria efetivamente responsável pelo pagamento da comissão, devendo ser analisada após a instrução probatória, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à fase instrutória, verifico que subsistem controvérsias fáticas relevantes, especialmente quanto à efetiva intermediação dos autores na negociação, à responsabilidade pelo pagamento da comissão e à extensão da participação de outros corretores, bem como à alegada divergência de valores entre o contrato particular e a escritura pública. Tais pontos demandam dilação probatória, sendo necessária a produção de prova oral e documental complementar. Defiro, portanto, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo legal de 10 dias antes da audiência, limitado a três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 6º e § 7º, do CPC. Faculto às partes a intimação de suas testemunhas independentemente de intervenção judicial, observado o art. 455, § 1º e § 2º, do CPC, sob pena de desistência tácita. Defiro também a expedição de ofício à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual, a fim de que informem sobre eventual divergência nos valores declarados e recolhimento de tributos referentes à transação imobiliária objeto dos autos, em atenção ao princípio da busca da verdade real e diante dos indícios apontados na inicial e reiterados na réplica. Quanto ao pedido de exibição de documentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC. Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: (a) se houve efetiva intermediação dos autores na compra e venda do imóvel objeto da lide; (b) se a comissão de corretagem é devida e a quem incumbe o seu pagamento; (c) se houve redução artificial do valor do contrato ou da escritura com intuito de lesar os autores; (d) se restaram configurados danos morais em razão do inadimplemento da comissão de corretagem. Designo audiência de instrução e julgamento para a data a ser oportunamente fixada pela Secretaria, intimando-se as partes e seus patronos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Raphael de Castro Tenório, Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Sávio Soares de Sarmento Vieira em face de Eduardo Antônio Camelo Cabral, Ricardo Antônio Camelo Cabral, Edvaldo Neves dos Santos, Drogaria Drogavista Ltda. e RAS Holding Patrimonial Ltda., na qual alegam os autores terem atuado como corretores na intermediação da venda de imóvel, afirmando que a transação foi efetivamente concluída por R$ 1.500.000,00 e que a comissão devida de 5% não lhes foi paga. Sustentam, ainda, a existência de dano moral decorrente do inadimplemento. Os réus, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando não terem contratado os autores, e defenderam, no mérito, a ausência de vínculo obrigacional, a inexistência de intermediação eficaz e a responsabilidade exclusiva do comprador pela comissão, além de impugnarem a pertinência de documentos e áudios acostados aos autos. Houve réplica, na qual os autores impugnaram as contestações, insistindo na tese de que efetivamente realizaram a aproximação útil entre comprador e vendedores, apresentando documentos e áudios que, segundo afirmam, confirmam sua participação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Os autores requereram a intimação dos réus para juntada de documentos faltantes (recibos e extratos bancários), depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Receita Federal e Fazenda Estadual para apuração de eventual fraude fiscal. Os réus, por sua vez, pleitearam a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal dos autores e do corréu Edvaldo, bem como oitiva de testemunhas, além de impugnarem a pertinência das provas documentais requeridas pelos promoventes. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas já foram debatidas em sede de impugnações às contestações, não havendo vício formal a ensejar extinção do feito neste momento. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois está relacionada à definição de quem seria efetivamente responsável pelo pagamento da comissão, devendo ser analisada após a instrução probatória, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à fase instrutória, verifico que subsistem controvérsias fáticas relevantes, especialmente quanto à efetiva intermediação dos autores na negociação, à responsabilidade pelo pagamento da comissão e à extensão da participação de outros corretores, bem como à alegada divergência de valores entre o contrato particular e a escritura pública. Tais pontos demandam dilação probatória, sendo necessária a produção de prova oral e documental complementar. Defiro, portanto, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo legal de 10 dias antes da audiência, limitado a três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 6º e § 7º, do CPC. Faculto às partes a intimação de suas testemunhas independentemente de intervenção judicial, observado o art. 455, § 1º e § 2º, do CPC, sob pena de desistência tácita. Defiro também a expedição de ofício à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual, a fim de que informem sobre eventual divergência nos valores declarados e recolhimento de tributos referentes à transação imobiliária objeto dos autos, em atenção ao princípio da busca da verdade real e diante dos indícios apontados na inicial e reiterados na réplica. Quanto ao pedido de exibição de documentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC. Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: (a) se houve efetiva intermediação dos autores na compra e venda do imóvel objeto da lide; (b) se a comissão de corretagem é devida e a quem incumbe o seu pagamento; (c) se houve redução artificial do valor do contrato ou da escritura com intuito de lesar os autores; (d) se restaram configurados danos morais em razão do inadimplemento da comissão de corretagem. Designo audiência de instrução e julgamento para a data a ser oportunamente fixada pela Secretaria, intimando-se as partes e seus patronos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Raphael de Castro Tenório, Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Sávio Soares de Sarmento Vieira em face de Eduardo Antônio Camelo Cabral, Ricardo Antônio Camelo Cabral, Edvaldo Neves dos Santos, Drogaria Drogavista Ltda. e RAS Holding Patrimonial Ltda., na qual alegam os autores terem atuado como corretores na intermediação da venda de imóvel, afirmando que a transação foi efetivamente concluída por R$ 1.500.000,00 e que a comissão devida de 5% não lhes foi paga. Sustentam, ainda, a existência de dano moral decorrente do inadimplemento. Os réus, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando não terem contratado os autores, e defenderam, no mérito, a ausência de vínculo obrigacional, a inexistência de intermediação eficaz e a responsabilidade exclusiva do comprador pela comissão, além de impugnarem a pertinência de documentos e áudios acostados aos autos. Houve réplica, na qual os autores impugnaram as contestações, insistindo na tese de que efetivamente realizaram a aproximação útil entre comprador e vendedores, apresentando documentos e áudios que, segundo afirmam, confirmam sua participação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Os autores requereram a intimação dos réus para juntada de documentos faltantes (recibos e extratos bancários), depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Receita Federal e Fazenda Estadual para apuração de eventual fraude fiscal. Os réus, por sua vez, pleitearam a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal dos autores e do corréu Edvaldo, bem como oitiva de testemunhas, além de impugnarem a pertinência das provas documentais requeridas pelos promoventes. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas já foram debatidas em sede de impugnações às contestações, não havendo vício formal a ensejar extinção do feito neste momento. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois está relacionada à definição de quem seria efetivamente responsável pelo pagamento da comissão, devendo ser analisada após a instrução probatória, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à fase instrutória, verifico que subsistem controvérsias fáticas relevantes, especialmente quanto à efetiva intermediação dos autores na negociação, à responsabilidade pelo pagamento da comissão e à extensão da participação de outros corretores, bem como à alegada divergência de valores entre o contrato particular e a escritura pública. Tais pontos demandam dilação probatória, sendo necessária a produção de prova oral e documental complementar. Defiro, portanto, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo legal de 10 dias antes da audiência, limitado a três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 6º e § 7º, do CPC. Faculto às partes a intimação de suas testemunhas independentemente de intervenção judicial, observado o art. 455, § 1º e § 2º, do CPC, sob pena de desistência tácita. Defiro também a expedição de ofício à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual, a fim de que informem sobre eventual divergência nos valores declarados e recolhimento de tributos referentes à transação imobiliária objeto dos autos, em atenção ao princípio da busca da verdade real e diante dos indícios apontados na inicial e reiterados na réplica. Quanto ao pedido de exibição de documentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC. Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: (a) se houve efetiva intermediação dos autores na compra e venda do imóvel objeto da lide; (b) se a comissão de corretagem é devida e a quem incumbe o seu pagamento; (c) se houve redução artificial do valor do contrato ou da escritura com intuito de lesar os autores; (d) se restaram configurados danos morais em razão do inadimplemento da comissão de corretagem. Designo audiência de instrução e julgamento para a data a ser oportunamente fixada pela Secretaria, intimando-se as partes e seus patronos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Raphael de Castro Tenório, Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Sávio Soares de Sarmento Vieira em face de Eduardo Antônio Camelo Cabral, Ricardo Antônio Camelo Cabral, Edvaldo Neves dos Santos, Drogaria Drogavista Ltda. e RAS Holding Patrimonial Ltda., na qual alegam os autores terem atuado como corretores na intermediação da venda de imóvel, afirmando que a transação foi efetivamente concluída por R$ 1.500.000,00 e que a comissão devida de 5% não lhes foi paga. Sustentam, ainda, a existência de dano moral decorrente do inadimplemento. Os réus, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando não terem contratado os autores, e defenderam, no mérito, a ausência de vínculo obrigacional, a inexistência de intermediação eficaz e a responsabilidade exclusiva do comprador pela comissão, além de impugnarem a pertinência de documentos e áudios acostados aos autos. Houve réplica, na qual os autores impugnaram as contestações, insistindo na tese de que efetivamente realizaram a aproximação útil entre comprador e vendedores, apresentando documentos e áudios que, segundo afirmam, confirmam sua participação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Os autores requereram a intimação dos réus para juntada de documentos faltantes (recibos e extratos bancários), depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Receita Federal e Fazenda Estadual para apuração de eventual fraude fiscal. Os réus, por sua vez, pleitearam a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal dos autores e do corréu Edvaldo, bem como oitiva de testemunhas, além de impugnarem a pertinência das provas documentais requeridas pelos promoventes. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas já foram debatidas em sede de impugnações às contestações, não havendo vício formal a ensejar extinção do feito neste momento. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois está relacionada à definição de quem seria efetivamente responsável pelo pagamento da comissão, devendo ser analisada após a instrução probatória, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à fase instrutória, verifico que subsistem controvérsias fáticas relevantes, especialmente quanto à efetiva intermediação dos autores na negociação, à responsabilidade pelo pagamento da comissão e à extensão da participação de outros corretores, bem como à alegada divergência de valores entre o contrato particular e a escritura pública. Tais pontos demandam dilação probatória, sendo necessária a produção de prova oral e documental complementar. Defiro, portanto, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo legal de 10 dias antes da audiência, limitado a três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 6º e § 7º, do CPC. Faculto às partes a intimação de suas testemunhas independentemente de intervenção judicial, observado o art. 455, § 1º e § 2º, do CPC, sob pena de desistência tácita. Defiro também a expedição de ofício à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual, a fim de que informem sobre eventual divergência nos valores declarados e recolhimento de tributos referentes à transação imobiliária objeto dos autos, em atenção ao princípio da busca da verdade real e diante dos indícios apontados na inicial e reiterados na réplica. Quanto ao pedido de exibição de documentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar recibos de pagamento e extratos bancários do período de julho a dezembro de 2023, sob pena das sanções previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC. Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: (a) se houve efetiva intermediação dos autores na compra e venda do imóvel objeto da lide; (b) se a comissão de corretagem é devida e a quem incumbe o seu pagamento; (c) se houve redução artificial do valor do contrato ou da escritura com intuito de lesar os autores; (d) se restaram configurados danos morais em razão do inadimplemento da comissão de corretagem. Designo audiência de instrução e julgamento para a data a ser oportunamente fixada pela Secretaria, intimando-se as partes e seus patronos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Juntada de Ofício17/11/2025, 17:18
Juntada de Ofício17/11/2025, 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 00:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo04/10/2025, 10:51
Conclusos para despacho26/09/2025, 02:00
Juntada de Outros documentos26/09/2025, 02:00
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 18:59
Conclusos para despacho08/09/2025, 02:31
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 23:36
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 23:07
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 17:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806431-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806431-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806431-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806431-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806431-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806431-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806431-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806431-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/07/2025, 17:34
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CAMELO CABRAL em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:49
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO CAMELO CABRAL em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:49
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:49
Decorrido prazo de EDVALDO NEVES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:49
Decorrido prazo de RAS HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:49
Juntada de Petição de réplica22/07/2025, 22:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 21:33
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Expedida/certificada a intimação eletrônica27/06/2025, 18:08
Decorrido prazo de EDVALDO NEVES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 23:40
Juntada de Petição de contestação25/03/2025, 19:45
Juntada de Petição de contestação24/03/2025, 22:54
Decorrido prazo de GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:40
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/03/2025, 08:19
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CAMELO CABRAL em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:45
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO CAMELO CABRAL em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC28/02/2025, 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.28/02/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/02/2025, 10:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/02/2025, 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2025, 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/01/2025, 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2025, 10:17
Expedição de Mandado.25/01/2025, 17:52
Expedição de Mandado.25/01/2025, 17:52
Expedição de Outros documentos.25/01/2025, 17:52
Expedição de Outros documentos.25/01/2025, 17:52
Expedição de Outros documentos.25/01/2025, 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/01/2025, 17:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/01/2025, 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP03/10/2024, 18:23
Recebidos os autos.03/10/2024, 18:23
Recebida a emenda à inicial30/09/2024, 17:31
Determinada diligência30/09/2024, 17:31
Conclusos para despacho07/08/2024, 22:56
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO CAMELO CABRAL em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:17
Decorrido prazo de RAS HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:17
Decorrido prazo de EDVALDO NEVES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CAMELO CABRAL em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:17
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:17
Juntada de Petição de resposta18/06/2024, 14:06
Publicado Despacho em 12/06/2024.12/06/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202412/06/2024, 03:09
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 15:46
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial em favor dos autores. Recebo a emenda de ID 87482639. Alteração do valor da causa realizado. Analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que as procurações de ID 85373373, 85373367 e 85373370 estão com data desatualizada. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a eme11/06/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial em favor dos autores. Recebo a emenda de ID 87482639. Alteração do valor da causa realizado. Analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que as procurações de ID 85373373, 85373367 e 85373370 estão com data desatualizada. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a eme11/06/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial em favor dos autores. Recebo a emenda de ID 87482639. Alteração do valor da causa realizado. Analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que as procurações de ID 85373373, 85373367 e 85373370 estão com data desatualizada. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a eme11/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial em favor dos autores. Recebo a emenda de ID 87482639. Alteração do valor da causa realizado. Analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que as procurações de ID 85373373, 85373367 e 85373370 estão com data desatualizada. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a eme11/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial em favor dos autores. Recebo a emenda de ID 87482639. Alteração do valor da causa realizado. Analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que as procurações de ID 85373373, 85373367 e 85373370 estão com data desatualizada. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a eme11/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial em favor dos autores. Recebo a emenda de ID 87482639. Alteração do valor da causa realizado. Analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que as procurações de ID 85373373, 85373367 e 85373370 estão com data desatualizada. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a eme11/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial em favor dos autores. Recebo a emenda de ID 87482639. Alteração do valor da causa realizado. Analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que as procurações de ID 85373373, 85373367 e 85373370 estão com data desatualizada. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a eme11/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806431-97.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial em favor dos autores. Recebo a emenda de ID 87482639. Alteração do valor da causa realizado. Analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que as procurações de ID 85373373, 85373367 e 85373370 estão com data desatualizada. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a eme11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/06/2024, 20:50
Recebida a emenda à inicial10/06/2024, 10:57
Determinada diligência10/06/2024, 10:57
Conclusos para despacho02/04/2024, 18:37
Decorrido prazo de RAS HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:35
Decorrido prazo de EDVALDO NEVES DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:35
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CAMELO CABRAL em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:35
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO CAMELO CABRAL em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:35
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 10:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.06/03/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 00:44
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Intimação
Intimação - SEGUE INTIMAÇÃO.05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - SEGUE INTIMAÇÃO.05/03/2024, 00:00
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Intimação - SEGUE INTIMAÇÃO.05/03/2024, 00:00
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Intimação - SEGUE INTIMAÇÃO.05/03/2024, 00:00
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Intimação - SEGUE INTIMAÇÃO.05/03/2024, 00:00
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Intimação - SEGUE INTIMAÇÃO.05/03/2024, 00:00
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Intimação - SEGUE INTIMAÇÃO.05/03/2024, 00:00
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Intimação - SEGUE INTIMAÇÃO.05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/03/2024, 13:49
Determinada Requisição de Informações19/02/2024, 18:40
Determinada a emenda à inicial19/02/2024, 18:40
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAEL DE CASTRO TENORIO (070.606.364-39) e outros.19/02/2024, 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/02/2024, 00:00
Distribuído por sorteio08/02/2024, 00:00