Juntada de Petição de petição09/03/2026, 17:48
Juntada de Petição de petição09/03/2026, 17:12
Juntada de Petição de petição26/02/2026, 07:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 25/02/2026 23:59.26/02/2026, 00:42
Juntada de Petição de diligência13/02/2026, 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/02/2026, 15:41
Expedição de Mandado.09/02/2026, 08:26
Proferido despacho de mero expediente05/02/2026, 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:09
Conclusos para despacho30/10/2025, 07:05
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.10/09/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860160-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 120696380, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/09/2025, 12:15
Transitado em Julgado em 13/08/202505/09/2025, 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/08/2025, 08:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:15
Juntada de Petição de resposta18/07/2025, 08:15
Publicado Sentença em 18/07/2025.18/07/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LINO FERREIRA DA EIRACURADOR: LICERIO CRAVO SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Aparente contradição do dispositivo sentencial com a ementa da sentença. Obscuridade. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860160-72.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. 1. RELATÓRIO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 111674835), objetivando sanar obscuridade e contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (id 111044567), relativamente aos juros incidentes na cobrança de taxa condominial. Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, verifica-se que houve obscuridade e aparente contradição do dispositivo sentencial com a fundamentação exposta. Com efeito, fundamentou-se no decisum a abusividade do juros de 10% ao mês, tomando-se por razoável, na esteira da jurisprudência e considerando o caso concreto, a taxa de 1,5% ao mês. Todavia, na ementa sentencial houve aparente contradição no trecho “Excesso na execução. Juros de mora convencionais de 10% ao mês. Abusividade configurada. Juros fixados em 2% ao mês. Proposta conciliatória”. Ocorre que a ementa se refere aos juros fixados pela proposta conciliatória ofertada durante a instrução processual pelo próprio condomínio e não na fixação dos juros por este juízo, que arbitrou em 1,5% conforme fundamentação exposta em sentença. Entretanto, reconhece-se a dubiedade existente na ementa. Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos, e devem ser parcialmente acolhidos no sentido de extirpar quaisquer dúvidas existentes na Sentença proferida, aperfeiçoando-se a prestação jurisdicional. Logo, passa-se à correção. 3. DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a aparente contradição existente na sentença embargada, para substituir, na ementa da Sentença id 111044567, onde se lê: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO: Execução de taxa condominial – Excesso na execução. Juros de mora convencionais de 10% ao mês. Abusividade configurada. Juros fixados em 2% ao mês. Proposta conciliatória – Honorários de 10%. Adequação art. 827 do CPC – Ausência de título executivo extrajudicial. Acordos que não se confundem com a taxa condominial. Inexistência de título que ampare a execução. Nulidade do art. 803 do CPC – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.” por: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO: Execução de taxa condominial – Excesso na execução. Juros de mora convencionais de 10% ao mês. Abusividade configurada – Proposta do Condomínio de juros em 2% ao mês. Proposta do embargante de juros em 1% ao mês – Juros fixados em 1,5% ao mês – Honorários de 10%. Adequação art. 827 do CPC – Ausência de título executivo extrajudicial. Acordos que não se confundem com a taxa condominial. Inexistência de título que ampare a execução. Nulidade prevista no art. 803 do CPC – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.” Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r. Sentença embargada. P. R. Intimem-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LINO FERREIRA DA EIRACURADOR: LICERIO CRAVO SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Aparente contradição do dispositivo sentencial com a ementa da sentença. Obscuridade. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860160-72.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. 1. RELATÓRIO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 111674835), objetivando sanar obscuridade e contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (id 111044567), relativamente aos juros incidentes na cobrança de taxa condominial. Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, verifica-se que houve obscuridade e aparente contradição do dispositivo sentencial com a fundamentação exposta. Com efeito, fundamentou-se no decisum a abusividade do juros de 10% ao mês, tomando-se por razoável, na esteira da jurisprudência e considerando o caso concreto, a taxa de 1,5% ao mês. Todavia, na ementa sentencial houve aparente contradição no trecho “Excesso na execução. Juros de mora convencionais de 10% ao mês. Abusividade configurada. Juros fixados em 2% ao mês. Proposta conciliatória”. Ocorre que a ementa se refere aos juros fixados pela proposta conciliatória ofertada durante a instrução processual pelo próprio condomínio e não na fixação dos juros por este juízo, que arbitrou em 1,5% conforme fundamentação exposta em sentença. Entretanto, reconhece-se a dubiedade existente na ementa. Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos, e devem ser parcialmente acolhidos no sentido de extirpar quaisquer dúvidas existentes na Sentença proferida, aperfeiçoando-se a prestação jurisdicional. Logo, passa-se à correção. 3. DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a aparente contradição existente na sentença embargada, para substituir, na ementa da Sentença id 111044567, onde se lê: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO: Execução de taxa condominial – Excesso na execução. Juros de mora convencionais de 10% ao mês. Abusividade configurada. Juros fixados em 2% ao mês. Proposta conciliatória – Honorários de 10%. Adequação art. 827 do CPC – Ausência de título executivo extrajudicial. Acordos que não se confundem com a taxa condominial. Inexistência de título que ampare a execução. Nulidade do art. 803 do CPC – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.” por: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO: Execução de taxa condominial – Excesso na execução. Juros de mora convencionais de 10% ao mês. Abusividade configurada – Proposta do Condomínio de juros em 2% ao mês. Proposta do embargante de juros em 1% ao mês – Juros fixados em 1,5% ao mês – Honorários de 10%. Adequação art. 827 do CPC – Ausência de título executivo extrajudicial. Acordos que não se confundem com a taxa condominial. Inexistência de título que ampare a execução. Nulidade prevista no art. 803 do CPC – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.” Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r. Sentença embargada. P. R. Intimem-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LINO FERREIRA DA EIRACURADOR: LICERIO CRAVO SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Aparente contradição do dispositivo sentencial com a ementa da sentença. Obscuridade. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860160-72.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. 1. RELATÓRIO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 111674835), objetivando sanar obscuridade e contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (id 111044567), relativamente aos juros incidentes na cobrança de taxa condominial. Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, verifica-se que houve obscuridade e aparente contradição do dispositivo sentencial com a fundamentação exposta. Com efeito, fundamentou-se no decisum a abusividade do juros de 10% ao mês, tomando-se por razoável, na esteira da jurisprudência e considerando o caso concreto, a taxa de 1,5% ao mês. Todavia, na ementa sentencial houve aparente contradição no trecho “Excesso na execução. Juros de mora convencionais de 10% ao mês. Abusividade configurada. Juros fixados em 2% ao mês. Proposta conciliatória”. Ocorre que a ementa se refere aos juros fixados pela proposta conciliatória ofertada durante a instrução processual pelo próprio condomínio e não na fixação dos juros por este juízo, que arbitrou em 1,5% conforme fundamentação exposta em sentença. Entretanto, reconhece-se a dubiedade existente na ementa. Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos, e devem ser parcialmente acolhidos no sentido de extirpar quaisquer dúvidas existentes na Sentença proferida, aperfeiçoando-se a prestação jurisdicional. Logo, passa-se à correção. 3. DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a aparente contradição existente na sentença embargada, para substituir, na ementa da Sentença id 111044567, onde se lê: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO: Execução de taxa condominial – Excesso na execução. Juros de mora convencionais de 10% ao mês. Abusividade configurada. Juros fixados em 2% ao mês. Proposta conciliatória – Honorários de 10%. Adequação art. 827 do CPC – Ausência de título executivo extrajudicial. Acordos que não se confundem com a taxa condominial. Inexistência de título que ampare a execução. Nulidade do art. 803 do CPC – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.” por: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO: Execução de taxa condominial – Excesso na execução. Juros de mora convencionais de 10% ao mês. Abusividade configurada – Proposta do Condomínio de juros em 2% ao mês. Proposta do embargante de juros em 1% ao mês – Juros fixados em 1,5% ao mês – Honorários de 10%. Adequação art. 827 do CPC – Ausência de título executivo extrajudicial. Acordos que não se confundem com a taxa condominial. Inexistência de título que ampare a execução. Nulidade prevista no art. 803 do CPC – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.” Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r. Sentença embargada. P. R. Intimem-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível
Embargos de Declaração Acolhidos14/07/2025, 19:25
Conclusos para decisão06/05/2025, 10:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos28/04/2025, 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração28/04/2025, 16:49
Publicado Sentença em 22/04/2025.22/04/2025, 01:48
Juntada de Petição de resposta17/04/2025, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202517/04/2025, 00:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LINO FERREIRA DA EIRACURADOR: LICERIO CRAVO SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO: Execução de taxa condominial – Excesso na execução. Juros de mora convencionais de 10% ao mês. Abusividade configurada. Juros fixados em 2% ao mês. Proposta conciliatória – Honor
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860160-72.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LINO FERREIRA DA EIRACURADOR: LICERIO CRAVO SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO: Execução de taxa condominial – Excesso na execução. Juros de mora convencionais de 10% ao mês. Abusividade configurada. Juros fixados em 2% ao mês. Proposta conciliatória – Honor
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860160-72.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LINO FERREIRA DA EIRACURADOR: LICERIO CRAVO SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO: Execução de taxa condominial – Excesso na execução. Juros de mora convencionais de 10% ao mês. Abusividade configurada. Juros fixados em 2% ao mês. Proposta conciliatória – Honor
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860160-72.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]16/04/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido15/04/2025, 12:05
Determinado o arquivamento15/04/2025, 12:05
Conclusos para julgamento07/02/2025, 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.07/02/2025, 09:21
Juntada de termo de audiência06/02/2025, 18:21
Juntada de Petição de informações prestadas06/02/2025, 12:16
Juntada de Certidão06/02/2025, 09:52
Juntada de Petição de réplica05/02/2025, 15:45
Juntada de Petição de contestação05/02/2025, 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.23/01/2025, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 05:15
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/01/2025, 11:57
Juntada de Petição de diligência22/01/2025, 11:57
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860160-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860160-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860160-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de resposta21/01/2025, 14:25
Expedição de Mandado.21/01/2025, 13:46
Ato ordinatório praticado21/01/2025, 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.18/11/2024, 08:57
Determinada diligência23/09/2024, 11:42
Conclusos para despacho09/05/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 17:59
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 17:10
Juntada de Petição de resposta01/04/2024, 12:01
Conclusos para decisão01/04/2024, 10:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.06/03/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202406/03/2024, 00:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0860160-72.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, a teor do art. 919, § 1º, do CPC, uma vez que a execução ainda não está garantida por penhora, depósito ou caução. Assim sendo, INTIME-SE a parte embargada para oferecer defesa, em 15 dias. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, no prazo legal. Cumpra-se. Int. JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/03/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 10:25
Determinada diligência29/02/2024, 21:48
Juntada de Petição de informações prestadas01/02/2024, 15:05
Conclusos para decisão25/01/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 11:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a LINO FERREIRA DA EIRA - CPF: 016.588.974-80 (EMBARGANTE)23/01/2024, 10:29
Conclusos para despacho19/01/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição11/01/2024, 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho11/01/2024, 11:29
Conclusos para despacho11/01/2024, 09:41
Determinada diligência11/01/2024, 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/10/2023, 12:11
Distribuído por dependência25/10/2023, 12:11