Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR NECO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800994-94.2023.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A em face de execução movida por JOSEMAR NECO DA SILVA, oriunda da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O impugnante alega excesso de execução, sustentando que o exequente não considerou a compensação do valor creditado em conta por ocasião do contrato declarado nulo e incluiu descontos indevidos além de dezembro de 2023, data em que cessaram as retenções. Aponta, ainda, diferenças na forma de cálculo dos juros e da correção monetária. Intimado a se manifestar acerca da impugnação, o promovente se manteve inerte, conforme certidão (id 123691424). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial (sentença parcialmente reformada por acórdão) determinou: Declaração de inexistência do contrato; Condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% a.m. a contar de cada desconto; Condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (30/05/2025) (data do acórdão de id 115631610) e acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (15/07/2020); Autorização de compensação do valor depositado em conta do autor à época do contrato; Honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em razão da sucumbência em segundo grau. Da análise comparativa entre os cálculos apresentados: O exequente apurou o valor de R$ 15.803,26, mas não aplicou a compensação expressamente autorizada e considerou descontos posteriores a dezembro/2023, o que caracteriza excesso de execução. Isso porque o próprio promovente depositou judicialmente os valores (id 83497748), sendo assim, tais valores já constam em juízo. Além disso, há demonstrativo no id 84069399 do cumprimento da liminar, sem oposição do promovente durante todo o curso do processo. Todavia, conforme planilha anexada no id 116015339, especificamente a página 02, o promovido apresenta restituição até a data: 01/03/2025. O impugnante recalculou a condenação (id 118579507), limitando os descontos até dezembro/2023. Apresenta ao final uma condenação de R$ 12.848,03. Sendo então, a ser reconhecido o excesso de execução a quantia de R$ 2.955,23. Diante disso, verifica-se que os cálculos do impugnante refletem de forma mais fiel os limites objetivos da coisa julgada, enquanto os cálculos do exequente extrapolam o comando sentencial. Assim, procede a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo prevalecer o valor indicado pelo Banco PAN. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A para reconhecer o excesso de execução nos cálculos do exequente (R$ 2.955,23) e fixar o valor compensado da execução em R$ 12.848,03 (doze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e três centavos), atualizado até julho/2025, conforme planilha apresentada pelo impugnante. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do banco, que fixo em 10% sobre o valor decotado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, determino:. Expeça-se alvará do valor depositado no id 83497748 em favor da parte autora (crédito compensado).. Com relação ao valor de R$ 12.848,03 depositado no BRB – proceda-se com o pagamento em face da autora e de seu advogado, conforme dados informados por estes, após intimação para especificação.. Com relação ao depósito judicial de R$ 2.955,23 (valor da garantia), devolva-se ao promovente. De tudo cumprido, arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00