Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802340-61.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. WELLINGTON TORRES DE ANDRADE, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DE REVISÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ADICIONAIS E ANULAÇÃO PARCIAL DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face de VICTORY BUSINESS FLAT, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 88103461), com preliminar de impugnação ao valor da causa. Impugnação à contestação (Id nº 88732775). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1]. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foi suscitada preliminar de impugnação ao valor da causa (art. 357, I, do CPC). Preliminar Da Impugnação Ao Valor da Causa Como questão preliminar, a parte promovida impugnou o valor da causa atribuído pelo autor de R$ 100,00 (cem reais), alegando que o proveito econômico buscado seria de R$ 20.574,38 (vinte mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente às taxas condominiais cobradas, e requereu a correção de ofício pelo juízo, com o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, VI, dispõe que o valor da causa será aquele indicado pelo autor, nos seguintes termos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Destarte, verifico que o valor atribuído à causa não atende aos requisitos legais previstos no CPC. Tendo em vista que a pretensão do autor envolve a anulação de deliberações condominiais geradoras de obrigações financeiras e a restituição de quantias, ou seja, possui conteúdo patrimonial apurável, o valor da causa, in casu, deve corresponder ao valor do ato que se busca invalidar, qual seja, o montante de R$ 20.574,38 (vinte mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar avençada e, em observância ao princípio da economia processual, determino a intimação do autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, cuja guia já se encontra disponível, sob pena de indeferimento da inicial. Após a regularização, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, 05 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802340-61.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. WELLINGTON TORRES DE ANDRADE, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DE REVISÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ADICIONAIS E ANULAÇÃO PARCIAL DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face de VICTORY BUSINESS FLAT, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 88103461), com preliminar de impugnação ao valor da causa. Impugnação à contestação (Id nº 88732775). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1]. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foi suscitada preliminar de impugnação ao valor da causa (art. 357, I, do CPC). Preliminar Da Impugnação Ao Valor da Causa Como questão preliminar, a parte promovida impugnou o valor da causa atribuído pelo autor de R$ 100,00 (cem reais), alegando que o proveito econômico buscado seria de R$ 20.574,38 (vinte mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente às taxas condominiais cobradas, e requereu a correção de ofício pelo juízo, com o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, VI, dispõe que o valor da causa será aquele indicado pelo autor, nos seguintes termos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Destarte, verifico que o valor atribuído à causa não atende aos requisitos legais previstos no CPC. Tendo em vista que a pretensão do autor envolve a anulação de deliberações condominiais geradoras de obrigações financeiras e a restituição de quantias, ou seja, possui conteúdo patrimonial apurável, o valor da causa, in casu, deve corresponder ao valor do ato que se busca invalidar, qual seja, o montante de R$ 20.574,38 (vinte mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar avençada e, em observância ao princípio da economia processual, determino a intimação do autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, cuja guia já se encontra disponível, sob pena de indeferimento da inicial. Após a regularização, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, 05 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito