Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809160-96.2024.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Reparação de Danos Causados por Acidente de Trânsito, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de WELLEGTON FIGUEIREDO BRAGA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, narra que ocorreu um acidente automobilístico envolvendo o veículo de propriedade do réu e conduzido por Germano da Silva Souza, e o veículo de propriedade de sua segurada. Afirma que, em razão da perda total do veículo segurado, a autora indenizou sua segurada no valor de R$ 90.953,32, e, após a venda do salvado por R$ 12.817,00, suportou um prejuízo total de R$ 78.136,32, valor este que busca reaver do réu, na qualidade de proprietário do veículo causador do dano. Contestação (Id 106391347), arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva e a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, reiterou a ausência de sua responsabilidade, invocando a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e informando que Germano da Silva Souza foi demitido por justa causa em razão do ocorrido. Impugnação à contestação (Id 109792364). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir a autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, e o réu, requereu a produção de depoimento pessoal do denunciado à lide, prova testemunhal e juntada de outros documentos pertinentes. É o sucinto relatório. Passo a sanear o processo. Da Gratuidade da Justiça Postulada pelo Réu O réu pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. Contudo, comprova que realizou viagem internacional para a Europa, além de ser proprietário de uma empresa, o que denota aparente boa condição financeira. Tais elementos se mostram incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada. Assim, INTIME-SE a parte ré, para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda; ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; e iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito. Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido. Da Ilegitimidade Passiva e Carência de Ação O réu arguiu sua ilegitimidade passiva e carência de ação, sustentando que não pode ser responsabilizado pelo acidente, uma vez que o condutor do veículo, Germano da Silva Souza, utilizou o bem sem sua autorização, fora do horário de trabalho e em dia de feriado, e que ele, proprietário, estava em viagem internacional. A narrativa da autora indica que o réu é o proprietário do veículo causador do dano e busca sua responsabilização com base em fundamentos jurídicos que autorizariam tal pretensão, e portanto, a legitimidade passiva e o interesse de agir estão presentes. A efetiva existência da responsabilidade do proprietário, nas circunstâncias alegadas, é questão que se resolve no mérito da causa, após a devida instrução e valoração das provas. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, mesmo que sem sua autorização expressa. A alegação de que o condutor era ex-empregado e utilizou o veículo em dia de folga e sem permissão, embora relevante para a defesa de mérito, não tem o condão de afastar a legitimidade passiva do proprietário para figurar na lide. A responsabilidade do proprietário decorre do dever de guarda da coisa, que, por sua natureza, é perigosa e pode causar danos a terceiros. Desta forma, rejeito a presente preliminar. Do Pedido de Chamamento ao Processo do Condutor O réu requereu o chamamento ao processo de Germano da Silva Souza, condutor do veículo de sua propriedade no momento do acidente, alegando ser este o responsável direto pelos danos. A parte autora, em sua réplica (Id 109792364), manifestou expressa concordância com o pedido de chamamento ao processo. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil, que permite ao réu trazer ao processo o devedor principal, o fiador ou os demais devedores solidários, a fim de que a sentença valha para todos. No caso em tela, a parte autora busca a responsabilização do proprietário do veículo, que, por sua vez, alega que a culpa exclusiva é do condutor. A inclusão do condutor no polo passivo da demanda é medida que se mostra pertinente e útil para a integral solução da lide, permitindo que a responsabilidade seja apurada em sua plenitude e que eventual direito de regresso do proprietário contra o condutor seja exercido no mesmo processo, evitando a propositura de nova ação e prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir e existência de responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo em relação aos prejuízos decorrente do acidente de trânsito. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa. 3. Proprietária que deve ser condenada solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente automobilístico, sendo-lhe imposta a responsabilidade pelos danos causados pelo condutor do veículo. 4. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00017352520218190003 2021001105901, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/04/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2022) (grifei) Considerando a natureza da responsabilidade solidária que pode ser imputada ao proprietário e ao condutor do veículo, e a expressa concordância da parte autora, o chamamento ao processo de Germano da Silva Souza é medida que se impõe. INTIME-SE a parte ré, para indicar o endereço para citação do Sr. Germano, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Fixação dos Pontos Controvertidos No presente caso, conforme narrada na petição inicial, a culpa do condutor do veículo (Germano) de propriedade do réu, foi amplamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelo acordo de não persecução formal no processo criminal nº 0800346-54.2023.8.15.0571 (Id 106392699). O réu, embora não negue a dinâmica do acidente ou a culpa do condutor, concentra sua defesa na ausência de sua própria responsabilidade como proprietário. A ausência de impugnação específica da dinâmica do acidente e da culpa do condutor, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, torna tais fatos incontroversos. Da mesma forma, o valor do prejuízo suportado pela seguradora, de R$ 78.136,32, resultante da indenização integral e da venda do salvado, não foi objeto de impugnação específica por parte do réu em sua contestação, que se limitou a alegar que não seria responsável pelo pagamento, sem questionar a quantia em si. Assim, o valor dos danos materiais também se tornou incontroverso nos autos. Portanto, o principal ponto controvertido de fato e de direito que remanesce para a solução da lide é a responsabilidade civil do réu, Wellegton Figueiredo Braga, na condição de proprietário do veículo, pelos danos causados no acidente de trânsito, considerando a alegação de que o condutor, Germano da Silva Souza, utilizou o bem sem autorização, fora do horário de trabalho e em dia de feriado. Das Provas A parte autora, em sua manifestação, informou que não possui outras provas a produzir, além daquelas já constantes nos autos. O réu, por sua vez, requereu a produção de depoimento pessoal do denunciado à lide (Germano), prova testemunhal e juntada de outros documentos pertinentes. Conforme já explanado acima, a dinâmica do acidente e a culpa do condutor (Germano) já se encontram suficientemente elucidadas nos autos. O Boletim de Ocorrência, documento público dotado de presunção de veracidade, descreve a colisão e aponta a falta de atenção do condutor do veículo do Réu como fator determinante. Além da relevante confissão formal do condutor no processo criminal, no qual ele admitiu a prática do delito. O depoimento pessoal do denunciado à lide, embora possa reiterar sua confissão, não se mostra essencial para a elucidação do ponto controvertido remanescente, que é a responsabilidade do proprietário (réu) em face do uso não autorizado do veículo. A prova testemunhal requerida pelo réu foi formulada de maneira genérica, sem a especificação dos fatos que se pretendia provar por meio dela, nem a pertinência de tais fatos para o ponto controvertido fixado. Quanto à juntada de outros documentos pertinentes,
trata-se de pedido também genérico, que não justifica a dilação da fase instrutória, devendo a parte, indicar quais documentos pretendia juntar e qual a sua relevância para a controvérsia. Desse modo, entendo que as provas requeridas pelo réu mostram-se desnecessárias e impertinentes para o deslinde da controvérsia, devendo ser INDEFERIDAS.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte ré, para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda; ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; e iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito. Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido. INTIME-SE a parte ré, para indicar o endereço para citação do Sr. Germano, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, 07 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809160-96.2024.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Reparação de Danos Causados por Acidente de Trânsito, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de WELLEGTON FIGUEIREDO BRAGA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, narra que ocorreu um acidente automobilístico envolvendo o veículo de propriedade do réu e conduzido por Germano da Silva Souza, e o veículo de propriedade de sua segurada. Afirma que, em razão da perda total do veículo segurado, a autora indenizou sua segurada no valor de R$ 90.953,32, e, após a venda do salvado por R$ 12.817,00, suportou um prejuízo total de R$ 78.136,32, valor este que busca reaver do réu, na qualidade de proprietário do veículo causador do dano. Contestação (Id 106391347), arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva e a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, reiterou a ausência de sua responsabilidade, invocando a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e informando que Germano da Silva Souza foi demitido por justa causa em razão do ocorrido. Impugnação à contestação (Id 109792364). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir a autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, e o réu, requereu a produção de depoimento pessoal do denunciado à lide, prova testemunhal e juntada de outros documentos pertinentes. É o sucinto relatório. Passo a sanear o processo. Da Gratuidade da Justiça Postulada pelo Réu O réu pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. Contudo, comprova que realizou viagem internacional para a Europa, além de ser proprietário de uma empresa, o que denota aparente boa condição financeira. Tais elementos se mostram incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada. Assim, INTIME-SE a parte ré, para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda; ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; e iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito. Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido. Da Ilegitimidade Passiva e Carência de Ação O réu arguiu sua ilegitimidade passiva e carência de ação, sustentando que não pode ser responsabilizado pelo acidente, uma vez que o condutor do veículo, Germano da Silva Souza, utilizou o bem sem sua autorização, fora do horário de trabalho e em dia de feriado, e que ele, proprietário, estava em viagem internacional. A narrativa da autora indica que o réu é o proprietário do veículo causador do dano e busca sua responsabilização com base em fundamentos jurídicos que autorizariam tal pretensão, e portanto, a legitimidade passiva e o interesse de agir estão presentes. A efetiva existência da responsabilidade do proprietário, nas circunstâncias alegadas, é questão que se resolve no mérito da causa, após a devida instrução e valoração das provas. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, mesmo que sem sua autorização expressa. A alegação de que o condutor era ex-empregado e utilizou o veículo em dia de folga e sem permissão, embora relevante para a defesa de mérito, não tem o condão de afastar a legitimidade passiva do proprietário para figurar na lide. A responsabilidade do proprietário decorre do dever de guarda da coisa, que, por sua natureza, é perigosa e pode causar danos a terceiros. Desta forma, rejeito a presente preliminar. Do Pedido de Chamamento ao Processo do Condutor O réu requereu o chamamento ao processo de Germano da Silva Souza, condutor do veículo de sua propriedade no momento do acidente, alegando ser este o responsável direto pelos danos. A parte autora, em sua réplica (Id 109792364), manifestou expressa concordância com o pedido de chamamento ao processo. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil, que permite ao réu trazer ao processo o devedor principal, o fiador ou os demais devedores solidários, a fim de que a sentença valha para todos. No caso em tela, a parte autora busca a responsabilização do proprietário do veículo, que, por sua vez, alega que a culpa exclusiva é do condutor. A inclusão do condutor no polo passivo da demanda é medida que se mostra pertinente e útil para a integral solução da lide, permitindo que a responsabilidade seja apurada em sua plenitude e que eventual direito de regresso do proprietário contra o condutor seja exercido no mesmo processo, evitando a propositura de nova ação e prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir e existência de responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo em relação aos prejuízos decorrente do acidente de trânsito. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária quando empresta seu veículo ao terceiro condutor, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa. 3. Proprietária que deve ser condenada solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente automobilístico, sendo-lhe imposta a responsabilidade pelos danos causados pelo condutor do veículo. 4. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00017352520218190003 2021001105901, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/04/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2022) (grifei) Considerando a natureza da responsabilidade solidária que pode ser imputada ao proprietário e ao condutor do veículo, e a expressa concordância da parte autora, o chamamento ao processo de Germano da Silva Souza é medida que se impõe. INTIME-SE a parte ré, para indicar o endereço para citação do Sr. Germano, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Fixação dos Pontos Controvertidos No presente caso, conforme narrada na petição inicial, a culpa do condutor do veículo (Germano) de propriedade do réu, foi amplamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelo acordo de não persecução formal no processo criminal nº 0800346-54.2023.8.15.0571 (Id 106392699). O réu, embora não negue a dinâmica do acidente ou a culpa do condutor, concentra sua defesa na ausência de sua própria responsabilidade como proprietário. A ausência de impugnação específica da dinâmica do acidente e da culpa do condutor, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, torna tais fatos incontroversos. Da mesma forma, o valor do prejuízo suportado pela seguradora, de R$ 78.136,32, resultante da indenização integral e da venda do salvado, não foi objeto de impugnação específica por parte do réu em sua contestação, que se limitou a alegar que não seria responsável pelo pagamento, sem questionar a quantia em si. Assim, o valor dos danos materiais também se tornou incontroverso nos autos. Portanto, o principal ponto controvertido de fato e de direito que remanesce para a solução da lide é a responsabilidade civil do réu, Wellegton Figueiredo Braga, na condição de proprietário do veículo, pelos danos causados no acidente de trânsito, considerando a alegação de que o condutor, Germano da Silva Souza, utilizou o bem sem autorização, fora do horário de trabalho e em dia de feriado. Das Provas A parte autora, em sua manifestação, informou que não possui outras provas a produzir, além daquelas já constantes nos autos. O réu, por sua vez, requereu a produção de depoimento pessoal do denunciado à lide (Germano), prova testemunhal e juntada de outros documentos pertinentes. Conforme já explanado acima, a dinâmica do acidente e a culpa do condutor (Germano) já se encontram suficientemente elucidadas nos autos. O Boletim de Ocorrência, documento público dotado de presunção de veracidade, descreve a colisão e aponta a falta de atenção do condutor do veículo do Réu como fator determinante. Além da relevante confissão formal do condutor no processo criminal, no qual ele admitiu a prática do delito. O depoimento pessoal do denunciado à lide, embora possa reiterar sua confissão, não se mostra essencial para a elucidação do ponto controvertido remanescente, que é a responsabilidade do proprietário (réu) em face do uso não autorizado do veículo. A prova testemunhal requerida pelo réu foi formulada de maneira genérica, sem a especificação dos fatos que se pretendia provar por meio dela, nem a pertinência de tais fatos para o ponto controvertido fixado. Quanto à juntada de outros documentos pertinentes,
trata-se de pedido também genérico, que não justifica a dilação da fase instrutória, devendo a parte, indicar quais documentos pretendia juntar e qual a sua relevância para a controvérsia. Desse modo, entendo que as provas requeridas pelo réu mostram-se desnecessárias e impertinentes para o deslinde da controvérsia, devendo ser INDEFERIDAS.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte ré, para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda; ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; e iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito. Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido. INTIME-SE a parte ré, para indicar o endereço para citação do Sr. Germano, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, 07 de outubro de 2025. Juiz de Direito