Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/03/2026, 15:21
Declarada incompetência11/03/2026, 09:57
Determinada a redistribuição dos autos11/03/2026, 09:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/03/2026, 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)11/03/2026, 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento22/01/2026, 10:12
Conclusos para despacho12/11/2025, 07:53
Transitado em Julgado em 10/11/202512/11/2025, 07:53
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:44
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:44
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:43
Publicado Sentença em 16/10/2025.17/10/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
REU: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. SENTENÇA TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, em petição encartada no evento n.º 121126335, manejou novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissões. Segundo a Embargante, a decisão foi omissa quanto à insuficiência da prova pericial indireta, que deixou de analisar os reais problemas de vício de funcionamento do veículo automotor, bem assim em relação à aplicação da Teoria da Qualidade/Confiança, a qual determina a obrigatoriedade do fornecedor assegurar a entrega do seu serviço livre de defeitos, pelo que requer que sejam supridas as omissões. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 121564347. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão. Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento. No entanto, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Trago à baila, mais uma vez, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não vislumbro o vício apontado. Não há omissões a serem supridas. A força probante do laudo pericial restou claramente consignada na fundamentação da decisão embargada, in verbis: “[...] De maior relevância, tem-se que foi realizada prova pericial. Sabe-se da relevância da prova técnica para dirimir controvérsias fáticas sobre questões que exigem conhecimento específico. O laudo pericial conclui que os problemas ocorridos no automóvel se deram pelo uso de combustível de má qualidade e pela contaminação do combustível acumulado, ambas as circunstâncias atribuíveis à parte autora [...]” O inconformismo da parte autora, ora embargante, com a conclusão pericial e sua admissibilidade como prova por este Magistrado deve ser objeto na via recursal adequada. As provas, dentre elas, a prova técnica produzida, foram analisadas e formada a convicção deste julgador na forma explicitada na fundamentação da sentença. Outrossim, a falha na prestação do serviço foi afastada, pelo que não se pode alegar omissão quanto à aplicação da Teoria da Qualidade, que norteia o Código de Defesa do Consumidor, e está intimamente ligada ao princípio básico da confiança. Percebe-se que a pretensão da Embargante é rediscutir a causa sob o seu ponto de vista, buscando revolver o julgamento da causa. Porém, os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando, o que deve ser buscado, repita-se, pela via recursal própria. Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805374-20.2019.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
REU: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. SENTENÇA TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, em petição encartada no evento n.º 121126335, manejou novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissões. Segundo a Embargante, a decisão foi omissa quanto à insuficiência da prova pericial indireta, que deixou de analisar os reais problemas de vício de funcionamento do veículo automotor, bem assim em relação à aplicação da Teoria da Qualidade/Confiança, a qual determina a obrigatoriedade do fornecedor assegurar a entrega do seu serviço livre de defeitos, pelo que requer que sejam supridas as omissões. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 121564347. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão. Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento. No entanto, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Trago à baila, mais uma vez, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não vislumbro o vício apontado. Não há omissões a serem supridas. A força probante do laudo pericial restou claramente consignada na fundamentação da decisão embargada, in verbis: “[...] De maior relevância, tem-se que foi realizada prova pericial. Sabe-se da relevância da prova técnica para dirimir controvérsias fáticas sobre questões que exigem conhecimento específico. O laudo pericial conclui que os problemas ocorridos no automóvel se deram pelo uso de combustível de má qualidade e pela contaminação do combustível acumulado, ambas as circunstâncias atribuíveis à parte autora [...]” O inconformismo da parte autora, ora embargante, com a conclusão pericial e sua admissibilidade como prova por este Magistrado deve ser objeto na via recursal adequada. As provas, dentre elas, a prova técnica produzida, foram analisadas e formada a convicção deste julgador na forma explicitada na fundamentação da sentença. Outrossim, a falha na prestação do serviço foi afastada, pelo que não se pode alegar omissão quanto à aplicação da Teoria da Qualidade, que norteia o Código de Defesa do Consumidor, e está intimamente ligada ao princípio básico da confiança. Percebe-se que a pretensão da Embargante é rediscutir a causa sob o seu ponto de vista, buscando revolver o julgamento da causa. Porém, os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando, o que deve ser buscado, repita-se, pela via recursal própria. Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805374-20.2019.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
REU: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. SENTENÇA TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, em petição encartada no evento n.º 121126335, manejou novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissões. Segundo a Embargante, a decisão foi omissa quanto à insuficiência da prova pericial indireta, que deixou de analisar os reais problemas de vício de funcionamento do veículo automotor, bem assim em relação à aplicação da Teoria da Qualidade/Confiança, a qual determina a obrigatoriedade do fornecedor assegurar a entrega do seu serviço livre de defeitos, pelo que requer que sejam supridas as omissões. Resposta aos aclaratórios no evento n.º 121564347. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão. Omissa é a decisão que não se manifesta sore ponto sobre o qual deva haver pronunciamento. No entanto, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Trago à baila, mais uma vez, que, no julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há ofensa ao princípio da necessidade de fundamentação das decisões judiciais quando o Magistrado expõe os seus fundamentos, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes ou das provas, sendo assim redigido o Tema 339, decorrente do AI 791292: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não vislumbro o vício apontado. Não há omissões a serem supridas. A força probante do laudo pericial restou claramente consignada na fundamentação da decisão embargada, in verbis: “[...] De maior relevância, tem-se que foi realizada prova pericial. Sabe-se da relevância da prova técnica para dirimir controvérsias fáticas sobre questões que exigem conhecimento específico. O laudo pericial conclui que os problemas ocorridos no automóvel se deram pelo uso de combustível de má qualidade e pela contaminação do combustível acumulado, ambas as circunstâncias atribuíveis à parte autora [...]” O inconformismo da parte autora, ora embargante, com a conclusão pericial e sua admissibilidade como prova por este Magistrado deve ser objeto na via recursal adequada. As provas, dentre elas, a prova técnica produzida, foram analisadas e formada a convicção deste julgador na forma explicitada na fundamentação da sentença. Outrossim, a falha na prestação do serviço foi afastada, pelo que não se pode alegar omissão quanto à aplicação da Teoria da Qualidade, que norteia o Código de Defesa do Consumidor, e está intimamente ligada ao princípio básico da confiança. Percebe-se que a pretensão da Embargante é rediscutir a causa sob o seu ponto de vista, buscando revolver o julgamento da causa. Porém, os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando, o que deve ser buscado, repita-se, pela via recursal própria. Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805374-20.2019.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível
Embargos de Declaração Não-acolhidos16/09/2025, 19:15
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:41
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Conclusos para decisão27/08/2025, 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões26/08/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.21/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado19/08/2025, 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração19/08/2025, 12:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
REU: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por TWS Brasil – Imobiliária, Investimentos e Participações Societárias Ltda. contra Sedan – Comércio e Importação de Veículos Ltda. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda., visando à entrega de automóvel Mercedes-Benz modelo GLK 220 CDI, sem a cobrança do valor de R$ 19.493,70, referente a segundo conserto, sob alegação de falha no primeiro serviço realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos apresentados no veículo após o primeiro reparo decorreram de falha na prestação do serviço realizado pela oficina autorizada; (ii) estabelecer se a autora faz jus à restituição do valor pago pelo segundo conserto e à declaração de inexistência do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a teoria da asserção para análise das condições da ação, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da fabricante do veículo, integrante da cadeia de consumo. A responsabilidade do fornecedor, em relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, afastando-se quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O laudo pericial atesta que os primeiros serviços foram corretamente realizados e que os novos defeitos decorreram do uso de combustível de má qualidade e da degradação do diesel acumulado no tanque em razão do longo período de inatividade do veículo, causas atribuíveis ao consumidor. Ausente comprovação do nexo causal entre o primeiro reparo e os defeitos que motivaram o segundo conserto, não se caracteriza falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da inicial, segundo a teoria da asserção. O fornecedor de serviços não responde por vícios decorrentes de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Incumbe ao autor comprovar o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e o dano alegado, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 14 e 14, § 3º; CPC, arts. 373, I, 378, 379 e 380.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805374-20.2019.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. TWS BRASIL – IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por seu representante legal Eric Joseph Gassmann e por advogados constituídos, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra SEDAN – COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., pessoas jurídicas de direito privado igualmente qualificadas, alegando, ser proprietária do automóvel Mercedes-Benz modelo GLK 220 CDI, placas QFG5076/PB, diesel, e, em maio/2018, o veículo apresentou problemas relacionados a mecânica, sinalizando a luz indicadora da injeção e, apesar de já decorrido o prazo da garantia, resolveu fazer a avaliação e os respectivos reparos diretamente com a demandada. Ainda segundo o autor, entregou o veículo em 17/05/2018, havendo o diagnóstico de que o veículo apresentava falhas no sistema de injeção em decorrência da utilização de combustível de má qualidade e fez o pagamento de R$ 8.381,18 (oito mil, trezentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), recebendo o automóvel em 26/05/2018, tendo havido a substituição de filtro de combustível, o esvaziamento do reservatório de combustível, a troa de óleo, a substituição da válvula reguladora e o alinhamento e balanceamento. Também conforme a parte autora, no mês de outubro/2018, cinco meses após os serviços terem sido realizados e o automóvel sido utilizado por apenas 1.468Km, o automóvel voltou a apresentar os mesmos problemas, sendo certo que o veículo passou um período sem muitas movimentações, com poucos abastecimentos, estranhando o fato de nenhuma das peças trocadas no conserto anterior terem sido comprometidas no segundo conserto, mas, sim, outras peças do sistema de combustível e, apenas nesta segunda realização de serviços, foi feita a retirada e reinstalação da bomba de combustível, com cobrança indevida de R$ 19.493,70 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), eis que teria direito à reexecução do serviço sem custos na medida em que os problemas decorreram de vício oculto no primeiro serviço. Também segundo o promovente, a empresa ré deixou de realizar todos os procedimentos para a limpeza e retirada do mal combustível do automóvel, tanto que as demais peças componentes do circuito de combustível, ainda com resquícios daquele diesel adulterado, somente vieram a sofrer as consequências algum tempo depois, pelo que se negou a pagar o segundo conserto e vem há meses sendo privado da utilização de seu veículo, desde outubro/2018. Ao final, requereu a entrega do automóvel sem a cobrança relativa à prestação do serviço e a declaração de inexistência do débito de R$ 19.493,70 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos). A tutela de urgência requerida foi indeferida (ID 20769446). Em petição no movimento n.º 23875766, a parte autora informou ter retirado o veículo em 28/06/2019 mediante o pagamento de R$ 19.493,70 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), informando, ainda, o retorno do veículo após dez dias por novos problemas, alegando o reforço da tese no sentido de que os problemas surgiram após o primeiro conserto. A composição amigável restou frustrada (termo no evento n.º 29017334). A MERCEDES-BENZ apresentou contestação (ID 29555704), onde arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há nada na exordial que lhe impute responsabilidade pelo suposto erro nos serviços da corré, sustentando que o defeito surgiu fora do período de garantia. No mérito, alega a ausência de solidariedade para responder por serviços prestados pela oficina, bem assim a inexistência de vícios de fabricação, tanto que a admissão do veículo na oficina se deu pelo uso de combustível contaminado, pelo que requer a improcedência do pedido. A seu turno, a SEDAN ofertou a sua contestação (ID 30609523), afirmando que todos os serviços realizados na primeira passagem do veículo pela oficina foram suficientes para sanar as falhas no sistema de injeção de combustível e realizado o reparo foi feito teste de rodagem e não houve a incidência de falhas no veículo e o fato de veículo ter ficado parado como confirmado pelo autor num veículo movido a diesel traz diversas consequências como nefastas com formação de água, oxidação e crescimento microbiano, o que pode ter danificado o sistema de injeção, especialmente a bomba de combustível de alta pressão, esclarecendo que a bateria auxiliar foi substituída como cortesia. Ressalta, ademais, que o veículo já possui 05 (cinco) anos de uso, com garantia expirada desde o ano de 2017, pugnando, igualmente, pela improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações (ID 31252004). Em despacho no identificador 35809055 foi determinada a especificação de provas, oportunidade em que a parte autora e a promovida SEDAN requereram a realização de prova pericial (ID 36865458 e 37121160); enquanto que a promovida Mercedes-Benz reitera a preliminar de sua ilegitimidade passiva e pede o julgamento antecipado da lide (ID 37281536). No saneamento do processo foi deferida a produção da prova pericial e nomeado perito, com ônus financeiro pelas partes requerentes (ID 40658160), sendo apresentados quesitos pelas partes (ID 41604266, 42150066 e 42273693). O laudo pericial foi encartado aos autos virtuais (ID 105994848/2), com manifestações das partes (ID 109187997, 109514202 e 109527825), sendo homologado o laudo (ID 110446288). Ato contínuo foram apresentadas alegações finais por memoriais (ID 111304099, 111750734 e 111839048). É o relatório. Fundamento e decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar a fabricante do veículo no polo passivo da demanda enquanto integrante da cadeia da relação de consumo. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito: A lide cuida de relação íntima de consumo, onde a autor alega a ocorrência de defeito na prestação do serviço mecânico realizado em seu automóvel, o qual deveria ser reexecutado sem ônus Em apertadas linhas, a promovente sustenta que o primeiro serviço realizado em seu veículo não foi adequado e suficiente para sanar os problemas causados pelo uso de combustível de má qualidade, eis que a bomba de combustível, possivelmente comprometida pelo uso do combustível adulterado, não foi trocada naquela oportunidade, causando danos a outras peças do sistema de combustível. O ônus da prova tem a principal de servir como regra de “fechamento do sistema”, nos ensinamentos de MARINONI1, informando ao juiz como deve julgar se, ao final da instrução da causa, permanecer em dúvida a respeito dos fatos relevantes para a decisão, orientando, desta forma, o comportamento das partes. Nesse sentido, assim o escólio do doutrinador: “Assim, a regra do ônus da prova destina-se – tal como a regra que impõe deveres instrutórios às partes – a dirigir o comportamento das partes no que tange ao risco da ausência de prova e iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para as partes a respeito de quem pode se prejudicar com o estado de dúvida judicial e para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. Nesse sentido, é possível coexistirem regras que impõem o dever de prova às partes e regras que impõem o ônus da prova às partes: ambas são técnicas de que se vale o legislador para bem instruir o feito. Desse modo, por um lado, o aporte de provas no processo pelas partes – e por qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos relevantes ao julgamento da causa – é um dever imposto por dispositivos como os arts. 378, 379 e 380 do CPC. Por outro lado, em razão da regra do ônus da prova, esse mesmo aporte satisfaz também um interesse das próprias partes, a fim de evitar sujeitar -se a uma decisão desfavorável em razão de sua omissão”2. Esclarece FREDIE DIDIER JR., quanto ao ônus da prova, que as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) – o último refúgio para evitar o non liquet”3. Nos termos dispostos no art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. O fato constitutivo, diz FREDIE DIDIER JR.4, é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Sobre a distribuição do ônus da prova, veja-se o ensinamento de NEVES: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.”5 Dito isto, verifico que a responsabilidade das rés é objetiva, conforme dispõe a lei consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E o fornecedor deixa de ser responsabilizado nas hipóteses legais: Art. 14..... § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, embora se trate de relação de consumo, inexiste verossimilhança nas alegações autorais para autorizar a inversão do ônus probatório e, à autora, cumpria o ônus de comprovar a falha na prestação do serviço, levando em consideração, ainda mais, o fato de o veículo não estar no período de garantia. Nesse sentir, extrai-se do caderno virtual que o veículo foi levado para conserto em 17 de maio do ano de 2018 e foi diagnosticado que a falha apresentada era decorrente do uso de combustível de má-qualidade, conforme Ordem de Serviço n.º 21.928, fato incontroverso da responsabilidade da parte autora. Os serviços feitos (substituição da válvula reguladora de pressão, limpeza do tanque e do sistema de injeção e substituição do filtro de combustível, dentre outros) tiveram garantia de 03 (três) meses, havendo a entrega do veículo em 26 de maio de 2018, passando por teste rápido de saída (ID 19177388). Ocorreu que, no mês de outubro/2018, isto é, cinco meses após a retirada do automóvel e realização do primeiro serviço, já fora da garantia daquele, o veículo apresentou os mesmos problemas, sendo orçado o serviço em R$ 19.493,70 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos) – ID 19177473, ônus financeiro questionado sob a alegação de que o problema decorreu da má prestação do primeiro serviço. O automóvel foi entrega à parte autora em 28 de junho de 2019. A terceira entrada do veículo, em 09/07/2019 se deu por falha na bateria auxiliar (O.S. n.º 23807 - ID 23875767), a qual foi substituída graciosamente. Cumpre esclarecer que, conforme confessado pela promovente, após receber o automóvel em maio/2018, o veículo trafegou por pouco mais de um mil quilômetros, havendo alguns abastecimentos. Contudo, a prova documental produzida não se mostra suficiente para demonstrar o necessário nexo de causalidade entre os primeiros serviços realizados e os problemas que acarretaram a segunda entrada do automóvel na oficia autorizada, especialmente porque aconteceu após o período de garantia e de outros abastecimentos, sendo fato inconteste que os primeiros problemas foram causados pela utilização de combustível de má qualidade. De maior relevância, tem-se que foi realizada prova pericial. Sabe-se da relevância da prova técnica para dirimir controvérsias fáticas sobre questões que exigem conhecimento específico. O laudo pericial conclui que os problemas ocorridos no automóvel se deram pelo uso de combustível de má qualidade e pela contaminação do combustível acumulado, ambas as circunstâncias atribuíveis à parte autora, in verbis (ID 105994848): “Fica concluído que a primeira entrada do veículo na concessionária se deu por uso de combustível de má qualidade, em que na ocasião foi realizado os serviços de reparo e conserto do sistema de forma eficiente. Em outro momento, após 5 meses, ocorreu a contaminação do combustível existente no reservatório do veículo devido a mudança nas características do fluido (diesel) no período que este ficou parado, gerando a formação de borras e acumulo de substancias contaminantes na parte inferior do tanque, acarretando no seu desprendimento durante o funcionamento, acumulando nas tubulações e paredes da bomba gradativamente, dificultando o funcionamento e falha no seu desempenho, evidenciado pelo dano sofrido na própria bomba de combustível e nos bicos injetores.” Com efeito, para o especialista, os primeiros problemas foram causados, repita-se, pela utilização de combustível de má qualidade, o que foi sanado com a realização dos primeiros serviços (OS 21928), tanto que o veículo foi entregue em perfeitas condições à promovente, passando, inclusive, por diagnóstico via scanner; já os segundos problemas, ocorridos cinco meses após os primeiros, tiveram causa na utilização de combustível contaminado, especialmente pela degradação advinda da inércia do veículo, sem uso, o que causou danos à bomba de combustível e nos bicos injetores apenas na segunda ocorrência. Além do mais, o expert trouxe aos autos relevante informação sobre a possibilidade de degradação do combustível diesel e sua contaminação, ainda que em ambiente protegido, verbis: “Um fato importante é que o veículo analisado é abastecido com óleo diesel, tal produto é extremamente propício a mudança de características quando parado por um intervalo de tempo, segundo dados do IBGE da época o clima em João Pessoa, durante o período de 14 de junho a 15 de julho de 2018, a temperatura média foi de aproximadamente 24.3°C. O clima predominante nesse período foi úmido, com muita precipitação, característico da estação chuvosa e nublada na região; [...] A contaminação do combustível existente no reservatório do veículo devido ao tempo de parada, ocasionando a formação de borras e acumulo de substancia na parte inferior do tanque. Foi relatado na petição inicial que o veículo ficou parado por um determinado período, devido ao período de férias em que ele esteve em viagem e durante esta prestigiou a copa do mundo, tal evento se deu entre os meses de junho e julho. O veículo veio apresentar falha e segunda entrada na concessionária apenas no dia 18/10/2018, apresentando perda de força no seu desempenho, com isto descartando a formação de água, pois esta quando presente no combustível causa falha imediata ao passar pelos pistões durante o processo de combustão. Mas neste caso, aponto a formação de borra no interior do tanque, que ao se desprender com o tempo, o que pode ser gradativa, acumula nas tubulações e paredes da bomba, também ocasionando a presença de partículas no fluído ao se desprender com o tempo, dificultando o funcionamento da bomba e falha no seu desempenho, evidenciado pelo dano a ela causado e nos bicos injetores; 4. Descarta-se a possibilidade de dano a outros elementos mediante má qualidade na prestação de serviços. Observa-se que foi realizado a troca da bomba e de elementos do sistema de combustível, como filtros, limpeza de parte que foram afetados pelo acumulo de partículas e borra no interior do tanque, conforme foi mencionado acima. Desta forma o veículo voltou a funcionar até a presente data sem relato registrado nos autos. É importante enfatizar que a segunda entrada do veículo se deu após 1.412 (um mil, quatrocentos e doze) quilômetros rodados, e neste intervalo o veículo ficou parado por um longo período” (g. nosso) Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais (se existentes) devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento da cota adiantada pela promovida SEDAN – COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. referente aos honorários periciais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível 1 In Curso de Processo Civil. 3ª ed. Volume 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: RT. 2017. p. 178. 2 Ob. Cit. p. 178 3 Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed. Volume 2. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Juspodivm. 2015. p. 108 4 Ob. Cit. p. 111 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm. 2016. p. 2074
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
REU: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por TWS Brasil – Imobiliária, Investimentos e Participações Societárias Ltda. contra Sedan – Comércio e Importação de Veículos Ltda. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda., visando à entrega de automóvel Mercedes-Benz modelo GLK 220 CDI, sem a cobrança do valor de R$ 19.493,70, referente a segundo conserto, sob alegação de falha no primeiro serviço realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos apresentados no veículo após o primeiro reparo decorreram de falha na prestação do serviço realizado pela oficina autorizada; (ii) estabelecer se a autora faz jus à restituição do valor pago pelo segundo conserto e à declaração de inexistência do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a teoria da asserção para análise das condições da ação, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da fabricante do veículo, integrante da cadeia de consumo. A responsabilidade do fornecedor, em relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, afastando-se quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O laudo pericial atesta que os primeiros serviços foram corretamente realizados e que os novos defeitos decorreram do uso de combustível de má qualidade e da degradação do diesel acumulado no tanque em razão do longo período de inatividade do veículo, causas atribuíveis ao consumidor. Ausente comprovação do nexo causal entre o primeiro reparo e os defeitos que motivaram o segundo conserto, não se caracteriza falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da inicial, segundo a teoria da asserção. O fornecedor de serviços não responde por vícios decorrentes de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Incumbe ao autor comprovar o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e o dano alegado, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 14 e 14, § 3º; CPC, arts. 373, I, 378, 379 e 380.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805374-20.2019.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. TWS BRASIL – IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por seu representante legal Eric Joseph Gassmann e por advogados constituídos, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra SEDAN – COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., pessoas jurídicas de direito privado igualmente qualificadas, alegando, ser proprietária do automóvel Mercedes-Benz modelo GLK 220 CDI, placas QFG5076/PB, diesel, e, em maio/2018, o veículo apresentou problemas relacionados a mecânica, sinalizando a luz indicadora da injeção e, apesar de já decorrido o prazo da garantia, resolveu fazer a avaliação e os respectivos reparos diretamente com a demandada. Ainda segundo o autor, entregou o veículo em 17/05/2018, havendo o diagnóstico de que o veículo apresentava falhas no sistema de injeção em decorrência da utilização de combustível de má qualidade e fez o pagamento de R$ 8.381,18 (oito mil, trezentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), recebendo o automóvel em 26/05/2018, tendo havido a substituição de filtro de combustível, o esvaziamento do reservatório de combustível, a troa de óleo, a substituição da válvula reguladora e o alinhamento e balanceamento. Também conforme a parte autora, no mês de outubro/2018, cinco meses após os serviços terem sido realizados e o automóvel sido utilizado por apenas 1.468Km, o automóvel voltou a apresentar os mesmos problemas, sendo certo que o veículo passou um período sem muitas movimentações, com poucos abastecimentos, estranhando o fato de nenhuma das peças trocadas no conserto anterior terem sido comprometidas no segundo conserto, mas, sim, outras peças do sistema de combustível e, apenas nesta segunda realização de serviços, foi feita a retirada e reinstalação da bomba de combustível, com cobrança indevida de R$ 19.493,70 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), eis que teria direito à reexecução do serviço sem custos na medida em que os problemas decorreram de vício oculto no primeiro serviço. Também segundo o promovente, a empresa ré deixou de realizar todos os procedimentos para a limpeza e retirada do mal combustível do automóvel, tanto que as demais peças componentes do circuito de combustível, ainda com resquícios daquele diesel adulterado, somente vieram a sofrer as consequências algum tempo depois, pelo que se negou a pagar o segundo conserto e vem há meses sendo privado da utilização de seu veículo, desde outubro/2018. Ao final, requereu a entrega do automóvel sem a cobrança relativa à prestação do serviço e a declaração de inexistência do débito de R$ 19.493,70 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos). A tutela de urgência requerida foi indeferida (ID 20769446). Em petição no movimento n.º 23875766, a parte autora informou ter retirado o veículo em 28/06/2019 mediante o pagamento de R$ 19.493,70 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), informando, ainda, o retorno do veículo após dez dias por novos problemas, alegando o reforço da tese no sentido de que os problemas surgiram após o primeiro conserto. A composição amigável restou frustrada (termo no evento n.º 29017334). A MERCEDES-BENZ apresentou contestação (ID 29555704), onde arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há nada na exordial que lhe impute responsabilidade pelo suposto erro nos serviços da corré, sustentando que o defeito surgiu fora do período de garantia. No mérito, alega a ausência de solidariedade para responder por serviços prestados pela oficina, bem assim a inexistência de vícios de fabricação, tanto que a admissão do veículo na oficina se deu pelo uso de combustível contaminado, pelo que requer a improcedência do pedido. A seu turno, a SEDAN ofertou a sua contestação (ID 30609523), afirmando que todos os serviços realizados na primeira passagem do veículo pela oficina foram suficientes para sanar as falhas no sistema de injeção de combustível e realizado o reparo foi feito teste de rodagem e não houve a incidência de falhas no veículo e o fato de veículo ter ficado parado como confirmado pelo autor num veículo movido a diesel traz diversas consequências como nefastas com formação de água, oxidação e crescimento microbiano, o que pode ter danificado o sistema de injeção, especialmente a bomba de combustível de alta pressão, esclarecendo que a bateria auxiliar foi substituída como cortesia. Ressalta, ademais, que o veículo já possui 05 (cinco) anos de uso, com garantia expirada desde o ano de 2017, pugnando, igualmente, pela improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações (ID 31252004). Em despacho no identificador 35809055 foi determinada a especificação de provas, oportunidade em que a parte autora e a promovida SEDAN requereram a realização de prova pericial (ID 36865458 e 37121160); enquanto que a promovida Mercedes-Benz reitera a preliminar de sua ilegitimidade passiva e pede o julgamento antecipado da lide (ID 37281536). No saneamento do processo foi deferida a produção da prova pericial e nomeado perito, com ônus financeiro pelas partes requerentes (ID 40658160), sendo apresentados quesitos pelas partes (ID 41604266, 42150066 e 42273693). O laudo pericial foi encartado aos autos virtuais (ID 105994848/2), com manifestações das partes (ID 109187997, 109514202 e 109527825), sendo homologado o laudo (ID 110446288). Ato contínuo foram apresentadas alegações finais por memoriais (ID 111304099, 111750734 e 111839048). É o relatório. Fundamento e decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar a fabricante do veículo no polo passivo da demanda enquanto integrante da cadeia da relação de consumo. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito: A lide cuida de relação íntima de consumo, onde a autor alega a ocorrência de defeito na prestação do serviço mecânico realizado em seu automóvel, o qual deveria ser reexecutado sem ônus Em apertadas linhas, a promovente sustenta que o primeiro serviço realizado em seu veículo não foi adequado e suficiente para sanar os problemas causados pelo uso de combustível de má qualidade, eis que a bomba de combustível, possivelmente comprometida pelo uso do combustível adulterado, não foi trocada naquela oportunidade, causando danos a outras peças do sistema de combustível. O ônus da prova tem a principal de servir como regra de “fechamento do sistema”, nos ensinamentos de MARINONI1, informando ao juiz como deve julgar se, ao final da instrução da causa, permanecer em dúvida a respeito dos fatos relevantes para a decisão, orientando, desta forma, o comportamento das partes. Nesse sentido, assim o escólio do doutrinador: “Assim, a regra do ônus da prova destina-se – tal como a regra que impõe deveres instrutórios às partes – a dirigir o comportamento das partes no que tange ao risco da ausência de prova e iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para as partes a respeito de quem pode se prejudicar com o estado de dúvida judicial e para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. Nesse sentido, é possível coexistirem regras que impõem o dever de prova às partes e regras que impõem o ônus da prova às partes: ambas são técnicas de que se vale o legislador para bem instruir o feito. Desse modo, por um lado, o aporte de provas no processo pelas partes – e por qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos relevantes ao julgamento da causa – é um dever imposto por dispositivos como os arts. 378, 379 e 380 do CPC. Por outro lado, em razão da regra do ônus da prova, esse mesmo aporte satisfaz também um interesse das próprias partes, a fim de evitar sujeitar -se a uma decisão desfavorável em razão de sua omissão”2. Esclarece FREDIE DIDIER JR., quanto ao ônus da prova, que as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) – o último refúgio para evitar o non liquet”3. Nos termos dispostos no art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. O fato constitutivo, diz FREDIE DIDIER JR.4, é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Sobre a distribuição do ônus da prova, veja-se o ensinamento de NEVES: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.”5 Dito isto, verifico que a responsabilidade das rés é objetiva, conforme dispõe a lei consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E o fornecedor deixa de ser responsabilizado nas hipóteses legais: Art. 14..... § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, embora se trate de relação de consumo, inexiste verossimilhança nas alegações autorais para autorizar a inversão do ônus probatório e, à autora, cumpria o ônus de comprovar a falha na prestação do serviço, levando em consideração, ainda mais, o fato de o veículo não estar no período de garantia. Nesse sentir, extrai-se do caderno virtual que o veículo foi levado para conserto em 17 de maio do ano de 2018 e foi diagnosticado que a falha apresentada era decorrente do uso de combustível de má-qualidade, conforme Ordem de Serviço n.º 21.928, fato incontroverso da responsabilidade da parte autora. Os serviços feitos (substituição da válvula reguladora de pressão, limpeza do tanque e do sistema de injeção e substituição do filtro de combustível, dentre outros) tiveram garantia de 03 (três) meses, havendo a entrega do veículo em 26 de maio de 2018, passando por teste rápido de saída (ID 19177388). Ocorreu que, no mês de outubro/2018, isto é, cinco meses após a retirada do automóvel e realização do primeiro serviço, já fora da garantia daquele, o veículo apresentou os mesmos problemas, sendo orçado o serviço em R$ 19.493,70 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos) – ID 19177473, ônus financeiro questionado sob a alegação de que o problema decorreu da má prestação do primeiro serviço. O automóvel foi entrega à parte autora em 28 de junho de 2019. A terceira entrada do veículo, em 09/07/2019 se deu por falha na bateria auxiliar (O.S. n.º 23807 - ID 23875767), a qual foi substituída graciosamente. Cumpre esclarecer que, conforme confessado pela promovente, após receber o automóvel em maio/2018, o veículo trafegou por pouco mais de um mil quilômetros, havendo alguns abastecimentos. Contudo, a prova documental produzida não se mostra suficiente para demonstrar o necessário nexo de causalidade entre os primeiros serviços realizados e os problemas que acarretaram a segunda entrada do automóvel na oficia autorizada, especialmente porque aconteceu após o período de garantia e de outros abastecimentos, sendo fato inconteste que os primeiros problemas foram causados pela utilização de combustível de má qualidade. De maior relevância, tem-se que foi realizada prova pericial. Sabe-se da relevância da prova técnica para dirimir controvérsias fáticas sobre questões que exigem conhecimento específico. O laudo pericial conclui que os problemas ocorridos no automóvel se deram pelo uso de combustível de má qualidade e pela contaminação do combustível acumulado, ambas as circunstâncias atribuíveis à parte autora, in verbis (ID 105994848): “Fica concluído que a primeira entrada do veículo na concessionária se deu por uso de combustível de má qualidade, em que na ocasião foi realizado os serviços de reparo e conserto do sistema de forma eficiente. Em outro momento, após 5 meses, ocorreu a contaminação do combustível existente no reservatório do veículo devido a mudança nas características do fluido (diesel) no período que este ficou parado, gerando a formação de borras e acumulo de substancias contaminantes na parte inferior do tanque, acarretando no seu desprendimento durante o funcionamento, acumulando nas tubulações e paredes da bomba gradativamente, dificultando o funcionamento e falha no seu desempenho, evidenciado pelo dano sofrido na própria bomba de combustível e nos bicos injetores.” Com efeito, para o especialista, os primeiros problemas foram causados, repita-se, pela utilização de combustível de má qualidade, o que foi sanado com a realização dos primeiros serviços (OS 21928), tanto que o veículo foi entregue em perfeitas condições à promovente, passando, inclusive, por diagnóstico via scanner; já os segundos problemas, ocorridos cinco meses após os primeiros, tiveram causa na utilização de combustível contaminado, especialmente pela degradação advinda da inércia do veículo, sem uso, o que causou danos à bomba de combustível e nos bicos injetores apenas na segunda ocorrência. Além do mais, o expert trouxe aos autos relevante informação sobre a possibilidade de degradação do combustível diesel e sua contaminação, ainda que em ambiente protegido, verbis: “Um fato importante é que o veículo analisado é abastecido com óleo diesel, tal produto é extremamente propício a mudança de características quando parado por um intervalo de tempo, segundo dados do IBGE da época o clima em João Pessoa, durante o período de 14 de junho a 15 de julho de 2018, a temperatura média foi de aproximadamente 24.3°C. O clima predominante nesse período foi úmido, com muita precipitação, característico da estação chuvosa e nublada na região; [...] A contaminação do combustível existente no reservatório do veículo devido ao tempo de parada, ocasionando a formação de borras e acumulo de substancia na parte inferior do tanque. Foi relatado na petição inicial que o veículo ficou parado por um determinado período, devido ao período de férias em que ele esteve em viagem e durante esta prestigiou a copa do mundo, tal evento se deu entre os meses de junho e julho. O veículo veio apresentar falha e segunda entrada na concessionária apenas no dia 18/10/2018, apresentando perda de força no seu desempenho, com isto descartando a formação de água, pois esta quando presente no combustível causa falha imediata ao passar pelos pistões durante o processo de combustão. Mas neste caso, aponto a formação de borra no interior do tanque, que ao se desprender com o tempo, o que pode ser gradativa, acumula nas tubulações e paredes da bomba, também ocasionando a presença de partículas no fluído ao se desprender com o tempo, dificultando o funcionamento da bomba e falha no seu desempenho, evidenciado pelo dano a ela causado e nos bicos injetores; 4. Descarta-se a possibilidade de dano a outros elementos mediante má qualidade na prestação de serviços. Observa-se que foi realizado a troca da bomba e de elementos do sistema de combustível, como filtros, limpeza de parte que foram afetados pelo acumulo de partículas e borra no interior do tanque, conforme foi mencionado acima. Desta forma o veículo voltou a funcionar até a presente data sem relato registrado nos autos. É importante enfatizar que a segunda entrada do veículo se deu após 1.412 (um mil, quatrocentos e doze) quilômetros rodados, e neste intervalo o veículo ficou parado por um longo período” (g. nosso) Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais (se existentes) devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento da cota adiantada pela promovida SEDAN – COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. referente aos honorários periciais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível 1 In Curso de Processo Civil. 3ª ed. Volume 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: RT. 2017. p. 178. 2 Ob. Cit. p. 178 3 Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed. Volume 2. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Juspodivm. 2015. p. 108 4 Ob. Cit. p. 111 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm. 2016. p. 2074
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
REU: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por TWS Brasil – Imobiliária, Investimentos e Participações Societárias Ltda. contra Sedan – Comércio e Importação de Veículos Ltda. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda., visando à entrega de automóvel Mercedes-Benz modelo GLK 220 CDI, sem a cobrança do valor de R$ 19.493,70, referente a segundo conserto, sob alegação de falha no primeiro serviço realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos apresentados no veículo após o primeiro reparo decorreram de falha na prestação do serviço realizado pela oficina autorizada; (ii) estabelecer se a autora faz jus à restituição do valor pago pelo segundo conserto e à declaração de inexistência do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a teoria da asserção para análise das condições da ação, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da fabricante do veículo, integrante da cadeia de consumo. A responsabilidade do fornecedor, em relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, afastando-se quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O laudo pericial atesta que os primeiros serviços foram corretamente realizados e que os novos defeitos decorreram do uso de combustível de má qualidade e da degradação do diesel acumulado no tanque em razão do longo período de inatividade do veículo, causas atribuíveis ao consumidor. Ausente comprovação do nexo causal entre o primeiro reparo e os defeitos que motivaram o segundo conserto, não se caracteriza falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da inicial, segundo a teoria da asserção. O fornecedor de serviços não responde por vícios decorrentes de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Incumbe ao autor comprovar o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e o dano alegado, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 14 e 14, § 3º; CPC, arts. 373, I, 378, 379 e 380.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805374-20.2019.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. TWS BRASIL – IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por seu representante legal Eric Joseph Gassmann e por advogados constituídos, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra SEDAN – COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., pessoas jurídicas de direito privado igualmente qualificadas, alegando, ser proprietária do automóvel Mercedes-Benz modelo GLK 220 CDI, placas QFG5076/PB, diesel, e, em maio/2018, o veículo apresentou problemas relacionados a mecânica, sinalizando a luz indicadora da injeção e, apesar de já decorrido o prazo da garantia, resolveu fazer a avaliação e os respectivos reparos diretamente com a demandada. Ainda segundo o autor, entregou o veículo em 17/05/2018, havendo o diagnóstico de que o veículo apresentava falhas no sistema de injeção em decorrência da utilização de combustível de má qualidade e fez o pagamento de R$ 8.381,18 (oito mil, trezentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), recebendo o automóvel em 26/05/2018, tendo havido a substituição de filtro de combustível, o esvaziamento do reservatório de combustível, a troa de óleo, a substituição da válvula reguladora e o alinhamento e balanceamento. Também conforme a parte autora, no mês de outubro/2018, cinco meses após os serviços terem sido realizados e o automóvel sido utilizado por apenas 1.468Km, o automóvel voltou a apresentar os mesmos problemas, sendo certo que o veículo passou um período sem muitas movimentações, com poucos abastecimentos, estranhando o fato de nenhuma das peças trocadas no conserto anterior terem sido comprometidas no segundo conserto, mas, sim, outras peças do sistema de combustível e, apenas nesta segunda realização de serviços, foi feita a retirada e reinstalação da bomba de combustível, com cobrança indevida de R$ 19.493,70 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), eis que teria direito à reexecução do serviço sem custos na medida em que os problemas decorreram de vício oculto no primeiro serviço. Também segundo o promovente, a empresa ré deixou de realizar todos os procedimentos para a limpeza e retirada do mal combustível do automóvel, tanto que as demais peças componentes do circuito de combustível, ainda com resquícios daquele diesel adulterado, somente vieram a sofrer as consequências algum tempo depois, pelo que se negou a pagar o segundo conserto e vem há meses sendo privado da utilização de seu veículo, desde outubro/2018. Ao final, requereu a entrega do automóvel sem a cobrança relativa à prestação do serviço e a declaração de inexistência do débito de R$ 19.493,70 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos). A tutela de urgência requerida foi indeferida (ID 20769446). Em petição no movimento n.º 23875766, a parte autora informou ter retirado o veículo em 28/06/2019 mediante o pagamento de R$ 19.493,70 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), informando, ainda, o retorno do veículo após dez dias por novos problemas, alegando o reforço da tese no sentido de que os problemas surgiram após o primeiro conserto. A composição amigável restou frustrada (termo no evento n.º 29017334). A MERCEDES-BENZ apresentou contestação (ID 29555704), onde arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há nada na exordial que lhe impute responsabilidade pelo suposto erro nos serviços da corré, sustentando que o defeito surgiu fora do período de garantia. No mérito, alega a ausência de solidariedade para responder por serviços prestados pela oficina, bem assim a inexistência de vícios de fabricação, tanto que a admissão do veículo na oficina se deu pelo uso de combustível contaminado, pelo que requer a improcedência do pedido. A seu turno, a SEDAN ofertou a sua contestação (ID 30609523), afirmando que todos os serviços realizados na primeira passagem do veículo pela oficina foram suficientes para sanar as falhas no sistema de injeção de combustível e realizado o reparo foi feito teste de rodagem e não houve a incidência de falhas no veículo e o fato de veículo ter ficado parado como confirmado pelo autor num veículo movido a diesel traz diversas consequências como nefastas com formação de água, oxidação e crescimento microbiano, o que pode ter danificado o sistema de injeção, especialmente a bomba de combustível de alta pressão, esclarecendo que a bateria auxiliar foi substituída como cortesia. Ressalta, ademais, que o veículo já possui 05 (cinco) anos de uso, com garantia expirada desde o ano de 2017, pugnando, igualmente, pela improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações (ID 31252004). Em despacho no identificador 35809055 foi determinada a especificação de provas, oportunidade em que a parte autora e a promovida SEDAN requereram a realização de prova pericial (ID 36865458 e 37121160); enquanto que a promovida Mercedes-Benz reitera a preliminar de sua ilegitimidade passiva e pede o julgamento antecipado da lide (ID 37281536). No saneamento do processo foi deferida a produção da prova pericial e nomeado perito, com ônus financeiro pelas partes requerentes (ID 40658160), sendo apresentados quesitos pelas partes (ID 41604266, 42150066 e 42273693). O laudo pericial foi encartado aos autos virtuais (ID 105994848/2), com manifestações das partes (ID 109187997, 109514202 e 109527825), sendo homologado o laudo (ID 110446288). Ato contínuo foram apresentadas alegações finais por memoriais (ID 111304099, 111750734 e 111839048). É o relatório. Fundamento e decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar a fabricante do veículo no polo passivo da demanda enquanto integrante da cadeia da relação de consumo. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito: A lide cuida de relação íntima de consumo, onde a autor alega a ocorrência de defeito na prestação do serviço mecânico realizado em seu automóvel, o qual deveria ser reexecutado sem ônus Em apertadas linhas, a promovente sustenta que o primeiro serviço realizado em seu veículo não foi adequado e suficiente para sanar os problemas causados pelo uso de combustível de má qualidade, eis que a bomba de combustível, possivelmente comprometida pelo uso do combustível adulterado, não foi trocada naquela oportunidade, causando danos a outras peças do sistema de combustível. O ônus da prova tem a principal de servir como regra de “fechamento do sistema”, nos ensinamentos de MARINONI1, informando ao juiz como deve julgar se, ao final da instrução da causa, permanecer em dúvida a respeito dos fatos relevantes para a decisão, orientando, desta forma, o comportamento das partes. Nesse sentido, assim o escólio do doutrinador: “Assim, a regra do ônus da prova destina-se – tal como a regra que impõe deveres instrutórios às partes – a dirigir o comportamento das partes no que tange ao risco da ausência de prova e iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para as partes a respeito de quem pode se prejudicar com o estado de dúvida judicial e para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. Nesse sentido, é possível coexistirem regras que impõem o dever de prova às partes e regras que impõem o ônus da prova às partes: ambas são técnicas de que se vale o legislador para bem instruir o feito. Desse modo, por um lado, o aporte de provas no processo pelas partes – e por qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos relevantes ao julgamento da causa – é um dever imposto por dispositivos como os arts. 378, 379 e 380 do CPC. Por outro lado, em razão da regra do ônus da prova, esse mesmo aporte satisfaz também um interesse das próprias partes, a fim de evitar sujeitar -se a uma decisão desfavorável em razão de sua omissão”2. Esclarece FREDIE DIDIER JR., quanto ao ônus da prova, que as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) – o último refúgio para evitar o non liquet”3. Nos termos dispostos no art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. O fato constitutivo, diz FREDIE DIDIER JR.4, é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Sobre a distribuição do ônus da prova, veja-se o ensinamento de NEVES: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.”5 Dito isto, verifico que a responsabilidade das rés é objetiva, conforme dispõe a lei consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E o fornecedor deixa de ser responsabilizado nas hipóteses legais: Art. 14..... § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, embora se trate de relação de consumo, inexiste verossimilhança nas alegações autorais para autorizar a inversão do ônus probatório e, à autora, cumpria o ônus de comprovar a falha na prestação do serviço, levando em consideração, ainda mais, o fato de o veículo não estar no período de garantia. Nesse sentir, extrai-se do caderno virtual que o veículo foi levado para conserto em 17 de maio do ano de 2018 e foi diagnosticado que a falha apresentada era decorrente do uso de combustível de má-qualidade, conforme Ordem de Serviço n.º 21.928, fato incontroverso da responsabilidade da parte autora. Os serviços feitos (substituição da válvula reguladora de pressão, limpeza do tanque e do sistema de injeção e substituição do filtro de combustível, dentre outros) tiveram garantia de 03 (três) meses, havendo a entrega do veículo em 26 de maio de 2018, passando por teste rápido de saída (ID 19177388). Ocorreu que, no mês de outubro/2018, isto é, cinco meses após a retirada do automóvel e realização do primeiro serviço, já fora da garantia daquele, o veículo apresentou os mesmos problemas, sendo orçado o serviço em R$ 19.493,70 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos) – ID 19177473, ônus financeiro questionado sob a alegação de que o problema decorreu da má prestação do primeiro serviço. O automóvel foi entrega à parte autora em 28 de junho de 2019. A terceira entrada do veículo, em 09/07/2019 se deu por falha na bateria auxiliar (O.S. n.º 23807 - ID 23875767), a qual foi substituída graciosamente. Cumpre esclarecer que, conforme confessado pela promovente, após receber o automóvel em maio/2018, o veículo trafegou por pouco mais de um mil quilômetros, havendo alguns abastecimentos. Contudo, a prova documental produzida não se mostra suficiente para demonstrar o necessário nexo de causalidade entre os primeiros serviços realizados e os problemas que acarretaram a segunda entrada do automóvel na oficia autorizada, especialmente porque aconteceu após o período de garantia e de outros abastecimentos, sendo fato inconteste que os primeiros problemas foram causados pela utilização de combustível de má qualidade. De maior relevância, tem-se que foi realizada prova pericial. Sabe-se da relevância da prova técnica para dirimir controvérsias fáticas sobre questões que exigem conhecimento específico. O laudo pericial conclui que os problemas ocorridos no automóvel se deram pelo uso de combustível de má qualidade e pela contaminação do combustível acumulado, ambas as circunstâncias atribuíveis à parte autora, in verbis (ID 105994848): “Fica concluído que a primeira entrada do veículo na concessionária se deu por uso de combustível de má qualidade, em que na ocasião foi realizado os serviços de reparo e conserto do sistema de forma eficiente. Em outro momento, após 5 meses, ocorreu a contaminação do combustível existente no reservatório do veículo devido a mudança nas características do fluido (diesel) no período que este ficou parado, gerando a formação de borras e acumulo de substancias contaminantes na parte inferior do tanque, acarretando no seu desprendimento durante o funcionamento, acumulando nas tubulações e paredes da bomba gradativamente, dificultando o funcionamento e falha no seu desempenho, evidenciado pelo dano sofrido na própria bomba de combustível e nos bicos injetores.” Com efeito, para o especialista, os primeiros problemas foram causados, repita-se, pela utilização de combustível de má qualidade, o que foi sanado com a realização dos primeiros serviços (OS 21928), tanto que o veículo foi entregue em perfeitas condições à promovente, passando, inclusive, por diagnóstico via scanner; já os segundos problemas, ocorridos cinco meses após os primeiros, tiveram causa na utilização de combustível contaminado, especialmente pela degradação advinda da inércia do veículo, sem uso, o que causou danos à bomba de combustível e nos bicos injetores apenas na segunda ocorrência. Além do mais, o expert trouxe aos autos relevante informação sobre a possibilidade de degradação do combustível diesel e sua contaminação, ainda que em ambiente protegido, verbis: “Um fato importante é que o veículo analisado é abastecido com óleo diesel, tal produto é extremamente propício a mudança de características quando parado por um intervalo de tempo, segundo dados do IBGE da época o clima em João Pessoa, durante o período de 14 de junho a 15 de julho de 2018, a temperatura média foi de aproximadamente 24.3°C. O clima predominante nesse período foi úmido, com muita precipitação, característico da estação chuvosa e nublada na região; [...] A contaminação do combustível existente no reservatório do veículo devido ao tempo de parada, ocasionando a formação de borras e acumulo de substancia na parte inferior do tanque. Foi relatado na petição inicial que o veículo ficou parado por um determinado período, devido ao período de férias em que ele esteve em viagem e durante esta prestigiou a copa do mundo, tal evento se deu entre os meses de junho e julho. O veículo veio apresentar falha e segunda entrada na concessionária apenas no dia 18/10/2018, apresentando perda de força no seu desempenho, com isto descartando a formação de água, pois esta quando presente no combustível causa falha imediata ao passar pelos pistões durante o processo de combustão. Mas neste caso, aponto a formação de borra no interior do tanque, que ao se desprender com o tempo, o que pode ser gradativa, acumula nas tubulações e paredes da bomba, também ocasionando a presença de partículas no fluído ao se desprender com o tempo, dificultando o funcionamento da bomba e falha no seu desempenho, evidenciado pelo dano a ela causado e nos bicos injetores; 4. Descarta-se a possibilidade de dano a outros elementos mediante má qualidade na prestação de serviços. Observa-se que foi realizado a troca da bomba e de elementos do sistema de combustível, como filtros, limpeza de parte que foram afetados pelo acumulo de partículas e borra no interior do tanque, conforme foi mencionado acima. Desta forma o veículo voltou a funcionar até a presente data sem relato registrado nos autos. É importante enfatizar que a segunda entrada do veículo se deu após 1.412 (um mil, quatrocentos e doze) quilômetros rodados, e neste intervalo o veículo ficou parado por um longo período” (g. nosso) Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais (se existentes) devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento da cota adiantada pela promovida SEDAN – COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. referente aos honorários periciais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível 1 In Curso de Processo Civil. 3ª ed. Volume 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: RT. 2017. p. 178. 2 Ob. Cit. p. 178 3 Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed. Volume 2. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Juspodivm. 2015. p. 108 4 Ob. Cit. p. 111 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm. 2016. p. 2074
Julgado improcedente o pedido07/08/2025, 10:04
Conclusos para julgamento25/06/2025, 09:44
Proferido despacho de mero expediente20/06/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/05/2025, 19:24
Conclusos para julgamento14/05/2025, 17:29
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:17
Juntada de Petição de razões finais30/04/2025, 17:39
Juntada de Petição de razões finais29/04/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 09:41
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 08:53
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 17:01
Publicado Decisão em 09/04/2025.10/04/2025, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 17:37
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805374-20.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Não havendo alegação de vícios extrínsecos ou intrínsecos ao exame pericial, homologo o respectivo laudo, para todos os efeitos legais. Outrossim, não havendo outras provas a serem produzidas, dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo comum de 15 dias para alegações finais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular -08/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805374-20.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Não havendo alegação de vícios extrínsecos ou intrínsecos ao exame pericial, homologo o respectivo laudo, para todos os efeitos legais. Outrossim, não havendo outras provas a serem produzidas, dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo comum de 15 dias para alegações finais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular -08/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805374-20.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Não havendo alegação de vícios extrínsecos ou intrínsecos ao exame pericial, homologo o respectivo laudo, para todos os efeitos legais. Outrossim, não havendo outras provas a serem produzidas, dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo comum de 15 dias para alegações finais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular -08/04/2025, 00:00
Outras Decisões03/04/2025, 13:27
Conclusos para despacho31/03/2025, 10:17
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.21/03/2025, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202521/03/2025, 07:04
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:26
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:17
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 14:20
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 11:38
Juntada de outros documentos19/03/2025, 10:57
Juntada de Alvará18/03/2025, 12:09
Juntada de outros documentos18/03/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.28/02/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:23
Juntada de outros documentos27/02/2025, 17:56
Juntada de Alvará24/02/2025, 18:40
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/02/2025, 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.21/02/2025, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 17:24
Ato ordinatório praticado21/02/2025, 10:22
Juntada de outros documentos21/02/2025, 08:23
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 14:51
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/02/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/02/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 13:59
Ato ordinatório praticado19/02/2025, 13:58
Expedido alvará de levantamento19/02/2025, 09:54
Conclusos para decisão19/02/2025, 09:00
Ato ordinatório praticado17/02/2025, 21:54
Juntada de Petição de petição09/01/2025, 12:03
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 14:35
Ato ordinatório praticado02/12/2024, 14:34
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:08
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:08
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.28/10/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202426/10/2024, 00:37
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado24/10/2024, 18:05
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 10:42
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 03:02
Juntada de Petição de petição01/09/2024, 20:09
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 13:17
Ato ordinatório praticado30/08/2024, 13:17
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 16:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.10/07/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202410/07/2024, 00:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805374-20.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de id 87601649, uma vez que os honorários periciais já foram definidos por este Juízo após considerar vários fatores, tais como a complexidade do trabalho, os valores em jogo, inclusive tratando-se de carro de luxo, a média praticada neste Juízo, entre outros, nada justificando conduta protelatória da própria autora, uma empresa de grande porte negand09/07/2024, 00:00
Indeferido o pedido de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 08.563.347/0001-54 (AUTOR)03/07/2024, 12:15
Conclusos para despacho02/04/2024, 22:57
Processo Desarquivado02/04/2024, 22:57
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:15
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 20:56
Arquivado Definitivamente18/03/2024, 13:16
Determinada diligência14/03/2024, 11:37
Conclusos para decisão13/03/2024, 23:03
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.07/03/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202407/03/2024, 00:10
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805374-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado05/03/2024, 08:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/03/2024, 20:07
Juntada de outros documentos29/02/2024, 13:05
Ato ordinatório praticado29/02/2024, 12:59
Juntada de Certidão29/02/2024, 12:47
Determinada diligência21/02/2024, 09:02
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 09:02
Conclusos para despacho06/10/2023, 18:18
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 02:49
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 16:59
Nomeado perito11/08/2023, 08:22
Conclusos para despacho09/05/2023, 14:57
Juntada de outros documentos09/05/2023, 14:53
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 19/12/2022 23:59.21/12/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.30/11/2022, 17:36
Juntada de informação30/11/2022, 17:29
Nomeado perito14/11/2022, 10:25
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:15
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 14:57
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 13:16
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 11:32
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 11:32
Conclusos para despacho31/05/2022, 19:22
Juntada de Petição de petição19/05/2022, 14:12
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 23:59
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 23:51
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 23:50
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 23:48
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 23:39
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 23:37
Ato ordinatório praticado22/04/2022, 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2022, 11:26
Juntada de diligência30/03/2022, 11:26
Expedição de Mandado.28/03/2022, 16:43
Juntada de Certidão28/03/2022, 16:10
Nomeado perito22/02/2022, 14:00
Determinada diligência22/02/2022, 14:00
Conclusos para despacho02/09/2021, 11:36
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 10:53
Juntada de Intimação eletrônica29/06/2021, 11:55
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 02:34
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 26/04/2021 23:59:59.27/04/2021, 11:44
Juntada de Petição de petição22/04/2021, 17:06
Juntada de Petição de petição09/04/2021, 17:43
Expedição de Outros documentos.18/03/2021, 11:25
Expedição de Outros documentos.18/03/2021, 11:24
Nomeado perito17/03/2021, 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência17/03/2021, 11:41
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 04/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 00:51
Conclusos para julgamento01/12/2020, 15:19
Juntada de Petição de petição30/11/2020, 20:46
Juntada de Petição de petição26/11/2020, 08:43
Juntada de Petição de petição19/11/2020, 16:21
Expedição de Outros documentos.03/11/2020, 11:37
Expedição de Outros documentos.03/11/2020, 11:35
Expedição de Outros documentos.03/11/2020, 11:33
Proferido despacho de mero expediente23/10/2020, 11:59
Juntada de Decisão19/08/2020, 10:01
Conclusos para despacho24/07/2020, 13:50
Juntada de Petição de réplica03/06/2020, 16:47
Juntada de Petição de contestação13/05/2020, 00:49
Juntada de Petição de contestação31/03/2020, 15:09
Audiência conciliação realizada para 11/03/2020 15:50 12ª Vara Cível da Capital.11/03/2020, 19:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/03/2020, 13:38
Juntada de Petição de petição10/03/2020, 23:16
Juntada de Petição de certidão10/03/2020, 12:37
Juntada de Petição de certidão10/03/2020, 12:35
Expedição de Outros documentos.20/01/2020, 15:10
Expedição de Outros documentos.20/01/2020, 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2020, 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2020, 13:32
Juntada de certidão14/01/2020, 13:21
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 15:50 12ª Vara Cível da Capital.14/01/2020, 13:19
Proferido despacho de mero expediente29/11/2019, 22:24
Juntada de certidão23/10/2019, 10:14
Juntada de Petição de petição27/08/2019, 15:16
Conclusos para despacho17/07/2019, 10:05
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 14/06/2019 23:59:59.15/06/2019, 00:45
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 14/06/2019 23:59:59.15/06/2019, 00:45
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 14/06/2019 23:59:59.15/06/2019, 00:23
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 04/06/2019 23:59:59.10/06/2019, 02:30
Juntada de Petição de certidão28/05/2019, 15:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo27/05/2019, 18:36
Expedição de Outros documentos.22/05/2019, 16:50
Expedição de Outros documentos.22/05/2019, 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela24/04/2019, 16:11
Conclusos para decisão23/04/2019, 13:04
Juntada de Petição de petição10/04/2019, 11:41
Decorrido prazo de SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2019 23:59:59.10/04/2019, 01:08
Juntada de Petição de petição09/04/2019, 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/04/2019, 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/03/2019, 16:22
Expedição de Mandado.25/03/2019, 16:15
Juntada de Petição de petição20/03/2019, 09:30
Expedição de Outros documentos.13/03/2019, 10:06
Juntada de certidão13/03/2019, 10:02
Proferido despacho de mero expediente13/02/2019, 18:46
Conclusos para decisão12/02/2019, 18:23
Distribuído por sorteio12/02/2019, 18:23