Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISLANDEK DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800454-55.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ISLANDEK DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 109521444), tendo o réu comprovado o cumprimento da obrigação de pagar (ID 110460582) e o autor pugnado pela expedição dos alvarás (ID 111857427). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 68237973 e 72199637, pp. 87/90). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 109521444) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pelo promovido, como acordado, já recolhidas parcialmente pelo autor (ID 74751294). Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado entre as partes. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeçam-se os alvarás, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 111857427), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos no acordo, e dos contratuais (30% - ID 113083795), da seguinte forma: 1) R$ 3.640,00 (três mil e seiscentos e quarenta reais), em favor do autor, ISLANDEK DOS SANTOS (CPF nº 031.158.934-00); 2) R$ 2.860,00 (dois mil e oitocentos e sessenta reais), em favor do advogado da parte autora, JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR (CPF nº 035.749.954-90), sendo R$ 1.300,00 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 1.560 aos contratuais. Expedidos os alvarás e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISLANDEK DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800454-55.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ISLANDEK DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 109521444), tendo o réu comprovado o cumprimento da obrigação de pagar (ID 110460582) e o autor pugnado pela expedição dos alvarás (ID 111857427). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 68237973 e 72199637, pp. 87/90). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 109521444) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pelo promovido, como acordado, já recolhidas parcialmente pelo autor (ID 74751294). Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado entre as partes. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeçam-se os alvarás, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 111857427), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos no acordo, e dos contratuais (30% - ID 113083795), da seguinte forma: 1) R$ 3.640,00 (três mil e seiscentos e quarenta reais), em favor do autor, ISLANDEK DOS SANTOS (CPF nº 031.158.934-00); 2) R$ 2.860,00 (dois mil e oitocentos e sessenta reais), em favor do advogado da parte autora, JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR (CPF nº 035.749.954-90), sendo R$ 1.300,00 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 1.560 aos contratuais. Expedidos os alvarás e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito