Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE MARINHO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E, JOACIL FREIRE DA SILVA - PB5571
EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0080332-48.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por por MARIA JOSE MARINHO DA SILVA, já qualificada, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, igualmente qualificado, visando a execução da sentença. Analisando-se os autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada pela autora, inicialmente, em face do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, sob alegação de que não contratou o empréstimo de nº 480479828, junto ao segundo demandado, no que pese, desde dezembro de 2011, estejam sendo descontadas, em seu benefício previdenciário, parcelas no valor de R$ 163,50, referente a um empréstimo de R$ 4.981,71. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 13273719, pp. 32/54), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Já o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A apresentou contestação (ID 13273739, pp. 48/55) alegando que o contrato foi celebrado de boa-fé entre as partes, não havendo vício que o macule, agindo no exercício regular de um direito seu. Em sentença (ID 13273748, pp. 15/19), houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, bem como foi julgado procedente o pleito autoral, constando em sua parte dispositiva o seguinte, in verbis: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo quanto ao réu BANCO DO BRASIL S.A., com esteio no art. 267, VI, do CPC; e julgo PROCEDENTE a presente ação, para: 1 - condenar o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. a pagar à requerente, a título de compensação pela ofensa moral por ela sofrida, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão; 2 - para condenar o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL na devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, em dobro, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno ainda a parte promovida, BANCO CRUZEIRO DO SUL, no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 20, § 4.° do CPC, fixo em 20% do valor da condenação." Após, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A interpôs recurso de apelação (ID 13273748, pp. 29/47), ao qual foi negado provimento (decisão monocrática no ID 13273782, pp. 29/35); e apresentou agravo interno (ID 13273791, pp. 21/45), o qual foi desprovido (acórdão no ID 13273791, pp. 49/57). Intimado para o cumprimento de sentença, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A não se manifestou. Assim, no ID 13273791 (pp. 76/80), a parte exequente requereu a intimação do BANCO PAN S/A para pagamento, na qualidade de sucessor do BANCO CRUZEIRO SUL S/A, pois teria adquirido carteira de crédito deste, passando a gerenciar as contas de seus clientes, ratificando o pedido de execução em face do BANCO PAN S/A, no ID 13273791 (pp. 93/96). No ID 13273791 (p. 98), considerando as alegações da parte exequente, foi determinada a intimação do BANCO PAN S/A, porém, a providência, equivocadamente, foi direcionada aos advogados do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A habilitados nos autos (ID 17876016), pelo que não houve manifestação (ID 19486431), tendo o autor pleiteado a penhora online (ID 23927891). Todavia, intimada novamente a parte ré para cumprimento da sentença, o BANCO DO BRASIL S/A comprovou a realização de depósito a título de garantia (ID 25917274) e o exequente requereu a expedição de alvará (ID 26367018), porém, em seguida, foi reconhecida a intimação indevida do BANCO DO BRASIL S/A, sobretudo considerando que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, sendo determinada a expedição de alvará em seu favor e a sua exclusão dos autos (ID 27194800), o que foi posteriormente cumprido (alvará no ID 27446317). Intimada, a parte exequente requereu bloqueio de valores, junto ao SISBAJUD (ID 30875477), restando infrutífera a providência no tocante ao BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (IDs 37951986 e 53875178). Por conseguinte, o exequente requereu a penhora nas contas do BANCO PAN S/A (ID 57611912), o que foi deferido, sendo constatado o bloqueio de valores e realizada a transferência destes para conta judicial (ID 65146582). Em seguida, o BANCO PAN S/A juntou documentos e apresentou impugnação à penhora (ID 66275859), arguindo, em síntese, que: 1) em nenhum momento foi intimado para comparecer aos autos e questionar as alegações da parte autora, ou seja, não foi ofertado o direito ao contraditório e ampla defesa, sendo surpreendido com sua inclusão na presente lide; 2) a ilegitimidade passiva, pois o contrato objeto da lide não teria sido adquirido pelo BANCO PAN S/A, o qual teria adquirido apenas parte da carteira de cartão de crédito consignado do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em julho de 2013, não havendo sucessão empresarial entre as instituições financeiras. Ao final, o BANCO PAN S/A pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade e o levantamento dos valores penhorados, pelo que, intimado (ID 70065793), o exequente não apresentou qualquer manifestação. No ID 82072498, foi acolhida a impugnação, para reconhecer a preliminar ilegitimidade passiva do BANCO PAN S/A, uma vez que foi declarada que a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide é o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, sendo determinada a devolução dos valores penhorados ao BANCO PAN S/A, o que foi realizado (alvará no ID 89012838). Por fim, intimada para manifestação, a parte exequente requereu a penhora de valores em contas do banco réu, através do SISBAJUD (ID 108094759). É o breve relatório. DECIDO. Analisando-se os autos e sendo de conhecimento geral, vê-se que o BANCO CRUZEIRO do SUL teve a sua falência decretada em 12 de agosto de 2015, ou seja, em data anterior ao momento de constituição do crédito decorrente da presente demanda, em 13/10/2025 (data do trânsito em julgado - ID 13273791, p. 58), bem como ao pedido de cumprimento da sentença, em 06/06/2016 (ID 13273791, pp. 75/79). Dispõe o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. No caso dos autos, o decreto da falência foi realizado em 12 de agosto de 2015, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em tramitação nos autos de nº 1071548-40.2015.8.26.0100. Em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos. O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências. E o exequente, destinatário das custas, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar. Assim, como em casos similares, determina-se que o pagamento das despesas processuais seja efetuado ao final, mediante inscrição no Quadro Geral de Credores do feito falimentar, respeitando a igualdade dos credores. Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao Juízo falimentar. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais. "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. 2. [...] 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1272697/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/06/2015). Desse modo, verifica-se a ausência de interesse processual na manutenção da presente execução, pois inexiste utilidade no prosseguimento do feito perante este Juízo, tendo em vista a impossibilidade jurídica da obtenção do bem da vida almejado por meio da via executiva, o que obsta a realização do ato constritivo requerido no ID 108094759. Ressalta-se que a satisfação do crédito da exequente deve ocorrer exclusivamente no âmbito do juízo falimentar, mediante habilitação no quadro geral de credores, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. Insurgência da parte exequente. Defendido o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Rejeição. Princípio da causalidade. Ajuizamento da demanda após o deferimento da recuperação judicial da empresa demandada. Crédito cobrado que estava elencado no rol de credores, nos termos do art. 53, III, da Lei n. 11.101/05. Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5029183-56.2022.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação Indenizatória. Executada em recuperação judicial. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Insurgência da executada. Admissibilidade. Conforme entendimento do STJ, no RESP 1.251.331/RS, julgado sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos (Tema 1051), para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Fato gerador (falha na prestação de serviços pela ré) ocorrido em 25/02/2021. Pedido de recuperação judicial protocolizado aos 29/04/2021. Ocorrendo o fato gerador antes da distribuição do pleito de recuperação judicial, o crédito dele decorrente se sujeita aos seus efeitos, em razão de sua evidente natureza concursal. Acolhimento da impugnação que se impõe. Extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ressalvando-se ao credor a habilitação de seu crédito na recuperação judicial. Agravo provido para acolher a impugnação, extinguindo-se o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324110-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara dOeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) (TJSP; AI 2324110-19.2024.8.26.0000; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 11/12/2024)
Diante do exposto, pelos fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo na aplicação análoga do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise da petição de ID 108094759. Com o trânsito em julgado: 1) considerando a planilha de cálculos juntadas pela parte exequente, expeçam-se as respectivas certidões de habilitação de crédito, uma em nome da autora e outra em nome de sua advogada, para que os credores da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL possam habilitar os seus créditos perante o juízo falimentar da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito; 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento voluntário das custas finais, desde já determino a expedição da respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando, se assim entender, a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido pelas partes, ou na hipótese de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE MARINHO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E, JOACIL FREIRE DA SILVA - PB5571
EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0080332-48.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por por MARIA JOSE MARINHO DA SILVA, já qualificada, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, igualmente qualificado, visando a execução da sentença. Analisando-se os autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada pela autora, inicialmente, em face do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, sob alegação de que não contratou o empréstimo de nº 480479828, junto ao segundo demandado, no que pese, desde dezembro de 2011, estejam sendo descontadas, em seu benefício previdenciário, parcelas no valor de R$ 163,50, referente a um empréstimo de R$ 4.981,71. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 13273719, pp. 32/54), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Já o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A apresentou contestação (ID 13273739, pp. 48/55) alegando que o contrato foi celebrado de boa-fé entre as partes, não havendo vício que o macule, agindo no exercício regular de um direito seu. Em sentença (ID 13273748, pp. 15/19), houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, bem como foi julgado procedente o pleito autoral, constando em sua parte dispositiva o seguinte, in verbis: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo quanto ao réu BANCO DO BRASIL S.A., com esteio no art. 267, VI, do CPC; e julgo PROCEDENTE a presente ação, para: 1 - condenar o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. a pagar à requerente, a título de compensação pela ofensa moral por ela sofrida, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão; 2 - para condenar o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL na devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, em dobro, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno ainda a parte promovida, BANCO CRUZEIRO DO SUL, no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 20, § 4.° do CPC, fixo em 20% do valor da condenação." Após, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A interpôs recurso de apelação (ID 13273748, pp. 29/47), ao qual foi negado provimento (decisão monocrática no ID 13273782, pp. 29/35); e apresentou agravo interno (ID 13273791, pp. 21/45), o qual foi desprovido (acórdão no ID 13273791, pp. 49/57). Intimado para o cumprimento de sentença, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A não se manifestou. Assim, no ID 13273791 (pp. 76/80), a parte exequente requereu a intimação do BANCO PAN S/A para pagamento, na qualidade de sucessor do BANCO CRUZEIRO SUL S/A, pois teria adquirido carteira de crédito deste, passando a gerenciar as contas de seus clientes, ratificando o pedido de execução em face do BANCO PAN S/A, no ID 13273791 (pp. 93/96). No ID 13273791 (p. 98), considerando as alegações da parte exequente, foi determinada a intimação do BANCO PAN S/A, porém, a providência, equivocadamente, foi direcionada aos advogados do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A habilitados nos autos (ID 17876016), pelo que não houve manifestação (ID 19486431), tendo o autor pleiteado a penhora online (ID 23927891). Todavia, intimada novamente a parte ré para cumprimento da sentença, o BANCO DO BRASIL S/A comprovou a realização de depósito a título de garantia (ID 25917274) e o exequente requereu a expedição de alvará (ID 26367018), porém, em seguida, foi reconhecida a intimação indevida do BANCO DO BRASIL S/A, sobretudo considerando que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, sendo determinada a expedição de alvará em seu favor e a sua exclusão dos autos (ID 27194800), o que foi posteriormente cumprido (alvará no ID 27446317). Intimada, a parte exequente requereu bloqueio de valores, junto ao SISBAJUD (ID 30875477), restando infrutífera a providência no tocante ao BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (IDs 37951986 e 53875178). Por conseguinte, o exequente requereu a penhora nas contas do BANCO PAN S/A (ID 57611912), o que foi deferido, sendo constatado o bloqueio de valores e realizada a transferência destes para conta judicial (ID 65146582). Em seguida, o BANCO PAN S/A juntou documentos e apresentou impugnação à penhora (ID 66275859), arguindo, em síntese, que: 1) em nenhum momento foi intimado para comparecer aos autos e questionar as alegações da parte autora, ou seja, não foi ofertado o direito ao contraditório e ampla defesa, sendo surpreendido com sua inclusão na presente lide; 2) a ilegitimidade passiva, pois o contrato objeto da lide não teria sido adquirido pelo BANCO PAN S/A, o qual teria adquirido apenas parte da carteira de cartão de crédito consignado do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em julho de 2013, não havendo sucessão empresarial entre as instituições financeiras. Ao final, o BANCO PAN S/A pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade e o levantamento dos valores penhorados, pelo que, intimado (ID 70065793), o exequente não apresentou qualquer manifestação. No ID 82072498, foi acolhida a impugnação, para reconhecer a preliminar ilegitimidade passiva do BANCO PAN S/A, uma vez que foi declarada que a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide é o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, sendo determinada a devolução dos valores penhorados ao BANCO PAN S/A, o que foi realizado (alvará no ID 89012838). Por fim, intimada para manifestação, a parte exequente requereu a penhora de valores em contas do banco réu, através do SISBAJUD (ID 108094759). É o breve relatório. DECIDO. Analisando-se os autos e sendo de conhecimento geral, vê-se que o BANCO CRUZEIRO do SUL teve a sua falência decretada em 12 de agosto de 2015, ou seja, em data anterior ao momento de constituição do crédito decorrente da presente demanda, em 13/10/2025 (data do trânsito em julgado - ID 13273791, p. 58), bem como ao pedido de cumprimento da sentença, em 06/06/2016 (ID 13273791, pp. 75/79). Dispõe o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. No caso dos autos, o decreto da falência foi realizado em 12 de agosto de 2015, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em tramitação nos autos de nº 1071548-40.2015.8.26.0100. Em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos. O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências. E o exequente, destinatário das custas, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar. Assim, como em casos similares, determina-se que o pagamento das despesas processuais seja efetuado ao final, mediante inscrição no Quadro Geral de Credores do feito falimentar, respeitando a igualdade dos credores. Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao Juízo falimentar. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais. "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. 2. [...] 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1272697/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/06/2015). Desse modo, verifica-se a ausência de interesse processual na manutenção da presente execução, pois inexiste utilidade no prosseguimento do feito perante este Juízo, tendo em vista a impossibilidade jurídica da obtenção do bem da vida almejado por meio da via executiva, o que obsta a realização do ato constritivo requerido no ID 108094759. Ressalta-se que a satisfação do crédito da exequente deve ocorrer exclusivamente no âmbito do juízo falimentar, mediante habilitação no quadro geral de credores, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. Insurgência da parte exequente. Defendido o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Rejeição. Princípio da causalidade. Ajuizamento da demanda após o deferimento da recuperação judicial da empresa demandada. Crédito cobrado que estava elencado no rol de credores, nos termos do art. 53, III, da Lei n. 11.101/05. Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5029183-56.2022.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação Indenizatória. Executada em recuperação judicial. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Insurgência da executada. Admissibilidade. Conforme entendimento do STJ, no RESP 1.251.331/RS, julgado sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos (Tema 1051), para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Fato gerador (falha na prestação de serviços pela ré) ocorrido em 25/02/2021. Pedido de recuperação judicial protocolizado aos 29/04/2021. Ocorrendo o fato gerador antes da distribuição do pleito de recuperação judicial, o crédito dele decorrente se sujeita aos seus efeitos, em razão de sua evidente natureza concursal. Acolhimento da impugnação que se impõe. Extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ressalvando-se ao credor a habilitação de seu crédito na recuperação judicial. Agravo provido para acolher a impugnação, extinguindo-se o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324110-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara dOeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) (TJSP; AI 2324110-19.2024.8.26.0000; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 11/12/2024)
Diante do exposto, pelos fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo na aplicação análoga do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise da petição de ID 108094759. Com o trânsito em julgado: 1) considerando a planilha de cálculos juntadas pela parte exequente, expeçam-se as respectivas certidões de habilitação de crédito, uma em nome da autora e outra em nome de sua advogada, para que os credores da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL possam habilitar os seus créditos perante o juízo falimentar da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito; 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento voluntário das custas finais, desde já determino a expedição da respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando, se assim entender, a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido pelas partes, ou na hipótese de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito