Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RHILBERT OLIVEIRA DE SOUZA, JEFFERSON BATISTA CARNEIRO
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810074-63.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, desconsideração da personalidade jurídica e antecipação de tutela provisória, ajuizada por Rhilbert Oliveira de Souza e Jefferson Batista Carneiro, ambos qualificados nos autos, em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. (123 Milhas), Novum Investimentos Participações S/A, bem como de seus respectivos sócios e administradores, todos devidamente identificados na exordial. Narram os autores que, no mês de fevereiro de 2023, adquiriram das requeridas passagens aéreas para viagem internacional de Recife/PE a Paris/França, com datas flexíveis, mediante pagamento do valor de R$ 2.124,69. Alegam que, apesar do pagamento e do envio de formulário com os dados dos passageiros, as passagens não foram emitidas. Informam que tomaram conhecimento, por meio da imprensa e do site das rés, de que estas se encontram em processo de recuperação judicial e que não honrariam os contratos firmados com os consumidores, ofertando como forma de ressarcimento apenas vouchers, sem reembolso em espécie. Aduzem que a conduta das rés frustrou a legítima expectativa de realização da viagem planejada e quitada com antecedência, ocasionando abalo moral e prejuízos financeiros. Sustentam a existência de urgência, ante a iminência da data de embarque (09/06/2024). Assim, requerem, liminarmente, a condenação da ré na obrigação de emitir os bilhetes aéreos contratados. No mérito, suplicam, em caso de descumprimento da liminar, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a devolução do montante pago, com atualização monetária e juros. Além disso, pugnam pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Requerem, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica das rés, alegando que o não cumprimento das obrigações decorre de conduta abusiva e gestão temerária, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade Judiciária e Tutela de Urgência deferidas (ID 86359236). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 87234807 e ID 88777114 e ID 88820769), alegando que a empresa está submetida ao processo de recuperação judicial (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024), o que ensejaria a suspensão das ações individuais com fundamento na Lei nº 11.101/2005. Assim, pugnaram pelo indeferimento da tutela de urgência, argumentando que tal medida comprometeria o plano de recuperação e afetaria o conjunto de credores. Levantaram ainda a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, e pediram a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegaram que a crise decorre de circunstâncias imprevisíveis no setor de turismo, como a alta nos preços de passagens aéreas e a valorização das milhas, comprometendo a sustentabilidade do produto “PROMO”. Invocaram a teoria da imprevisão (art. 317 do CC) e a onerosidade excessiva (art. 478 do CC), sustentando que a execução do contrato se tornou inviável. Defenderam a inexistência de ato ilícito ou dolo, e pugnaram pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracterizando o ocorrido como mero inadimplemento contratual. Intimadas para apresentarem novas provas, as partes se mantiveram inertes. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. Da justiça gratuita requeira pelo réu Em contestação, o provido requereu a concessão da justiça gratuita. O art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3o, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” De fato, é público e notório que a empresa "123 Viagens e Turismo Ltda" ("123 Milhas") passa por momento desfavorável, tendo inclusive ingressado com ação de recuperação judicial. Contudo, tal fato não enseja, por si só, o reconhecimento do direito à justiça gratuita. Deve ser destacado que não há, em favor da pessoa jurídica, presunção de insuficiência de recursos, de modo que se fazia necessária a demonstração documental do alegado estado de inviabilidade econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, o que não ocorreu no caso em tela. Em outras demandas envolvendo a mesma agência de viagens, assim já se decidiu os Tribunais: APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Indeferimento ao pedido de justiça gratuita, ante a falta de comprovação da escassez financeira da agravante pessoa jurídica. Determinação de recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido, por ora, com determinação. (Apelação Cível 1012561-74.2023.8.26.0344; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024) Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizado contra 123 Viagens e Turismo Ltda. Aquisição de passagens aéreas com destino a Paris e de hospedagem. Superveniente notícia de que a ré não emitiria as passagens, e, também, de negativa do reembolso dos valores despendidos, disponibilizando aos autores apenas vouchers, no valor total da compra. Sentença de procedência, para condenar a ré a reembolsar os valores gastos pelos autores e a danos morais (R$ 4.000,00, para cada autor). Apelo da ré. 1. Justiça gratuita. Indeferimento. Ausência de demonstração de inviabilidade econômica para pagamento das custas processuais. Preparo que deverá ser pago em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, o que deverá ser observado pelo Juízo a quo. 2. Rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo. 3. Cancelamento de passagens aéreas, imotivadamente, disponibilizando apenas vouchers. Descumprimento da obrigação contratual. Danos morais manifestos, cujo valor arbitrado em primeiro grau deve ser mantido. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1022441-46.2023.8.26.0003; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024) Assim, indefiro o pedido. Da suspensão do processo em decorrência da recuperação judicial Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, atendendo integralmente aos conceitos legais de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), conforme definidos na Lei nº 8.078/90. Ademais, à luz dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não se justifica a suspensão do feito. Nesse sentido, aplica-se o Enunciado 51 do FONAJE, que dispõe que as ações de conhecimento ajuizadas contra empresas em processo de liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem tramitar regularmente até o julgamento de mérito, com o objetivo de constituir título executivo judicial, permitindo, posteriormente, a habilitação do crédito pelo credor na via própria. A corré 123 MILHAS informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, e assim, requereu a suspensão do feito. Contudo, a presente demanda encontra-se em fase de conhecimento, não havendo, até o momento, título executivo judicial constituído, tampouco qualquer ato de constrição patrimonial incidente sobre bens da empresa em recuperação, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/2005. Dessa forma, rejeito a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito Da ilegitimidade passiva Rejeito, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que, ainda que os réus aleguem que ausentes fundamentos para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que, pela Teoria da Asserção, necessária, todavia, a permanência destes no polo passivo da ação, visto que formulados os pedidos em face deles de maneira que a responsabilidade dos réus é objeto da análise do mérito do feito. Mérito Da desconsideração da personalidade jurídica Inicialmente é importante destacar que a situação da 123 Milhas ganhou notoriedade nacional em agosto de 2023, quando a empresa anunciou a suspensão de todos os pacotes da linha "PROMO" com embarques previstos entre setembro e dezembro de 2023, afetando aproximadamente 150 mil pessoas. Em 29/08/2023, a empresa entrou com pedido de recuperação judicial, listando dívidas de R$ 2,3 bilhões. E posteriormente, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras aprovou relatório indicando que a 123 Milhas operava em formato de pirâmide financeira, utilizando recursos de novas vendas para custear passagens antigas. No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, que adota a teoria menor, bastando a demonstração do prejuízo do consumidor e da insolvência da empresa. Suficiente à desconsideração da personalidade a prova de insolvência, pois, tratando-se de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica independe da comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, limitações impostas pelo art. 50 do Código Civil bastando, no caso, a demonstração de insolvência da pessoa jurídica executada. Nesse sentido é a jurisprudência: Agravo de instrumento Obrigação de fazer c/c reparação de danos Cumprimento de sentença Pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial Demanda julgada parcialmente procedente, com a condenação solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico Inclusão da agravante no polo passivo dos autos do presente cumprimento de sentença Cabimento Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração Artigo 134, §2º, do CPC Matérias debatidas na fase de conhecimento Decisão mantida Recurso 6 Apelação Cível nº 1009565-21.2023.8.26.0048 –Voto nº 41484PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045484-67.2024.8.26.0000; Rel. Henrique Rodriguero Clavisio; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 23/05/2024) (realce não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de indenização e reparação de danos Inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução Cabimento Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Prova inconteste de que a pessoa jurídica incluída na lide e a executada fazem parte de um mesmo grupo econômico Decisão mantida LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2198373-16.2018.8.26.0000; Rel. Cesar Luiz de Almeida; 28ª Câmara de Direito Privado; j.05/02/2019) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução Cabimento Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Prova inconteste de que a pessoa jurídica incluída na lide e a executada fazem parte de um mesmo grupo econômico, possuindo os mesmos controladores, compartilhando a mesma estrutura de atendimento ao público e atuando no mesmo ramo de atividades - Decisão mantida -Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213465-34.2018.8.26.0000; Rel. Sergio Gomes; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 14/11/2018) (realce não original). Portanto, considero haver responsabilidade solidária entre a demandada Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) e os requeridos Ramiro Julio Soares Madureira, Augusto Julio Soares Madureira, Cristiane Soares Madureira do Nascimento e Novum Investimentos Participações S/A. Da aplicação do CDC Ademais, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, eis que a parte autora contratou, como destinatária final, os serviços prestados pela ré 123 VIAGENS. Desta forma, a parte vulnerável tem direito à facilitação da defesa de seus interesses em Juízo (art. 6º,VIII, do CDC), inclusive com a inversão do ônus probatório e eventual revisão de cláusulas contratuais abusivas (art. 6º, IV, CDC). O caso em deslinde trata de suposta falha na prestação de serviço por parte da promovida que teria causado possíveis danos materiais e morais às autoras, em virtude da não emissão de passagens aéreas pela promovida (ID 86307159). In casu, as autoras comprovaram a aquisição das passagens aéreas junto à promovida através da aprovação do pedido (ID 86306646), no entanto, ao tentarem emitir as passagens, não conseguiram, tento em vista que o ré comunicou o cancelamento da passagem aerea e disponibilizou um voucher, para emissão de uma nova passagem. Entretanto, o valor do voucher não é suficiente para cobrir o custo atual das passagens aéreas, que sofreram um aumento expressivo de preço. Ainda que alegue a ré não ter emitido as passagens adquiridas pelos Autores por motivos imprevisíveis, que escapavam à sua esfera de controle, inequívoco o dever imposto à Requerida de reembolsa-los pelos valores pagos pelas passagens aéreas sequer emitidas (e, portanto, não utilizadas), considerando-se ser objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços face ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficiente sou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No mais, ressalte-se que, em se tratando de inequívoca relação consumerista, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento e contribuem com a prestação do serviço e/ou colocação do produto no mercado são responsáveis solidários pelos vícios de qualidade de seus produtos e serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Nesse sentido, recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL CONSUMIDOR AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO CANCELAMENTO DE VOO COMUNICAÇÃO PRÉVIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS ON-LINECOM A TRANSPORTADORA AÉREA INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFOÚNICO, DO ART. 7º, DO CDC TRANSAÇÃO EFETIVADA ENTRE O AUTOR EA RÉ DECOLAR EXTENSÃO À CORRÉ GOL CABIMENTO EXEGESE DO §3º, DO ART. 844, DO CC SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO -NÃO APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO §11, DO ART. 85, DO CPCAUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS NA ORIGEM SENTENÇAMANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível1004139-89.2020.8.26.0191; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmarade Direito Privado; Comarca de Ferraz de Vasconcelos; Data do Julgamento: 14/11/2023;Data de Registro: 14/11/2023 grifei) Dos danos materiais No que diz respeito à sua alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente no imediato fornecimento das passagens compradas, pois, estando a ré em recuperação judicial, é evidente que ela não tem condições de cumprir imediatamente com a obrigação sem que isto ocasione um injusto favorecimento dos autores no que diz respeito à ordem para pagamento no concurso de credores, prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. É também indevida a imposição de multa diária estabelecida na decisão de ID 86359236, pelo descumprimento da obrigação de fazer, pois
trata-se de injusta antecipação de cumprimento de sentença que deve permanecer suspenso durante a tramitação da recuperação judicial, de acordo com o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Emissão de passagens. Empresa 123 Milhas. Pedido de Recuperação Judicial que implica em suspensão das ações executivas. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais para determinação de emissão de passagens por implicar, execução antecipada de sentença. Descumprimento contratual que deverá ser reconhecido por sentença de mérito com ordem de ressarcimento dos consumidores e observância do critério cronológico para pagamento dos credores. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223933-81.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS EM CONFORMIDADE COM O OFERTADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AGRAVADA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. AGRAVADA QUE FOI INFORMADA NO MOMENTO DA COMPRA SOB A POSSIBILIDADE CANCELAMENTO DO PEDIDO. EVENTUAL ABUSIVIDADE NAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUE DEVE SER ANALISADA APÓS A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, 14a Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2273447-37.2022.8.26.0000, Rel. Des. César Zalaf, j. em 02/02/2023). Portanto, deve ser acolhido o pedido do réu de que seja afastada a condenação à prestação de obrigação de fazer sob pena de multa. Tal obrigação deve ser convertida em obrigação de pagar, nos termos do art. 35, III, do CDC, cabendo então à autora habilitar o seu crédito nos autos da recuperação judicial, após o trânsito em julgado deste Acórdão. Dessa forma, considerando a comprovação da aquisição do pacote “PROMO” pelos autores, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.124,69 (dois mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), com correção e juros de 1%, é medida que se impõe. Dos danos morais Na presente demanda, a parte autora requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido em razão da não emissão das passagens aéreas por parte do promovido. Para a concessão do pedido de indenização por danos morais, a consumidora, ora promovente, deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. Diante da situação fática narrada nos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, pois a falha na prestação do serviço submeteu os autores a uma situação de constrangimento. Tratando-se de um caso de repercussão nacional, em que a promovida lesou diversos consumidores, é nítido o dever de indenizar da empresa. Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia, intranquilidade emocional e desconforto físico, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. No mesmo sentido há farta Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços. Pacote de turismo. Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1. Preliminar de inépcia recursal. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2. Mérito. Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora. Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado. – 3. Dano material caracterizado. Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado. Manutenção. – 4. Dano moral configurado. Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto. Dano material recomposto. Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, considerando o dever de indenizar, condeno a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos réus NOVUM INVESTIMENTOSPARTICIPAÇÕES S/A, RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JÚLIOSOARES MADUREIRA e CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, sócios da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, e PROCEDENTE a ação em relação à corré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para CONDENAR a ré: 1. à devolução do valor de R$ 2.124,69 (dois mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso, e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) desde a citação; 2. no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação. Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P. R. I. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito