Decorrido prazo de ELLETROSEG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:15
Decorrido prazo de JOAO BRUNO FARIAS SOARES em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato21/01/2026, 10:27
Conclusos para despacho16/01/2026, 07:08
Juntada de Petição de petição15/01/2026, 15:01
Publicado Decisão em 18/12/2025.18/12/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ELLETROSEG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, JOÃO BRUNO FARIAS SOARES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812734-74.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ELLETROSEG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e JOÃO BRUNO FARIAS SOARES Devidamente citados, os promovidos apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID:122566859), alegando a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, a inexigibilidade do título, sustentou a existência de excesso de execução. Manifestação da parte exequente (ID: 123826122) alegando o não cabimento da Exceção de Pré-Executividade, e a regularidade do título executivo. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução. A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. Sabe-se que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessária a dilação probatória. DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A parte excipiente alega a inexigibilidade do título executivo que ensejou a presente ação, em razão de não ter havido a sua notificação de forma válida acerca da sua constituição em mora. Em que pese tal entendimento, este não deve prosperar. O inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor, não sendo necessária a sua notificação extrajudicial. Se mostra totalmente descabido o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título, em razão da ausência de notificação do devedor, o qual possuía plena ciência dos termos contratuais acordados, principalmente os valores das parcelas e datas de vencimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Decisão que REJEITOU a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ressaltando que a parte executada não alega matérias de ordem pública, a serem conhecidas pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como que o suposto vício da notificação extrajudicial não obsta o prosseguimento da execução -IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE - Pretensão de reforma integral da decisão, acolhendo-se a exceção na forma elencada, alegando excesso de execução e nulidade da notificação extrajudicial e subsidiariamente, erro de cálculo - DESCABIMENTO - Inadequação da via eleita - Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o Juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos - A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente - Hipótese não configurada - Matéria suscitada que não se enquadra nessa espécie impugnativa - Inteligência do Art. 803, do C.P.C - Alegação de nulidade da notificação extrajudicial - Inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, sendo desnecessária sua notificação extrajudicial - Ausência de nulidades ou vícios de formalidade a arrazoar o acolhimento da exceção - Prosseguimento da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJ/SP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22457480320248260000 Araçatuba, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Isso posto, sendo incontroversa a inadimplência da dívida em questão, não há como afastar a exigibilidade do título em questão. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sustenta o devedor que no presente caso se mostra latente a existência de excesso de execução, e que seria ônus da parte exequente a descrição detalhada do saldo devedor. Analisando o presente feito, vislumbro que a alegação dos executados não se sustenta, a petição inicial veio acompanhada de discriminativo pormenorizado dos débitos os quais encontram-se nos IDs: 6988741, 6988748, 6988762, 6988769, 6988787, 6988817, 6988827 e 6988833. Outrossim a alegação de excesso de execução com pedido de dilação probatória não é cabível em sede de Exceção de Pré-executividade, a qual se limita à análise de matéria de ordem pública, de modo que a sua rejeição é medida que se impõe Corroborando com este entendimento, colaciono jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO QUANDO HÁ FLAGRANTE EXCESSO, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA MULTA - FLAGRANTE EXCESSO - SUCUMBÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. De acordo com o entendimento do STJ "A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente." (REsp n. 1.717.166/RJ). De acordo com precedentes do STJ, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento, sob pena de "bis in idem". O juiz de ofício ou a requerimento da parte, poderá fixar multa cominatória, com o fim de compelir a parte a cumprir obrigação imposta em decisão judicial. Existindo excesso na fixação da multa, sua redução é imprescindível, pois, seu valor deve obedecer aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade à obrigação imposta. A adequação da multa por descumprimento, que não compõe o título judicial, não comporta sucumbência em desfavor da parte credora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42921576320248130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2025) Isso posto, e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução. Publicações e Intimações eletrônicas INTIME a parte autora para manifestar interesse na designação de audiência de conciliação conforme requerido pela parte executada. Não havendo interesse, a parte exequente deve apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, viabilizando a continuidade da execução. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ELLETROSEG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, JOÃO BRUNO FARIAS SOARES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812734-74.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ELLETROSEG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e JOÃO BRUNO FARIAS SOARES Devidamente citados, os promovidos apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID:122566859), alegando a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, a inexigibilidade do título, sustentou a existência de excesso de execução. Manifestação da parte exequente (ID: 123826122) alegando o não cabimento da Exceção de Pré-Executividade, e a regularidade do título executivo. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução. A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. Sabe-se que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessária a dilação probatória. DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A parte excipiente alega a inexigibilidade do título executivo que ensejou a presente ação, em razão de não ter havido a sua notificação de forma válida acerca da sua constituição em mora. Em que pese tal entendimento, este não deve prosperar. O inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor, não sendo necessária a sua notificação extrajudicial. Se mostra totalmente descabido o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título, em razão da ausência de notificação do devedor, o qual possuía plena ciência dos termos contratuais acordados, principalmente os valores das parcelas e datas de vencimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Decisão que REJEITOU a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ressaltando que a parte executada não alega matérias de ordem pública, a serem conhecidas pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como que o suposto vício da notificação extrajudicial não obsta o prosseguimento da execução -IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE - Pretensão de reforma integral da decisão, acolhendo-se a exceção na forma elencada, alegando excesso de execução e nulidade da notificação extrajudicial e subsidiariamente, erro de cálculo - DESCABIMENTO - Inadequação da via eleita - Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o Juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos - A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente - Hipótese não configurada - Matéria suscitada que não se enquadra nessa espécie impugnativa - Inteligência do Art. 803, do C.P.C - Alegação de nulidade da notificação extrajudicial - Inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, sendo desnecessária sua notificação extrajudicial - Ausência de nulidades ou vícios de formalidade a arrazoar o acolhimento da exceção - Prosseguimento da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJ/SP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22457480320248260000 Araçatuba, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Isso posto, sendo incontroversa a inadimplência da dívida em questão, não há como afastar a exigibilidade do título em questão. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sustenta o devedor que no presente caso se mostra latente a existência de excesso de execução, e que seria ônus da parte exequente a descrição detalhada do saldo devedor. Analisando o presente feito, vislumbro que a alegação dos executados não se sustenta, a petição inicial veio acompanhada de discriminativo pormenorizado dos débitos os quais encontram-se nos IDs: 6988741, 6988748, 6988762, 6988769, 6988787, 6988817, 6988827 e 6988833. Outrossim a alegação de excesso de execução com pedido de dilação probatória não é cabível em sede de Exceção de Pré-executividade, a qual se limita à análise de matéria de ordem pública, de modo que a sua rejeição é medida que se impõe Corroborando com este entendimento, colaciono jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO QUANDO HÁ FLAGRANTE EXCESSO, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA MULTA - FLAGRANTE EXCESSO - SUCUMBÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. De acordo com o entendimento do STJ "A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente." (REsp n. 1.717.166/RJ). De acordo com precedentes do STJ, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento, sob pena de "bis in idem". O juiz de ofício ou a requerimento da parte, poderá fixar multa cominatória, com o fim de compelir a parte a cumprir obrigação imposta em decisão judicial. Existindo excesso na fixação da multa, sua redução é imprescindível, pois, seu valor deve obedecer aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade à obrigação imposta. A adequação da multa por descumprimento, que não compõe o título judicial, não comporta sucumbência em desfavor da parte credora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42921576320248130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2025) Isso posto, e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução. Publicações e Intimações eletrônicas INTIME a parte autora para manifestar interesse na designação de audiência de conciliação conforme requerido pela parte executada. Não havendo interesse, a parte exequente deve apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, viabilizando a continuidade da execução. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ELLETROSEG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, JOÃO BRUNO FARIAS SOARES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812734-74.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ELLETROSEG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e JOÃO BRUNO FARIAS SOARES Devidamente citados, os promovidos apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID:122566859), alegando a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, a inexigibilidade do título, sustentou a existência de excesso de execução. Manifestação da parte exequente (ID: 123826122) alegando o não cabimento da Exceção de Pré-Executividade, e a regularidade do título executivo. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução. A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. Sabe-se que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessária a dilação probatória. DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A parte excipiente alega a inexigibilidade do título executivo que ensejou a presente ação, em razão de não ter havido a sua notificação de forma válida acerca da sua constituição em mora. Em que pese tal entendimento, este não deve prosperar. O inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor, não sendo necessária a sua notificação extrajudicial. Se mostra totalmente descabido o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título, em razão da ausência de notificação do devedor, o qual possuía plena ciência dos termos contratuais acordados, principalmente os valores das parcelas e datas de vencimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Decisão que REJEITOU a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ressaltando que a parte executada não alega matérias de ordem pública, a serem conhecidas pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como que o suposto vício da notificação extrajudicial não obsta o prosseguimento da execução -IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE - Pretensão de reforma integral da decisão, acolhendo-se a exceção na forma elencada, alegando excesso de execução e nulidade da notificação extrajudicial e subsidiariamente, erro de cálculo - DESCABIMENTO - Inadequação da via eleita - Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o Juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos - A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente - Hipótese não configurada - Matéria suscitada que não se enquadra nessa espécie impugnativa - Inteligência do Art. 803, do C.P.C - Alegação de nulidade da notificação extrajudicial - Inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, sendo desnecessária sua notificação extrajudicial - Ausência de nulidades ou vícios de formalidade a arrazoar o acolhimento da exceção - Prosseguimento da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJ/SP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22457480320248260000 Araçatuba, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Isso posto, sendo incontroversa a inadimplência da dívida em questão, não há como afastar a exigibilidade do título em questão. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sustenta o devedor que no presente caso se mostra latente a existência de excesso de execução, e que seria ônus da parte exequente a descrição detalhada do saldo devedor. Analisando o presente feito, vislumbro que a alegação dos executados não se sustenta, a petição inicial veio acompanhada de discriminativo pormenorizado dos débitos os quais encontram-se nos IDs: 6988741, 6988748, 6988762, 6988769, 6988787, 6988817, 6988827 e 6988833. Outrossim a alegação de excesso de execução com pedido de dilação probatória não é cabível em sede de Exceção de Pré-executividade, a qual se limita à análise de matéria de ordem pública, de modo que a sua rejeição é medida que se impõe Corroborando com este entendimento, colaciono jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO QUANDO HÁ FLAGRANTE EXCESSO, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA MULTA - FLAGRANTE EXCESSO - SUCUMBÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. De acordo com o entendimento do STJ "A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente." (REsp n. 1.717.166/RJ). De acordo com precedentes do STJ, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento, sob pena de "bis in idem". O juiz de ofício ou a requerimento da parte, poderá fixar multa cominatória, com o fim de compelir a parte a cumprir obrigação imposta em decisão judicial. Existindo excesso na fixação da multa, sua redução é imprescindível, pois, seu valor deve obedecer aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade à obrigação imposta. A adequação da multa por descumprimento, que não compõe o título judicial, não comporta sucumbência em desfavor da parte credora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42921576320248130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2025) Isso posto, e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução. Publicações e Intimações eletrônicas INTIME a parte autora para manifestar interesse na designação de audiência de conciliação conforme requerido pela parte executada. Não havendo interesse, a parte exequente deve apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, viabilizando a continuidade da execução. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Rejeitada a exceção de pré-executividade16/12/2025, 14:42
Determinada Requisição de Informações16/12/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 14:42
Conclusos para despacho26/09/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 14:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.05/09/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADA a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a exceção de pré-executividade (ID 122566859) e os documentos que a acompanham.04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 08:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade01/09/2025, 22:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos01/09/2025, 22:10
Juntada de Petição de diligência08/08/2025, 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2025, 10:02
Expedição de Mandado.16/07/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:38
Publicado Certidão em 08/07/2025.08/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico e dou fé, com base no princípio da cooperação, foi realizada consulta no PJe, constatando que o promovido JOÃO BRUNO FARIAS SOARES é autor no processo de n. 0809236-86.2025.8.15.2001 e informou seu endereço como sendo: R. Comerciante Terezinha Maria. 125, Cuia, João Pessoa- PB, 58077-092.07/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 11:54
Juntada de Certidão04/07/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 07:40
Publicado Despacho em 16/06/2025.16/06/2025, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ELLETROSEG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOAO BRUNO FARIAS SOARES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0812734-74.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Requer o autor a expedição de carta precatória para que haja o cumprimento das diligências de citação do promovido alegando que seria necessária a expedição de13/06/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações12/06/2025, 15:24
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)12/06/2025, 15:24
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 15:24
Conclusos para despacho26/03/2025, 07:42
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 15:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:44
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/11/2024, 14:02
Expedição de Mandado.11/10/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 08:03
Publicado Decisão em 07/10/2024.07/10/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202405/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ELLETROSEG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOAO BRUNO FARIAS SOARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0812734-74.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Intimado para efetuar o recolhimento das diligências necessárias, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 97359692). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. É dever da pa04/10/2024, 00:00
Outras Decisões03/10/2024, 14:18
Determinada diligência03/10/2024, 14:18
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 14:18
Conclusos para despacho29/07/2024, 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.26/07/2024, 00:58
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 01:01
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 10:23
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 14:55
Juntada de aviso de recebimento01/07/2024, 08:20
Desentranhado o documento01/07/2024, 08:19
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2024, 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2024, 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:39
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 01:48
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 14:40
Ato ordinatório praticado03/04/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.07/03/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202407/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812734-74.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ELLETROSEG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOAO BRUNO FARIAS SOARES De acordo com as prescrições do Códig
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)06/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado05/03/2024, 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/12/2023, 06:43
Juntada de Petição de diligência04/12/2023, 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/11/2023, 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/11/2023, 12:11
Expedição de Mandado.23/10/2023, 10:36
Expedição de Mandado.23/10/2023, 10:36
Juntada de Petição de petição17/09/2023, 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2023, 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/06/2023, 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/06/2023, 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:52
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 12:49
Outras Decisões24/05/2023, 12:49
Conclusos para despacho17/01/2023, 10:25
Decorrido prazo de JOAO BRUNO FARIAS SOARES em 31/10/2022 23:59.03/11/2022, 04:39
Decorrido prazo de ELLETROSEG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 31/10/2022 23:59.02/11/2022, 00:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/10/2022, 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/10/2022, 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/08/2022, 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/08/2022, 22:14
Juntada de Petição de petição20/05/2022, 14:42
Juntada de Petição de petição16/05/2022, 10:22
Expedição de Outros documentos.27/04/2022, 11:27
Ato ordinatório praticado27/04/2022, 11:27
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 11:39
Expedição de Outros documentos.30/12/2021, 09:05
Ato ordinatório praticado30/12/2021, 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/12/2021, 01:55
Juntada de certidão oficial de justiça22/12/2021, 01:55
Expedição de Mandado.14/12/2021, 10:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/10/2021 23:59:59.21/10/2021, 03:52
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 12:45
Expedição de Outros documentos.02/10/2021, 10:33
Ato ordinatório praticado02/10/2021, 10:32
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 21:41
Expedição de Outros documentos.28/06/2021, 09:17
Juntada de Certidão28/06/2021, 09:15
Juntada de Certidão22/06/2021, 12:05
Outras Decisões07/04/2021, 14:12
Conclusos para despacho27/03/2021, 17:27
Juntada de Petição de petição28/09/2020, 13:39
Expedição de Outros documentos.22/09/2020, 21:40
Ato ordinatório praticado22/09/2020, 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/09/2020, 11:36
Juntada de Petição de diligência01/09/2020, 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/09/2020, 10:36
Juntada de Petição de diligência01/09/2020, 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/08/2020, 09:53
Mandado devolvido para redistribuição30/08/2020, 09:53
Expedição de Mandado.08/05/2020, 07:21
Expedição de Mandado.08/05/2020, 07:21
Juntada de Petição de petição07/05/2020, 17:28
Expedição de Outros documentos.17/04/2020, 10:20
Proferido despacho de mero expediente16/04/2020, 18:50
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho16/04/2019, 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/02/2019, 08:35
Juntada de Petição de petição14/02/2019, 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/02/2019, 10:01
Expedição de Mandado.09/02/2019, 10:31
Expedição de Mandado.09/02/2019, 10:31
Proferido despacho de mero expediente01/10/2018, 14:36
Conclusos para despacho14/08/2018, 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência01/02/2018, 15:06
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 27/11/2017 23:59:59.28/11/2017, 00:18
Expedição de Outros documentos.24/10/2017, 14:55
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Declarada incompetência22/06/2017, 13:52
Indeferida a petição inicial22/06/2017, 13:52
Conclusos para despacho11/04/2017, 13:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos31/03/2017, 14:06
Distribuído por sorteio16/03/2017, 10:39
Juntada de Petição de petição inicial16/03/2017, 10:32