Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO CORDEIRO DE ARAUJO.
REU: BANCO CETELEM S/A. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambos devidamente qualificados, buscando a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de um empréstimo contraído em seu nome no valor de R$ 6.696,00 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 93,00 (Contrato nº 51-824061611/17). Juntou documentos. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, a inexistência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar os alegados descontos realizados pela parte ré. Petição da parte autora afirmando não ter provas efetivas de que os descontos questionados foram realizados pela parte ré. Petição da parte ré se manifestando acerca da petição da parte autora. Sentença julgando os pedidos iniciais improcedentes. Interposta apelação, o E.TJPB anulou a sentença de mérito do juízo a quo, fundamentando que a sentença julgou com base em fato equivocado, eis que teria considerado que o contrato objeto dos autos teria sido encerrado em 16/05/2017, mas, na verdade, foi encerrado em 2023. O Juízo, então, determinou a expedição de ofício ao INSS, para que respondesse as seguintes informações: a) O quantitativo exato de descontos realizados no benefício previdenciário do autor em relação ao Contrato nº 51-824061611/17; b) Se os descontos ainda persistem, especificando eventual saldo remanescente e previsão de término. Em resposta, o INSS informou que o referido contrato não gerou nenhum desconto no benefício do autor. Intimados, a parte ré requereu a condenação do autor em litigância de má-fé e o promovente peticionou sustentando que promoveu a ação de boa-fé, pois verificou a inclusão do contrato em sua relação de descontos no INSS. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa sustentando que a quantia indicada pela parte autora não corresponde ao proveito econômico por ela perseguido, devendo ser reduzido para o valor do contrato questionado. A presente demanda, contudo, envolve pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais, razão pela qual não há como se entender pela incorreção do valor atribuído à causa. Posto isso, rejeito a impugnação aventada. Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda pela parte autora. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. DO MÉRITO
autora: Tal conclusão é reforçada pelo documento de Id. 82757915, no qual consta todo o histórico de tramitação da proposta, inclusive a data do fim dos descontos. Nesse ponto, por mais que se reconheça que as telas juntadas pela ré, consoante precedentes do STJ, não se prestam a comprovar, por si só, as alegações feitas, eis que produzidas unilateralmente, há de se apontar que, por uma impossibilidade lógica, e até mesmo temporal, não há como se entender pela ocorrência do suposto desconto, o que corrobora os argumentos trazidos aos autos pela parte ré. Ademais, em que pese a inexistência dos contracheques em que a parte autora alega ter sido efetivado o desconto nos autos, tal erro não poderia ser imputado à parte ré, eis que suficientemente demonstrado que houve o cancelamento tempestivo do cadastro da proposta, isto é, antes mesmo da realização dos descontos. Na verdade, há prova cabal da ausência de descontos, por meio de resposta oficial do INSS. Nesse ponto, cumpre apontar que a própria parte autora afirmou, em sua petição de Id. 87517061, não possuir nenhum elemento comprobatório de que os descontos questionados foram realizados pela parte ré, tendo baseado seu pleito tão somente no “cruzamento de informações”, ao comparar a quantidade de parcelas, o valor dos descontos e a data de exclusão da contratação. A parte autora, contudo, ignorou todas as informações mencionadas alhures por este Juízo acerca das datas de início e de fim dos descontos referentes à proposta objeto dos autos, bem como sequer esclareceu acerca da existência, em seu histórico de contratações (Id. 77799788), de outros empréstimos com parcelas igualmente no importe de R$ 93,00 vinculados ao seu benefício previdenciário. De tal modo, não tendo sequer ocorrido os descontos, não há como se entender pela existência de dano à parte autora, seja ele material, seja ele moral, uma vez que meros aborrecimentos, contrariedade e irritação são fatos corriqueiros do cotidiano, exceto quando devidamente comprovado que são motivadores de tamanho sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não se verifica ter ocorrido nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte. (TJ-MS – AC: 08014502620198120015 MS 0801450-26.2019.8.12.0015, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte autora alega que houve desconto em seu benefício de empréstimo consignado que não contratou e, que faria jus a indenização por danos materiais e morais. Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. Demonstrada a ausência de descontos do benefício previdenciário do autor referente a empréstimo consignado, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MS – AC: 08025090720198120029 MS 0802509-07.2019.8.12.0029, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA– AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório eis que inexistentes descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. O arbitramento dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau obedeceu aos princípios que orientam o art. 85, §2º e § 6º, do CPC e enunciado 14 da ENFAM, não configurando irrisórios, diante da sucumbência recíproca. (TJ-MS – AC: 08012201520188120016 MS 0801220-15.2018.8.12.0016, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEVIDA -IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrada a ausência de descontos do benefício previdenciário da autora referente a empréstimo consignado, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. Não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório eis que inexistentes descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. (TJ-MS – AC: 08005836420188120016 MS 0800583-64.2018.8.12.0016, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019). Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa. De tal modo, no presente caso, inexistindo dano, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré. Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, registre-se que, embora o INSS tenha informado que o contrato nº 51-824061611/17 não gerou qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, tal circunstância, por si só, não configura prova inequívoca de má-fé processual. Isso porque a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, apresentou extrato previdenciário no qual constava a existência do referido contrato vinculado ao seu benefício, o que revela a existência de dúvida objetiva quanto à regularidade da contratação e possibilidade de descontos. Assim, ainda que posteriormente tenha restado comprovado que nenhum valor foi efetivamente retido, não há nos autos indícios de que o autor tenha agido com dolo, intuito de alterar a verdade dos fatos ou finalidade exclusivamente protelatória, nos termos exigidos pelo art. 80 do Código de Processo Civil. A boa-fé deve ser presumida, e a imposição de penalidade por litigância de má-fé demanda prova robusta do comportamento desleal ou temerário da parte, o que não se verifica no caso concreto. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805417-09.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte autora, em síntese, que não celebrou o contrato que deu causa ao desconto realizado pela parte ré em seu benefício previdenciário, tratando-se de contrato fraudulentamente contraído em seu nome. Em contrapartida, a parte ré demonstra que o imbróglio dos autos se tratou de simples proposta de portabilidade de empréstimo consignado cadastrada junto ao benefício previdenciário da parte autora, de modo que, não tendo a operação sido concluída, isto é, não tendo a contratação efetivamente sido realizada, houve o cancelamento do cadastro poucos dias após sua inclusão e, aponte-se, antes mesmo do desconto da primeira parcela. Vale dizer, apesar da contradição a respeito da data da exclusão da proposta, se ocorreu no dia 16/05/2017 ou no dia 28/07/2023, fato é que não ocorreu nenhum desconto no contracheque do promovente, eis que o INSS, por meio de resposta de ID. 109796538, deixou induvidoso de que não ocorreu nenhum desconto em desfavor da parte